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Jurisprudência


TJRR 10080111585

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008011158-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: RAIMUNDO TELES TAVEIRA DEF. PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Raimundo Teles Taveira, por seu representante legal, interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 01003075571-3, que determinou a penhora de 30% dos benefícios previdenciários que percebe em sua conta, bloqueada via Sistema Bacen-Jud. Sustenta o agravante a impenhorabilidade absoluta de tais rendimentos, por corresponderem a benefício previdenciário, razão pela qual pretende a reforma da r. decisão e, consequentemente, a liberação do valor remanescente sob constrição. Liminar concedida às fls. 186/187. Prestando as informações de praxe, o MM. Juiz da causa enfatiza que constam nos autos comunicação acerca da interposição do presente agravo e que o juízo de retratação não fora exercido, sendo, portanto, mantida a decisão agravada (fl. 214) Nada se noticiou quanto ao cumprimento da decisão liminar. Regularmente intimado, o agravado ofereceu contra-razões (fls. 191/203), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos de admissibilidade. Aduz, para tanto, que o agravante deixou de observar a exigência dos arts. 524, III, 525, I, e 526, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que não indicou na sua peça o nome e o endereço dos advogados das partes, não juntou procuração, nem certidões de intimação dos patronos da causa, e, por fim, não informou ao julgador da causa, em três (3) dias, a interposição do agravo. No mérito, pugna o improvimento do recurso e a cassação do efeito suspensivo concedido liminarmente, mantendo-se incólume a decisão hostilizada. Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento (arts. 182 e 186, do RITJ/RR). Boa Vista, 18 de fevereiro de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008011158-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: RAIMUNDO TELES TAVEIRA DEF. PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO - PRELIMINAR Inicialmente, cumpre-me examinar as preliminares de inobservância dos requisitos exigidos nos artigos 524, III, 525, I e 526, todos do Código de Processo Civil. - Não indicação do nome e endereço completo dos advogados do feito. Quanto à primeira preliminar, sustenta o recorrido que o agravante não incluiu em sua peça inaugural o nome e o endereço completo de todos os advogados constantes dos autos, desobedecendo determinação expressa do art. 524, III, do CPC. Observa-se, todavia, que o substabelecimento de fl. 81, bem como o patrocínio da Defensoria Pública nos autos (fls. 146 e seguintes) fornecem todas as informações exigidas pela referida norma, razão pela qual entendo preenchido tal pressuposto, e, por conseguinte, rejeito a preliminar ventilada. - Ausência da certidão de intimação e procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado. O recorrido aduz ainda que a petição do agravo não fora instruída com cópias da certidão da intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes, descumprindo, portanto, exigência prevista no art. 525, I, do CPC. A segunda preliminar também não merece prosperar, tendo em vista que, conforme dito acima, a causa do agravante é patrocinada pela DPE, não restando razões para se falar em necessidade de procuração a fim de viabilizar intimações para processamento regular do recurso. Ademais, consta nos autos cópia das procurações e substabelecimento necessários à representação da agravada, notadamente, às fls. 81 e seguintes. E, finalmente, a certidão de intimação da agravada restou suprida por cópia da certidão de publicação da decisão guerreada, tendo em vista que está devidamente representada por advogado na causa. Destarte, rejeito a segunda preliminar ventilada. - Descumprimento do prazo fixado para a diligência do artigo 526, do CPC. Suscita ainda o recorrido que o presente recurso não merece ser conhecido, pois o agravante não comunicou a interposição do recurso ao Juízo Singular, no prazo de 3 (três) dias. Contudo, inobstante o artigo 526, do Código de Processo Civil estipular o prazo de três (3) dias para o agravante requerer a juntada da cópia da peça do agravo de instrumento aos autos do processo, seu parágrafo único condiciona o conhecimento do recurso à comprovação da referida alegação pelo agravado, o que não ocorreu no caso. Por tal razão, rejeito a preliminar em exame. É como voto, em preliminar. Boa Vista, 10 de março de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008011158-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: RAIMUNDO TELES TAVEIRA DEF. PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO - MÉRITO Convenço-me de que o recurso interposto contra a decisão hostilizada, que determinou o bloqueio de 30% dos valores disponíveis em conta do recorrente, merece prosperar. Neste passo, depreende-se dos autos que as partes debatem a possibilidade de recair a penhora sobre benefícios previdenciários (art. 649, IV, do Código de Processo Civil). Não obstante entendimento firmado sobre o tema, no sentido de que a impenhorabilidade de tais valores sofre mitigações, tanto de cunho legal, quanto jurisprudencial e doutrinário, observo que o caso em concreto trata, de fato, da possibilidade ou não de incidir a penhora sobre conta poupança, que consiste em causa diversa de impenhorabilidade absoluta (art. 649, X, do CPC), matéria de ordem pública a ser apreciada de ofício, conforme decidira o STJ: "em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (art. 649 do CPC), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício" (STJ - RT 787/215). Assim concluo porque, de acordo com a documentação acostada aos autos pelo agravado, não restou comprovada