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Jurisprudência


TJRR 10080111338

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008011133-8 APELANTE: JIMMY ALBERT FIGUEIREDO PEREIRA APELADA: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização nº. 01006137213-1. Consta, nos autos, que o Autor, ex-aluno da Requerida, após alguns constrangimentos, passou a estudar em outra instituição de ensino. Contudo, a Ré demorou na entrega dos documentos necessários a sua transferência, impedindo-lhe de dar continuidade em seu curso superior. Por essas razões, pleiteia a reparação por danos morais e lucros cessantes. O Juiz a quo decidiu pela improcedência do pedido, pois o Autor “[...] não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito [...]” (fl.174). A Apelante suscita, PRELIMINARMENTE, a suspeição do magistrado, vez que este é professor da faculdade Requerida. No MÉRITO, afirma que: a) a Apelada cobrou-lhe indevidamente algumas mensalidades, causando-lhe constrangimento; b) por desorganização da Recorrida, consta, erroneamente em seu histórico, sua não aprovação em três disciplinas; c) foi obrigado a transferir seu curso para outra instituição, porque suportou vários transtornos na faculdade Ré,; d) a Recorrente não entregou em tempo hábil a sua Guia de Transferência, conforme preceitua a Lei de Diretrizes e Base de Educação nº 9.394/96, o que gerou atraso na sua formação; e) sempre que ia realizar suas provas na Faculdade Atual da Amazônia, tinha que se dirigir a secretaria para solicitar autorização, posto não estar devidamente matriculado; f) o atraso no envio dos documentos de sua transferência, impossibilitou a sua conclusão no curso superior, bem como o impossibilitou de receber salário compatível com o de graduado; g) deve ser indenizado moralmente, posto ter suportado vários abalos psicológicos, e materialmente, em face dos lucros cessantes. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 197). A Apelada aduz, EM PRELIMINAR, que: a) o recurso deve ser julgado deserto, porque a guia de recolhimento foi juntada bem depois da interposição do recurso; b) não se pode falar em suspeição, visto que o magistrado decide de acordo com a provas produzidas no processo, o simples fato de este ser professor da mencionada instituição de ensino não gera suspeição e, ainda, que ele somente passou a dar aula meses após a publicação da sentença. No MÉRITO, sustenta que a sentença deve ser mantida, pois não há provas do direito alegado pelo Apelante. Aduz, assim, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor. Boa Vista – RR, 21 de outubro de 2009. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008011133-8 APELANTE: JIMMY ALBERT FIGUEIREDO PEREIRA APELADA: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO 1. Preliminares 1.1. Do Apelante Não persiste a arguição deduzida preliminarmente. Fala-se em suspeição nas hipóteses em que a proximidade das partes, de fato, suscite parcialidade que impeça o desempenho da atividade jurisdicional com a necessária independência e imparcialidade. Isso não se aplica à vertente situação. O Magistrado a quo passou a integrar os quadros da Instituição Recorrida vários meses após a prolação da sentença. É evidentemente, destarte, que a imparcialidade e independência do Juiz sentenciante restaram preservadas in casu. Assim, esta preliminar não merece prosperar. 1.2. Da Apelada A Apelada sustenta, nas contrarrazões, a deserção do recurso, vez que a guia de recolhimento não foi apresentada no momento de sua interposição. É certo que a comprovante do respectivo preparo é elemento de admissibilidade do apelo (art. 511 CPC), sob pena de deserção. Entretanto, não incorre nesta penalidade aqueles que, após intimados para regularizar o feito, apresentam justificadamente a guia de recolhimento paga dentro do prazo devido, como ocorreu na hipótese dos autos. Corroborando o mesmo entendimento, faço menção à decisão do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. 1. “A orientação dominante desta Corte é no sentido de que o processo somente pode ser extinto por falta de preparo se a parte, intimada, permanecer inerte.”, conforme entendimento unânime da Primeira Turma. (AgRg no REsp 626.088/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 06/12/2004 p. 213). 