TJRR 10080110901
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 01008011090-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: ALESSANDRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e Outros
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Boa Vista nos autos da Ação Ordinária nº 001007158316-4.
Consta nos autos que os Apelados pleiteiam o pagamento referente à revisão geral anual de suas remunerações no percentual de 5%, por força do disposto na Lei nº 331/02.
O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido em relação a alguns Autores e parcialmente procedente em relação a outros, condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de revisão anual nos anos de 2002 e 2003 para alguns Demandantes, e no ano de 2003, para outros.
Além disso, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, devida à razão da metade para cada litigante.
Inconformado, O Estado de Roraima interpôs este recurso, aduzindo, em suma, que:
a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) “[...] a alegação de pagamento e quitação não está sujeita à preclusão, haja vista que dizem respeito à preservação do erário público [...]” (fl.172); c) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público.
Sustenta, ainda, que: d) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl.174); f) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações.
Afirma, também, que: g) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; h) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; i) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo;
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 180).
Os Apelados apresentaram contra-razões às fls. 181/189, pugnando pela confirmação total da sentença.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista – RR, 22 de dezembro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 01008011090-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: ALESSANDRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e Outros
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença não merece reforma. Senão vejamos.
Como é sabido, a Lei Ordinária Estadual nº 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que tratam, entre outras coisas, sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
“Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes teriam percentual fixado em lei específica.
Embora a Lei nº 331/02 seja destinada à vigência temporária, nota-se que uma outra norma editada também no ano de 2002 (Lei nº 339/02) adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003, conforme art.41 supracitado.
Ademais, é importante destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que os servidores não teriam direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A uma, porque o Réu não trouxe aos autos qualquer prova dessa violação. A duas, porque a publicação de Lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que ela reveste-se de todos os requisitos para sua elaboração, inclusive com observância às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre isso, confira o seguinte dispositivo da Constituição Estadual:
Art. 52. Nenhum Projeto de Lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios, para atender aos novos encargos.
Verifica-se, portanto, que o projeto de lei que traz aumento de despesa pública sequer poderá ser sancionado se não prever os recursos disponíveis para atender ao aumento.
Se a lei foi aprovada, presume-se que observou esse mandamento constitucional. Assim, caso o Réu entenda ter ocorrido infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, deve demonstrar em que esta consiste. Não basta a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessária a prova dos mesmos, que, no caso em apreço, não foi produzida.
Diante de tudo quanto exposto, é de se concluir que o índice de 5% de revisão pode, sim, ser aplicado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Por último, é imperioso ressaltar que o Estado de Roraima não conseguiu demonstrar que a revisão de 2002 foi de fato concedida,o que poderia ter sido feito, por exemplo, com a juntada das fichas financeiras de cada Recorrido.
Por essas razões, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume o decisum combatido.
É como voto.
Boa Vista-RR, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 01008011090-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: ALESSANDRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e Outros
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DA REVISÃO DE 2002 E 2003 PARA ALGUNS AUTORES E SOMENTE 2003 PARA OUTROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Mauro Campello
Presidente e julgador
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4265, Boa Vista, 27 de fevereiro de 2010, p. 14.
( : 09/02/2010 ,
: XIII ,
: 14 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 01008011090-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: ALESSANDRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e Outros
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Boa Vista nos autos da Ação Ordinária nº 001007158316-4.
Consta nos autos que os Apelados pleiteiam o pagamento referente à revisão geral anual de suas remunerações no percentual de 5%, por força do disposto na Lei nº 331/02.
O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido em relação a alguns Autores e parcialmente procedente em relação a outros, condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de revisão anual nos anos de 2002 e 2003 para alguns Demandantes, e no ano de 2003, para outros.
Além disso, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, devida à razão da metade para cada litigante.
Inconformado, O Estado de Roraima interpôs este recurso, aduzindo, em suma, que:
a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) “[...] a alegação de pagamento e quitação não está sujeita à preclusão, haja vista que dizem respeito à preservação do erário público [...]” (fl.172); c) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público.
Sustenta, ainda, que: d) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl.174); f) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações.
Afirma, também, que: g) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; h) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; i) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo;
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 180).
Os Apelados apresentaram contra-razões às fls. 181/189, pugnando pela confirmação total da sentença.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista – RR, 22 de dezembro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 01008011090-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: ALESSANDRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e Outros
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença não merece reforma. Senão vejamos.
Como é sabido, a Lei Ordinária Estadual nº 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que tratam, entre outras coisas, sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
“Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes teriam percentual fixado em lei específica.
Embora a Lei nº 331/02 seja destinada à vigência temporária, nota-se que uma outra norma editada também no ano de 2002 (Lei nº 339/02) adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003, conforme art.41 supracitado.
Ademais, é importante destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que os servidores não teriam direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A uma, porque o Réu não trouxe aos autos qualquer prova dessa violação. A duas, porque a publicação de Lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que ela reveste-se de todos os requisitos para sua elaboração, inclusive com observância às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre isso, confira o seguinte dispositivo da Constituição Estadual:
Art. 52. Nenhum Projeto de Lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios, para atender aos novos encargos.
Verifica-se, portanto, que o projeto de lei que traz aumento de despesa pública sequer poderá ser sancionado se não prever os recursos disponíveis para atender ao aumento.
Se a lei foi aprovada, presume-se que observou esse mandamento constitucional. Assim, caso o Réu entenda ter ocorrido infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, deve demonstrar em que esta consiste. Não basta a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessária a prova dos mesmos, que, no caso em apreço, não foi produzida.
Diante de tudo quanto exposto, é de se concluir que o índice de 5% de revisão pode, sim, ser aplicado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Por último, é imperioso ressaltar que o Estado de Roraima não conseguiu demonstrar que a revisão de 2002 foi de fato concedida,o que poderia ter sido feito, por exemplo, com a juntada das fichas financeiras de cada Recorrido.
Por essas razões, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume o decisum combatido.
É como voto.
Boa Vista-RR, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 01008011090-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: ALESSANDRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e Outros
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DA REVISÃO DE 2002 E 2003 PARA ALGUNS AUTORES E SOMENTE 2003 PARA OUTROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Mauro Campello
Presidente e julgador
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4265, Boa Vista, 27 de fevereiro de 2010, p. 14.
( : 09/02/2010 ,
: XIII ,
: 14 ,
Data do Julgamento
:
09/02/2010
Data da Publicação
:
27/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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