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Jurisprudência


TJRR 10089051006

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL N.º 0905100-84.2008.8.23.0010(010.08.905100-6) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL – PROJUDI 1º APELANTE: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN – PROGE 2º APELANTE: ELSON PAIVA DE MOURA ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES – JUIZ CONVOCADO R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima e por Elson Paiva de Moura contra a sentença de fls. 155/159, que extinguiu a Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Danos Morais com resolução de mérito, julgando improcedente o pedido autoral e fixando os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões, o 1º Apelante, Estado de Roraima, insurgiu-se tão somente quanto ao valor arbitrado para os honorários advocatícios, afirmando a necessidade de reforma da sentença nesta parte por ser imperioso levar-se em consideração os critérios estabelecidos no §3º e alíneas do art. 20 do CPC, uma vez que todos os pedidos do Estado apresentados na contestação foram julgados procedentes, bem como, o trabalho realizado no feito. O 2º Apelante, Elson Paiva de Moura, pugnou pela reforma integral da sentença, afirmando que foi omissa quanto aos vícios apontados no Processo Disciplinar, tendo havido, ainda, excesso na aplicação da punição administrativa. Reafirmou a ilegalidade da prisão administrativa e o consequente dever de o Estado indenizá-lo em virtude do abalo moral decorrente. O 2º apelante interpôs embargos de declaração que foram conhecidos, mas não providos (fls. 187/188). As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão às fls. 192. É o sucinto relatório. À douta Revisão, nos termos do artigo 178, III, do Regimento Interno. Boa Vista, RR, 17 de agosto de 2010. Alexandre Magno – Juiz Convocado Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL N.º 0905100-84.2008.8.23.0010(010.08.905100-6) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL – PROJUDI 1º APELANTE: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN – PROGE 2º APELANTE: ELSON PAIVA DE MOURA ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES – JUIZ CONVOCADO V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das presentes apelações. O segundo Apelante, que é Capitão da Polícia Militar do Estado de Roraima, pretende a reforma da sentença, afirmando que a Juíza a quo deixou de analisar questão de ordem pública, consubstanciada no desrespeito ao devido processo legal, quando do processamento do Procedimento Sumário Administrativo PSA nº 001/2007. Afirma que não restou observada na sentença vergastada a suspeição do Comandante Geral da Polícia Militar, que avocou para si a decisão do PSA, usurpando atribuição do Corregedor Geral, em afronta ao disposto no art. 18, II da Lei Estadual 418/2004, bem como, não considerou o apontado impedimento do Subcomandante ao apreciar o recurso de reconsideração, em flagrante desrespeito ao art. 13, II, da citada legislação estadual. Nas razões de mérito, argumenta a ilegalidade da prisão administrativa, porque em afronta a inúmeros dispositivos Constitucionais, máxime o art. 5º, inciso X, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva do dano causado e o conseqüente dever de indenizar. Ao final, pretende a anulação do ato punitivo e a condenação do Estado ao pagamento do dano moral por ele experimentado. De início, impende destacar que a competência do Poder Judiciário está circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, bem como dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais, não podendo adentrar o mérito administrativo, ou seja, não lhe cabe invadir a competência do Poder Executivo, discutindo a questão meritória. Com relação aos atos praticados pela Administração Pública, vale discorrer o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES, segundo o qual: "Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima à luz do devido processo legal material, e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades legais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa do acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos e o conteúdo do ato de demissão para julgar se ele é, ou não é, legítimo frente à lei e aos princípios , em especial aos da proporcionalidade e