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Jurisprudência


TJRR 10080110546

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.011054-6 EMBARGANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ROMMEL LUCENA EMBARGADO: EDNALDO GOMES VIDAL ADVOGADOS: ALLAN KARDEC LOPES M. FILHO e outros RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios na apelação cível nº 010.08.011054-6, opostos por Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com o acórdão de fl. 228, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Alega a embargante que o acórdão vergastado foi omisso quanto à apreciação do art. 5º, LV da CF/88 e do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, conquanto fora impedida de apresentar alegações finais nos autos, bem como porque fixou a reparação de danos materiais em valor superior ao limite estabelecido em lei. Eis o relatório, segue-se o Voto. VOTO Não vislumbro a apontada omissão no acórdão hostilizado, razão pela qual os embargos não merecem prosperar. Com efeito, observa-se às fls. 223/228 expresso afastamento de contrariedade aos dispositivos citados. Rejeitou-se a alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88, ainda em sede de preliminar, quando concluiu-se inexistir nulidade, pois não demonstrado prejuízo algum. E quanto à redução da condenação a título de reparação de danos materiais, in verbis: “Já no que tange ao pedido de que os danos materiais sejam arbitrados com base na tabela de preços dos procedimentos da apelante, inviável é a sua apreciação. Isso porque a matéria não fora impugnada quando da apresentação da contestação, tampouco mencionada na sentença, que se limitou a fixar os danos materiais no valor pleiteado pelo autor e não impugnado pela ré.” Ora, o acórdão hostilizado trata expressamente da matéria que o embargante aduz ser omissa, fato que torna os presentes embargos meramente protelatórios, em manifesto desafio ao comando do artigo 17, inciso I, do Código de Processo Civil, justificando-se, destarte, a imposição da pena de multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, decidira o STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Controvérsia dirimida à luz da legislação infraconstitucional. 2. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. (STF. RE 537907 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-09 PP-01822) À vista do exposto, não vislumbrando a ocorrência de erro material, de omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão de fl. 228, nego provimento aos presentes embargos declaratórios, condenando a embargante a pagar aos recorridos a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigido, e condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos do art. 538, § único, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista, 12 de janeiro de 2010. Des. JOSÉ PEDRO - Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.011054-6 EMBARGANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ROMMEL LUCENA EMBARGADO: EDNALDO GOMES VIDAL ADVOGADOS: ALLAN KARDEC LOPES M. FILHO e outros RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. OMISSÕES APONTADAS ENFRENTADAS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA. ART. 17, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 12 de janeiro de 2010. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4266, Boa Vista, 2 de março de 2010, p. 08. ( : 12/01/2010 , : XIII , : 8 ,

Data do Julgamento : 12/01/2010
Data da Publicação : 02/03/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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