TJRR 10089136443
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.08.913644-3
APELANTE : JONES CLEYDER MACHADO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Jones Cleyder Machado de Albuquerque interpõe apelação cível contra a sentença de fls. 105/107, que julgou improcedente, por ausência de comprovação do Direito formulado na Inicial, a Ação Ordinária de Progressão Funcional c/c Revisão de Enquadramento nº 010.2008.913.644-3 (PROJUDI), com origem na 2ª Vara Cível de Boa Vista, promovida em face do Município de Boa Vista.
Aduz o apelante, em síntese, que fez prova nos autos do direito de receber “vantagens que não lhe foram pagas nos anos de 2000 e 2002, nos termos da lei Municipal nº 219/1990. ” e que “com o advento da L.M. 713/2003, o Recorrente teria direito a ser enquadrado no cargo de Guarda Municipal 1ª Classe, inclusive com um ano garantido na contagem para a próxima progressão”
Salienta que “o pagamento de salário há de ser entendida como prestação de trato sucessivo, pois a cada mês trabalhado se renova seu teor de onerosidade do Apelado em face do Apelante (...) “ e “assim, a incidência prescricional será elidida do ano de 2002 para trás, devendo o Apelado ao Apelante a diferença salarial dos últimos 5 anos em homenagem à Súmula 85 do STJ”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para determinar a progressão funcional com o devido enquadramento previsto na Lei Municipal nº 713/2003 e legislações pertinentes, devendo ser incorporados aos vencimentos os respectivos acréscimos pecuniários desde agosto de 1998.
Embora intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 164.
É o relatório.
À revisão regimental.
Boa Vista, xx de xxxxx de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.08.913644-3
APELANTE : JONES CLEYDER MACHADO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR:MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais, fica permitido o juízo de mérito.
A sentença merece reforma, pois o documento de fls.36, é hábil a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.
Em mais de uma oportunidade esta Corte apreciou casos semelhantes, como se constata nos seguintes acórdãos:
“AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INCORRÊNCIA – REQUERIMENTO DO FUNCIONÁRIO – DESNECESSIDADE – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – NÃO-DISCUTIDO – PROMOÇÃO – NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCILMENTE PROVIDO. (TJRR - Des. Almiro Padilha, Apelação Cível Nº. 001008010097-6: DPJ nº 3916 - 02.09.08)”
“1ª APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO / 2ª APELAÇÃO CÍVEL - PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – CONSEQUENCIA LÓGICA DE ACORDO COM A LEI 713/2003 – PROMOÇÃO E PROGRESSÃO – LEIS 713/2003 E 1.012/2007 - NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCILMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.011841-4 – RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO CAMPELLO - 5.12.09 DJE nº 4214)”
“APELAÇÃO CÍVEL – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INORRÊNCIA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – CONSEQUENCIA LÓGICA DE ACORDO COM A LEI 713/2003 – PROMOÇÃO – LEIS 713/2003 E 1.012/2007 – NÃOCOMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000.09.013527-8 - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA – 09.07.10 DJE 4352)”
Dito isto, vejamos o caso concreto.
O direito à primeira progressão surgiu em 01/07/1998, quando o Autor ocupava o cargo de Guarda Municipal 2ª. Classe Nível I, sendo-lhe devida a mudança para o Nível II, e esta foi concedida, conforme documento de fls. 36.
Dispõe o art. 13 da L.M. 219/90:
“Art. 13 – A Progressão Funcional é a mudança de uma referência para outra, dentro da mesma categoria funcional.
§ 1º. - O interstício para a Progressão Funcional será de dois anos.
O art. 13, por si só, já garante aos servidores municipais o direito à progressão, porque prevê tal direito, explica em que consiste e traz o requisito para sua ocorrência, devendo as progressões ocorrerem automaticamente.
Pelo decurso de mais quatro anos a serviço do Município de Boa Vista, o Autor teria o direito a mais duas progressões, até seu enquadramento na nova lei, noticiado na fl. 36.
