TJRR 10080111551
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011155-1 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: C S GUARIENTI
ADVOGADO: HELAINE MAISE FRANÇA e outros
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. JUD.: SABRINA AMARO TRICOT
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. S. Guarienti, devidamente qualificada, em face de decisão exarada pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível (fl. 24), nos autos do pedido de reconvenção, aforado como incidente na ação ordinária de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, autuada sob o nº 010.2008.911.480-4, que determinou o bloqueio “on line” de R$1.298.957,08 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e oito centavos), existentes nas contas bancárias da empresa reconvinda, ora agravante, relativos, em tese, a tributos ilegalmente retidos.
Sustenta a agravante que o bloqueio realizado é arbitrário, pois inexiste nos autos qualquer comprovação de que deve a referida quantia à recorrida. Além do que, trata-se de restrição de ativos financeiros procedida ainda em fase de cognição sumária, inexistindo, portanto, título judicial que dê suporte ao procedimento. Outrossim, assevera que a penhora “on line” é medida demasiadamente onerosa, não podendo ser a primeira alternativa de constrição eleita pelo juiz, sob pena de ofensa ao art. 620, do CPC. Por fim, argui ofensa ao art. 170, da CF/88, por interferir em sua livre iniciativa.
Liminar indeferida às fls. 74/75.
Prestando as informações de praxe, a MMª. Juíza da causa enfatiza que constam nos autos comunicação acerca da interposição do presente agravo e que o juízo de retratação não fora exercido, sendo, portanto, mantida a decisão agravada (fl. 80)
Regularmente intimado, o agravado não se manifestou no prazo legal.
Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento (arts. 182 e 186, do RITJ/RR).
Boa Vista, 10 de março de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011155-1 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: C S GUARIENTI
ADVOGADO: HELAINE MAISE FRANÇA e outros
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. JUD.: SABRINA AMARO TRICOT
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pleito de tutela antecipada manejado em reconvenção, determinando o bloqueio “on line” de ativos financeiros da agravante, relativos, em tese, a tributos retidos ilegalmente.
A agravante assevera que o referido bloqueio é arbitrário, pois fora realizado em fase cognitiva, inexistindo título executivo que fundamente a constrição, tampouco prova nos autos de que deve R$1.298.357,08 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e oito centavos) ao agravado. Ainda, que a penhora “on line” onera demasiadamente o devedor, mormente por se tratar da primeira medida eleita para constrição no caso, ofendendo a inteligência do art. 620, do CPC. Por fim, que tal interferência patrimonial ofende a livre iniciativa, consagrada pelo art. 170, da CF/88.
O recurso não merece prosperar.
Isso porque na atual sistemática processual com vista à efetivação do direito material, notadamente aqueles acobertados pela Constituição Federal, o princípio da “nulla executio sine titulo” pode ser mitigado no caso em concreto, a fim de se admitir execução fundada em cognição sumária. Para tanto, basta a ponderação dos bens de vida em questão.
O fato do pleito ter sido manejado em reconvenção não impede a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que aquela consiste em demanda autônoma oferecida pelo réu em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo.
De igual modo, não prejudica a concessão da medida o fato da antecipação da tutela objetivar o pagamento de soma em dinheiro, até mesmo porque, quando fundada no art. 273, I, do CPC, constitui meio idôneo para impedir prejuízo irreparável a um direito conexo ao direito de crédito. No caso, a destinação social dos tributos indevidamente retidos.
Sua execução, no entanto, deve obedecer a atos expropriatórios próprios, diante da necessidade de adequação à natureza da medida, face à citada urgência.
De acordo com as lições Luiz Guilherme Marinoni (Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 213), a execução de tutela antecipada que determina o pagamento de soma em dinheiro pode ocorrer de três formas, sendo a penhora “on line” uma das hipóteses.
O Ministro Luiz Fux corrobora tal posicionamento ao admitir no caso a efetivação da tutela antecipada por meio de bloqueio de somas junto a devedores do responsável pela prestação envolvida na medida. (Tutela de segurança e tutela de evidência. São Paulo : Saraiva, 1996. p. 129)
Neste diapasão, ao contrário do que defende a agravante, a penhora “on line” se apresenta como um valioso meio executório destinado à efetivação da tutela antecipada de soma em dinheiro, não sendo coerente exigir-se do credor o esgotamento de todas as diligências e alternativas necessárias à localização de bens penhoráveis no patrimônio do devedor, para então, solicitar a referida constrição (MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 277/228).
Por isso, não há que se falar em ofensa ao art. 620, do CPC, tampouco ao art. 170, da CF/88, visto que não se trata de ofensa à livre iniciativa, e sim de concretização do direito à efetiva tutela jurisdicional do réu-reconvinte.
Até mesmo porque a tutela antecipada confirma-se na verossimilhança cabal da alegação, resultado de atividade investigatória e convencimento profundos por parte do magistrado, de forma que não é pela prática fortuita que será concedida. Visa, portanto, satisfazer o autor que demonstra a probabilidade de seu direito.
