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Jurisprudência


TJRR 10080110363

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 08 011036-3 (NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 020 06 010039-1) DA COMARCA DE CARACARAÍ AUTOR: MUNICÍPIO DE CARACARAÍ PROC. JUD.: EDSON PRADO BARROS RÉU: JUNG ILL OH – ME ADVOGADA: JOSEFA DE LACERDA MANGUEIRA RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário nos embargos à execução que move o município de Caracaraí contra sua exequente, ora embargada, Jung Ill Oh, empresa privada. Em sede de 1º grau, apontou preliminarmente o embargante que a petição inicial da embargada é inepta por carecer de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, falta de procuração ad judicia e cópias não autenticadas que lhes retira o valor probante (fl. 04). No mérito aduz que os valores da planilha de cálculo deveriam ser discriminados mês a mês, com índice de correção aplicado e a fonte deste indexador. Ao final pugna a procedência dos embargos à execução. Impugnação dos embargos às fls. 10-12. A sentença julgou improcedente o pedido de embargos à execução (fls. 19-20). A douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a ser tutelado (fls. 27-28). Eis o sucinto relato que submeto à douta revisão, nos moldes do art. 178, IV c/c art. 179, §4º, I a III do RITJ/RR. Boa Vista, 10 de setembro de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 08 011036-3 (NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 020 06 010039-1) DA COMARCA DE CARACARAÍ AUTOR: MUNICÍPIO DE CARACARAÍ PROC. JUD.: EDSON PRADO BARROS RÉU: JUNG ILL OH – ME ADVOGADA: JOSEFA DE LACERDA MANGUEIRA RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO A sentença reexaminada não merece reparo. Como bem apontou o juiz singular, as preliminares levantadas pelo embargante restame preclusas (fl. 19), porém não se omitiu em esclarecer a desnecessidade de nova juntada de procuração se esta já ocorrera na Ação de Cobrança, sendo prescindível que os documentos da embargada apresentassem autenticação. Sobre a preclusão nos embargos à execução, a doutrina é esclarecedora. Transcrevo: “Os embargos opostos pela Fazenda Pública passaram a ser disciplinados no art. 741 do CPC, em cujos termos há uma restrição: somente podem ser alegadas as matérias ali relacionadas. (...) as questões anteriores à sentença já foram alcançadas pela preclusão e, até mesmo, pela coisa julgada material.” (DIDIER Jr., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009. v 5.) No mérito, as argumentações da procuradoria municipal igualmente não merecem guarida, pois os embargos à execução, como já dito, devem observar os requisitos do art. 741 do CPC, sendo que tais matérias não foram levantas pelo município de Caracaraí. Em parecer a pedido da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior esclarece: “5. MATÉRIA ARGÜÍVEL PELA FAZENDA PÚBLICA EM SEUS EMBARGOS Quando a execução contra a Fazenda Pública tem como base título judicial, as defesas argüíveis nos embargos previstos no artigos 730 do CPC ficam, naturalmente, restritas às matérias autorizadas pelo artigo 741 do mesmo Código. A limitação dos temas manejáveis na oposição do devedor, na espécie, decorre da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da dívida declarada na sentença, visto que sobre os efeitos desta incide a autoridade da res judicata. É por isso que se permite argüir nulidade da citação no processo de conhecimento, ou inexigibilidade do título, ou acumulação indevida de execuções, ou ainda excesso da execução e sua nulidade posterior à penhora (CPC, art. 714, ns. I a V). Em todos esses casos, ou não se formou a coisa julgada, ou esta não abrange, no todo ou em parte, aquilo que o credor pretende exigir em juízo. As demais exceções, fundadas em causas extintivas próprias do direito obrigacional, estas somente são admissíveis nos embargos à execução da sentença quando se referirem a fatos supervenientes à condenação (CPC, art. 741, VI ).” (THEODORO Jr., Humberto. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina912.html. Acesso em: 10.09.2009.) Segundo o TJDFT, não merecem conhecimento os embargos à execução que não preencham os requisitos do art. 741 do CPC. Verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTE DE 54,50%. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA AUSENTE NO ART. 741, DO CPC. 1. Se o Embargante não colacionou prova, no processo de conhecimento, de que houve o pagamento do reajuste de 54,50% (cinqüenta e quatro vírgula cinqüenta por cento), não pode esta tese ser conhecida em sede de embargos à execução, pela incidência da coisa julgada material, porquanto não se cuida de matéria prevista em nenhum inciso do artigo 741, do Código de Processo Civil. 2. Apelação não provida.” (20070110831492APC, Relator ARLINDO MARES, 4ª Turma Cível, julgado em 17/06/2009, DJ 08/09/2009 p. 103) Atento às razões retro expostas, nego provimento ao recurso, integralizando a sentença recorrida. É como voto. Boa Vista, 29 de setembro 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 08 011036-3 (NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 020 06 010039-1) DA COMARCA DE CARACARAÍ AUTOR: MUNICÍPIO DE CARACARAÍ PROC. JUD.: EDSON PRADO BARROS RÉU: JUNG ILL OH – ME ADVOGADA: JOSEFA DE LACERDA MANGUEIRA RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO REEXAME NECESSÁRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA: MATÉRIA PRECLUSA E AUSENTE DO ART. 471 CPC. SENTENÇA INTEGRALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. As alegações cabíveis nos embargos à execução pela Fazenda Pública ficam, naturalmente, restritas às matérias autorizadas pelo artigo 741 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Boa Vista, 29 de setembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des JOSÉ PEDRO.– Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4190, Boa Vista, 30 de outubro de 2009, p. 012. ( : 29/09/2009 , : XII , : 12 ,

Data do Julgamento : 29/09/2009
Data da Publicação : 30/10/2009
Classe/Assunto : Reexame Necessário )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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