TJRR 10080112914
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011291-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Jackson Ferreira do Nascimento.
Paciente: Jackson Ferreira do Nascimento.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JACKSON FERREIRA DO NASCIMENTO, em causa própria, visando ao trancamento da ação penal a que responde, perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal, por infração:
- ao art. 213, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP; e
- ao art. 288 do CP, em concurso material com os demais crimes.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente é inocente, não havendo, em nenhum lugar do processo, provas de que cometera qualquer tipo de delito; que, após a instrução criminal, o Ministério Público reconhece que não existe rede de pedofilia em Roraima; que o paciente nunca praticou sexo com a suposta e única vítima que o acusa; e que essa única vítima é pessoa há muito corrompida.
Sustenta, assim, não haver justa causa para a ação penal, razão pela qual requer o seu trancamento, ressaltando que o paciente é primário e possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 77/110.
À fl. 123, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 125/127, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011291-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Jackson Ferreira do Nascimento.
Paciente: Jackson Ferreira do Nascimento.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
É pacífico o entendimento de que o trancamento da ação penal, pela via de habeas corpus, é medida de exceção, só admissível se emerge dos autos, de forma inequívoca e sem dilação probatória, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (STJ, 6.ª Turma, HC 75.037/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/09/2008, DJ 06/10/2008).
In casu, não há como afastar de plano o envolvimento do paciente com a vítima N. J. R., de 13 anos de idade, pois ela afirmou, perante a polícia e em juízo, ter praticado conjunção carnal com o acusado (fls. 23 e 32).
No mais, o tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que “não comporta exame interpretativo da prova, notadamente prova testemunhal (STF, RTJ 58/523)” (Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 23.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 527).
Sobre o tema:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
1. A denúncia, além de preencher os requisitos formais descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado.
2. O habeas corpus é instrumento processual apropriado à obtenção de trancamento de ação por falta de justa causa, quando demonstrada primus ictus oculi a falta de indícios de materialidade e autoria da infração penal.
3. Do contrário, é vedado o trancamento, já que não se permite, no âmbito do writ, o cotejo dos elementos indiciários, isto é, o revolvimento aprofundado do material probatório, notadamente porque é na sentença que se fará um exame mais detalhado das alegações da acusação e defesa.
4. No caso, não desponta, da análise dos autos, algum elemento que fulmine, de plano, a justa causa para a ação, tanto porque a denúncia é formalmente escorreita, assim também porque amparada em depoimento que indica a prática, em tese, do delito previsto no artigo 344 do Código Penal.
5. Recurso improvido.” (STJ, RHC 18.203/AC, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 15/05/2008, DJ 23/06/2008).
“HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Narrando a denúncia fatos configuradores de crime em tese, de modo a possibilitar a defesa dos acusados, não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos.
3. A alegada atipicidade da conduta por restar configurada, apenas, diversidade entre depoimentos, é contraposta pelos indícios de falseamento da verdade, apresentados pela acusação, em evidente confronto de versões para o mesmo fato, somente deslindável por meio da instrução. Justa causa evidenciada.
4. Writ denegado.” (STJ, 5.ª Turma, HC 44.748/CE, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 14/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 545).
Igual entendimento foi adotado por esta Corte, quando manteve a ação penal em desfavor do acusado Hebron Silva Vilhena, nos autos do HC n.º 0010.08.010315-2, em relação a mesma vítima, conforme ementa do acórdão in verbis:
“HABEAS CORPUS – CRIMES DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO.
1. Em sede de habeas corpus, somente é viável o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade.
2. É atípica a conduta do agente que submete menor de quatorze anos a presenciar ato de libidinagem.
3. Ordem concedida, em parte.” (TJRR, HC n.º 0010.08.010315-2, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 12/08/2008, DPJ 04/09/2008, pp. 04/05).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011291-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Jackson Ferreira do Nascimento.
Paciente: Jackson Ferreira do Nascimento.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIMES DE ESTUPRO, SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO.
1. Em sede de habeas corpus, somente é viável o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4096, Boa Vista, 9 de junho de 2009, p. 10.
( : 31/03/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011291-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Jackson Ferreira do Nascimento.