Concedida a antecipação da tutela nos casos de risco de dano, é imperiosa a produção de efeitos concretos. Para tanto, o § 3° do art. 273 dispõe que para a efetivação da tutela antecipada é aplicável o disposto nos artigos 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.
Por tais razões, não merecem prosperar as alegações da agravante no que tange à inexistência de título executivo que consubstancia a “execução”; à impossibilidade da constrição na fase cognitiva, face a antecipação de tutela visar ao pagamento de soma em dinheiro; à onerosidade excessiva da penhora “on line”; e, à ofensa à livre iniciativa.
Resta, portanto, verificar se presentes os pressupostos autorizadores da medida quando de sua concessão pela Juíza Singular.
Com efeito, a juíza a quo deferiu o bloqueio, liminarmente, por vislumbrar nos autos verossimilhança das alegações, tendo em vista documento assinado pelo reconvindo, ora agravante, condicionando os repasses financeiros pendentes à regularização do contrato de prestação de serviço, não mais vigente (documento não juntado nos autos do presente recurso, mas contido nos autos do processo virtual originário em seu evento 14.31, p. 2).
O fundado receio de dano irreparável, por sua vez, recai sobre o fato de que os valores arrecadados, mas não repassados, deixam de ser destinados aos programas de saúde pública e educação, entre outros de igual relevância.
Ora, verifica-se que os requisitos para a concessão da medida foram devidamente preenchidos, não havendo que se falar em decisão arbitrária.
Destarte, procede a decisão que concedeu a antecipação de tutela manejada em reconvenção pelo agravado nos autos do processo principal, e, por conseguinte, insuscetível de provimento é a pretensão da agravante.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 24 de março de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011155-1 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: C S GUARIENTI
ADVOGADO: HELAINE MAISE FRANÇA e outros
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. JUD.: SABRINA AMARO TRICOT
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: TUTELA ANTECIPADA MANEJADA EM RECONVENÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO – ADMISSIBILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A URGÊNCIA – PENHORA ON LINE – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1 - A antecipação do pagamento, quando fundada no art. 273, I, do CPC, é medida idônea para impedir prejuízo irreparável a um direito conexo ao direito de crédito, no caso, a aplicação dos tributos à sua destinação social. Preenchidos tais requisitos, a medida deve ser concedida.
2 – A penhora “on line” constitui meio executório válido e eficaz à efetivação da tutela antecipada de soma em dinheiro.
3 – Recurso não provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 24 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador
Esteve presente ou Dr. – Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4058, Boa Vista, 14 de abril de 2009, p. 18.
( : 24/03/2009 ,
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: 0 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011155-1 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: C S GUARIENTI
ADVOGADO: HELAINE MAISE FRANÇA e outros
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. JUD.: SABRINA AMARO TRICOT
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. S. Guarienti, devidamente qualificada, em face de decisão exarada pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível (fl. 24), nos autos do pedido de reconvenção, aforado como incidente na ação ordinária de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, autuada sob o nº 010.2008.911.480-4, que determinou o bloqueio “on line” de R$1.298.957,08 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e oito centavos), existentes nas contas bancárias da empresa reconvinda, ora agravante, relativos, em tese, a tributos ilegalmente retidos.
Sustenta a agravante que o bloqueio realizado é arbitrário, pois inexiste nos autos qualquer comprovação de que deve a referida quantia à recorrida. Além do que, trata-se de restrição de ativos financeiros procedida ainda em fase de cognição sumária, inexistindo, portanto, título judicial que dê suporte ao procedimento. Outrossim, assevera que a penhora “on line” é medida demasiadamente onerosa, não podendo ser a primeira alternativa de constrição eleita pelo juiz, sob pena de ofensa ao art. 620, do CPC. Por fim, argui ofensa ao art. 170, da CF/88, por interferir em sua livre iniciativa.
Liminar indeferida às fls. 74/75.
Prestando as informações de praxe, a MMª. Juíza da causa enfatiza que constam nos autos comunicação acerca da interposição do presente agravo e que o juízo de retratação não fora exercido, sendo, portanto, mantida a decisão agravada (fl. 80)
Regularmente intimado, o agravado não se manifestou no prazo legal.
Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento (arts. 182 e 186, do RITJ/RR).
Boa Vista, 10 de março de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011155-1 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: C S GUARIENTI
ADVOGADO: HELAINE MAISE FRANÇA e outros
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. JUD.: SABRINA AMARO TRICOT
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pleito de tutela antecipada manejado em reconvenção, determinando o bloqueio “on line” de ativos financeiros da agravante, relativos, em tese, a tributos retidos ilegalmente.
A agravante assevera que o referido bloqueio é arbitrário, pois fora realizado em fase cognitiva, inexistindo título executivo que fundamente a constrição, tampouco prova nos autos de que deve R$1.298.357,08 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e oito centavos) ao agravado. Ainda, que a penhora “on line” onera demasiadamente o devedor, mormente por se tratar da primeira medida eleita para constrição no caso, ofendendo a inteligência do art. 620, do CPC. Por fim, que tal interferência patrimonial ofende a livre iniciativa, consagrada pelo art. 170, da CF/88.
