TJRR 10080111734
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.011173-4
AGRAVANTE: MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO
ADVOGADO: VILMAR LANA
AGRAVADO: JOANITA NAZARÉ CASTELO BRANCO BRASIL
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES NORONHA
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Márcia Regina de Oliveira Barros e Bruno Rodrigues Barros, interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, na Ação de Despejo n.º 0010.2008.904.701-2.
A decisão impugnada (fl.09) consiste no anunciamento do julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que a questão de mérito era unicamente de direito.
Os Agravantes alegam, como razões de seu inconformismo, que houve renovação verbal do contrato de locação e que em decorrência dessa, foram realizadas melhorias no citado prédio e que estas ensejam o direito de retenção.
Que as referidas alegações podem ser provadas pelo depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e outros documentos hábeis, contudo, o magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide.
Requer ao final que seja conhecido e provido o presente recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, pugnando pela concessão do efeito suspensivo da referida decisão.
Aduz que sofrerá lesão grave e de difícil reparação com o pronunciamento final sem a produção de provas, pois correrá o risco de ser despejada e o imóvel em questão trata-se de imóvel comercial que emprega dezenas de pessoas(Panificadora Trigos).
Às fls.45/47 foi negado o efeito suspensivo requerido, pelo Eminente Des. Carlos Henriques.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O MM. Juiz a quo, prestou informações às fls.53, informando que não realizou o juízo de retratação.
A douta Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito.
O feito foi redistribuído em virtude da aposentadoria do Des. Carlos Henriques.
É o relatório
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Boa Vista-RR, 13 de agosto de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.011173-4
AGRAVANTE: MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO
ADVOGADO: VILMAR LANA
AGRAVADO: JOANITA NAZARÉ CASTELO BRANCO BRASIL
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES NORONHA
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
O MM Juiz a quo, autorizado pelo que preceitua o art.330, I do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art.330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência;”
Entendeu o referido magistrado que a Ação de Despejo estava pronta para julgamento, não necessitando de mais dilação probatória.
Os agravantes, inconformados, pugnam pela reforma da decisão, para que haja possibilidade de provar que realizou benfeitorias no imóvel e que tem direito de retenção.
Contudo, Como dito alhures, verifica-se não caracterizada a relevância da fundamentação que demonstre a aparência do bom direito, pois em relação às benfeitorias, conforme cláusula 7ª do contrato, não haveria retenção ou indenização.
A cláusula 7ª do contrato assim assevera:
“As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo à Locatária o direito de retenção ou indenização sobre os mesmos.”
É cediço que o contrato faz lei entre as partes, logo, não há motivo para reformar a decisão, pois a parte não tem direito de retenção ao imóvel(art.35 da Lei de Locações - 8.245/91).
Frise-se que o contrato já havia vencido desde 06.06.08,não cabendo neste caso a alegação de renovação verbal, já que a parte notificou com 60 dias de antecedência, que não tinha interesse em renovar o contrato, solicitando sua devolução(fls.15).
Segundo a doutrina, se o que se quer provar é fato irrelevante para o julgamento da lide, pode o magistrado julgá-la antecipadamente. Vejamos lição de Nelson Nery:
“Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido(questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide.(RT 684/124)”(in CPC comentado, pg 600)
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial dominante, não há cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide, conforme os seguintes julgados do TJMG:
“LOCAÇÃO - COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE PERÍCIA E PROVA ORAL - BENFEITORIAS - CONTRATO QUE AFASTA DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CABIMENTO - ART. 35, PRIMEIRA PARTE, LEI 8.245/91 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA 1. Não ocorre cerceamento de defesa e descabe anulação da sentença sob tal argumento quando a prova dispensada seria inócua e irrelevante ao julgamento da lide, à vista do pactuado pelas partes. 2. Se o contrato de locação prevê a dispensa da indenização ou retenção de benfeitorias em favor do locatário, descabe fazer prova de sua existência e valor. Exegese do art. 35, primeira parte, Lei 8.245/91. 3. A dispensa ou renúncia ao direito de indenização de benfeitorias prevista em contrato de locação de imóvel não viola os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade.( TJSP - Apelação Sem Revisão: SR 1172102004 SP Relator(a): Fábio Rogério Bojo Pellegrino Julgamento: 14/08/2008 Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Publicação: 18/08/2008”
“DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS - BENFEITORIAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Justifica-se o julgamento antecipado da lide quando a dilação probatória não se revela imprescindível, frente aos limites das questões deduzidas. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).( Número do processo: 1.0702.07.365660-/001(1)Relator: OSMANDO ALMEIDA Data do Julgamento: 22/04/2008 Data da Publicação: 31/05/2008)”
“LOCAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. Havendo expressa previsão contratual entre as parte, é de se confirmar a validade de cláusula que prevê a renúncia, pelo locatário, do direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas em imóvel comercial. Exegese do artigo 35 da Lei de Locações. Preliminares rejeitadas e apelação não provida.( Número do processo: 1.0433.06.192117-0/001(1) Relator: CABRAL DA SILVA Data do Julgamento: 25/09/2007 Data da Publicação: 04/10/2007)”
“Locação de imóvel - Despejo por falta de pagamento c. c. cobrança.- Procedência da ação - Sentença mantida.- Não provado vício que torne nulo o contrato de locação, prevalecem suas cláusulas quanto à desistência do direito de indenização ou retenção por benfeitorias. Pode o não proprietário ser locador, não se invalidando o contrato de locação assinado por possuidor. Existente contrato válido e não pago o aluguel, determina-se o despejo.- Recurso não provido - v.u. (TJSP - Apelação Sem Revisão: SR 909908000 SP Relator(a): Manoel Justino Bezerra Filho Julgamento: 15/12/2008 Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Publicação: 12/01/2009)”
Diante do exposto, não merece reparo a decisão monocrática.
Isto posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento para manter a decisão vergastada.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.011173-4
AGRAVANTE: MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO
ADVOGADO: VILMAR LANA
AGRAVADO: JOANITA NAZARÉ CASTELO BRANCO BRASIL
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES NORONHA
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO - DESPEJO - PEDIDO DE PROVA ORAL - BENFEITORIAS - CONTRATO QUE AFASTA DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CABIMENTO - ART. 35, PRIMEIRA PARTE, LEI 8.245/91 - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4155, Boa Vista, 9 de setembro de 2009, p. 11
( : 25/08/2009 ,
: XII ,
: 11 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.011173-4
AGRAVANTE: MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO
ADVOGADO: VILMAR LANA
AGRAVADO: JOANITA NAZARÉ CASTELO BRANCO BRASIL
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES NORONHA
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Márcia Regina de Oliveira Barros e Bruno Rodrigues Barros, interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, na Ação de Despejo n.º 0010.2008.904.701-2.
A decisão impugnada (fl.09) consiste no anunciamento do julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que a questão de mérito era unicamente de direito.
Os Agravantes alegam, como razões de seu inconformismo, que houve renovação verbal do contrato de locação e que em decorrência dessa, foram realizadas melhorias no citado prédio e que estas ensejam o direito de retenção.
Que as referidas alegações podem ser provadas pelo depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e outros documentos hábeis, contudo, o magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide.
Requer ao final que seja conhecido e provido o presente recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, pugnando pela concessão do efeito suspensivo da referida decisão.
Aduz que sofrerá lesão grave e de difícil reparação com o pronunciamento final sem a produção de provas, pois correrá o risco de ser despejada e o imóvel em questão trata-se de imóvel comercial que emprega dezenas de pessoas(Panificadora Trigos).
Às fls.45/47 foi negado o efeito suspensivo requerido, pelo Eminente Des. Carlos Henriques.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O MM. Juiz a quo, prestou informações às fls.53, informando que não realizou o juízo de retratação.
A douta Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito.
O feito foi redistribuído em virtude da aposentadoria do Des. Carlos Henriques.
É o relatório
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Boa Vista-RR, 13 de agosto de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.011173-4
AGRAVANTE: MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO
ADVOGADO: VILMAR LANA
AGRAVADO: JOANITA NAZARÉ CASTELO BRANCO BRASIL
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES NORONHA
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
O MM Juiz a quo, autorizado pelo que preceitua o art.330, I do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art.330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência;”
Entendeu o referido magistrado que a Ação de Despejo estava pronta para julgamento, não necessitando de mais dilação probatória.
Os agravantes, inconformados, pugnam pela reforma da decisão, para que haja possibilidade de provar que realizou benfeitorias no imóvel e que tem direito de retenção.