A ordem de conceder-lhe a progressão ocorreu então mais duas vezes: 01/07/2000 e 01/07/2002. Até 9/12/2003, fim da vigência da L.M. 219/93, não houve outro interstício de 02 anos.
Assim, a sua situação real seria de Guarda Municipal 1ª. Classe Nível, conforme o art. 13 da L.M. 219/93, já exposto, com todas as vantagens cabíveis até o enquadramento ocorrido com a nova lei.
Vejamos agora a situação do servidor diante da L.M. 713/2003 que apresenta a seguinte estrutura de cargos:
Grupo
Ocupac. Cargo Estágio Categoria
Salarial Requisitos Exigidos Especialidades
Experiência (anos) Escolaridade
I
Grupo
Efetivo Guarda
Municipal I
A Dispensável Ensino
Médio
Completo Guarda de 3ª. Classe
II
B 5 no estágio anterior Guarda de 2ª. Classe
III
C 5 no estágio anterior Guarda de 1ª. Classe
IV D
5 no estágio anterior Subinspetor
V E
5 no estágio anterior Inspetor
VI F
5 no estágio anterior Inspetor de Área
VII G
5 no estágio anterior Inspetor Geral
A passagem dos servidores para o novo estatuto deu-se de acordo com o disposto nos arts. 22 a 30 da mencionada norma, que dispõem:
“TÍTULO IV
Da Implantação e do Enquadramento
CAPÍTULO I
Da Implantação do PCCR
Art. 22. A implantação do PCCR instituído por esta lei constituir-se-á, inicialmente, na passagem dos servidores efetivos do sistema de classificação atual para o cargo integrante da tabela de pessoal organizada com base nas disposições desta lei, devendo ser concluído em até quatro meses após a sua aprovação.
Art. 23. A mudança de sistema classificatório far-se-á por transformação do cargo ocupado pelo servidor, sem mudança de atribuições, em cargo instituído pelo PCCR, desde que atendidos os requisitos de exercício de especialidade, escolaridade, habilitação e especialização.
Art. 24. Terão seus cargos transformados todos os servidores efetivos pertencentes ao Grupo da Guarda Municipal de Boa Vista, em exercício na data de vigência desta lei.
Art. 25. Não será exigido do servidor que tiver seu cargo transformado o atendimento aos requisitos de escolaridade ou habilitação diferentes do exigido à época do seu ingresso no serviço público.
CAPÍTULO II
Do Enquadramento no PCCR
Art. 26. O enquadramento dos servidores no novo Quadro de Provimento Efetivo dar-se-á por meio de decreto do Poder Executivo municipal.
Parágrafo Único. VETADO
I - correlação das atribuições ocupadas atualmente com as descrições das atribuições e requisitos dos novos cargos/especialidades;
II – VETADO
a) VETADO
b) VETADO
III - enquadramento dentro da nova estrutura, na categoria e referência salarial iniciais do cargo e especialidade identificados no item anterior.
IV - enquadramento no salário igual ou imediatamente superior ao atual, sendo vedada qualquer redução salarial;
Art. 27. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, após a publicação desta Lei, terá o prazo de quatro meses para efetivar a avaliação funcional e/o enquadramento dos servidores, respeitando o direito adquirido.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros decorrentes do processo de enquadramento ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos a implantação e administração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Guarda Municipal de Boa Vista.
Art. 29. Os enquadramentos decorrentes da implantação do PCCR serão processados segundo orientação, supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 30. Após o enquadramento dos atuais guardas, nenhuma nomeação para cargo efetivo poderá ser efetuada senão na referência inicial da categoria funcional, condicionada à aprovação e habilitação em concurso público.”
Verifica-se na fl.32 que o enquadramento de acordo com a nova lei se deu em 15.12.03 e de acordo com a classe ocupada pelo apelante na data do enquadramento.
Desta forma, como só foi concedida uma progressão na égide da Lei 219/90, quando ocorreu o enquadramento de acordo com a nova lei (713/03) o apelante ficou na referência A-2.
Contudo, se na verdade ele deveria estar como Guarda Municipal 1ª. Classe Nível I, seu enquadramento ocorreria de forma diversa, em virtude do que dispõe a lei 713/03, mormente no que concerne à tabela apresentada e ao artigo 26.
