TJRR 10080111809
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011180-9 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: AFONSO CÂNDIDO DE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto por Afonso Cândido de Lima, contra a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação civil pública nº 010.2008.910.971-3, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que concedeu antecipação de tutela para decretar a indisponibilidade dos bens do recorrente.
O agravante é réu em ação civil pública que visa apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado em processo licitatório, do qual participara como membro da Comissão Permanente de Licitação.
O agravante postula a reforma da decisão hostilizada, sob o argumento de que a medida é indevida por inocorrência de lesão ao patrimônio público. Aduz que os pagamentos questionados não foram realizados, tendo em vista que o cheque entregue à contratada não fora descontado.
Efeito suspensivo Indeferido à mingua de preenchimento dos requisitos legais pertinentes (fls. 100/101).
Informações do MM. Juiz “a quo”, prestadas à fl. 106.
Regularmente intimado, o agravado ofereceu contra-razões (fls. 108/113), alegando que o presente recurso não merece provimento, pois o pagamento restou configurado. Isso porque cheque é ordem de pagamento à vista, e o emitido pela CER não fora devolvido ao seu setor administrativo/financeiro.
Instado a manifestar-se, o douto Procurador de Justiça, no judicioso parecer de fls.115/119, opina pela confirmação do “decisum” hostilizado.
Eis o relatório. Peço inclusão do feito em pauta de julgamento (art. 182, do RITJ/RR).
Boa Vista, 18 de fevereiro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011180-9 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: AFONSO CÂNDIDO DE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão concessória de tutela antecipada que determinou a indisponibilidade dos bens do agravado, sob o fundamento de verossimilhança nas alegações do Ministério Público do Estado de Roraima quanto a suposto dano causado ao erário, e receio de dano irreparável face à possibilidade de “esvaziamento” dos recursos e bens garantidores do ressarcimento dos prejuízos causado.
Constata-se que a controvérsia recai sobre a plausibilidade do prejuízo causado ao patrimônio público quando da contratação da empresa Transequador Equipamentos Peças e Serviços LTDA pela CER, mediante processo licitatório, do qual o agravante participou como membro da Comissão Permanente de Licitação.
Isso porque, o agravante alega que não houve dano ao erário, tendo em vista que o cheque utilizado para o pagamento da contratação cancelada fora sustado e jamais descontado. Já o Ministério Público entende configurada a hipótese, sendo imprescindível, portanto, a indisponibilidade dos bens do recorrente a fim de assegurar o integral ressarcimento do prejuízo.
O presente agravo de instrumento merece prosperar.
Com efeito, comprovou o recorrente que o cheque emitido visando ao pagamento da contratação viciada não sofrera compensação, além de encontrar-se com registro de oposição ao seu pagamento (fl. 74).
Presente, portanto, documentação idônea a não proporcionar verossimilhança às alegações do órgão ministerial em sede de cognição não exauriente, primeiro requisito exigido para a concessão da tutela antecipada.
Outrossim, não restaram demonstradas por enquanto as condições pré-estabelecidas para a determinação da indisponibilidade de bens do agente, conforme preceitua os artigos 7º e 16, ambos da Lei 8429/92, porquanto a lesão ao patrimônio público não está manifesta, tampouco ocorrera o enriquecimento ilícito.
Destarte, conheço do recurso, e lhe dou provimento, reformando a decisão hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 3 de março de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011180-9 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: AFONSO CÂNDIDO DE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E TAMPOUCO DE ENRIQUECIMENTO ILICÍTO. INOCORRÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Para o decreto da indisponibilidade dos bens do agente, réu em ação civil pública instaurada para apurar ato de improbidade administrativa, imprescindível é a verossimilhança do prejuízo causado ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito. Inteligência dos artigos 7º e 16, ambos da Lei 8.429/92. Verossimilhança não configurada no caso, merecendo reforma a decisão. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 3 de março de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO – PRESIDENTE
DES. JOSÉ PEDRO – RELATOR
DES. CARLOS HENRIQUES – JULGADOR
Esteve presente O Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Ano XII - Edição 4045, Boa Vista, 21 de Março de 2009, p. 009.
