TJRR 10080112633
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.011263-3
Apelante: Estado de Roraima
Procuradora: Drª Tereza Luciana Soares de Sena
Apelada: Jossilene Almeida da Silva
Advogada: Drª Isabel Cristina Marx Kotelinski
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra JOSSILENE ALMEIDA DA SILVA, em face da sentença exarada às fls. 92/97, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, às fls. 92/97, uma vez que restou comprovado o pagamento do reajuste no ano de 2002 (Ficha Financeira – fls. 11/34).
A citada sentença resolveu o mérito do presente feito, nos seguintes termos:
1. Condenando o Estado ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora no ano de 2003, incidindo sobre seus reflexos, inclusive, em todas as gratificações, adicionais, décimo-terceiro salário, férias e abonos de 1/3 sobre o valor das remunerações das férias, valores estes a serem calculado em liquidação de sentença e implantado em folha de pagamento;
2. Despesas processuais devidas por ambas as partes, admitindo-se compensação, em razão da sucumbência recíproca (artigo 21 do CPC), destacando-se que fossem recolhidas diante da configuração da hipótese elencada no art. 12 da Lei nº 1060/50, em razão da requerente na ação principal ser beneficiário da justiça gratuita;
3. O Estado de Roraima está isento do pagamento de custas e emolumentos, em razão de suas naturezas tributárias;
4. Pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, porém, dada a sucumbência recíproca, tal verba é devida à razão de metade para cada um dois litigantes;
5. Por fim, determina a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Em sede de recurso voluntário, preliminarmente, o apelante alega questão de ordem pública, informando que a patrona da requerente estaria impedida de advogar contra a Fazenda Pública. Pugna por fim, que sejam declarados nulos todos os atos praticados pela advogada Dircinha Carreira Duarte.
Em aperta síntese, no mérito do citado recurso, requer a reforma da sentença para afastar a condenação do Estado ao pagamento da revisão geral anual da apelada referente ao ano de 2003, sob os seguintes argumentos:
a-) Vigência temporária da Lei Nº 331/2002, por este motivo a mesma não poderia servir de espeque para a concessão de revisão geral para o ano de 2003;
b-) A concessão da revisão geral para o ano de 2003 se embasou tão somente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Nº 339/2002), situação que, segundo o apelante, além de violar a própria natureza da referida lei, afronta a regra do artigo 169, § 1º, II da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sede de contrarrazões, às fls. 99/105, a apelada, preliminarmente afirma que o suposto impedimento da advogada é matéria preclusa, quanto ao mérito requer que sejam rejeitadas as razões de apelação, negando-lhe provimento, de modo a ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A Procuradoria de Justiça do Ministério Público de Roraima, às fls. 132/133, destacou que “deixa de oficiar nos presentes autos, posto desnecessária intervenção Ministerial como custos legis”
Os autos aqui aportaram em virtude do disposto no art. 475 do CPC, bem como, pela interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista, 17 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.011263-3
Apelante: Estado de Roraima
Procuradora: Drª Tereza Luciana Soares de Sena
Apelada: Jossilene Almeida da Silva
Advogada: Drª Isabel Cristina Marx Kotelinski
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
V O T O
Por força do que dispõem o artigo 475, I do Código de Processo Civil, o presente processo está sujeito ao reexame necessário:
A priori, cumpre ressaltar um ponto que toda a doutrina tem em comum quando disserta sobre o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sintetizando-a, Nelson Nery Jr. afirma que “em nosso sentir esse instituto tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença” (NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos. 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997).
De acordo com o magistério de Seabra Fagundes:
“Ao estipular a lei que de determinada sentença caberá recurso necessário, condiciona a integração, e, conseqüentemente, a validez do pronunciamento jurisdicional ao dúplice exame da relação jurídica. Por imposição do seu texto, não haverá sentença, como ato estatal de composição da lide, antes que a segunda instância confirme ou reforme o que na primeira se decidiu. Haverá um pronunciamento jurisdicional em elaboração, por ultimar, pendente de ato posterior necessário. O julgado estará incompleto, como se diz em acórdão do Supremo Tribunal Federal. É o que se infere da natureza e finalidade desse recurso de exceção” (FAGUNDES, Seabra. Dos recursos ordinários em matéria civil, p. 193-4, apud MARTINS, Pedro Batista. Recursos e processos de competência originária dos tribunais. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957, p. 205).