Contudo, Como dito alhures, verifica-se não caracterizada a relevância da fundamentação que demonstre a aparência do bom direito, pois em relação às benfeitorias, conforme cláusula 7ª do contrato, não haveria retenção ou indenização.
A cláusula 7ª do contrato assim assevera:
“As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo à Locatária o direito de retenção ou indenização sobre os mesmos.”
É cediço que o contrato faz lei entre as partes, logo, não há motivo para reformar a decisão, pois a parte não tem direito de retenção ao imóvel(art.35 da Lei de Locações - 8.245/91).
Frise-se que o contrato já havia vencido desde 06.06.08,não cabendo neste caso a alegação de renovação verbal, já que a parte notificou com 60 dias de antecedência, que não tinha interesse em renovar o contrato, solicitando sua devolução(fls.15).
Segundo a doutrina, se o que se quer provar é fato irrelevante para o julgamento da lide, pode o magistrado julgá-la antecipadamente. Vejamos lição de Nelson Nery:
“Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido(questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide.(RT 684/124)”(in CPC comentado, pg 600)
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial dominante, não há cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide, conforme os seguintes julgados do TJMG:
“LOCAÇÃO - COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE PERÍCIA E PROVA ORAL - BENFEITORIAS - CONTRATO QUE AFASTA DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CABIMENTO - ART. 35, PRIMEIRA PARTE, LEI 8.245/91 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA 1. Não ocorre cerceamento de defesa e descabe anulação da sentença sob tal argumento quando a prova dispensada seria inócua e irrelevante ao julgamento da lide, à vista do pactuado pelas partes. 2. Se o contrato de locação prevê a dispensa da indenização ou retenção de benfeitorias em favor do locatário, descabe fazer prova de sua existência e valor. Exegese do art. 35, primeira parte, Lei 8.245/91. 3. A dispensa ou renúncia ao direito de indenização de benfeitorias prevista em contrato de locação de imóvel não viola os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade.( TJSP - Apelação Sem Revisão: SR 1172102004 SP Relator(a): Fábio Rogério Bojo Pellegrino Julgamento: 14/08/2008 Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Publicação: 18/08/2008”
“DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS - BENFEITORIAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Justifica-se o julgamento antecipado da lide quando a dilação probatória não se revela imprescindível, frente aos limites das questões deduzidas. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).( Número do processo: 1.0702.07.365660-/001(1)Relator: OSMANDO ALMEIDA Data do Julgamento: 22/04/2008 Data da Publicação: 31/05/2008)”
“LOCAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. Havendo expressa previsão contratual entre as parte, é de se confirmar a validade de cláusula que prevê a renúncia, pelo locatário, do direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas em imóvel comercial. Exegese do artigo 35 da Lei de Locações. Preliminares rejeitadas e apelação não provida.( Número do processo: 1.0433.06.192117-0/001(1) Relator: CABRAL DA SILVA Data do Julgamento: 25/09/2007 Data da Publicação: 04/10/2007)”
“Locação de imóvel - Despejo por falta de pagamento c. c. cobrança.- Procedência da ação - Sentença mantida.- Não provado vício que torne nulo o contrato de locação, prevalecem suas cláusulas quanto à desistência do direito de indenização ou retenção por benfeitorias. Pode o não proprietário ser locador, não se invalidando o contrato de locação assinado por possuidor. Existente contrato válido e não pago o aluguel, determina-se o despejo.- Recurso não provido - v.u. (TJSP - Apelação Sem Revisão: SR 909908000 SP Relator(a): Manoel Justino Bezerra Filho Julgamento: 15/12/2008 Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Publicação: 12/01/2009)”
Diante do exposto, não merece reparo a decisão monocrática.
Isto posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento para manter a decisão vergastada.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.011173-4
AGRAVANTE: MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO
ADVOGADO: VILMAR LANA
AGRAVADO: JOANITA NAZARÉ CASTELO BRANCO BRASIL
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES NORONHA
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO - DESPEJO - PEDIDO DE PROVA ORAL - BENFEITORIAS - CONTRATO QUE AFASTA DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CABIMENTO - ART. 35, PRIMEIRA PARTE, LEI 8.245/91 - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4155, Boa Vista, 9 de setembro de 2009, p. 11
( : 25/08/2009 ,
: XII ,
: 11 ,
Data do Julgamento
:
25/08/2009
Data da Publicação
:
09/09/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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