razoabilidade.". (Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 705) Vejam-se os fatos como foram narrados e dos quais resultou a punição de detenção ao apelante: Segundo consta dos autos, o procedimento administrativo em comento - Procedimento Sumário Administrativo PSA nº 001/2007 -, foi instaurado por ordem do Comandante Geral (fls. 122) com objetivo de “apurar prática de possível transgressão disciplinar ocorrida em serviço” (fls. 120), em razão de fato ocorrido em 30 de setembro de 2007, ocasião em que o 2º apelante estava de plantão na função de Coordenador de Operações do 1º BPM. O fato pode ser resumido nos seguintes termos: o Coordenador de Operações daquele dia foi acionado pelo 2º BPM para atender ocorrência envolvendo um policial militar, o SGT PM Joacir, e a proprietária de uma lanchonete, sendo a mesma, esposa de um policial militar da reserva. A proprietária da lanchonete afirmou na ocasião que tal desentendimento teria se dado em razão do SGT PM Joacir encontrar-se embriagado. O apelante, na condição de Coordenador de Operações do dia, foi chamado ao local e ali chegando, determinou que o Tenente Said assumisse a ocorrência, afastando o SGT PM Joacir da ocorrência. Depois de tomadas as providências, o apelante retornou ao CTG, local onde se encontrava atuando em operação conjunta com outros órgãos. Já no CTG, tempo depois do ocorrido, recebeu um telefonema do então Comandante Geral da Polícia Militar - Coronel Márcio Santiago – solicitando informações sobre o serviço naquela madrugada, ao que o apelante informou estar transcorrendo normalmente, tudo sob controle. No dia seguinte, a proprietária da lanchonete Sra. Maria Vivian Inácio da Silva dirigiu-se à Corregedoria Geral para denunciar o SGT PM Joacir, sob o argumento de que ele encontrava-se embriagado em serviço. Ao tomar conhecimento da denúncia, o Comandante Geral determinou que o apelante justificasse o motivo pelo qual não havia informado a ele Comandante por telefone a ocorrência daquele dia. Apresentadas as suas razões de não comunicação, estas não foram aceitas, tendo o Comandante aplicado ao mesmo a punição de 04 (quatro) dias de detenção. Afirma o apelante que o citado Comandante Geral efetuou a denúncia, apurou o fato e aplicou a penalidade, sem observância dos princípios constitucionais. E mais, ao ingressar com pedido de reconsideração, este não foi apreciado pelo Comandante que aplicou a punição e, sim, pelo Subcomandante Coronel Mozart Paulo da Silva Júnior, tudo em flagrante afronta ao disposto no art. 18, II, e art. 13, II, ambos da Lei Estadual 418/2004. Vejamos os dados processuais. O Procedimento Sumário Aadministrativo - PSA nº 001/2007 teve origem com o Memo 312/2007 – GCG do Comandante Geral Coronel PM Márcio Santiago, datado de 1º de outubro de 2007, dirigido ao apelante sob o título “Razões de Defesa” - “Deveis Informar” – (fl. 23): “o motivo pelo qual quando interpelado por este signatário através do telefonema a respeito do andamento do serviço do dia 30/09/07, ocasião em que se encontrava como Coordenador, não informou a ocorrência que envolveu o 1° Sgt PM Joacir de Lima Bezerra (... ) onde consta que o mesmo estava embriagado durante o serviço”. As razões do apelante foram apresentadas em 04 de outubro de 2007 (fls. 25/26), porém, não foram aceitas, sobrevindo determinação de próprio punho do Comandante Geral ao Subcomandante, para que formalizasse punição de 04 (quatro) dias de detenção, em razão de não ter considerado justificada a omissão da ocorrência ao seu superior hierárquico (em 09/10/07, fls. 24). Nesta mesma data foi lavrado o despacho determinando a aplicação da sanção disciplinar em comento (fl. 27), que foi publicada pela Nota de Punição de Oficial em 15.10.07 – (fl. 28 e fl.32). Notificação do apelante à fl. 29. Pedido de Reconsideração acostado às fls. 38/40; Pedido denegado pelo Subcomandante Coronel Mozart Paulo da Silva Júnior (fls. 41/42). Para o deslinde da questão, há que ser observado o RDPM - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Roraima (Decreto-Lei nº 158/81) , o qual aplica-se na hipótese em tela. (Neste sentido: (HC 010 07 007012-2 (Rel. Juiz Convocado Cristõvão Suter, j. em 20.03.2007, DPJ 3583, de 13/04/07); HC Nº 010.08.009806-3/RR – Rel. Des. Mauro Campello, j. em: 15/07/2008 – DPJ de 29/07/2008 e do RSE 010 07 007416-5 (Rel. Juiz convocado Cristóvão Suter, j. 08.08.2007, DPJ 15/05/07). E, por outro lado, a Portaria nº 002/CMDO/2003, que disciplina as Normas para Formalização de Sindicância no Âmbito da Polícia Militar do Estado de Roraima. Ao apelante foram atribuídas as seguintes transgressões disciplinares, constantes do Anexo I do art. 14, nºs 6,7 e 9, sem atenuantes e com agravantes de nº 2 e 5 do art. 19 ambos do RDPM (fl.31): “Art. 14: São transgressões disciplinares: (...) 