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Jurisprudência


TJRR 10080112807

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 011280-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD.: TEREZA LUCIANA SOARES DE SENA APELADO: ANDERSON ALVES DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima, inconformado com a sentença (fls. 142-145) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível, que declarou “(...) a ilegalidade do exame psicológico pertinente, garantindo ao autor o direito a permanecer no cargo do concurso em tela (...), e que “(...) seja colocado na tropa da Polícia Militar do Estado de Roraima (...).” O apelante, preliminarmente, aponta carência de ação por falta de interesse de agir autoral, pois “(...) na medida em que, ao se inscrever para o cargo almejado, o Apelado já tinha ciência da exigência do exame de aptidão psicológica (...)” (fl. 176). Meritoriamente, pugna pela reforma da sentença, pois a avaliação psicológica está amparada no art. 11 da Lei Complementar Estadual n.º 051/2001 (fl. 179). Aduz que “(...) eventual deferimento do pleito implicaria a interferência do Judiciário na apreciação do mérito administrativo (...)” (fl. 180) sendo “(...) temerária a admissão de servidores, nos quadros do Corpo de Policiais Militares, sem que sua higidez mental e psicológica seja previamente avaliada” (fl. 182). Aponta que o interesse da administração pública não pode ser condicionado aos interesses particulares, pois foram observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade na aplicação do exame, além de que o pleito autoral vem ferir o princípio da eficiência contido no art. 37 da Carta Política de 1988 (fl. 182). Ao final pugna pelo prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional destacada, além do acolhimento da preliminar suscitada, e caso ultrapassada, no mérito, seja julgado improcedente o pedido autoral, condenando-o em ônus sucumbenciais, ou em caso de desprovimento, que seja reconhecida a sucumbência recíproca. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença (fls. 196). A Procuradoria de Justiça deixou de manifestar-se por entender não haver interesse público a ser tutelado (fls. 208-211). Eis o sucinto relato que submeto à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR. Boa Vista, 18 de dezembro de 2009. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 011280-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD.: TEREZA LUCIANA SOARES DE SENA APELADO: ANDERSON ALVES DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO V O T O P R E L I M I N A R A preliminar levantada não merece acolhimento. O ente público alega carência da ação por falta de interesse de agir, já que “(...) ao se inscrever para o cargo almejado, o Apelado já tinha ciência da exigência do exame de aptidão psicológica (...)” (fl. 176). Todavia, como bem apontou a sentença, o art. 5º, inciso XXXV da CF/88 não permite ao judiciário esquivar-se de examinar cada caso e seus efeitos. Ademais, ante a impossibilidade de avançar no certame, o autor tem interesse em obter um provimento jurisdicional, além de que seu pedido é juridicamente possível. Nosso Tribunal já sedimentou entendimento em casos análogos, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES -AGRAVO RETIDO – IMPROVIDO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.169 DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.” (AC 010080106544, Rel.: DES. CARLOS HENRIQUES, Julg.: 14/10/2008, Pub.: 25/10/2008, EDIÇÃO 3955, p. 04) (g.n.) No mesmo sentido, manifestara-se o STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESENTES NECESSIDADE E UTILIDADE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. A necessidade e utilidade que devem sustentar o pedido restam consubstanciadas pela pretensão trazida ao crivo do Poder Judiciário, na medida em que poderá a Autora participar do próximo curso de formação, caso a demanda seja julgada procedente, o que torna evidente a manutenção do interesse processual. 3. Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 853.234/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008) (g.n.) Atento às razões retro expostas, rejeito a preliminar em apreço. É como voto. Boa Vista, 19 de janeiro de 2010. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 011280-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD.: TEREZA LUCIANA SOARES DE SENA APELADO: ANDERSON ALVES DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO V O T O M É R I T O A sentença não merece reparo, já que acertadamente reconheceu a subjetividade e ilegalidade da avaliação psicológica, por não restar claro qual o caráter adequado ao cargo em apreço. O apelado relata que prestou concurso público para o cargo de soldado da polícia militar do Estado de Roraima, certame com 05 (cinco) etapas, sendo aprovado nas 04 (quatro) primeiras fases, inclusive a psicológica, sendo convocado para a academia de polícia, onde novamente submetido ao exame psicológico fora então reprovado. Eis o relato histórico, passo ao exame da matéria. Diferente do que aponta o apelante, a avaliação psicológica ainda que apenas mencionada no art. 11, §1º da Lei Complementar Estadual n.º 051/2001 (fl. 179), também se apresenta ilegal em face da impossibilidade da apresentação do laudo de avaliação, caso o candidato seja considerado inadequado, com o consequente cerceamento da ampla defesa e contraditório, conforme atesta o documento acostado à fl. 19. Esta Corte, em ações que tratavam do mesmo concurso, reconhecera a ocorrência de subjetividade e consequente ilegalidade do aludido exame: “MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – ORDEM CONCEDIDA.” (MS – 010.06.0060794 – Rel. Des. Ricardo Oliveira, Julg.: 29/11/2006 , Pub.: 02/12/2006 - DPJ, ANO IX - EDIÇÃO 3498, p. 03 – Unânime) Este posicionamento encontra respaldo na abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Concurso público (exame psicotécnico). Edital (critérios não definidos). Caráter subjetivo e sigiloso (impossibilidade). Inúmeros precedentes (existência). Agravo regimental (desprovimento).” (AgRg no Ag 1043110/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 03/08/2009) Da alegativa de suposta ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, harmonia entre os poderes e segurança pública, também não merecem prosperar as razões do apelante. Isto porque, mesmo tratando-se de ato da administração pública, o Judiciário tem o poder-dever de analisá-lo, revê-lo, e sendo o caso, anulá-lo se, mediante provocação, for constatada a ilegalidade do ato. Abordando assunto análogo, Hely Lopes Meirelles ensina: "[...] os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da ilegalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º. XXXV)." (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, p. 437). (g.n.) Ademais, as regras de um concurso público constituem ato administrativo vinculado, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, pois se o edital estipula que o candidato não terá acesso ao laudo do exame psicotécnico, quando assim o faz, torna o ato vinculado imune a exame na própria esfera administrativa, o que é inconcebível no atual estado democrático de direito e sob o manto da Constituição Cidadã de 1988. Quanto ao pedido da fazenda pública para, em caso de desprovimento do apelo, que seja reconhecida a sucumbência recíproca, entendo que merece ser afastado, já que a procuradora estadual apenas limitou-se a requerê-lo, sem expor, fundamentadamente, seus motivos. Atento às razões retro expostas, nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença recorrida. É como voto. Boa Vista, 19 de janeiro de 2010. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 011280-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD.: TEREZA LUCIANA SOARES DE SENA APELADO: ANDERSON ALVES DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE E ILEGALIDADE: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, SEGURANÇA PÚBLICA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA: INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE EXAME PELO JUDICIÁRIO QUANDO SE MOSTRA ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante a impossibilidade de avançar no certame, há interesse da parte autora em obter o provimento jurisdicional, além de que seu pedido é juridicamente possível; 2. Tratando-se de ato da administração pública, o Judiciário tem o poder-dever de analisá-lo, revê-lo, e sendo o caso, anulá-lo se, mediante provocação, for constatada a ilegalidade do ato; 3. Precedentes desta Corte e do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 19 de janeiro de 2010. Des. MAURO CAMPELLO – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4266, Boa Vista, 2 de março de 2010, p. 10. ( : 19/01/2010 , : XIII , : 10 ,

Data do Julgamento : 19/01/2010
Data da Publicação : 02/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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