Assim, entendo que a correção do enquadramento é conseqüência lógica do deferimento das progressões de 2000 e 2002 e da aplicação da lei nova (art.27), respeitando o direito adquirido.
Além do enquadramento no novo regime jurídico, a Lei 713/03 trouxe novas regras para progressão funcional e promoção que, diferentemente da legislação antiga, não dependem somente do tempo de serviço, e sim de outros requisitos.
Tais requisitos não foram comprovados pelo Apelante, não havendo como se conceder as promoções requeridas.
No caso da Lei 1.012/2007, a situação é semelhante, pois também depende de condições.
É bem verdade que a própria Administração Municipal admitiu que o apelado foi promovido duas vezes na égide das novas legislações, o que significa que ele atingiu os requisitos exigidos pela norma e assim a administração, independente de provocação, deveria conceder também estes benefícios.
No que concerne aos honorários, considerando que o pedido era de promoção e progressão e só foram concedidas as progressões, houve sucumbência recíproca e pela metade. Por isso, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo tal verba ser compensada.
Por essa razão, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para condenar o Município de Boa Vista a conceder duas progressões funcionais ao Autor, com fundamento na Lei Municipal nº. 219/1990, a serem consideradas antes do enquadramento no novo quadro de provimento efetivo constante na L.M. nº. 713/2003, procedendo-se o enquadramento de acordo com a nova situação, observada a prescrição dos valores anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação.
É como voto.
Boa Vista, 06 de outubro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.08.913644-3
APELANTE : JONES CLEYDER MACHADO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR:MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – CONSEQUENCIA LÓGICA DE ACORDO COM A LEI 713/2003 – PROMOÇÃO – LEIS 713/2003 E 1.012/2007 - NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias de outubro de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator/Presidente
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4412, Boa Vista, 9 de outubro de 2010, p. 016.
( : 06/10/2010 ,
: XIII ,
: 16 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.08.913644-3
APELANTE : JONES CLEYDER MACHADO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Jones Cleyder Machado de Albuquerque interpõe apelação cível contra a sentença de fls. 105/107, que julgou improcedente, por ausência de comprovação do Direito formulado na Inicial, a Ação Ordinária de Progressão Funcional c/c Revisão de Enquadramento nº 010.2008.913.644-3 (PROJUDI), com origem na 2ª Vara Cível de Boa Vista, promovida em face do Município de Boa Vista.
Aduz o apelante, em síntese, que fez prova nos autos do direito de receber “vantagens que não lhe foram pagas nos anos de 2000 e 2002, nos termos da lei Municipal nº 219/1990. ” e que “com o advento da L.M. 713/2003, o Recorrente teria direito a ser enquadrado no cargo de Guarda Municipal 1ª Classe, inclusive com um ano garantido na contagem para a próxima progressão”
Salienta que “o pagamento de salário há de ser entendida como prestação de trato sucessivo, pois a cada mês trabalhado se renova seu teor de onerosidade do Apelado em face do Apelante (...) “ e “assim, a incidência prescricional será elidida do ano de 2002 para trás, devendo o Apelado ao Apelante a diferença salarial dos últimos 5 anos em homenagem à Súmula 85 do STJ”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para determinar a progressão funcional com o devido enquadramento previsto na Lei Municipal nº 713/2003 e legislações pertinentes, devendo ser incorporados aos vencimentos os respectivos acréscimos pecuniários desde agosto de 1998.
Embora intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 164.
É o relatório.
À revisão regimental.
Boa Vista, xx de xxxxx de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.08.913644-3
APELANTE : JONES CLEYDER MACHADO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR:MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais, fica permitido o juízo de mérito.
A sentença merece reforma, pois o documento de fls.36, é hábil a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.