Destaca-se que não vige nas apelações estatais sujeitas a reexame necessário o princípio do “tantum devolutum quantum apellatum”. Isto se dá porque a matéria eventualmente não apelada pela Fazenda Pública subirá via reexame. Não sendo apreciada pelo Tribunal, não transitará em julgado.
A apelação da Fazenda Pública não tem o condão de restringir o alcance do reexame necessário. Para Sérgio Gilberto Porto, in Comentários ao Código de Processo Civil – Do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, nota 5 ao art. 475, p. 239:
“(...) pode-se, de logo, aduzir que tanto a extensão quanto a profundidade da devolução não sofrem limites, sendo, pois, a matéria integralmente devolvida à análise do juízo ad quem, tenha havido ou não apelo voluntário, uma vez coloridas as hipóteses elencadas no dispositivo aqui analisado. Tal posição se justifica, exatamente, porque o propósito da regra é de oferecer às hipóteses consagradas garantia legal de reexame sem qualquer limitação, não sendo lógico que eventual apelo voluntário venha a limitar a extensão do conhecimento na devolução necessária. Não bastasse isso, cumpre esclarecer que, não sendo a devolução necessária motivo plausível que possa fazer com que eventual apelo voluntário gere reflexos limitativos à remessa legal, máxime frente à absoluta divergência de propósitos e natureza jurídica da medida.”
Destarte, os casos tratados pelo art. 475 do CPC tiram a possibilidade da sentença de primeiro grau de ser uma sentença definitiva, por si própria, pois precisará ser reexaminada no Tribunal, para a partir daí produzir seus efeitos.
“Caso haja apelação, deve-se aguardar seu regular processamento perante o próprio juízo prolator da sentença, para somente então, determinar o envio dos autos ao tribunal, aquém caberá apreciar, CONJUNTAMENTE, o reexame necessário e a apelação. Não havendo apelação, deverão, de igual modo, ser remetidos os autos ao tribunal para apreciação do reexame necessário.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. 7ª edição, volume 3, pág. 485, Editora Jus Podium, 2009)
Conheço da remessa oficial do processo, bem como do recurso voluntário, presentes os pressupostos para sua admissão.
Como dito alhures, preliminarmente, o apelante alega questão de ordem pública, informando que a patrona da requerente estaria impedida de advogar contra a Fazenda Pública.
Apresenta como razão de seu inconformismo, que chegou ao conhecimento da Procuradoria do Estado, que a referida advogada, no período de 15 de dezembro de 2005 a 05 de novembro de 2007, era servidora estatutária do Estado de Roraima, ocupando o cargo comissionado de Consultora Jurídica da Defensoria Pública Estadual.
Pugna, portanto, que sejam declarados nulos todos os atos praticados pela advogada Dircinha Carreira Duarte.
A alegação feita em preliminar foi comprovada nos presentes autos, contudo, como esta Corte já se manifestou acerca do assunto, trago à colação o entendimento consolidado pelo Tribunal, com o qual comungo:
Embargos de Declaração interpostos na Apelação Cível Nº 001007008809-0
Embargante: Estado de Roraima
Embargada: Eliza Maria de Sousa
Relator: Juiz Convocado César Alves:
Acórdão publicado no DPJ Nº 3831 de 26 de abril de 2008
“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. PRETENDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO APONTADAS OU ALEGADAS.
1. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil, máxime quando o alegado impedimento já se encontra superado.
2. “Efeitos infringentes, quando possíveis, decorrem da alteração jurídica advinda com a integração, aclaramento ou esclarecimento da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (STF – HCED 86289 – go – 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 16.02.2007 – p. 47)”
Assim, rejeito a preliminar apresentada. Passo ao juízo de mérito do recurso de apelação.
A sentença combatida julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Ressarcimento de Diferença Salarial, condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no art.1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre a remuneração da requerente no ano 2003, uma vez que restou comprovado o citado reajuste no ano de 2002 (Ficha Financeira – fls. 11/34).
Em aperta síntese, no mérito o apelante, requer a reforma da sentença, para afastar a condenação do Estado ao pagamento da revisão geral anual da apelada referente ao ano de 2003, apresentando, para tanto, alguns argumentos que passo a analisar.