O recurso não merece prosperar.
Isso porque na atual sistemática processual com vista à efetivação do direito material, notadamente aqueles acobertados pela Constituição Federal, o princípio da “nulla executio sine titulo” pode ser mitigado no caso em concreto, a fim de se admitir execução fundada em cognição sumária. Para tanto, basta a ponderação dos bens de vida em questão.
O fato do pleito ter sido manejado em reconvenção não impede a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que aquela consiste em demanda autônoma oferecida pelo réu em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo.
De igual modo, não prejudica a concessão da medida o fato da antecipação da tutela objetivar o pagamento de soma em dinheiro, até mesmo porque, quando fundada no art. 273, I, do CPC, constitui meio idôneo para impedir prejuízo irreparável a um direito conexo ao direito de crédito. No caso, a destinação social dos tributos indevidamente retidos.
Sua execução, no entanto, deve obedecer a atos expropriatórios próprios, diante da necessidade de adequação à natureza da medida, face à citada urgência.
De acordo com as lições Luiz Guilherme Marinoni (Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 213), a execução de tutela antecipada que determina o pagamento de soma em dinheiro pode ocorrer de três formas, sendo a penhora “on line” uma das hipóteses.
O Ministro Luiz Fux corrobora tal posicionamento ao admitir no caso a efetivação da tutela antecipada por meio de bloqueio de somas junto a devedores do responsável pela prestação envolvida na medida. (Tutela de segurança e tutela de evidência. São Paulo : Saraiva, 1996. p. 129)
Neste diapasão, ao contrário do que defende a agravante, a penhora “on line” se apresenta como um valioso meio executório destinado à efetivação da tutela antecipada de soma em dinheiro, não sendo coerente exigir-se do credor o esgotamento de todas as diligências e alternativas necessárias à localização de bens penhoráveis no patrimônio do devedor, para então, solicitar a referida constrição (MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 277/228).
Por isso, não há que se falar em ofensa ao art. 620, do CPC, tampouco ao art. 170, da CF/88, visto que não se trata de ofensa à livre iniciativa, e sim de concretização do direito à efetiva tutela jurisdicional do réu-reconvinte.
Até mesmo porque a tutela antecipada confirma-se na verossimilhança cabal da alegação, resultado de atividade investigatória e convencimento profundos por parte do magistrado, de forma que não é pela prática fortuita que será concedida. Visa, portanto, satisfazer o autor que demonstra a probabilidade de seu direito.
Concedida a antecipação da tutela nos casos de risco de dano, é imperiosa a produção de efeitos concretos. Para tanto, o § 3° do art. 273 dispõe que para a efetivação da tutela antecipada é aplicável o disposto nos artigos 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.
Por tais razões, não merecem prosperar as alegações da agravante no que tange à inexistência de título executivo que consubstancia a “execução”; à impossibilidade da constrição na fase cognitiva, face a antecipação de tutela visar ao pagamento de soma em dinheiro; à onerosidade excessiva da penhora “on line”; e, à ofensa à livre iniciativa.
Resta, portanto, verificar se presentes os pressupostos autorizadores da medida quando de sua concessão pela Juíza Singular.
Com efeito, a juíza a quo deferiu o bloqueio, liminarmente, por vislumbrar nos autos verossimilhança das alegações, tendo em vista documento assinado pelo reconvindo, ora agravante, condicionando os repasses financeiros pendentes à regularização do contrato de prestação de serviço, não mais vigente (documento não juntado nos autos do presente recurso, mas contido nos autos do processo virtual originário em seu evento 14.31, p. 2).
O fundado receio de dano irreparável, por sua vez, recai sobre o fato de que os valores arrecadados, mas não repassados, deixam de ser destinados aos programas de saúde pública e educação, entre outros de igual relevância.
Ora, verifica-se que os requisitos para a concessão da medida foram devidamente preenchidos, não havendo que se falar em decisão arbitrária.
Destarte, procede a decisão que concedeu a antecipação de tutela manejada em reconvenção pelo agravado nos autos do processo principal, e, por conseguinte, insuscetível de provimento é a pretensão da agravante.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 24 de março de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011155-1 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: C S GUARIENTI
ADVOGADO: HELAINE MAISE FRANÇA e outros
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. JUD.: SABRINA AMARO TRICOT
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
TUTELA ANTECIPADA MANEJADA EM RECONVENÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO – ADMISSIBILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A URGÊNCIA – PENHORA ON LINE – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1 - A antecipação do pagamento, quando fundada no art. 273, I, do CPC, é medida idônea para impedir prejuízo irreparável a um direito conexo ao direito de crédito, no caso, a aplicação dos tributos à sua destinação social. Preenchidos tais requisitos, a medida deve ser concedida.
2 – A penhora “on line” constitui meio executório válido e eficaz à efetivação da tutela antecipada de soma em dinheiro.
3 – Recurso não provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 24 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador
Esteve presente ou Dr. – Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4058, Boa Vista, 14 de abril de 2009, p. 18.
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Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
14/04/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
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