TJRR 10090101768
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010176-8
APELANTE: V. M. DE M.
ADVOGADO: VALTER MARIANO DE MOURA
APELADA: R. DE S. R.
AVOGADO: EDIR RIBEIRO DA COSTA
RELATOR: JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
V. M. de M., devidamente qualificado nos autos, inconformado com a sentença de fls. 566/570, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível desta Comarca, que julgou parcialmente procedente a pretensão intentada pela recorrida, para declarar e dissolver a união estável havida entre as partes, interpõe o presente recurso.
Pretende o recorrente que a sentença seja reformada para condenar a recorrida em custas, honorários e litigância de má-fé, e que seja modificado o ônus da sucumbência, sob a alegação de que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido.
Para tanto, assevera não ser a apelada beneficiária da justiça gratuita, e, ainda, que agiu de má-fé alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. Por fim, que a apelada manejou três pedidos na peça inicial, dos quais apenas um fora julgado procedente, razão pela qual, em consonância com o art. 21, parágrafo único do CPC, não é razoável que o recorrente arque com a metade das custas e honorários.
Instada a se manifestar, a apelada quedou-se inerte.
O M.P. opina pelo improvimento do recurso (fls. 597/600).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 20 de abril de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010176-8
APELANTE: V. M. DE M.
ADVOGADO: VALTER MARIANO DE MOURA
APELADA: R. DE S. R.
AVOGADO: EDIR RIBEIRO DA COSTA
RELATOR: JOSÉ PEDRO
VOTO
Consoante se depreende do relatório, alega o apelante que a sentença merece reforma para condenar a recorrida em custas, honorários e litigância de má-fé, bem como para modificar o ônus da sucumbência.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, o art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50 dispõe que, para fins legais, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A prova desta hipossuficiência, por sua vez, faz-se com mera declaração nos autos, sob pena de expor a parte à situação vexatória, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e seus corolários.
Nesse sentido, o STJ já se posicionou:
“(...) para o benefício da assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante" (AgRg no AG n.º 509.905/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
No caso, as provas carreadas nos autos não são suficientes para elidir a presunção advinda da declaração de pobreza, razão pela qual, no ponto, a sentença deve ser mantida.
No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que este também não merece prosperar.
Isso porque o recorrente não comprovou que a apelada agiu com má-fé. O simples manejo de demanda que ao final é julgada, em parte, improcedente não tem o condão de presumir a má-fé da parte. Observe-se que a má-fé não se confunde com a ausência de boa-fé, devendo, portanto, ser comprovada cabalmente no feito. Ademais, a procedência de sua demanda principal, e a ausência de impugnação do recorrente no que tange a este ponto, afasta qualquer cogitação de que a apelada alterou a verdade dos fatos, ou se utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal.
Por fim, quanto à sucumbência recíproca, também não vislumbro provimento ao pedido, notadamente porque a apelada manejou uma demanda principal e autônoma (reconhecimento e dissolução de união estável) e outras duas acessórias (partilha e alimentos). A procedência da primeira (principal) e a improcedência das demais mantêm consonância com o princípio da proporcionalidade ao implicar na sucumbência recíproca. Vislumbro, portanto, plena obediência ao art. 21, parágrafo único do CPC.
Destarte, voto pelo improvimento do recurso para manter incólume a sentença hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 19 de maio de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010176-8
APELANTE: V. M. DE M.
ADVOGADO: VALTER MARIANO DE MOURA
APELADA: R. DE S. R.
AVOGADO: EDIR RIBEIRO DA COSTA
RELATOR: JOSÉ PEDRO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICÊNCIA COMPROVADA POR MERA DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o benefício da assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do
Impugnante, o que não ocorreu no caso.
2. A litigância de má-fé deve ser comprovada nos autos. O simples manejo de ação, mesmo que julgada parcialmente procedente ao final, não tem o condão de presumir a deslealdade processual da parte.
3. A sucumbência recíproca deve ser aplicada em consonância com o princípio da proporcionalidade. No caso, a procedência da demanda principal e improcedência das acessórias são suficientes para que a sucumbência seja dividida igualmente entre as partes. Inteligência do art. 21, parágrafo único do CPC, notadamente em razão da magnitude do pedido principal.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 19 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4089, Boa Vista, 29 de maio de 2009, p.14.
( : 19/05/2009 ,
: XII ,
: 14 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010176-8
APELANTE: V. M. DE M.