Segundo precedente do STF, "a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV do art. 7º --, patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. ESTA É A PREMISSA CONSAGRADORA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, SOB PENA DE RELEGAR-SE À INOCUIDADE A GARANTIA CONSTITUCIONAL, NO QUE VOLTADA À PROTEÇÃO DO SERVIDOR, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" (STF, Pleno, RMS 22.307/DF, rel. Min. Marco Aurélio).
Convergindo ao mérito, na esteira da exegese do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o direito à revisão geral anual é garantido. Vejamos o que dispõe o dispositivo mencionado:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Diante da omissão do Poder Executivo Federal na elaboração da lei específica exigida pela norma constitucional, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou a ADIN Nº 2021-7/DF, que decidiu no sentido de que o Presidente deveria desencadear um processo legislativo anualmente para que houvesse a concessão das revisões remuneratórias, em assim não agindo estaria caracterizado a mora legislativa.
Em virtude deste julgamento a Corte Maior apenas enviou mensagem ao Poder Executivo informando sobre a necessidade de anualmente ser concedida revisão remuneratória aos servidores públicos federais, a contar de junho de 1999, ou seja, um ano após a promulgação da EC n° 19/98. Posteriormente, foram julgadas várias ADIN’s pela Suprema Corte onde foi enviada a mesma mensagem aos chefes do Poder Executivo de diversos Estados deste país (ADI 2504/MG; ADI 2506/CE; ADI 2507/AL; ADI 2492/SP; ADI 2486/RJ; ADI 2498/ES; ADI 2493/PR; ADI 2481/RJ, dentre outras).
ADI 2061 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 25/04/2001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 29-06-2001
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.
No âmbito estadual, tal entendimento foi mantido quando o Partido Social Liberal (PSL) propôs no Supremo Tribunal Federal, em face do Governador do Estado de Roraima, Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2519-8, IN VERBIS:
ADI 2519 / RR - RORAIMA
Relator: Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 18/03/2002
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 19-04-2002
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE RORAIMA. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.
Desta feita, segundo entendimento transcrito acima, a norma constitucional alterada pela EC 19/99 (inciso X, art. 37 da CF/88), não é auto-aplicável, assim o respeito à Constituição só pode ser no sentido de restar reconhecida a desvalia jurídica da omissão legislativa.
No caso em testilha, somente no ano de 2002, após iniciativa do Governador do Estado, foi promulgada e publicada a Lei nº 331/02, que instituiu o índice de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos do Estado de Roraima.
Vale trazer à colação o dispositivo legal discutido na presente demanda:
“Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento).”
Alega o apelante que a citada tem caráter temporário, pois, segundo seus argumentos, em sede de natureza constitucional, a revisão geral da remuneração e dos subsídios deve ser periódica (anual), compulsória, igual e em dada ocasião (na mesma data), para todos os servidores públicos.
Segue o apelante afirmando que, em razão do princípio da simetria a Lei Nº 331/02 não pode ser usada como um “gatilho” salarial para todo 1º de abril de cada ano, pois à luz da Constituição Federal, a referida lei deve ser usada apenas para o exercício orçamentário de 2002.
Conforme ensina o preclaro Alexandre de Moraes:
“Ressalte-se grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art.37, que estipulava que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre os servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data”, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade. Com a nova redação, obviamente, a obrigatoriedade do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do próprio texto constitucional.”
Neste jaez, segundo o apelante a Lei Nº 331/02 teria validade apenas para o ano de 2002.
Entretanto, naquele mesmo ano adveio norma que autorizou a revisão geral anual de 2003, com base no percentual criado pela Lei 331/02. Senão vejamos:
Lei 339, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2003:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Desta feita, mesmo se destinando a vigência temporária, a lei nº 331, de 19 de abril de 2002 vigorou para o ano de 2002, mas também foi aplicada no ano de 2003, por força do artigo 41 da lei nº 339, de 17 de julho de 2002.
Tal entendimento foi aplicado porque apesar da Lei nº 391, de 25 de julho de 2003, revogar o artigo 41 da Lei 339, de 17 de julho de 2002, aquela não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, a servidora já tinha adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação.