( : 03/03/2009 ,
: XII ,
: 9 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011180-9 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: AFONSO CÂNDIDO DE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto por Afonso Cândido de Lima, contra a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação civil pública nº 010.2008.910.971-3, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que concedeu antecipação de tutela para decretar a indisponibilidade dos bens do recorrente.
O agravante é réu em ação civil pública que visa apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado em processo licitatório, do qual participara como membro da Comissão Permanente de Licitação.
O agravante postula a reforma da decisão hostilizada, sob o argumento de que a medida é indevida por inocorrência de lesão ao patrimônio público. Aduz que os pagamentos questionados não foram realizados, tendo em vista que o cheque entregue à contratada não fora descontado.
Efeito suspensivo Indeferido à mingua de preenchimento dos requisitos legais pertinentes (fls. 100/101).
Informações do MM. Juiz “a quo”, prestadas à fl. 106.
Regularmente intimado, o agravado ofereceu contra-razões (fls. 108/113), alegando que o presente recurso não merece provimento, pois o pagamento restou configurado. Isso porque cheque é ordem de pagamento à vista, e o emitido pela CER não fora devolvido ao seu setor administrativo/financeiro.
Instado a manifestar-se, o douto Procurador de Justiça, no judicioso parecer de fls.115/119, opina pela confirmação do “decisum” hostilizado.
Eis o relatório. Peço inclusão do feito em pauta de julgamento (art. 182, do RITJ/RR).
Boa Vista, 18 de fevereiro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011180-9 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: AFONSO CÂNDIDO DE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão concessória de tutela antecipada que determinou a indisponibilidade dos bens do agravado, sob o fundamento de verossimilhança nas alegações do Ministério Público do Estado de Roraima quanto a suposto dano causado ao erário, e receio de dano irreparável face à possibilidade de “esvaziamento” dos recursos e bens garantidores do ressarcimento dos prejuízos causado.
Constata-se que a controvérsia recai sobre a plausibilidade do prejuízo causado ao patrimônio público quando da contratação da empresa Transequador Equipamentos Peças e Serviços LTDA pela CER, mediante processo licitatório, do qual o agravante participou como membro da Comissão Permanente de Licitação.
Isso porque, o agravante alega que não houve dano ao erário, tendo em vista que o cheque utilizado para o pagamento da contratação cancelada fora sustado e jamais descontado. Já o Ministério Público entende configurada a hipótese, sendo imprescindível, portanto, a indisponibilidade dos bens do recorrente a fim de assegurar o integral ressarcimento do prejuízo.
O presente agravo de instrumento merece prosperar.
Com efeito, comprovou o recorrente que o cheque emitido visando ao pagamento da contratação viciada não sofrera compensação, além de encontrar-se com registro de oposição ao seu pagamento (fl. 74).
Presente, portanto, documentação idônea a não proporcionar verossimilhança às alegações do órgão ministerial em sede de cognição não exauriente, primeiro requisito exigido para a concessão da tutela antecipada.
Outrossim, não restaram demonstradas por enquanto as condições pré-estabelecidas para a determinação da indisponibilidade de bens do agente, conforme preceitua os artigos 7º e 16, ambos da Lei 8429/92, porquanto a lesão ao patrimônio público não está manifesta, tampouco ocorrera o enriquecimento ilícito.
Destarte, conheço do recurso, e lhe dou provimento, reformando a decisão hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 3 de março de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 08 011180-9 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: AFONSO CÂNDIDO DE LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E TAMPOUCO DE ENRIQUECIMENTO ILICÍTO. INOCORRÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Para o decreto da indisponibilidade dos bens do agente, réu em ação civil pública instaurada para apurar ato de improbidade administrativa, imprescindível é a verossimilhança do prejuízo causado ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito. Inteligência dos artigos 7º e 16, ambos da Lei 8.429/92. Verossimilhança não configurada no caso, merecendo reforma a decisão. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 3 de março de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO – PRESIDENTE
DES. JOSÉ PEDRO – RELATOR
DES. CARLOS HENRIQUES – JULGADOR
Esteve presente O Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Ano XII - Edição 4045, Boa Vista, 21 de Março de 2009, p. 009.
( : 03/03/2009 ,
: XII ,
: 9 ,
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
21/03/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Ac�rd�o
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