6) Não levar a falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente no mais curto prazo. 7) Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições. 9) Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver de iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento.” “Art. 19: São circunstâncias agravantes: (...) 2) Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; (...) 5) Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;” Em análise, a competência do Comandante Geral da Polícia Militar para a prática do ato impugnado. Neste aspecto, respondem a questão da competência para instauração e aplicação de sanção aos policiais militares do Estado, no caso de Procedimento Sumário, o art. 1º da Portaria 023/2002 (Portaria 023/PM-1/02, de 14 de maio de 2002, publicada no Adt. ao BG nº 089, de 14 de maio de 2002), bem como, o art. 10 do RDPM, verbis: “Art. 1º - Determinar aos Comandantes imediato a apuração das faltas disciplinares de menor potencialidades através do procedimento adequado e punir se for o caso, assegurando ao policial transgressor o princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto no Art. 5º, Inciso LV da CF/88. (...) Art. 10 - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. São competentes para aplicá-las: 1) O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar; 2) O Comandante-Geral, aos que estiverem sob o seu comando; 3) O Chefe do EMG, o Comandante do Policiamento da Capital, o Comandante do Policiamento do Interior, Comandantes de Policiamento de Área, o Comandante do Corpo de Bombeiros e os Diretores de Órgãos de Direção Setorial, aos que servirem sob suas ordens; 4) O Subchefe do EMG, o Ajudante-Geral e os Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens; 5) Os Subcomandantes de OPM, os Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores, aos que servirem sob suas ordens; Verifica-se, portanto, que a competência neste caso é concorrente, tanto do Comandante Geral quanto do Subcomandante, tanto para instaurar o procedimento sumário quanto para aplicar a punição. Por conseguinte, não se vislumbra, in casu, o apontado vício. Passo a discorrer acerca da alegada não observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Sobre o dever da observância a esses princípios no processo administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta: “O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do estado sobre as pessoas físicas ou jurídicas. É o que decorre do artigo 5º, LV, da Constituição e está também expresso no artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99, que impõe, nos processos administrativos, sejam assegurados os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” (autora citada, in Direito Administrativo, 19ª edição, ed. Atlas, 2006, p. 608) Em outras palavras, a Administração Pública tem o poder/dever de apurar e demonstrar as faltas em serviço e, por outro lado, tem o dever de promover a apuração observando os princípios legais. Neste aspecto, a não participação do apelante quando da oitiva da declarante e, ainda, a não oitiva das testemunhas indicadas, especialmente por tratar-se de testemunhas diretamente envolvidas na ocorrência, configurou, a meu ver, a hipótese de cerceamento de defesa, com ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos constitucionalmente. Lúcia Vale de Figueiredo, ao tratar do tema "procedimento e processo administrativo", sustenta, assim como o fêz Hely Lopes Meireles, a aplicabilidade do contraditório e da ampla defesa na sindicância quando, como na hipótese, esta implicar em aplicação de pena: "A sindicância - via de regra - é apenas a apuração do fato e da provável autoria, como nos inquéritos policiais. Portanto, na sindicância, normalmente, não é necessário o direito de defesa. Todavia, como já prefalado, se houver aplicação de penalidade, diretamente, em consequência da sindicância, as regras são as mesmas. Ainda, em casos especiais, mesmo na sindicância, pode se colocar o direito