Tal direito foi afastado com a Lei nº 391, de 25 de julho de 2003 alterou a redação do citado dispositivo, que passou a seguinte redação:
“Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Destaca-se que após está data o Poder Executivo Estadual não publicou mais nenhuma lei estabelecendo o percentual para revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos deste Estado, por isso, para os anos seguintes não há possibilidade do Poder Judiciário conceder tal revisão aos servidores do Estado de Roraima, pois de acordo com a lei nº 391/2003, somente a partir do exercício de 2004, a revisão geral anual dependeria de lei específica trazendo o respectivo índice, para então figurar o aumento da correspondente, na Lei Orçamentária Anual.
No caso em tela restou comprovado o seu cumprimento para o ano de 2002, através da ficha financeira da servidora. Contudo, o Poder Executivo reluta em cumprir o que dispunha a referida norma, no caso de 2003, sob o pretexto de existirem vícios que afrontariam os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os artigos 37, inciso X e 169, § 1º da Constituição Federal.
Quanto à alegação de violação do art.169, §1º da Constituição Federal, assim como da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo entendimento já pacificado nesta Corte de Justiça, não assiste razão ao apelante. Senão vejamos:
“Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.”
(MS nº 010.05.004707-4 - Boa Vista-RR, Impetrante: Marcos Landvoigt Bonella; Impetrado: Exmo. Sr. Gorvernador do Estado de Roraima; Procurador do Estado: Dr. Mivanildo da Silva Matos, Relator: Des. Almiro Padilha, Pleno, unânime, j. 16.11.05 - DPJ nº 3250 de 23.11.05, pg. 01).”
Ademais, confirmando este entendimento, a própria Lei nº 331/02 rechaça a alegação do apelante em seu art.5º, in verbis:
“Art. 5º As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.”
Verifica-se assim, que não há plausibilidade nas razões do recorrente, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atender revisão pretendida, não havendo assim violação ao art. 169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, não deve prosperar o pedido do apelante, no sentido de reformar da r. sentença para que o mesmo deixe de pagar o índice de reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da servidora JOSSILENE ALMEIDA DA SILVA a partir do 2003, incidindo sobre seus reflexos, inclusive, em todas as gratificações, adicionais, décimo-terceiro salário, férias e abonos de 1/3 sobre o valor das remunerações das férias, valores estes a serem calculado em liquidação de sentença e implantado em folha de pagamento.
Considerando que no caso em tela o segundo grau de jurisdição é obrigatório, fazendo com que a matéria seja devolvida in totum a esta Corte de Justiça, determino modificação da sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, por entender que devem ser reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da existência de demandas repetidas, podendo o patrono ter apresentado as partes como litisconsórcio ativo facultativo, e, também, por não vislumbrar requisito que enseje o valor fixado na sentença. Devendo, entretanto, serem compensados entre as partes, em razão da sucumbência recíproca do artigo 21 do CPC. No mais, a sentença proferida pelo juízo a quo julgou acertadamente a lide, desmerecendo quaisquer reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário de Apelação, mas dou provimento parcial ao reexame necessário, modificação apenas o valor estipulado para pagamento de honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 21 de julho de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 010.08.011263-3
Apelante: Estado de Roraima
Procuradora: Drª Tereza Luciana Soares de Sena
Apelada: Jossilene Almeida da Silva
Advogada: Drª Isabel Cristina Marx Kotelinski
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS:
1. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. PRELIMINAR REJEITADA.
2. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEI Nº 331/02 – REVISÃO DE 2003 GARANTIDA – – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
3. REVISÃO AO ANO DE 2002 GARANTIDA PELA LEI Nº 331/02 – COMANDO CUMPRIDO ADMINISTRATIVAMENTE - DELIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PARA O ANO DE 2003 POR FORÇA DO ARTIGO 41 DA LEI 339/02.
4. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 169, § 1º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM DA LEI DE RESPONSABILIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE – IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
5. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC – DEMANDAS REPETIDAS – POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO ARTIGO 21 DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, dando provimento parcial ao reexame necessário e, negando-o a apelação, em razão da modificação da sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mantendo a sentença em seus demais aspectos, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de julho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator/Presidente
Des. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS
Revisor
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente o Dr. EDSON DAMAS
Procurador Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4133, Boa Vista, 6 de agosto de 2009, p. 051.
