main-banner

Jurisprudência


TJRR 10089051147

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 08 905114-7 APELANTE: DENNIS THOMAZ BRASCHE JÚNIOR APELADO: O ESTADO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES DECISÃO Tratam os autos de apelação interposta por Dennis Thomaz Brasche Júnior em face da sentença (fls. 118/122) prolatada pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da ação ordinária movida contra o Estado de Roraima – proc. n.º 010.2008.905114-7, julgou improcedente o pedido. O apelante afirmou ter participado, na condição de policial militar, em setembro de 2002, de concurso interno para ingresso no Curso de Formação de Sargento – QPPM – logrando a 63ª colocação. A previsão do concurso era de 04 (quatro) vagas, tendo sido prorrogado até 2006. Afirmou que sua pretensão ao ingressar em juízo não era participar da 2ª fase do segundo concurso, ocorrido em 2004, conforme equivocadamente entendeu o magistrado ao sentenciar, e sim, ser convocado para a 2ª fase do concurso a que se submeteu, ocorrido em 2002 e válido em 16.03.2006. Em razão de terem sido convocados dois candidatos remanescentes do concurso 2002 recentemente, em agosto de 2008, por meio do Boletim Geral nº 138/08, entendeu haver sido preterido em seu direito. Afirmou não deverem prosperar os argumentos do julgador de que somente teriam direito à convocação os candidatos aprovados no limite do número de vagas previstas no edital, bem como os candidatos que participaram das 04 (quatro) etapas do concurso, porque, conforme atestam os documentos acostados, foram convocados 97 (noventa e sete) candidatos do segundo concurso (2004), embora o edital previsse apenas 30 vagas. Alegou, por fim, ser a convocação dos 97 candidatos do concurso de 2004, somada à decisão do processo n.º 0010.06.147452-3, proferida pelo mesmo magistrado em caso semelhante, bem como, a recente publicação do Boletim Geral nº. 138/2008 de agosto de 2008 incluindo dois candidatos do concurso de 2002, o motivo da propositura da ação cuja decisão de primeiro grau pleiteia seja totalmente reformada nesta instância revisional. O Estado de Roraima, através da cota à fl. 127, verso, pugna pela manutenção da sentença. Dispõe o art. 557, §1º-A do CPC: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.” Conforme se depreende dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, é possível ao relator decidir com base no dispositivo supra, ainda que decisão estiver em desconformidade com jurisprudência da própria corte: "O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. A norma autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 557 §1º). A norma se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso" (in Código de Processo Civil Comentado, 10ed, Editora RT, 2007, pág. 961). A questão não é inédita nesta corte, tendo sido relatados por mim inúmeros precedentes indênticos. Destarte, seguindo o permissivo legal, passo a decidir. O apelante é policial militar e concorreu no ano de 2002 a uma das 04 (quatro) vagas para o posto de sargento, em concurso realizado internamente na Polícia Militar do Estado, obtendo a 63ª classificação. Em suas razões, afirmou ter sido preterido em decorrência da abertura de novo edital de concurso no ano de 2004 e pelo chamamento de candidatos aprovados sem observância do prazo de vigência do seletivo anterior de que havia participado. Alegou ainda que, além dos 34 (trinta e quatro) candidatos do concurso de 2002 convocados em 2005, recentemente, em agosto de 2008, por meio do Boletim Geral nº 138/08, ocorreu nova convocação para os concursados de 2004, incluindo dois candidatos remanescentes do concurso de 2002. Em face desta convocação entendeu o apelante ter sido preterido em seu direito. Não assiste razão ao apelante, pois pretende discutir processo de seleção interna para o preenchimento de 04 (quatro) vagas para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar Estadual, ocorrido e encerrado em 2002/2003. A ação foi ajuizada em 12/08/2008. O apelante foi reprovado, inexistindo preterição, vez que os dois candidatos “remanescentes”, embora tenham participado da seleção de 2002, também participaram e foram aprovados na seleção de 2004. Eis o texto do BG 138/08 trazido à colação: “I – Incluo os policiais remanescentes da seleção de candidatos para o curso de Sargento, estabelecidos através do Edital nº 001/PM-3/2002, convocados por decisão administrativa, e que participaram também do Processo seletivo de Qualificação Profissional para o Desempenho de Cargos e Funções de 3º Sargento QPPM, estabelecidos através da Nota de Instrução nº 002/PM-3/2004, publicada no Boletim Geral nº 087/2004, de 13 de maio de 2004.” Vê-se, portanto, ser o autor carecedor de interesse processual. A uma, por ter sido reprovado na seleção; a duas, pelo ajuizamento de ação passados mais de 05 (cinco) anos do encerramento do curso de formação, o que remete à ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 06/01/1932, verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originaram." Diante do exposto, de ofício, pronuncio as preliminares de prescrição e de carência de ação, declarando extinta a ação, impondo ao recorrente os ônus sucumbenciais. Fixo em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) os honorários advocatícios. Boa Vista, 30 de março de 2011. Des. Robério Nunes – Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4527, Boa Vista, 7 de abril de 2011, p. 014. ( : 30/03/2011 , : XIV , : 14 ,

Data do Julgamento : 30/03/2011
Data da Publicação : 07/04/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Decisão Monocrática
Mostrar discussão