2. In casu, verifica-se que após despacho para que o embargante demonstrasse o cumprimento do preparo, não permaneceu inerte, fazendo o recolhimento da custas devidas, conforme fls. 33 destes autos, dando o “impulso processual” ao feito. 3. Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp 1072071 / SP, Rel. Min. Ministro LUIZ FUX – T1, Julgamento em 03/09/2009, Publicação em DJe 07/10/2009). Afasto, portanto, esta irresignação. 2. Mérito Também não persistem as alegações meritórias. É cediço que a reparação civil somente é devida quando presentes alguns elementos, quais sejam: a conduta, o dano, o nexo causal e, a depender da responsabilidade, a culpa. In casu, não vislumbro qualquer conduta lesiva por parte da Ré, ora Apelada. Explico. Discute-se, neste processo, a reparação por danos morais e lucros cessantes, em razão de supostos transtornos suportados pelo Autor na Faculdade Ré, o que o levou a transferir seu curso para outra instituição de ensino, e, por empecilhos também da Recorrida, não conseguiu se formar nesta outra faculdade. Para fundamentar o abalo moral, o Autor narra várias situações, as quais devem ser analisadas uma a uma. A primeira é de que, o Recorrente, quando estudava nas Faculdades Cathedral, passou por vários constrangimentos, vez que lhe foram cobradas algumas mensalidades indevidamente. Pelo que se denota das afirmações do Apelante, este trabalhava numa sociedade empresarial que prestava serviços à Apelada, razão por que as suas mensalidades seriam abatidas à medida que os serviços fossem cumpridos. Da análise dos documentos de fls. 20-26, vê-se que foi realmente o que aconteceu. Na declaração à fl. 45, consta que o Autor laborou na mencionada empresa até abril de 2005, e deixou de pagar as mensalidades a partir do mês de fevereiro, ou seja, dois meses antes da sua demissão. Seus débitos correspondem entre o mês de fevereiro a junho de 2005, conforme documentos de fls. 21, 23-26. Assim, admitir que o Apelante suportou danos psicológicos tão-somente com esteio na afirmação de que foi cobrado indevidamente é inviável. Isso porque, além dos documentos que comprovam realmente o débito, não há nenhum outro que evidencie o suscitado abalo. A segunda alegação é de que a Ré, por falta de organização, reprovou o Autor em três disciplinas, o que lhe causou dano moral. Observando as provas acostadas por ambas as partes (fls. 28-41 e 95-102), nota-se que o Recorrente reprovou em algumas disciplinas e, após possível requerimento, o Administrador do Curso expediu uma declaração confirmando a reprovação na disciplina de “Teoria Geral da Administração” e aprovação na disciplina “Comunicação e Ciência Política”. Contudo, não há nada demonstrando que a inicial reprovação nesta última tenha ocorrido por equívoco das Faculdades Cathedral. Ademais, apenas isso não seria suficiente para comprovar o dano moral tolerado pelo Apelante. No que se refere à alegação do Recorrente de que o atraso na emissão de sua transferência gerou-lhe vários abalos, entendo que também não prospera. Não é possível visualizar, neste caderno processual, que o Apelante solicitou sua transferência a outra faculdade no início do semestre 2005.2, conforme suscita. Realmente consta, à fl. 42, atestado de vaga, enviado pela Faculdade Atual da Amazônia datado em 27.07.2005. Entrementes, o requerimento formal do Apelante somente aconteceu em 28.11.2005, já no final do ano letivo. Diante disso, resta impossível imputar à Apelada penalidade em face de uma omissão do próprio Apelante. Ademais, aduz o Recorrente que o fato de não conseguir se matricular na outra faculdade trouxe-lhe transtornos, vez que, todas as vezes que precisava fazer provas, precisava se dirigir a diretoria da faculdade. Trata-se de argumento que não se pode considerar, posto inexistir provas desses fatos. No que concerne ao pedido de condenação sobre os lucros cessantes, conforme dito pelo magistrado a quo, também não há provas nesse sentido. Vejamos. Alega o Apelante que, o fato de ele não ter se formado, causou-lhe a sua demissão onde trabalhava, impossibilitou-lhe de ser contratado por outra empresa, bem como de perceber rendimentos compatíveis com o de nível superior. Nesse prisma, o Autor trouxe aos autos unicamente uma declaração (fl. 45), mencionando que ele prestou serviços à empresa Cerâmica Logus Ltda., no período de janeiro/2003 a