( : 21/07/2009 ,
: XII ,
: 51 ,
Ementa
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.011263-3
Apelante: Estado de Roraima
Procuradora: Drª Tereza Luciana Soares de Sena
Apelada: Jossilene Almeida da Silva
Advogada: Drª Isabel Cristina Marx Kotelinski
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra JOSSILENE ALMEIDA DA SILVA, em face da sentença exarada às fls. 92/97, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, às fls. 92/97, uma vez que restou comprovado o pagamento do reajuste no ano de 2002 (Ficha Financeira – fls. 11/34).
A citada sentença resolveu o mérito do presente feito, nos seguintes termos:
1. Condenando o Estado ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora no ano de 2003, incidindo sobre seus reflexos, inclusive, em todas as gratificações, adicionais, décimo-terceiro salário, férias e abonos de 1/3 sobre o valor das remunerações das férias, valores estes a serem calculado em liquidação de sentença e implantado em folha de pagamento;
2. Despesas processuais devidas por ambas as partes, admitindo-se compensação, em razão da sucumbência recíproca (artigo 21 do CPC), destacando-se que fossem recolhidas diante da configuração da hipótese elencada no art. 12 da Lei nº 1060/50, em razão da requerente na ação principal ser beneficiário da justiça gratuita;
3. O Estado de Roraima está isento do pagamento de custas e emolumentos, em razão de suas naturezas tributárias;
4. Pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, porém, dada a sucumbência recíproca, tal verba é devida à razão de metade para cada um dois litigantes;
5. Por fim, determina a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Em sede de recurso voluntário, preliminarmente, o apelante alega questão de ordem pública, informando que a patrona da requerente estaria impedida de advogar contra a Fazenda Pública. Pugna por fim, que sejam declarados nulos todos os atos praticados pela advogada Dircinha Carreira Duarte.
Em aperta síntese, no mérito do citado recurso, requer a reforma da sentença para afastar a condenação do Estado ao pagamento da revisão geral anual da apelada referente ao ano de 2003, sob os seguintes argumentos:
a-) Vigência temporária da Lei Nº 331/2002, por este motivo a mesma não poderia servir de espeque para a concessão de revisão geral para o ano de 2003;
b-) A concessão da revisão geral para o ano de 2003 se embasou tão somente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Nº 339/2002), situação que, segundo o apelante, além de violar a própria natureza da referida lei, afronta a regra do artigo 169, § 1º, II da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sede de contrarrazões, às fls. 99/105, a apelada, preliminarmente afirma que o suposto impedimento da advogada é matéria preclusa, quanto ao mérito requer que sejam rejeitadas as razões de apelação, negando-lhe provimento, de modo a ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A Procuradoria de Justiça do Ministério Público de Roraima, às fls. 132/133, destacou que “deixa de oficiar nos presentes autos, posto desnecessária intervenção Ministerial como custos legis”
Os autos aqui aportaram em virtude do disposto no art. 475 do CPC, bem como, pela interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista, 17 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.08.011263-3
Apelante: Estado de Roraima
Procuradora: Drª Tereza Luciana Soares de Sena
Apelada: Jossilene Almeida da Silva
Advogada: Drª Isabel Cristina Marx Kotelinski
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
V O T O
Por força do que dispõem o artigo 475, I do Código de Processo Civil, o presente processo está sujeito ao reexame necessário:
A priori, cumpre ressaltar um ponto que toda a doutrina tem em comum quando disserta sobre o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sintetizando-a, Nelson Nery Jr. afirma que “em nosso sentir esse instituto tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença” (NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos. 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997).
De acordo com o magistério de Seabra Fagundes:
“Ao estipular a lei que de determinada sentença caberá recurso necessário, condiciona a integração, e, conseqüentemente, a validez do pronunciamento jurisdicional ao dúplice exame da relação jurídica. Por imposição do seu texto, não haverá sentença, como ato estatal de composição da lide, antes que a segunda instância confirme ou reforme o que na primeira se decidiu. Haverá um pronunciamento jurisdicional em elaboração, por ultimar, pendente de ato posterior necessário. O julgado estará incompleto, como se diz em acórdão do Supremo Tribunal Federal. É o que se infere da natureza e finalidade desse recurso de exceção” (FAGUNDES, Seabra. Dos recursos ordinários em matéria civil, p. 193-4, apud MARTINS, Pedro Batista. Recursos e processos de competência originária dos tribunais. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957, p. 205).
