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Jurisprudência


TJRR 10080112138

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008011213-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MARCELO AMARAL DA SILVA AGRAVADOS: HELLEN RUTH ALVES IANNUZZI E OUTROS ADVOGADO: STÉLIO BARÉ DE SOUZA CRUZ RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Faculdade Cathedral de Ensino Superior, devidamente qualificada nos autos, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, nos autos da ação cautelar inominada nº 010.2008.909.192-9, que concedeu liminar determinando à agravante que se abstenha de reduzir as horas-aula da disciplina Estágio Obrigatório Supervisionado do curso de Fisioterapia para os autores/agravados que cursam o 7º e 8º semestres daquela disciplina até decisão final, fixando a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) na hipótese de descumprimento do “decisum”. Alega a agravante, preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo prolator da decisão guerreada, por entender que se trata de matéria restrita à competência da Justiça Federal. Aduz ainda, a inadequação da via eleita, visto que a agravante pleiteou uma medida satisfativa por meio de ação cautelar. No mérito, argumenta que a Faculdade apenas readaptou a forma de execução das horas-aula das atividades dos estágios dos alunos; e, subsidiariamente, que a multa aplicada é arbitrária, razão pela qual deve ser reduzida. Efeito suspensivo indeferido às fls. 135/136, ocasião em que se afastou a análise das preliminares a fim de evitar supressão de instância. Contra-razões às fls. 141/155. O Ministério Público se manifestou pela possibilidade de análise da preliminar de incompetência absoluta, por ser reconhecível de ofício, para, então, opinar pelo seu não acolhimento, e, no mérito, pelo improvimento do recurso. Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento (arts. 182 e 186, do RITJ/RR). Boa Vista, 2 de julho de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008011213-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MARCELO AMARAL DA SILVA AGRAVADOS: HELLEN RUTH ALVES IANNUZZI E OUTROS ADVOGADO: STÉLIO BARÉ DE SOUZA CRUZ RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO - PRELIMINAR Inicialmente, revejo meu posicionamento quando do indeferimento do pedido de suspensão (fls. 135/136), ocasião em que decidi pela impossibilidade da análise das preliminares argüidas, a fim de evitar supressão de instância jurisdicional. Isso porque, e neste ponto, concordo com o Ministério Público, no sentido de que, dentre as preliminares argüidas, há uma reconhecível de ofício. Por esta razão, cumpre-me, primeiramente, examinar a preliminar de incompetência do juízo. Incompetência do Juízo Quanto à preliminar, sustenta a apelante que a Justiça Federal é competente para julgar e processar o feito. Para tanto, aduz que é pacífico no STJ que compete à Justiça Federal processar e julgar ações ajuizadas contra estabelecimento de ensino superior particular tutelado pelo Ministério da Educação. A preliminar não merece prosperar. Com efeito, equivoca-se a recorrente ao interpretar os julgados do STJ nesse sentido. Patente é que a Primeira Seção daquela Corte firmou entendimento de que compete à Justiça Federal conhecer e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior no exercício de suas funções. (STJ. 1ª Seção. CC 35.972/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, relator para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki, J: 10.12.2003, DJ 07.06.2004 p. 152). Neste sentido, pontifica o acórdão do Conflito de Competência nº 72.981/MG, de relatoria do Ministro Humberto Martins. Vejamos: "A natureza especial da ação de segurança atrai a competência da justiça especializada, mormente quando se trata de atos inseridos no exercício de delegação funcional do Ministério da Educação. No mandado de segurança, eventual dúvida sobre a essência administrativa do ato é de ser solvida pelo juízo federal, conforme a Súmula 60, do extinto TFR. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal de Patos de Minas - SJ/MG, o suscitante." (CC 72.981/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16/04/2007) (grifou-se) Por tal motivo, rejeito a preliminar ventilada, em consonância com o parecer ministerial. Inadequação da Via Eleita Pretende a agravante a extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de a via eleita é inadequada ao fim desejado. Alega, para tanto, que o pedido manejado pelos agravados possui natureza satisfativa, sendo, portanto, incompatível com a ação ajuizada. A preliminar deve ser desacolhida. Isso porque a matéria ainda não fora analisada pelo Juiz singular, razão por que qualquer juízo de valor sobre o tema neste momento acarretaria supressão de instância, conforme posicionamento exposto na decisão de fls. 135/136. Nesse sentido: “Não é admissível o exame pelo tribunal de matéria não analisada pelo r. Juízo a quo, por implicar supressão de instância.” (TRF 3ª R. – AG 2007.03.00.084814-5 – (308254) – 6ª T. – Relª Desª Fed. Consuelo Yoshida – DJU 28.04.2008 – p. 279) “Decisão que deferiu a medida sustando o protesto de título, objeto de discussão em juízo. Incompetência em razão do lugar. Argüição que deve ser suscitada perante o juízo de 1º grau sob pena de supressão de instância. Preliminar não conhecida.” (TJBA – AI 19212-8/02 – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Conv. Maria da Purificação da Silva – J. 29.12.2003) Destarte, não conheço da preliminar suscitada. É como voto, em preliminar. Boa Vista, 14 de julho de 2009. Des. JOSÉ PEDRO - Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008011213-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MARCELO AMARAL DA SILVA AGRAVADOS: HELLEN RUTH ALVES IANNUZZI E OUTROS ADVOGADO: STÉLIO BARÉ DE SOUZA CRUZ RELATOR:DES. JOSÉ PEDRO VOTO - MÉRITO Consoante se depreende do relatório, pretende a recorrente a reforma total da decisão liminar concedida em primeira instância, a fim de que não seja compelida a se abster de reduzir a carga horária da disciplina Estágio Obrigatório Supervisionado do curso de Fisioterapia, sob pena de multa-diária de R$1.000,00 (um mil reais). Para tanto, noticia que não reduziu as horas-aula, mas apenas readaptou a forma de execução das atividades dos estágios dos alunos do curso de Fisioterapia, em face da autonomia das Instituições de Ensino Superior – IES frente à Lei de Diretrizes e Bases – LDB. Por fim, que a multa é arbitrária e, por isso, deve ser reformada. O recurso não merece prosperar. Realmente, ponderando as alegações das partes, vislumbro a presença de argumentos suficientes para a manutenção da decisão proferida em cognição sumária até o deslinde da causa e melhor elucidação dos fatos. Os autores da cautelar, ora agravados, fundamentaram o pleito liminar, nas cláusulas-gerais do direito privado, na LDB, e, nas Resoluções da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES (fls. 94/98), demonstrando que o art. 7º da Resolução CNE/CES nº04/2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia, determina que a carga horária mínima do estágio curricular supervisionado deve atingir 20% da carga horária total do curso. Ora, as diretrizes curriculares servem de orientações para a elaboração dos currículos que devem ser necessariamente respeitadas por todas as instituições de ensino superior. Essa é a inteligência do art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases – LDB. Analisando os autos a fim de verificar se tais diretrizes estão sendo, de fato, cumpridas, observa-se que, tanto no Manual do Candidato do processo seletivo 2008/2º (fls. 69/84), quanto no site da própria Faculdade (fl. 91), há notícia de que o curso prevê 3.852 h/a. Todavia, o Diretor Geral Acadêmico da Faculdade elaborou ofício destinado aos alunos informando, dentre outros, que o curso possui em sua grade curricular 2.952 h/a, e que, por isso, a redução da carga horária estaria em plena consonância com as diretrizes curriculares estipuladas pelo MEC (fls. 92/93). Só nessa incongruência, numa análise não exauriente, já vislumbro motivos autorizadores da concessão de liminar. Mas, vou além: o agravante, ao defender que não houve redução da carga horária, mas mera readaptação na forma de execução das atividades dos estágios dos alunos do curso de Fisioterapia, deixou de comprovar sua tese, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333 do CPC. Fez mais: alegou que a manutenção da carga horária poderia ser comprovada pelos históricos dos alunos (fls. 120/131). Ocorre que, de acordo com tais documentos, aqueles que já pagaram as disciplinas de estágio, assim o fizeram antes da redução da carga horária (primeiro semestre de 2008 – 2008.1). Logo, é óbvio que a carga horária lá constante é a antiga (225 horas), e não a reduzida (de 150 horas). Por tais motivos, entendo que assiste razão ao juiz singular. Convém salientar que a agravante insurge-se, ainda, contra pedido supostamente deferido a titulo de antecipação de tutela, qual seja, a disponibilização de um professor para cada grupo de 6 alunos da disciplina de estágio supervisionado. Todavia, não entendo que a decisão de fls. 111/112 teve o condão de deferir tal pedido. Isso porque, apesar de o juiz ter expressado sua opinião sobre o tema no segundo parágrafo da fl. 112, assim não o fez no seu momento decisório, deixando, portanto, de criar norma jurídica individualizada para o caso. Logo, a irresignação carece de razão, visto que inexiste decisão neste sentido. Deixo, portanto, de apreciar o referido pedido por patente falta de interesse de agir. Procedo de igual modo em relação ao pedido manejado nas “contra-razões” do agravo, às fls. 155, item 2.2, segunda parte, por meio do qual os agravados reiteram o pedido não decidido quando da antecipação de tutela (conforme exposto linhas acima). Entendo, portanto, que qualquer irresignação quanto ao pleito liminar deve ser objeto de recurso próprio, não devendo ser manejado no corpo das “contra-razões” de agravo de instrumento interposto pela parte contrária, como assim procederam os agravados. Por fim, não vislumbro arbitrariedade no quantum fixado a título de multa, visto que compatível com o bem jurídico tutelado. Razoável, portanto, e proporcional é o arbitramento realizado pelo juiz monocrático. Assim, mantenho a medida coercitiva, nos moldes em que foi proferida. Por todo o exposto, entendo preenchidos os requisitos concessivos daquela medida cautelar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isso porque, os agravados demonstraram, numa cognição não exauriente, amparo ao pleito, tanto por meio da LDB, quanto pela Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior nº 4/2002; já o perigo da demora do provimento acautelatório reside na qualidade do ensino oferecido, e conseqüente capacitação dos futuros profissionais, objetivos estes que se fragilizam com a incongruência das regras editalícias do vestibular frente ao currículo apresentado no decorrer do curso. Assim, não merece reforma a decisão em exame. Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, confirmando em definitivo a liminar concedida às fls.135/136, mantendo incólume a decisão em apreço. É como voto. Boa Vista, 14 de julho de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01008011213-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MARCELO AMARAL DA SILVA AGRAVADOS: HELLEN RUTH ALVES IANNUZZI E OUTROS ADVOGADO: STÉLIO BARÉ DE SOUZA CRUZ RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, REJEIÇÃO; INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONHECIDA POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO: APARENTE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE CURSO SUPERIOR EM AFRONTA ÀS DIRETRIZES CURRICULARES ESTIPULADAS PELO MEC. PRESEÇA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 14 de julho de 2009. Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente, em exercício Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador Esteve presente ou Dr. – Procurador de Justiça. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4155, Boa Vista, 9 de setembro de 2009, p. 05. ( : 14/07/2009 , : XII , : 5 ,

Data do Julgamento : 14/07/2009
Data da Publicação : 09/09/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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