Em mais de uma oportunidade esta Corte apreciou casos semelhantes, como se constata nos seguintes acórdãos:
“AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INCORRÊNCIA – REQUERIMENTO DO FUNCIONÁRIO – DESNECESSIDADE – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – NÃO-DISCUTIDO – PROMOÇÃO – NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCILMENTE PROVIDO. (TJRR - Des. Almiro Padilha, Apelação Cível Nº. 001008010097-6: DPJ nº 3916 - 02.09.08)”
“1ª APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO / 2ª APELAÇÃO CÍVEL - PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – CONSEQUENCIA LÓGICA DE ACORDO COM A LEI 713/2003 – PROMOÇÃO E PROGRESSÃO – LEIS 713/2003 E 1.012/2007 - NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCILMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.011841-4 – RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO CAMPELLO - 5.12.09 DJE nº 4214)”
“APELAÇÃO CÍVEL – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INORRÊNCIA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – CONSEQUENCIA LÓGICA DE ACORDO COM A LEI 713/2003 – PROMOÇÃO – LEIS 713/2003 E 1.012/2007 – NÃOCOMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000.09.013527-8 - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA – 09.07.10 DJE 4352)”
Dito isto, vejamos o caso concreto.
O direito à primeira progressão surgiu em 01/07/1998, quando o Autor ocupava o cargo de Guarda Municipal 2ª. Classe Nível I, sendo-lhe devida a mudança para o Nível II, e esta foi concedida, conforme documento de fls. 36.
Dispõe o art. 13 da L.M. 219/90:
“Art. 13 – A Progressão Funcional é a mudança de uma referência para outra, dentro da mesma categoria funcional.
§ 1º. - O interstício para a Progressão Funcional será de dois anos.
O art. 13, por si só, já garante aos servidores municipais o direito à progressão, porque prevê tal direito, explica em que consiste e traz o requisito para sua ocorrência, devendo as progressões ocorrerem automaticamente.
Pelo decurso de mais quatro anos a serviço do Município de Boa Vista, o Autor teria o direito a mais duas progressões, até seu enquadramento na nova lei, noticiado na fl. 36.
A ordem de conceder-lhe a progressão ocorreu então mais duas vezes: 01/07/2000 e 01/07/2002. Até 9/12/2003, fim da vigência da L.M. 219/93, não houve outro interstício de 02 anos.
Assim, a sua situação real seria de Guarda Municipal 1ª. Classe Nível, conforme o art. 13 da L.M. 219/93, já exposto, com todas as vantagens cabíveis até o enquadramento ocorrido com a nova lei.
Vejamos agora a situação do servidor diante da L.M. 713/2003 que apresenta a seguinte estrutura de cargos:
Grupo
Ocupac. Cargo Estágio Categoria
Salarial Requisitos Exigidos Especialidades
Experiência (anos) Escolaridade
I
Grupo
Efetivo Guarda
Municipal I
A Dispensável Ensino
Médio
Completo Guarda de 3ª. Classe
II
B 5 no estágio anterior Guarda de 2ª. Classe
III
C 5 no estágio anterior Guarda de 1ª. Classe
IV D
5 no estágio anterior Subinspetor
V E
5 no estágio anterior Inspetor
VI F
5 no estágio anterior Inspetor de Área
VII G
5 no estágio anterior Inspetor Geral
A passagem dos servidores para o novo estatuto deu-se de acordo com o disposto nos arts. 22 a 30 da mencionada norma, que dispõem:
“TÍTULO IV
Da Implantação e do Enquadramento
CAPÍTULO I
Da Implantação do PCCR
Art. 22. A implantação do PCCR instituído por esta lei constituir-se-á, inicialmente, na passagem dos servidores efetivos do sistema de classificação atual para o cargo integrante da tabela de pessoal organizada com base nas disposições desta lei, devendo ser concluído em até quatro meses após a sua aprovação.
Art. 23. A mudança de sistema classificatório far-se-á por transformação do cargo ocupado pelo servidor, sem mudança de atribuições, em cargo instituído pelo PCCR, desde que atendidos os requisitos de exercício de especialidade, escolaridade, habilitação e especialização.
Art. 24. Terão seus cargos transformados todos os servidores efetivos pertencentes ao Grupo da Guarda Municipal de Boa Vista, em exercício na data de vigência desta lei.