Destaca-se que não vige nas apelações estatais sujeitas a reexame necessário o princípio do “tantum devolutum quantum apellatum”. Isto se dá porque a matéria eventualmente não apelada pela Fazenda Pública subirá via reexame. Não sendo apreciada pelo Tribunal, não transitará em julgado.
A apelação da Fazenda Pública não tem o condão de restringir o alcance do reexame necessário. Para Sérgio Gilberto Porto, in Comentários ao Código de Processo Civil – Do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, nota 5 ao art. 475, p. 239:
“(...) pode-se, de logo, aduzir que tanto a extensão quanto a profundidade da devolução não sofrem limites, sendo, pois, a matéria integralmente devolvida à análise do juízo ad quem, tenha havido ou não apelo voluntário, uma vez coloridas as hipóteses elencadas no dispositivo aqui analisado. Tal posição se justifica, exatamente, porque o propósito da regra é de oferecer às hipóteses consagradas garantia legal de reexame sem qualquer limitação, não sendo lógico que eventual apelo voluntário venha a limitar a extensão do conhecimento na devolução necessária. Não bastasse isso, cumpre esclarecer que, não sendo a devolução necessária motivo plausível que possa fazer com que eventual apelo voluntário gere reflexos limitativos à remessa legal, máxime frente à absoluta divergência de propósitos e natureza jurídica da medida.”
Destarte, os casos tratados pelo art. 475 do CPC tiram a possibilidade da sentença de primeiro grau de ser uma sentença definitiva, por si própria, pois precisará ser reexaminada no Tribunal, para a partir daí produzir seus efeitos.
“Caso haja apelação, deve-se aguardar seu regular processamento perante o próprio juízo prolator da sentença, para somente então, determinar o envio dos autos ao tribunal, aquém caberá apreciar, CONJUNTAMENTE, o reexame necessário e a apelação. Não havendo apelação, deverão, de igual modo, ser remetidos os autos ao tribunal para apreciação do reexame necessário.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. 7ª edição, volume 3, pág. 485, Editora Jus Podium, 2009)
Conheço da remessa oficial do processo, bem como do recurso voluntário, presentes os pressupostos para sua admissão.
Como dito alhures, preliminarmente, o apelante alega questão de ordem pública, informando que a patrona da requerente estaria impedida de advogar contra a Fazenda Pública.
Apresenta como razão de seu inconformismo, que chegou ao conhecimento da Procuradoria do Estado, que a referida advogada, no período de 15 de dezembro de 2005 a 05 de novembro de 2007, era servidora estatutária do Estado de Roraima, ocupando o cargo comissionado de Consultora Jurídica da Defensoria Pública Estadual.
Pugna, portanto, que sejam declarados nulos todos os atos praticados pela advogada Dircinha Carreira Duarte.
A alegação feita em preliminar foi comprovada nos presentes autos, contudo, como esta Corte já se manifestou acerca do assunto, trago à colação o entendimento consolidado pelo Tribunal, com o qual comungo:
Embargos de Declaração interpostos na Apelação Cível Nº 001007008809-0
Embargante: Estado de Roraima
Embargada: Eliza Maria de Sousa
Relator: Juiz Convocado César Alves:
Acórdão publicado no DPJ Nº 3831 de 26 de abril de 2008
“ EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. PRETENDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO APONTADAS OU ALEGADAS.
1. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil, máxime quando o alegado impedimento já se encontra superado.
2. “Efeitos infringentes, quando possíveis, decorrem da alteração jurídica advinda com a integração, aclaramento ou esclarecimento da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (STF – HCED 86289 – go – 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 16.02.2007 – p. 47)”
Assim, rejeito a preliminar apresentada. Passo ao juízo de mérito do recurso de apelação.
A sentença combatida julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Ressarcimento de Diferença Salarial, condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no art.1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre a remuneração da requerente no ano 2003, uma vez que restou comprovado o citado reajuste no ano de 2002 (Ficha Financeira – fls. 11/34).
Em aperta síntese, no mérito o apelante, requer a reforma da sentença, para afastar a condenação do Estado ao pagamento da revisão geral anual da apelada referente ao ano de 2003, apresentando, para tanto, alguns argumentos que passo a analisar.