que a verba bloqueada por meio do Sistema Bacen Jud consiste, efetivamente, em benefício previdenciário. Pelo contrário, como se vê à fl. 154, a aposentadoria percebida pelo agravante é depositada na conta 0653 094.00011586-9, e, imediatamente retirada em sua integralidade. Ao passo que o valor bloqueado judicialmente se encontra depositado na conta poupança 0653 013.00001876-0. A partir daí, resta ultrapassada a discussão da impenhorabilidade dos proventos e aposentadorias já que tal hipótese não fora comprovada nos autos, para analisar detidamente a legalidade da penhora on line realizada no juízo a quo em virtude de ter recaído sobre valores depositados em conta poupança. Estabelece o art. 649, X, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A observância de tal dispositivo é reiteradamente recomendada pela Corte Superior quando da realização das penhoras mediante o Convênio Bacen-Jud: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI Nº 11.382/06. 1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros do devedor, desde que o exeqüente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial. 2. No caso concreto, a decisão indeferitória da medida executiva requerida ocorreu depois do advento da Lei 11.382/06, a qual alterou o Código de Processo Civil para: a) incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e; b) permitir a realização da constrição por meio eletrônico (art. 655-A). Desse modo, o recurso especial deve ser analisado à luz do novel regime normativo. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. De qualquer modo, há a necessidade de observância da relação dos bens absolutamente impenhoráveis, previstos no art. 649 do CPC, especialmente, "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (inciso VIII), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos (X). 4. Recurso especial provido.” Grifei. (STJ. REsp 1070308/RS. Rel. Min. Castro Meira. Segunda Turma. Julgamento: 18/09/2008. DJe 21/10/2008). Com efeito, consta na fl. 155, que a conta poupança do agravante atesta saldo muito inferior ao limite estabelecido pela legislação, razão pela qual não há que se falar em sua constrição, sequer de ínfimos percentuais, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, há que se considerar a condição das partes e os bens de vida em questão. De um lado a instituição financeira visando ao pagamento de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito fixo de R$5.000,00, atualizada em R$11.032,55 (fl. 135) quando da constrição, e, de outro, o devedor, com mais de 80 (oitenta) anos de idade, buscando o desbloqueio de 30% de sua conta poupança com saldo de R$1.628,96. Não me parece proporcional, nem razoável, mitigar, no caso em concreto, a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, pondo em risco a dignidade de uma pessoa idosa, que necessita de cuidados especiais inerentes à própria idade, a fim de saldar dívida de natureza civil junto a uma instituição financeira, em que pese a referida satisfação também consistir em direito fundamental do credor. Destarte, uma vez configurada a constrição de valores depositados em conta poupança, em desconformidade com o que preceitua o art. 649, X, do CPC, há de ser revista a penhorabilidade da verba. Por isso, merece ser reformada a decisão em exame. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso em apreço, confirmando em definitivo a liminar concedida às fls. 186/187, que atribuiu efeito suspensivo à presente irresignação, determinando o desbloqueio integral dos valores penhorados, via Sistema Bacen Jud, na conta poupança do agravante. É como voto. Boa Vista, 10 de março de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008011158-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: RAIMUNDO TELES TAVEIRA DEF. PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 524 E SEGUINTES DO CPC SUPRIDOS POR PROCURAÇÃO E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, DO CPC, NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA “ON-LINE” DE 30% DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. ORIGEM PREVIDENCIÁRIA NÃO COMPROVADA. OFENSA À HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, X, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em inadmissibilidade do agravo de instrumento patrocinado pela DPE quando preenchidos os requisitos do art. 524, III, 525, I e 526, do Código de Processo Civil. No caso, os requisitos foram preenchidos por meio da juntada de procuração dos patronos do agravado para fins de viabilização do processamento do recurso; juntada de cópia da certidão de publicação da decisão hostilizada, de modo a demonstrar que o recorrido dela está ciente; e, não comprovação de lastro superior a 3 (três) dias para informação de interposição de agravo junto ao juízo a quo. 2. A origem previdenciária dos valores bloqueados não restou comprovada nos autos, razão pela qual inexiste ofensa ao art. 649, IV, do CPC. 3. Por outro lado, a penhora “on line” recaiu sobre valores depositados em conta poupança, os quais são considerados impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos. Matéria de ordem pública reconhecível, mesmo quando não suscitada pelas partes. Ofensa ao art. 649, X, do CPC, corroborada pela ponderação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo agravado, e no mérito dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 10 de março de 2009. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador Esteve presente ou Dr. – Procurador de Justiça. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4045, Boa Vista, 21 de março de 2009, p. 008. ( : 10/03/2009 , : XII , : 8 ,

Data do Julgamento : 10/03/2009
Data da Publicação : 21/03/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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