ADVOGADO: VALTER MARIANO DE MOURA
APELADA: R. DE S. R.
AVOGADO: EDIR RIBEIRO DA COSTA
RELATOR: JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
V. M. de M., devidamente qualificado nos autos, inconformado com a sentença de fls. 566/570, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível desta Comarca, que julgou parcialmente procedente a pretensão intentada pela recorrida, para declarar e dissolver a união estável havida entre as partes, interpõe o presente recurso.
Pretende o recorrente que a sentença seja reformada para condenar a recorrida em custas, honorários e litigância de má-fé, e que seja modificado o ônus da sucumbência, sob a alegação de que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido.
Para tanto, assevera não ser a apelada beneficiária da justiça gratuita, e, ainda, que agiu de má-fé alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. Por fim, que a apelada manejou três pedidos na peça inicial, dos quais apenas um fora julgado procedente, razão pela qual, em consonância com o art. 21, parágrafo único do CPC, não é razoável que o recorrente arque com a metade das custas e honorários.
Instada a se manifestar, a apelada quedou-se inerte.
O M.P. opina pelo improvimento do recurso (fls. 597/600).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 20 de abril de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010176-8
APELANTE: V. M. DE M.
ADVOGADO: VALTER MARIANO DE MOURA
APELADA: R. DE S. R.
AVOGADO: EDIR RIBEIRO DA COSTA
RELATOR: JOSÉ PEDRO
VOTO
Consoante se depreende do relatório, alega o apelante que a sentença merece reforma para condenar a recorrida em custas, honorários e litigância de má-fé, bem como para modificar o ônus da sucumbência.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, o art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50 dispõe que, para fins legais, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A prova desta hipossuficiência, por sua vez, faz-se com mera declaração nos autos, sob pena de expor a parte à situação vexatória, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e seus corolários.
Nesse sentido, o STJ já se posicionou:
“(...) para o benefício da assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante" (AgRg no AG n.º 509.905/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
No caso, as provas carreadas nos autos não são suficientes para elidir a presunção advinda da declaração de pobreza, razão pela qual, no ponto, a sentença deve ser mantida.
No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que este também não merece prosperar.
Isso porque o recorrente não comprovou que a apelada agiu com má-fé. O simples manejo de demanda que ao final é julgada, em parte, improcedente não tem o condão de presumir a má-fé da parte. Observe-se que a má-fé não se confunde com a ausência de boa-fé, devendo, portanto, ser comprovada cabalmente no feito. Ademais, a procedência de sua demanda principal, e a ausência de impugnação do recorrente no que tange a este ponto, afasta qualquer cogitação de que a apelada alterou a verdade dos fatos, ou se utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal.
Por fim, quanto à sucumbência recíproca, também não vislumbro provimento ao pedido, notadamente porque a apelada manejou uma demanda principal e autônoma (reconhecimento e dissolução de união estável) e outras duas acessórias (partilha e alimentos). A procedência da primeira (principal) e a improcedência das demais mantêm consonância com o princípio da proporcionalidade ao implicar na sucumbência recíproca. Vislumbro, portanto, plena obediência ao art. 21, parágrafo único do CPC.
Destarte, voto pelo improvimento do recurso para manter incólume a sentença hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 19 de maio de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010176-8
APELANTE: V. M. DE M.
ADVOGADO: VALTER MARIANO DE MOURA
APELADA: R. DE S. R.
AVOGADO: EDIR RIBEIRO DA COSTA
RELATOR: JOSÉ PEDRO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICÊNCIA COMPROVADA POR MERA DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o benefício da assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do
Impugnante, o que não ocorreu no caso.
2. A litigância de má-fé deve ser comprovada nos autos. O simples manejo de ação, mesmo que julgada parcialmente procedente ao final, não tem o condão de presumir a deslealdade processual da parte.
3. A sucumbência recíproca deve ser aplicada em consonância com o princípio da proporcionalidade. No caso, a procedência da demanda principal e improcedência das acessórias são suficientes para que a sucumbência seja dividida igualmente entre as partes. Inteligência do art. 21, parágrafo único do CPC, notadamente em razão da magnitude do pedido principal.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 19 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4089, Boa Vista, 29 de maio de 2009, p.14.
( : 19/05/2009 ,
: XII ,
: 14 ,
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
29/05/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
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