Segundo precedente do STF, "a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV do art. 7º --, patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. ESTA É A PREMISSA CONSAGRADORA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, SOB PENA DE RELEGAR-SE À INOCUIDADE A GARANTIA CONSTITUCIONAL, NO QUE VOLTADA À PROTEÇÃO DO SERVIDOR, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" (STF, Pleno, RMS 22.307/DF, rel. Min. Marco Aurélio).
Convergindo ao mérito, na esteira da exegese do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o direito à revisão geral anual é garantido. Vejamos o que dispõe o dispositivo mencionado:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Diante da omissão do Poder Executivo Federal na elaboração da lei específica exigida pela norma constitucional, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou a ADIN Nº 2021-7/DF, que decidiu no sentido de que o Presidente deveria desencadear um processo legislativo anualmente para que houvesse a concessão das revisões remuneratórias, em assim não agindo estaria caracterizado a mora legislativa.
Em virtude deste julgamento a Corte Maior apenas enviou mensagem ao Poder Executivo informando sobre a necessidade de anualmente ser concedida revisão remuneratória aos servidores públicos federais, a contar de junho de 1999, ou seja, um ano após a promulgação da EC n° 19/98. Posteriormente, foram julgadas várias ADIN’s pela Suprema Corte onde foi enviada a mesma mensagem aos chefes do Poder Executivo de diversos Estados deste país (ADI 2504/MG; ADI 2506/CE; ADI 2507/AL; ADI 2492/SP; ADI 2486/RJ; ADI 2498/ES; ADI 2493/PR; ADI 2481/RJ, dentre outras).
ADI 2061 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 25/04/2001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 29-06-2001
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.
No âmbito estadual, tal entendimento foi mantido quando o Partido Social Liberal (PSL) propôs no Supremo Tribunal Federal, em face do Governador do Estado de Roraima, Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2519-8, IN VERBIS:
ADI 2519 / RR - RORAIMA
Relator: Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 18/03/2002
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 19-04-2002
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE RORAIMA. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.
Desta feita, segundo entendimento transcrito acima, a norma constitucional alterada pela EC 19/99 (inciso X, art. 37 da CF/88), não é auto-aplicável, assim o respeito à Constituição só pode ser no sentido de restar reconhecida a desvalia jurídica da omissão legislativa.
No caso em testilha, somente no ano de 2002, após iniciativa do Governador do Estado, foi promulgada e publicada a Lei nº 331/02, que instituiu o índice de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos do Estado de Roraima.
Vale trazer à colação o dispositivo legal discutido na presente demanda:
“Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento).”
Alega o apelante que a citada tem caráter temporário, pois, segundo seus argumentos, em sede de natureza constitucional, a revisão geral da remuneração e dos subsídios deve ser periódica (anual), compulsória, igual e em dada ocasião (na mesma data), para todos os servidores públicos.
Segue o apelante afirmando que, em razão do princípio da simetria a Lei Nº 331/02 não pode ser usada como um “gatilho” salarial para todo 1º de abril de cada ano, pois à luz da Constituição Federal, a referida lei deve ser usada apenas para o exercício orçamentário de 2002.
Conforme ensina o preclaro Alexandre de Moraes:
“Ressalte-se grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art.37, que estipulava que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre os servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data”, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade. Com a nova redação, obviamente, a obrigatoriedade do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do próprio texto constitucional.”
Neste jaez, segundo o apelante a Lei Nº 331/02 teria validade apenas para o ano de 2002.
Entretanto, naquele mesmo ano adveio norma que autorizou a revisão geral anual de 2003, com base no percentual criado pela Lei 331/02. Senão vejamos:
Lei 339, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2003:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Desta feita, mesmo se destinando a vigência temporária, a lei nº 331, de 19 de abril de 2002 vigorou para o ano de 2002, mas também foi aplicada no ano de 2003, por força do artigo 41 da lei nº 339, de 17 de julho de 2002.
Tal entendimento foi aplicado porque apesar da Lei nº 391, de 25 de julho de 2003, revogar o artigo 41 da Lei 339, de 17 de julho de 2002, aquela não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, a servidora já tinha adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação.
