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Jurisprudência


TJRR 10081906561

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível Nº. 0010 08.190656-1 Apelante: J. V. C. Apelado: R. M. F. Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes R E L A T Ó R I O J. V. C. irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação declaratória de união estável, combinada com dissolução e partilha de bens – processo nº. 010.08.190656-1, julgando procedente o pedido, interpôs o recurso de apelação. O MM. Juiz a quo fundamentou a sentença no reconhecimento da união estável entre as partes, em face do conjunto probatório existente nos autos, com base nos artigos 226, § 3º. da Constituição Federal e 1.723 do CCivil, tendo resolvido a relação marital, por incompatibilidade de gênios entre os conviventes, com a partilha de bens adquiridos na constância da união, nos termos do artigo 1.725. O apelante alegou merecer reforma a sentença de piso, baseado na impossibilidade de se declarar a união estável sem que haja constituição de família, bem como demonstração dos requisitos subjetivos para a configuração da convivência marital. Argumentou não haver provas de convivência sob o mesmo teto ou de que os bens adquiridos pela recorrida são os mesmos da residência do apelante. Afirmou que as provas testemunhais apontam para a existência de namoro e não de união estável. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença impugnada. Contra-arrazoando, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso. O eminente representante ministerial, afirmando existirem provas nos autos da convivência pública, contínua e duradoura, demonstrando a existência dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável, pugnou pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença a quo. É o relatório bastante. Remetam-se os autos à douta revisão. Boa Vista, 09 de agosto de 2010. Des. Robério Nunes Relator. CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível Nº. 0010 08.190656-1 Apelante: J. V. C. Apelado: R. M. F. Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes V O T O Não prospera a irresignação do apelante. O artigo 1723 do Código Civil, em harmonia ao disposto no § 3º do art. 226 da CF/88, estabeleceu como entidade familiar "...a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Os requisitos elencados no dispositivo são os exigidos para a caracterização da união estável, sendo a mensagem da lei proteger as entidades familiares, mesmo não provenientes do casamento, diferenciando-as de outros relacionamentos, que, embora prolongados, não têm o propósito de formar uma família. O conjunto probatório conduz à certeza da existência da relação familiar, não conseguindo o apelante desconstituir o direito em que se baseou a autora da ação; ao contrário, em seu depoimento, demonstra ter sido pública e contínua a convivência, inclusive com aquisição de bens comuns, como é o caso da motocicleta informada no depoimento de fls. 68/69, em que declara haver pago algumas prestações, apesar de o veículo ter sido comprado em nome da apelada: “... que comprou a geladeira, o fogão, uma mesa, durante o período do relacionamento com a autora; que comprou um carro e uma moto; que foi adquirida uma moto no período do relacionamento, através de consórcio em nome da autora, sendo o depoente avalista; que o depoente sempre pagou as parcelas da moto; que até o término do relacionamento o depoente pagou cerca de 40 a 50% do valor do bem ...” A lei não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável, sendo a convivência sob o mesmo teto considerada um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, a relação familiar, pois, nos dias atuais, não é rara a existência de cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. Na verdade, a relação deve ser pública e contínua, demonstrando aparência de casamento, como definiu a sentença impugnada. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria resumida nos julgados abaixo: “UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA O RECONHECIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. A moradia sob o mesmo teto não é essencial à caracterização da união estável, já que a Lei nº 9.728/96 não o exige. A convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de pronto, o reconhecimento da união estável. Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro que cônjuges ou companheiros residam em locais diferentes. O que se mostra indispensável é que a união esteja revestida de estabilidade, ou seja, que tenha a aparência de casamento, e não de uma mera convivência de momento, ou simples conveniência social.PROVIMENTO DO RECURSO” (TJ-RJ, Apelação Cível 2006.001.62621, Rel. Dês. Maldonado de Carvalho, j. em 17.7.2007, 1ª. Câmara Cível).” “Direito de família. Pleito de reconhecimento de união estável. Autora que manteve relacionamento com o genitor do Réu. Elemento more uxório comprovado durante o percurso instrutório. Desnecessário o convívio sob o mesmo teto para reconhecimento da união estável. Reatamento das relações conjugais com a ex-esposa em período anterior ao falecimento do pai do Réu que não possui o condão de afastar a união estável mantida anteriormente. Recurso provido”. (TJ-RJ, Apelação Cível 2005.001.23145, 9ª. Câmara Cível, Rel. Dês. Carlos Eduardo Moreira Silva, j. em 21.2.2006). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DESNECESSIDADE DE, PARA CARACTERIZÁ-LA, A VIDA SOB O MESMO TETO. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL CONDUCENTES AO SEU RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE SE REVELA IMPOSSÍVEL PORQUE EM AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I . A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, não sendo requisito para a sua caracterização o fito de não morarem sob a mesmo teto. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça; lI - Ainda dentro do entendimento daquela Corte, a união estável, quer antes, quer depois da edição da Lei n°. 8.971/94, gera direitos e obrigações, já que é um fato jurídico, e, como tal, desafia a proteção estatal. Logo, tais relações firam equiparadas às sociedades de fato, sendo os bens sujeitos ao chamado regime de comunhão de aquestos; III - Daí porque, caracterizada a união estável, pouco importa que tenha a companheira contribuído, ou não, para a constituição do patrimônio no período; IV Impossível, de oficio, inquinar-se de simulado negócio jurídico, anulando-se, sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O art. 167, do Código Civil, em seu § 2°, ressalva os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico inquinado de simulação; V - Provimento parcial ao recurso” (TJ-RJ, Apelação Cível 2005.001.30589, 3ª. Câmara Cível, Rel. Dês. Ademir Pimentel, j. em 8.2.06). Quanto à tese de falta de comprovação de que os bens adquiridos pela recorrida são os mesmos da residência, o recorrente não conseguiu desconstituí-la, até porque, comprovada a convivência more uxori a jurisprudência pacificou o entendimento da desnecessidade de comprovação de ter a companheira contribuído para a constituição do patrimônio no período da convivência. Há prova nos autos de terem sido os bens adquiridos durante a união estável dos conviventes, sendo o bastante para justificar a partilha. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença de piso. É como voto. Boa Vista, 31 de agosto de 2010. Des. Robério Nunes Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível Nº. 0010 08.190656-1 Apelante: J. V. C. Apelado: R. M. F. Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes ACÓRDÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE BENS - APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO MORE UXORE COMPROVADA – CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA – CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA. A moradia sob o mesmo teto não é requisito essencial para a configuração da convivência more uxore, mas tão somente um dos fundamentos para demonstrar a relação marital, sendo, portanto, prescindível sua comprovação. Demonstrada ser a convivência contínua, pública e com aparência de casamento, deve ser declarada a união estável em harmonia com o disposto no artigo 226, § 3º. da Constituição Federal. Declarada a relação marital, desnecessária se faz a comprovação de ter a companheira contribuído para a constituição do patrimônio no período da convivência. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez. Des. Lupercino Nogueira - Presidente e Julgador Des. Robério Nunes - Relator Juiz Convocado – Alexandre Magno - Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4397, Boa Vista, 16 de setembro de 2010, p. 007. ( : 31/08/2010 , : XIII , : 7 ,

Data do Julgamento : 31/08/2010
Data da Publicação : 16/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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