de defesa.” (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2003, 6ª edição, p. 432) No mesmo sentido leciona Odete Medauar: "Nesta acepção, a sindicância não se instaura contra um servidor; visa a apurar possíveis fatos irregulares e seu possível autor. Inexistem, então, acusados ou litigantes a ensejar as garantias do contraditório e ampla defesa, previstas na Constituição Federal, art. 5º, LV. (...) A segunda modalidade é a sindicância de caráter processual, pois se destina a apurar a responsabilidade de servidor identificado, por falta leve, podendo resultar em aplicação de pena. Nesta modalidade, o contraditório e a ampla defesa hão de ser assegurados, ainda que sumário o processo, pois existe acusado.” (in Direito Administrativo Moderno, RT, 2003, 6ª edição, p. 375) No caso em tela observa-se que o apelante não participou de todos os atos da sindicância e, embora tenha apresentado defesa escrita, não teve sua ampla defesa garantida, uma vez que não conseguiu produzir as provas orais pleiteadas e nem teve oportunidade de realizar perguntas à declarante Maria Vivian Inácio da Silva, o que, certamente, prejudicou seu direito de defesa. Destaque-se que o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial do ato administrativo no que tange à sua legalidade, sendo-lhe vedado, todavia, decidir sobre o mérito do ato. Assim, tendo vislumbrado a ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5°, inciso LV, da Constituição da República, procedente o pedido de nulidade da punição disciplinar aplicada ao apelante. Por derradeiro, no que tange ao pedido de danos morais, o apelante baseia o pleito de danos morais na lesão ao status libertatis do apelante, pontuando que o sofrimento moral é inerente à prisão indevida. Ocorre que, conforme se verifica às fls. 31, foi facultado ao apelante o cumprimento da punição disciplinar na sua própria residência, não se vislumbrando, como quer fazer crer o ora recorrente em suas argumentações, ocorrência de dano moral de grande monta na hipótese concreta. Não obstante, uma punição disciplinar tem o condão de causar incômodos de ordem subjetiva e objetiva, que extrapolam o mero aborrecimento, razão pela qual entendo também merecer prosperar o pleito de danos morais na hipótese concreta. Por tal ordem de motivos, julgo improcedente o recurso apresentado pelo Estado de Roraima e dou provimento ao recurso formulado pelo apelante Élson Paiva de Moura, reformando a sentença proferida na instância a quo, que julgou improcedente a ação anulatória cumulada com pedido de dano moral, anulando a punição disciplinar objeto do Processo Sumário Administrativo (PSA n° 001/2007) e condenando o Estado ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor do apelante, invertendo os ônus sucumbenciais fixados na sentença de primeira instância. É como voto. Boa Vista/RR, 31 de agosto de 2010. Alexandre Magno Magalhães – Juiz Convocado. Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL N.º 0905100-84.2008.8.23.0010(010.08.905100-6) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL – PROJUDI 1º APELANTE: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN – PROGE 2º APELANTE: ELSON PAIVA DE MOURA ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES – JUIZ CONVOCADO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA EM SERVIÇO - FALTA LEVE - PENA DE DETENÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ADMINISTRATIVO QUE APUROU OS FATOS – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRESENÇA DAS NULIDADES APONTADAS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É cabível a anulação de punição disciplinar em sindicância que apontou indícios de transgressão disciplinar cometida por oficial da Polícia Militar, quando desrespeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0905100-84.2008.8.23.0010, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença de primeiro grau nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES – JUIZ CONVOCADO Relator Des. ROBÉRIO NUNES Revisor Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4396, Boa Vista, 15 de setembro de 2010, p. 07. ( : 31/08/2010 , : XIII , : 7 ,

Data do Julgamento : 31/08/2010
Data da Publicação : 15/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : JUIZ ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES VIEIRA
Tipo : Acórdão
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