Paciente: Jackson Ferreira do Nascimento.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JACKSON FERREIRA DO NASCIMENTO, em causa própria, visando ao trancamento da ação penal a que responde, perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal, por infração:
- ao art. 213, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP; e
- ao art. 288 do CP, em concurso material com os demais crimes.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente é inocente, não havendo, em nenhum lugar do processo, provas de que cometera qualquer tipo de delito; que, após a instrução criminal, o Ministério Público reconhece que não existe rede de pedofilia em Roraima; que o paciente nunca praticou sexo com a suposta e única vítima que o acusa; e que essa única vítima é pessoa há muito corrompida.
Sustenta, assim, não haver justa causa para a ação penal, razão pela qual requer o seu trancamento, ressaltando que o paciente é primário e possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 77/110.
À fl. 123, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 125/127, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011291-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Jackson Ferreira do Nascimento.
Paciente: Jackson Ferreira do Nascimento.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
É pacífico o entendimento de que o trancamento da ação penal, pela via de habeas corpus, é medida de exceção, só admissível se emerge dos autos, de forma inequívoca e sem dilação probatória, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (STJ, 6.ª Turma, HC 75.037/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/09/2008, DJ 06/10/2008).
In casu, não há como afastar de plano o envolvimento do paciente com a vítima N. J. R., de 13 anos de idade, pois ela afirmou, perante a polícia e em juízo, ter praticado conjunção carnal com o acusado (fls. 23 e 32).
No mais, o tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que “não comporta exame interpretativo da prova, notadamente prova testemunhal (STF, RTJ 58/523)” (Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 23.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 527).
Sobre o tema:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
1. A denúncia, além de preencher os requisitos formais descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado.
2. O habeas corpus é instrumento processual apropriado à obtenção de trancamento de ação por falta de justa causa, quando demonstrada primus ictus oculi a falta de indícios de materialidade e autoria da infração penal.
3. Do contrário, é vedado o trancamento, já que não se permite, no âmbito do writ, o cotejo dos elementos indiciários, isto é, o revolvimento aprofundado do material probatório, notadamente porque é na sentença que se fará um exame mais detalhado das alegações da acusação e defesa.
4. No caso, não desponta, da análise dos autos, algum elemento que fulmine, de plano, a justa causa para a ação, tanto porque a denúncia é formalmente escorreita, assim também porque amparada em depoimento que indica a prática, em tese, do delito previsto no artigo 344 do Código Penal.
5. Recurso improvido.” (STJ, RHC 18.203/AC, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 15/05/2008, DJ 23/06/2008).
“HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Narrando a denúncia fatos configuradores de crime em tese, de modo a possibilitar a defesa dos acusados, não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos.
3. A alegada atipicidade da conduta por restar configurada, apenas, diversidade entre depoimentos, é contraposta pelos indícios de falseamento da verdade, apresentados pela acusação, em evidente confronto de versões para o mesmo fato, somente deslindável por meio da instrução. Justa causa evidenciada.
4. Writ denegado.” (STJ, 5.ª Turma, HC 44.748/CE, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 14/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 545).
Igual entendimento foi adotado por esta Corte, quando manteve a ação penal em desfavor do acusado Hebron Silva Vilhena, nos autos do HC n.º 0010.08.010315-2, em relação a mesma vítima, conforme ementa do acórdão in verbis:
“HABEAS CORPUS – CRIMES DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO.
1. Em sede de habeas corpus, somente é viável o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade.
2. É atípica a conduta do agente que submete menor de quatorze anos a presenciar ato de libidinagem.
3. Ordem concedida, em parte.” (TJRR, HC n.º 0010.08.010315-2, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 12/08/2008, DPJ 04/09/2008, pp. 04/05).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.011291-4 / BOA VISTA.
Impetrante: Jackson Ferreira do Nascimento.
Paciente: Jackson Ferreira do Nascimento.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – CRIMES DE ESTUPRO, SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO.
1. Em sede de habeas corpus, somente é viável o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4096, Boa Vista, 9 de junho de 2009, p. 10.
( : 31/03/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
09/06/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
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