Art. 25. Não será exigido do servidor que tiver seu cargo transformado o atendimento aos requisitos de escolaridade ou habilitação diferentes do exigido à época do seu ingresso no serviço público.
CAPÍTULO II
Do Enquadramento no PCCR
Art. 26. O enquadramento dos servidores no novo Quadro de Provimento Efetivo dar-se-á por meio de decreto do Poder Executivo municipal.
Parágrafo Único. VETADO
I - correlação das atribuições ocupadas atualmente com as descrições das atribuições e requisitos dos novos cargos/especialidades;
II – VETADO
a) VETADO
b) VETADO
III - enquadramento dentro da nova estrutura, na categoria e referência salarial iniciais do cargo e especialidade identificados no item anterior.
IV - enquadramento no salário igual ou imediatamente superior ao atual, sendo vedada qualquer redução salarial;
Art. 27. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, após a publicação desta Lei, terá o prazo de quatro meses para efetivar a avaliação funcional e/o enquadramento dos servidores, respeitando o direito adquirido.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros decorrentes do processo de enquadramento ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos a implantação e administração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Guarda Municipal de Boa Vista.
Art. 29. Os enquadramentos decorrentes da implantação do PCCR serão processados segundo orientação, supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 30. Após o enquadramento dos atuais guardas, nenhuma nomeação para cargo efetivo poderá ser efetuada senão na referência inicial da categoria funcional, condicionada à aprovação e habilitação em concurso público.”
Verifica-se na fl.32 que o enquadramento de acordo com a nova lei se deu em 15.12.03 e de acordo com a classe ocupada pelo apelante na data do enquadramento.
Desta forma, como só foi concedida uma progressão na égide da Lei 219/90, quando ocorreu o enquadramento de acordo com a nova lei (713/03) o apelante ficou na referência A-2.
Contudo, se na verdade ele deveria estar como Guarda Municipal 1ª. Classe Nível I, seu enquadramento ocorreria de forma diversa, em virtude do que dispõe a lei 713/03, mormente no que concerne à tabela apresentada e ao artigo 26.
Assim, entendo que a correção do enquadramento é conseqüência lógica do deferimento das progressões de 2000 e 2002 e da aplicação da lei nova (art.27), respeitando o direito adquirido.
Além do enquadramento no novo regime jurídico, a Lei 713/03 trouxe novas regras para progressão funcional e promoção que, diferentemente da legislação antiga, não dependem somente do tempo de serviço, e sim de outros requisitos.
Tais requisitos não foram comprovados pelo Apelante, não havendo como se conceder as promoções requeridas.
No caso da Lei 1.012/2007, a situação é semelhante, pois também depende de condições.
É bem verdade que a própria Administração Municipal admitiu que o apelado foi promovido duas vezes na égide das novas legislações, o que significa que ele atingiu os requisitos exigidos pela norma e assim a administração, independente de provocação, deveria conceder também estes benefícios.
No que concerne aos honorários, considerando que o pedido era de promoção e progressão e só foram concedidas as progressões, houve sucumbência recíproca e pela metade. Por isso, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo tal verba ser compensada.
Por essa razão, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para condenar o Município de Boa Vista a conceder duas progressões funcionais ao Autor, com fundamento na Lei Municipal nº. 219/1990, a serem consideradas antes do enquadramento no novo quadro de provimento efetivo constante na L.M. nº. 713/2003, procedendo-se o enquadramento de acordo com a nova situação, observada a prescrição dos valores anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação.
É como voto.
Boa Vista, 06 de outubro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.08.913644-3
APELANTE : JONES CLEYDER MACHADO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR:MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – CONSEQUENCIA LÓGICA DE ACORDO COM A LEI 713/2003 – PROMOÇÃO – LEIS 713/2003 E 1.012/2007 - NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias de outubro de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator/Presidente
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4412, Boa Vista, 9 de outubro de 2010, p. 016.
( : 06/10/2010 ,
: XIII ,
: 16 ,
Data do Julgamento
:
06/10/2010
Data da Publicação
:
09/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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