TJRR 10080112724
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011272-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia.
Paciente: Marcelo de Oliveira Macedo.
Autoridades Coatoras: MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal e MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RONNIE GABRIEL GARCIA, em favor de MARCELO DE OLIVEIRA MACEDO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal, em virtude de este não ter deliberado, até a presente data, sobre a progressão de regime requerida em favor do paciente.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, fazendo jus à progressão para o semi-aberto, por já ter cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena.
Aduz, ainda, que requereu à autoridade coatora, em 07/08/2008, a progressão do regime em favor do paciente, sem que houvesse, até a presente data, manifestação daquele juízo.
A autoridade inicialmente apontada como coatora informou, às fls. 32/38, que a 3.ª Vara Criminal (Vara de Execuções Penais) não possui competência para executar as penas de reeducandos recolhidos na Cadeia Pública de São Luiz do Anauá, e que, em razão disso, remeteu os autos da execução penal para aquela Comarca.
Instado a se manifestar, o Juízo da Comarca de São Luiz do Anauá esclareceu que o pedido de progressão de regime, impetrado em favor do paciente, encontra-se em regular processamento, aguardando a juntada de documentos requeridos pelo Ministério Publico (fl. 57), esclarecendo, ainda, que no referido pedido de progressão ainda não há elementos suficientes para a apreciação do pretendido.
Às fls. 54/55, o pedido de liminar foi indeferido.
Em parecer de fls. 59/63, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ.
É o relatório.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011272-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia.
Paciente: Marcelo de Oliveira Macedo.
Autoridades Coatoras: MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal e MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
O writ não merece ser conhecido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que esta Corte já firmou entendimento de que o COJERR, em seu art. 41-A, inciso I, preservou expressamente a competência executória das Comarcas do Interior, transferindo essa competência para o Juízo da 3.ª Vara Criminal (Vara das Execuções Penais) apenas quando a pena tiver que ser cumprida na Capital.
Diante disso, nos casos em que a pena for cumprida na própria Comarca do Interior, a competência da execução penal será do Juiz que proferiu a sentença condenatória (art. 65 da LEP).
Nesse sentido:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXCECUÇÃO PENAL – COMARCAS DO INTERIOR – PENAS CUMPRIDAS NA PRÓPRIA COMARCA – TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL – IMPOSSIBILIDADE.
1.O COJERR preservou expressamente, em seu art. 41-A, inciso I, a competência executória das Comarcas do Interior, transferindo essa competência para o Juízo da 3.ª Vara Criminal (Vara das Execuções Penais) apenas quando a pena tiver que ser cumprida na Capital.
2. Quando a pena for cumprida na própria Comarca do Interior, a competência da execução penal será do Juiz que proferiu a sentença condenatória.” (TJRR, CNC n.º 0010.08.010657-7, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 10/03/2009).
Assim, o Juízo da Comarca de São Luiz do Anauá passou a ser a autoridade coatora no presente writ.
Não obstante, há muito se firmou o entendimento de que o habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de progressão de regime e/ou de livramento condicional, tendo em vista a incabível dilação probatória necessária ao exame dos requisitos exigidos pela lei, além de implicar em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
“HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SISTEMA PROGRESSIVO DE PENA ASSEGURADO PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTE – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1.Constatado que o Tribunal a quo fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena reclusiva do ora Paciente, a questão referente à possibilidade de progressão de regime carcerário, em razão dos preenchimentos dos requisitos necessários, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não foi submetida à apreciação da instância ordinária, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.
2. Ademais, ‘o habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão da benesse legal.’ (HC n.º 34898/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 06/06/2005.)
3. O pedido deve ser formulado ao Juízo de Execuções Penais.
4. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 65.993/MG, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 12/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 291).
“HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL – VIA IMPRÓPRIA.
1. O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a sua concessão, além de implicar em supressão de instância.
2. Writ não conhecido.” (TJRR, HC n.º 0010.08.010969-6, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 25/11/2008).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011272-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia.
Paciente: Marcelo de Oliveira Macedo.
Autoridades Coatoras: MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal e MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – COMARCAS DO INTERIOR – COMPETÊNCIA QUANDO AS PENAS FOREM CUMPRIDAS NA PRÓPRIA COMARCA – PROGRESSÃO DE REGIME – VIA IMPRÓPRIA.
1. O COJERR preservou expressamente, em seu art. 41-A, inciso I, a competência executória das Comarcas do Interior, transferindo essa competência para o Juízo da 3.ª Vara Criminal (Vara das Execuções Penais) apenas quando a pena tiver que ser cumprida na Capital. Assim, o Juízo da Comarca de São Luiz do Anauá passou a ser a autoridade coatora no presente writ.
2. O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a sua concessão, além de implicar em supressão de instância.
3. Pedido não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4072, Boa Vista, 6 de maio de 2009, p. 018.
( : 17/03/2009 ,
: XII ,
: 18 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011272-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia.
Paciente: Marcelo de Oliveira Macedo.
Autoridades Coatoras: MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal e MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RONNIE GABRIEL GARCIA, em favor de MARCELO DE OLIVEIRA MACEDO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal, em virtude de este não ter deliberado, até a presente data, sobre a progressão de regime requerida em favor do paciente.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, fazendo jus à progressão para o semi-aberto, por já ter cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena.
Aduz, ainda, que requereu à autoridade coatora, em 07/08/2008, a progressão do regime em favor do paciente, sem que houvesse, até a presente data, manifestação daquele juízo.
A autoridade inicialmente apontada como coatora informou, às fls. 32/38, que a 3.ª Vara Criminal (Vara de Execuções Penais) não possui competência para executar as penas de reeducandos recolhidos na Cadeia Pública de São Luiz do Anauá, e que, em razão disso, remeteu os autos da execução penal para aquela Comarca.
Instado a se manifestar, o Juízo da Comarca de São Luiz do Anauá esclareceu que o pedido de progressão de regime, impetrado em favor do paciente, encontra-se em regular processamento, aguardando a juntada de documentos requeridos pelo Ministério Publico (fl. 57), esclarecendo, ainda, que no referido pedido de progressão ainda não há elementos suficientes para a apreciação do pretendido.
Às fls. 54/55, o pedido de liminar foi indeferido.
Em parecer de fls. 59/63, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ.
É o relatório.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011272-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia.
Paciente: Marcelo de Oliveira Macedo.
Autoridades Coatoras: MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal e MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
O writ não merece ser conhecido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que esta Corte já firmou entendimento de que o COJERR, em seu art. 41-A, inciso I, preservou expressamente a competência executória das Comarcas do Interior, transferindo essa competência para o Juízo da 3.ª Vara Criminal (Vara das Execuções Penais) apenas quando a pena tiver que ser cumprida na Capital.
Diante disso, nos casos em que a pena for cumprida na própria Comarca do Interior, a competência da execução penal será do Juiz que proferiu a sentença condenatória (art. 65 da LEP).
Nesse sentido:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXCECUÇÃO PENAL – COMARCAS DO INTERIOR – PENAS CUMPRIDAS NA PRÓPRIA COMARCA – TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL – IMPOSSIBILIDADE.
1.O COJERR preservou expressamente, em seu art. 41-A, inciso I, a competência executória das Comarcas do Interior, transferindo essa competência para o Juízo da 3.ª Vara Criminal (Vara das Execuções Penais) apenas quando a pena tiver que ser cumprida na Capital.
2. Quando a pena for cumprida na própria Comarca do Interior, a competência da execução penal será do Juiz que proferiu a sentença condenatória.” (TJRR, CNC n.º 0010.08.010657-7, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 10/03/2009).
Assim, o Juízo da Comarca de São Luiz do Anauá passou a ser a autoridade coatora no presente writ.
Não obstante, há muito se firmou o entendimento de que o habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de progressão de regime e/ou de livramento condicional, tendo em vista a incabível dilação probatória necessária ao exame dos requisitos exigidos pela lei, além de implicar em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
“HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SISTEMA PROGRESSIVO DE PENA ASSEGURADO PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTE – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1.Constatado que o Tribunal a quo fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena reclusiva do ora Paciente, a questão referente à possibilidade de progressão de regime carcerário, em razão dos preenchimentos dos requisitos necessários, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não foi submetida à apreciação da instância ordinária, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.
2. Ademais, ‘o habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão da benesse legal.’ (HC n.º 34898/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 06/06/2005.)
3. O pedido deve ser formulado ao Juízo de Execuções Penais.
4. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 65.993/MG, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 12/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 291).
“HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL – VIA IMPRÓPRIA.
1. O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a sua concessão, além de implicar em supressão de instância.
2. Writ não conhecido.” (TJRR, HC n.º 0010.08.010969-6, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 25/11/2008).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011272-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia.
Paciente: Marcelo de Oliveira Macedo.
Autoridades Coatoras: MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal e MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – COMARCAS DO INTERIOR – COMPETÊNCIA QUANDO AS PENAS FOREM CUMPRIDAS NA PRÓPRIA COMARCA – PROGRESSÃO DE REGIME – VIA IMPRÓPRIA.
1. O COJERR preservou expressamente, em seu art. 41-A, inciso I, a competência executória das Comarcas do Interior, transferindo essa competência para o Juízo da 3.ª Vara Criminal (Vara das Execuções Penais) apenas quando a pena tiver que ser cumprida na Capital. Assim, o Juízo da Comarca de São Luiz do Anauá passou a ser a autoridade coatora no presente writ.
2. O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a sua concessão, além de implicar em supressão de instância.
3. Pedido não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4072, Boa Vista, 6 de maio de 2009, p. 018.
( : 17/03/2009 ,
: XII ,
: 18 ,
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
06/05/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
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