Tal direito foi afastado com a Lei nº 391, de 25 de julho de 2003 alterou a redação do citado dispositivo, que passou a seguinte redação:
“Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Destaca-se que após está data o Poder Executivo Estadual não publicou mais nenhuma lei estabelecendo o percentual para revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos deste Estado, por isso, para os anos seguintes não há possibilidade do Poder Judiciário conceder tal revisão aos servidores do Estado de Roraima, pois de acordo com a lei nº 391/2003, somente a partir do exercício de 2004, a revisão geral anual dependeria de lei específica trazendo o respectivo índice, para então figurar o aumento da correspondente, na Lei Orçamentária Anual.
No caso em tela restou comprovado o seu cumprimento para o ano de 2002, através da ficha financeira da servidora. Contudo, o Poder Executivo reluta em cumprir o que dispunha a referida norma, no caso de 2003, sob o pretexto de existirem vícios que afrontariam os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os artigos 37, inciso X e 169, § 1º da Constituição Federal.
Quanto à alegação de violação do art.169, §1º da Constituição Federal, assim como da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo entendimento já pacificado nesta Corte de Justiça, não assiste razão ao apelante. Senão vejamos:
“Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.”
(MS nº 010.05.004707-4 - Boa Vista-RR, Impetrante: Marcos Landvoigt Bonella; Impetrado: Exmo. Sr. Gorvernador do Estado de Roraima; Procurador do Estado: Dr. Mivanildo da Silva Matos, Relator: Des. Almiro Padilha, Pleno, unânime, j. 16.11.05 - DPJ nº 3250 de 23.11.05, pg. 01).”
Ademais, confirmando este entendimento, a própria Lei nº 331/02 rechaça a alegação do apelante em seu art.5º, in verbis:
“Art. 5º As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.”
Verifica-se assim, que não há plausibilidade nas razões do recorrente, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atender revisão pretendida, não havendo assim violação ao art. 169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, não deve prosperar o pedido do apelante, no sentido de reformar da r. sentença para que o mesmo deixe de pagar o índice de reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da servidora JOSSILENE ALMEIDA DA SILVA a partir do 2003, incidindo sobre seus reflexos, inclusive, em todas as gratificações, adicionais, décimo-terceiro salário, férias e abonos de 1/3 sobre o valor das remunerações das férias, valores estes a serem calculado em liquidação de sentença e implantado em folha de pagamento.
Considerando que no caso em tela o segundo grau de jurisdição é obrigatório, fazendo com que a matéria seja devolvida in totum a esta Corte de Justiça, determino modificação da sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, por entender que devem ser reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da existência de demandas repetidas, podendo o patrono ter apresentado as partes como litisconsórcio ativo facultativo, e, também, por não vislumbrar requisito que enseje o valor fixado na sentença. Devendo, entretanto, serem compensados entre as partes, em razão da sucumbência recíproca do artigo 21 do CPC. No mais, a sentença proferida pelo juízo a quo julgou acertadamente a lide, desmerecendo quaisquer reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário de Apelação, mas dou provimento parcial ao reexame necessário, modificação apenas o valor estipulado para pagamento de honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 21 de julho de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 010.08.011263-3
Apelante: Estado de Roraima
Procuradora: Drª Tereza Luciana Soares de Sena
Apelada: Jossilene Almeida da Silva
Advogada: Drª Isabel Cristina Marx Kotelinski
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS:
1. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. PRELIMINAR REJEITADA.
2. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEI Nº 331/02 – REVISÃO DE 2003 GARANTIDA – – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
3. REVISÃO AO ANO DE 2002 GARANTIDA PELA LEI Nº 331/02 – COMANDO CUMPRIDO ADMINISTRATIVAMENTE - DELIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PARA O ANO DE 2003 POR FORÇA DO ARTIGO 41 DA LEI 339/02.
4. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 169, § 1º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM DA LEI DE RESPONSABILIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE – IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
5. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC – DEMANDAS REPETIDAS – POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO ARTIGO 21 DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, dando provimento parcial ao reexame necessário e, negando-o a apelação, em razão da modificação da sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mantendo a sentença em seus demais aspectos, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de julho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator/Presidente
Des. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS
Revisor
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente o Dr. EDSON DAMAS
Procurador Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4133, Boa Vista, 6 de agosto de 2009, p. 051.
( : 21/07/2009 ,
: XII ,
: 51 ,
Data do Julgamento
:
21/07/2009
Data da Publicação
:
06/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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