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Jurisprudência


TJRR 10080112674

Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.011267-4/Boa Vista Impetrante: Dr. Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457 Paciente: Alfredo Machado Alves Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Evangelista dos Santos Araújo em favor de Alfredo Machado Alves, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital que indeferiu anterior pedido de liberdade provisória formulado em favor do ora paciente. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 28/11/2008 pela suposta prática do delito previsto no art. 184, § 1º do Código Penal, tendo sido apreendidos em sua residência 4.400 (quatro mil e quatrocentos) CD’s e DVD’s piratas, assim como computadores, caixas amplificadoras de som, dentre outros equipamentos utilizados na fabricação do material, conforme se verifica à fl. 55 do Auto de Apresentação e Apreensão e fl. 57/59 do Auto de Prisão em Flagrante. Às fls. 61/62 consta decisão do Juízo monocrático que, fundamentado na conveniência da instrução criminal, indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente. O Impetrante alega, em síntese, que a decisão a quo merece ser reformada uma vez que não há nos autos qualquer elemento concreto a indicar que o paciente “tenha ou venha ameaçar testemunhas ou obstruir provas” (fl.08), fazendo prova nos autos de residência fixa, profissão definida e família constituída. Asseverou que embora o paciente responda a outro processo da mesma natureza ao que ora se discute, tal fato não deve obstaculizar o presunção de inocência prevista na Constituição Federal em ser art. 5º, inciso LVII. Ao final, pugnou em sede liminar, pela concessão de liberdade provisória mediante expedição de alvará de soltura sob compromisso de comparecimento a todos os atos a que for intimado e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. À fl. 81, a liminar foi indeferida. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 83/88 pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2009. Juiz convocado Euclydes Calil Filho Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.011267-4/Boa Vista Impetrante: Dr. Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457 Paciente: Alfredo Machado Alves Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR VOTO O presente remédio constitucional tem como escopo a concessão de liberdade provisória ao paciente sob o argumento de ausência de requisitos necessários para decretação da medida extrema. Aduz o impetrante que o paciente tem direito a responder ao processo em liberdade considerando que possui condições subjetivas para concessão do benefício, por ser tecnicamente primário, com residência fixa, família constituída e emprego definido, tendo juntado os documentos de fls. 19/33. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 184, § 1º do Código Penal, referente à violação de direito autoral, consistindo em reprodução com intuito de lucro, por ter sido encontrada em sua residência, segundo consta dos autos, 4.400 unidades de CD’s e DVD’s, bem como aparelhos eletrônicos destinados à fabricação de cópias “piratas” de material fonográfico. Peço vênia para transcrever trechos principais do decisum impugnado: “ (...) De fato, ao analisar os documentos que acompanham o pedido, verifica-se que consta certidão de antecedentes criminais positiva, a qual informa que o acusado já responde à ação penal pela prática do mesmo crime na 4ª Vara Criminal desta Comarca.. Além disso, como bem observou a ilustre representante do Ministério Público, em seu bem lançado parecer, o requerente envolvia adolescente no comércio de CD’s e DVD’s. Ademais, o requerente utilizava para produção das mercadorias ilegais, um monitor pertencente ao governo do Estado, (...) Por oportuno, registro que as provas da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, consubstanciadas tanto pelos depoimentos colhidos, inclusive do próprio requerente que confessa a prática do delito, como pelos materiais apreendidos, são robustos o bastante para manter a prisão em flagrante, satisfazendo os requisitos reclamados pela lei. (...) Desse modo, havendo prova da existência do crime, indício de autoria e necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal, tudo de acordo com o art. 312 do CPP, não há que se falar, por ora, em liberdade provisória. Pelo exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de Alfredo Machado Alves.” Verifico que o representante do Ministério Público de primeiro grau às fls. 60/60v opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, com fundamento na garantia da ordem pública, todavia conforme se constata da transcrição acima, a decisão a quo baseou-se na conveniência da instrução criminal. Pela análise dos elementos contidos nos autos, entendo que a ordem não merece ser concedida, baseando-se a manutenção da prisão não na conveniência da instrução criminal, mas, sim, na garantia da ordem pública uma vez que há fundado receio que o réu volte a cometer o mesmo delito, diante da informação de que o mesmo já responde a outra ação penal pelo mesmo crime processo de mesma natureza ao que ora se aprecia, em trâmite na 4ª Vara Criminal. Assim, a garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP, deve ser mantida impedindo assim que o acusado venha a cometer novos delitos. Nesse contexto, não há que ser reconhecida a alegada carência de motivação válida para a manutenção da custódia provisória, pois a atividade delitiva desenvolvida de maneira reiterada e habitual justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública, conforme noticiado nos autos. Verifica-se que o primeiro Inquérito Policial (que instruiu a ação penal que tramita na 4ª Vara Criminal) foi aberto em 05/04/2008 (fl.30), tendo sido ofertada a denúncia em 05/05/2008 (fl.32). Ou seja, o fato de estar respondendo a um processo-crime não impediu que o ora paciente fosse preso em flagrante pela reiteração, em tese, do mesmo crime. Note-se que da data do primeiro inquérito policial em 05/04/2008 (fl.30) até a prisão em flagrante ocorrida em 28/11/2008 (fl.31), transcorreram aproximadamente 07 (sete) meses, sendo apreendido na residência do acusado, além de 4.400 (quatro mil e quatrocentas) unidades de CD’s e DVD’s equipamento destinado à fabricação ilegal de cópias de CD’s e DVD’s, o que permite depreender que a conduta tida como delituosa foi mantida, conforme se extrai dos elementos contidos nos Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Prisão em Flagrante (fls.55 e 57/59). Não bastasse isso, segundo elementos dos autos, o paciente é acusado de incluir na atividade criminosa a participação de menor de idade. Quanto à reiteração da prática criminosa, leciona Guilherme de Souza Nucci que: “ é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva. Conferir TJSP: ‘A prisão preventiva é justificada quando há reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo’ (HC 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4ª C., rel. Hélio de Freitas, 29.05.2001, v.u., JUBI 60/01)” (Código de Processo Penal Comentado, Nucci, Guilherme de Souza, 6ª Ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, pág. 593) O fato, por si só, (art. 184,§ 1º, do Código Penal) não é crime com emprego de violência ou grave ameaça. Contudo, o perigo à Ordem Pública não surge somente em crimes com tal peculiaridade, mormente quando praticados reiteradamente, o que demonstra a periculosidade do agente por adotar como meio de vida a atividade criminosa, fato que é confessado pelo paciente, conforme se constata do auto de prisão em flagrante à fl 59. De fato, nos termos da jurisprudência consolidada nos tribunais, a reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado do STJ: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – PRISÃO EM FLAGRANTE – POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA – 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta corte, a reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. 2. As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas evidenciam que a liberdade do réu pode ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis do réu que não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. 4. Ordem denegada. (STJ – HC 200701299409 – (84379 GO) – 5ª T. – Relª Desª Conv. Jane Silva – DJU 22.10.2007 – p. 00337) Com efeito, considerando as peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas, resta evidenciado que a liberdade do réu pode ensejar, a reiteração da atividade delitiva, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Ademais, cumpre-me destacar que as condições pessoais favoráveis do réu , por si sós, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. Posto isto, nego provimento à impetração. É como voto. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2009. Juiz convocado Euclydes Calil Filho Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.011267-4/Boa Vista Impetrante: Dr. Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457 Paciente: Alfredo Machado Alves Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR EMENTA HABEAS CORPUS – ART. 184, § 1º, DO CP – PRISÃO EM FLAGRANTE – RÉU QUE JÁ RESPONDE AO MESMO CRIME EM OUTRO PROCESSO - REITERAÇÃO CRIMINOSA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em consonância com a Procuradoria de Justiça Estadual, em denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Alto Alegre, local da realização da 1ªsessão extraordinária de 2009 da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, aos onze dias do mês de fevereiro de 2009. Des.José Pedro – Presidente em exercício Juiz convocado Jésus do Nascimento – Julgador Juiz convocado Euclydes Calil Filho – Relator Procuradoria de Justiça Estadual Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4035, Boa Vista, 7 de março de 2009, p. 011. ( : 11/02/2009 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 11/02/2009
Data da Publicação : 07/03/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : JUIZ EUCLYDES CALIL FILHO
Tipo : Acórdão
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