abril/2005, e que ele havia sido promovido a gerente administrativo a partir de janeiro/2004, por estar cursando Administração de Empresa. Ocorre que somente este documento não comprova que o Apelante foi demitido em razão de sua saída da Faculdade Ré; não é possível se notar, com as provas dos autos, que ele deixou de se formar em razão de conduta lesiva da Apelada; não demonstra qualquer negativa de emprego, por conta de sua não formação; como, também, não há provas dos rendimentos que percebia quando empregado, nem de quanto receberia após sua graduação. De tal modo, mesmo que houvesse alguma conduta motivadora da não conclusão do curso superior do Apelante, seria impossível fixar os lucros cessantes, vez que inexistem provas para tanto. Vale dizer, ainda, que a indenização por lucros cessantes só deve ser concedida em casos de eventos certos, determinados e possíveis de serem desde já comprovados, por dependerem claramente de um juízo de probabilidade, o que não se aplica a situação dos autos. É que o Apelante pleiteia o pagamento de tal verba sob o argumento de que, caso já estivesse formado, estaria percebendo renda superior ao que recebia quando estava empregado. Ou seja, o pedido se fundamenta em fato meramente presumível, o que inviabiliza a sua procedência. A respeito do tema, é oportuno registrar o entendimento de Paulo Nader, in verbis: A procedência do pedido dependerá da efetiva comprovação do que se deixou de ganhar. Simples possibilidade de ganhos não justifica o pleito que não se alicerça em prova, pois os lucros cessantes não se presumem(1). Nesse mesmo prisma, transcrevo julgados do STJ: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AMPLIAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL COM RECURSOS DO FCO (FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE) E DO BNDES (BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL). AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS PELO BANCO RÉU, AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO DANOS HIPOTÉTICOS E SEM SUPORTE NA REALIDADE CONCRETA EM EXAME. I - Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor. No caso, os lucros alegados decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade empresarial que nem mesmo se iniciou. Assim sendo, não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro. II - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 846455 / MS, Rel. Min. CASTRO FILHO, Rel. Acórdão Min. SIDNEI BENETI – T3, Julgado em 10/03/2009, Publicado em DJe 22/04/2009). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO INDENIZÁVEL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O dano indenizável a título de lucros cessantes e que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo, partindo do pressuposto anterior de previsão objetiva de lucro, do qual o inadimplemento impediu a possibilidade concreta de deixar de ganhar algo. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 615203 / MS, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – T4, Julgamento em 25/08/2009, Publicado em DJe 08/09/2009). Assim, ausente qualquer prova no sentido de demonstrar a conduta danosa por parte da Apelada em face do Apelante, não há outra alternativa senão julgar improcedente o pedido autoral, mantendo íntegra a sentença vergastada. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2009. Des. Almiro Padilha Relator (1) NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol. 7, 1ª ed., 2008, p. 248. CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008011133-8 APELANTE: JIMMY ALBERT FIGUEIREDO PEREIRA APELADA: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS – PRELIMINARES – SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO A QUO NÃO CONFIGURADA – DESERÇÃO DO RECURSO AFASTADA, VEZ QUE O APELANTE, APÓS INTIMADO, JUNTOU A GUIA DE RECONHIMENTO DEVIDAMENTE PAGA DENTRO DO PRAZO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONDUTA DANOSA POR PARTE DA APELADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 12 de novembro de 2009. Des. Mauro Campello Presidente Des. Robério Nunes Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4214, Boa Vista, 5 de dezembro de 2009, p. 004. ( : 12/11/2009 , : XII , : 4 ,

Data do Julgamento : 12/11/2009
Data da Publicação : 05/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão