TJRR 10081859711
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Conflito Negativo de Competência nº 001008185971-1
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram como suscitante o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal e como suscitado o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal.
Afirma o suscitante que, diante do princípio da identidade física do Juiz, o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, de modo que ainda que o COJERR tenha alterado a competência do Juízo suscitado, deve esse prolatar a sentença.
Às fls. 184, consta decisão proferida pelo MM. Juiz suscitado declinando a competência para processamento e julgamento do feito, uma vez que a L.C. nº 154/09 extinguiu sua competência para processar e julgar os feitos relativos a crimes praticados contra criança e adolescente e os crimes praticados contra idoso.
O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, opinou pela improcedência do presente conflito para declarar a competência da 4ª Vara Criminal para julgamento do feito (fls. 195/199).
É o breve relato.
Feito independente de pauta e de revisão, nos termos do art. 178 e 185 do RITJRR.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Conflito Negativo de Competência nº 001008185971-1
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Da análise dos autos verifica-se que se trata de delito praticado contra vítima com mais de 70 (setenta) anos de idade, situação que estabelecia, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n 154/09, a competência da 2ª Vara Criminal para processamento e julgamento do feito.
Ocorre que com a alteração do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, a competência da 2ª Vara Criminal foi modificada, excluindo-se sua incumbência para processar e julgar os crimes praticados contra idosos que, por sua vez, passou a ser de competência das varas genéricas, vejamos:
Art. 31. (...)
I a VI. (...)
VII – 2ª Vara Criminal – crimes que envolvem tráfico ilícito de drogas, pedidos de habeas corpus, crimes contra a dignidade sexual, os praticados por organizações criminosas e os de lavagem de capitais; (NR)
VIII a XV (...)
Art. 41. (...)
I – os feitos relativos ao tráfico ilícito de drogas e os conexos com ele;
(NR)
II – (...)
III – os pedidos de habeas corpus; (NR)
IV – os crimes praticados por organizações criminosas, nos termos da Lei nº 9.034/95 e da Convenção de Palermo; (NR)
V – os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e (NR)
VI – os crimes contra a dignidade sexual. (NR)
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo, nos casos dos incisos IV e V, estende-se por todo o território do Estado de Roraima. (AC)”
É sabido que a fixação da competência em razão da matéria tem natureza absoluta, de modo que uma vez estabelecida a regra, sua inobservância poderá causar a nulidade do feito.
Assim, o deslocamento da competência ocasionou, no presente caso, a perda superveniente da competência do Juízo Especializado, não cabendo se falar em perpetuatio jurisdictionis, haja vista a natureza absoluta da competência em razão da matéria.
Também não há ofensa ao princípio do juiz natural, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, posto que tal princípio é relativo e admite as exceções previstas no art. 132, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido trago à colação posicionamento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ALTERAÇÃO DAS REGRAS POR RESOLUÇÃO DA CORTE LOCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 96, I, A E E, DA CF/88. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Perfeitamente possível que o Tribunal impetrado, através de resolução, especialize certos juízos, já existentes, tornando-os competentes para o processamento e julgamento de determinados delitos. Exegese do art. 96, I, a e d, da CF/88.
2. A regra da perpetuatio jurisdictionis não se aplica nas hipóteses em que há alteração da competência em razão da matéria (ratione materiae), como ocorreu na espécie, pois, nesses casos, as novas normas têm incidência imediata e se aplicam independentemente da fase em que se encontre o processo, dada a sua natureza nitidamente instrumental, pelo que correta a determinação contida na resolução em exame, ao ordenar a redistribuição dos feitos já em andamento no foro anterior para os novos Juízos competentes.
3. Verificando-se que a Corte originária, com a edição da resolução em questão, nada mais fez do que exercer sua competência privativa de alterar regras de organização judiciária local, não há o que se falar em ofensa aos princípios do juiz natural e da legalidade.
4. Ordem denegada.”
(STJ – HC 22872/RJ. Relator: Min. Jorge Mussi. J. 16.10.08)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME AMBIENTAL OCORRIDO EM ÁREA QUE PASSOU A INTEGRAR PARQUE NACIONAL ADMINISTRADO PELO IBAMA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
1. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, em sendo a proteção do meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo dispositivo constitucional ou legal fixando expressamente qual a Justiça competente para o julgamento de Ações Penais por crimes ambientes, têm-se que, em regra, a competência é da Justiça Estadual. O processamento do Inquérito ou da Ação Penal perante a Justiça Federal impõe seja demonstrada a lesão a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV da CF/88).
2. À época dos fatos, o local onde o crime teria sido cometido pertencia ao Município de Blumenau/SC; entretanto, posteriormente, passou a fazer parte do Parque Nacional da Serra de Itajaí, administrado pelo IBAMA, responsável por sua manutenção e preservação, nos termos do art. 4º do Decreto Presidencial de 04.06.04, que criou a referida área de proteção ambiental permanente; assim sendo, configurado o interesse público da União, desloca-se a competência para a Justiça Federal.
3. Havendo alteração da competência em razão da matéria, os autos não sentenciados devem ser remetidos ao juízo competente superveniente, não se aplicando, nesses casos, o instituto da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes do STJ.
4. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conhece-se do conflito para declarar a competência do Juízo Federal suscitante.”
(STJ – CC 88013/SC. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 27.02.2008)
“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROVIMENTO 275 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – O provimento apontado como inconstitucional especializou vara federal já criada, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais. II – Não há violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais. Precedentes. III – o tema pertinente à organização judiciária não está restrito ao campo da incidência exclusiva da lei, uma vez que depende da integração de critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos Tribunais (Informativo 506 do STF). IV – Ordem denegada.”
(STF – HC 96104/MS. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. J. 16.06.2010)
Ademais, não podemos deixar de mencionar que o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, preceitua que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Ex positis, conheço do presente conflito para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, declarando o Juízo suscitante, qual seja, o da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, competente para processar e julgar o presente feito.
É como voto.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Conflito Negativo de Competência nº 001008185971-1
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIMINAL – CRIME CONTRA IDOSO - ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL – L.C. Nº 154/09 – PERPETUATIO JURISDICTIONIS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – NÃO OCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 001008185971-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito para negar-lhe provimento, declarando o Juízo da 4ª Vara Criminal como competente para processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador –
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor Ribeiro
- Julgadora-
Esteve presente Dr(a)____________________________________________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 006.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 6 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Conflito Negativo de Competência nº 001008185971-1
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram como suscitante o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal e como suscitado o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal.
Afirma o suscitante que, diante do princípio da identidade física do Juiz, o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, de modo que ainda que o COJERR tenha alterado a competência do Juízo suscitado, deve esse prolatar a sentença.
Às fls. 184, consta decisão proferida pelo MM. Juiz suscitado declinando a competência para processamento e julgamento do feito, uma vez que a L.C. nº 154/09 extinguiu sua competência para processar e julgar os feitos relativos a crimes praticados contra criança e adolescente e os crimes praticados contra idoso.
O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, opinou pela improcedência do presente conflito para declarar a competência da 4ª Vara Criminal para julgamento do feito (fls. 195/199).
É o breve relato.
Feito independente de pauta e de revisão, nos termos do art. 178 e 185 do RITJRR.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Conflito Negativo de Competência nº 001008185971-1
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Da análise dos autos verifica-se que se trata de delito praticado contra vítima com mais de 70 (setenta) anos de idade, situação que estabelecia, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n 154/09, a competência da 2ª Vara Criminal para processamento e julgamento do feito.
Ocorre que com a alteração do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, a competência da 2ª Vara Criminal foi modificada, excluindo-se sua incumbência para processar e julgar os crimes praticados contra idosos que, por sua vez, passou a ser de competência das varas genéricas, vejamos:
Art. 31. (...)
I a VI. (...)
VII – 2ª Vara Criminal – crimes que envolvem tráfico ilícito de drogas, pedidos de habeas corpus, crimes contra a dignidade sexual, os praticados por organizações criminosas e os de lavagem de capitais; (NR)
VIII a XV (...)
Art. 41. (...)
I – os feitos relativos ao tráfico ilícito de drogas e os conexos com ele;
(NR)
II – (...)
III – os pedidos de habeas corpus; (NR)
IV – os crimes praticados por organizações criminosas, nos termos da Lei nº 9.034/95 e da Convenção de Palermo; (NR)
V – os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e (NR)
VI – os crimes contra a dignidade sexual. (NR)
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo, nos casos dos incisos IV e V, estende-se por todo o território do Estado de Roraima. (AC)”
É sabido que a fixação da competência em razão da matéria tem natureza absoluta, de modo que uma vez estabelecida a regra, sua inobservância poderá causar a nulidade do feito.
Assim, o deslocamento da competência ocasionou, no presente caso, a perda superveniente da competência do Juízo Especializado, não cabendo se falar em perpetuatio jurisdictionis, haja vista a natureza absoluta da competência em razão da matéria.
Também não há ofensa ao princípio do juiz natural, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, posto que tal princípio é relativo e admite as exceções previstas no art. 132, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido trago à colação posicionamento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ALTERAÇÃO DAS REGRAS POR RESOLUÇÃO DA CORTE LOCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 96, I, A E E, DA CF/88. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Perfeitamente possível que o Tribunal impetrado, através de resolução, especialize certos juízos, já existentes, tornando-os competentes para o processamento e julgamento de determinados delitos. Exegese do art. 96, I, a e d, da CF/88.
2. A regra da perpetuatio jurisdictionis não se aplica nas hipóteses em que há alteração da competência em razão da matéria (ratione materiae), como ocorreu na espécie, pois, nesses casos, as novas normas têm incidência imediata e se aplicam independentemente da fase em que se encontre o processo, dada a sua natureza nitidamente instrumental, pelo que correta a determinação contida na resolução em exame, ao ordenar a redistribuição dos feitos já em andamento no foro anterior para os novos Juízos competentes.
3. Verificando-se que a Corte originária, com a edição da resolução em questão, nada mais fez do que exercer sua competência privativa de alterar regras de organização judiciária local, não há o que se falar em ofensa aos princípios do juiz natural e da legalidade.
4. Ordem denegada.”
(STJ – HC 22872/RJ. Relator: Min. Jorge Mussi. J. 16.10.08)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME AMBIENTAL OCORRIDO EM ÁREA QUE PASSOU A INTEGRAR PARQUE NACIONAL ADMINISTRADO PELO IBAMA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
1. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, em sendo a proteção do meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo dispositivo constitucional ou legal fixando expressamente qual a Justiça competente para o julgamento de Ações Penais por crimes ambientes, têm-se que, em regra, a competência é da Justiça Estadual. O processamento do Inquérito ou da Ação Penal perante a Justiça Federal impõe seja demonstrada a lesão a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV da CF/88).
2. À época dos fatos, o local onde o crime teria sido cometido pertencia ao Município de Blumenau/SC; entretanto, posteriormente, passou a fazer parte do Parque Nacional da Serra de Itajaí, administrado pelo IBAMA, responsável por sua manutenção e preservação, nos termos do art. 4º do Decreto Presidencial de 04.06.04, que criou a referida área de proteção ambiental permanente; assim sendo, configurado o interesse público da União, desloca-se a competência para a Justiça Federal.
3. Havendo alteração da competência em razão da matéria, os autos não sentenciados devem ser remetidos ao juízo competente superveniente, não se aplicando, nesses casos, o instituto da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes do STJ.
4. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conhece-se do conflito para declarar a competência do Juízo Federal suscitante.”
(STJ – CC 88013/SC. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 27.02.2008)
“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROVIMENTO 275 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – O provimento apontado como inconstitucional especializou vara federal já criada, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais. II – Não há violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais. Precedentes. III – o tema pertinente à organização judiciária não está restrito ao campo da incidência exclusiva da lei, uma vez que depende da integração de critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos Tribunais (Informativo 506 do STF). IV – Ordem denegada.”
(STF – HC 96104/MS. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. J. 16.06.2010)
Ademais, não podemos deixar de mencionar que o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, preceitua que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Ex positis, conheço do presente conflito para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, declarando o Juízo suscitante, qual seja, o da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, competente para processar e julgar o presente feito.
É como voto.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Conflito Negativo de Competência nº 001008185971-1
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIMINAL – CRIME CONTRA IDOSO - ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL – L.C. Nº 154/09 – PERPETUATIO JURISDICTIONIS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – NÃO OCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 001008185971-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito para negar-lhe provimento, declarando o Juízo da 4ª Vara Criminal como competente para processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador –
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor Ribeiro
- Julgadora-
Esteve presente Dr(a)____________________________________________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 006.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 6 ,
Data do Julgamento
:
31/08/2010
Data da Publicação
:
03/09/2010
Classe/Assunto
:
Conflito de Competência )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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