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Jurisprudência


TJRR 10090114124

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011412-4 / BOA VISTA. Impetrante: Alci da Rocha. Pacientes: Orlando Alistair Pereira e Luiz Bajanã Alberto. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALCI DA ROCHA, em favor de ORLANDO ALISTAIR PEREIRA e LUIZ BAJANÃ ALBERTO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de os pacientes encontrarem-se custodiados desde 31.07.2008, oportunidade em que foram presos em flagrante delito, por suposta infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. Sustenta o impetrante, em síntese, que existem vícios no inquérito policial, em razão da ausência de intérprete na lavratura da prisão em flagrante do segundo paciente, de nacionalidade equatoriana; que há cerceamento aos princípios da ampla defesa e do contraditório; e que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 175/197 . Às fls. 206/207, a liminar foi indeferida. Em parecer de fls. 209/213, o Ministério Público de 2.º grau opina pela concessão da ordem. É o relatório. Boa Vista, 31 de março de 2009. Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011412-4 / BOA VISTA. Impetrante: Alci da Rocha. Pacientes: Orlando Alistair Pereira e Luiz Bajanã Alberto. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Merece ser indeferido o writ. Primeiramente, eventuais vícios ocorridos durante a realização do inquérito policial não implicam nulidade da ação penal, em razão de ser peça meramente informativa e não probatória. Ademais, não restou comprovado qualquer prejuízo para o segundo paciente, até mesmo porque seu idioma natal é o espanhol. No que tange à alegação de cerceamento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, também não merece amparo a pretensão. Verifica-se que o procedimento previsto na Lei n.º 11.343/06 vem sendo diligentemente cumprido pelo Juízo a quo, com a devida notificação dos acusados para oferecimento de resposta escrita, oportunidade em que puderam invocar “questões preliminares, argüição de exceções dilatórias ou peremptórias, matéria de mérito e amplo requerimento de provas, podendo também ser arroladas até 5 testemunhas”. (Fernando Capez, Curso de Direito Penal, vol. 4, 2.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 746). Assim, se obedecido o rito procedimental adotado pela Lei Antidrogas e se não demonstrado pelo impetrante o efetivo prejuízo sofrido, não há que se falar em nulidade da ação penal, por cerceamento à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. RITO PROCEDIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. – Em se tratando de tráfico de entorpecentes regido pela Lei n. 11.343/06, não se anula o processo, caso o Juiz do feito, mesmo após o recebimento da denúncia, adote de maneira eficaz as providências no sentido de proceder à notificação do réu para o oferecimento de defesa preliminar. – Na ação penal que envolve diversos réus, justifica-se a delonga do prazo, à luz do princípio da razoabilidade. – Ordem denegada.” (STJ, HC 103.439/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 5.ª Turma, j. 26/06/2008, DJe 28/10/2008). Quanto ao excesso de prazo, tem-se admitido dilações justificadas no tempo necessário à formação da culpa, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto. In casu, de acordo com as informações colhidas (fls. 175/177), cuida-se de feito complexo, envolvendo cinco réus, com pelo menos três defensores distintos. Além disso, constata-se que, não obstante os pacientes Luiz Bajanã Alberto e Orlando Alistair Pereira terem sido devidamente notificados a apresentar suas defesas preliminares nos dias 15 e 17.10.2008, só efetivaram a medida em 04.12.2008, extrapolando em muito o prazo legal e contribuindo sobremaneira para a delonga da instrução criminal. Vale ressaltar que, à época, já eram patrocinados pelo impetrante, conforme demonstram os documentos de fls. 73 e 77 (pedidos de vista dos autos e apresentação de documentos, datados de 07.10.2008). Por fim, de acordo com dados fornecidos pelo SISCOM em 25.03.2009 (espelho anexo), foi realizada a audiência de instrução e julgamento, todavia as oitivas não foram encerradas devido ao grande número de réus e testemunhas arroladas pelas defesas técnicas dos acusados. Portanto, não há que se falar em coação ilegal, seja por aplicação da Súmula 64 do STJ, seja porque a duração da instrução não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, conforme demonstram os seguintes julgados: “HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SIMPLES CRITÉRIO ARITMÉTICO – ORDEM DENEGADA.” (TJRR, HC 0010.08.010036-4, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 27.05.2008). “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO. I. Resta devidamente fundamentado o decreto prisional, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, em virtude da reiterada atividade delitiva, que demonstra a possibilidade de prática de novos delitos (Precedentes). II. “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa” (Súmula nº 64-STJ). III. Ademais, as peculiaridades da causa (dois réus e necessidade de expedição de precatórias para inquirição de testemunhas arroladas pela defesa) tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (Precedentes). IV. Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantir ao recorrente a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da prisão cautelar (Precedentes). V. Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RHC 21.321/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 04/09/2007, DJ 05/11/2007, p. 288). ISTO POSTO, dissentindo do parecer ministerial, denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 31 de março de 2009. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011412-4 / BOA VISTA. Impetrante: Alci da Rocha. Pacientes: Orlando Alistair Pereira e Luiz Bajanã Alberto. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – INQUÉRITO POLICIAL – IRREGULARIDADES QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – RITO PROCEDIMENTAL DA LEI N.º 11.343/06 DEVIDAMENTE ADOTADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Eventuais vícios ocorridos durante a realização do inquérito policial não implicam nulidade da ação penal, em razão de ser peça meramente informativa e não probatória. 2. Não há que se falar em cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, se o rito procedimental adotado pela Lei 11.343/06 vem sendo seguido na instrução criminal. 3. O prazo para formação da culpa não pode ser aferido através de mero cálculo aritmético, admitindo dilações em face da complexidade da causa. 4. Havendo contribuição da defesa para configuração do excesso de prazo, aplica-se a Súmula 64 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de março de 2009. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4102, Boa Vista, 19 de junho de 2009, p. 016. ( : 31/03/2009 , : XII , : 16 ,

Data do Julgamento : 31/03/2009
Data da Publicação : 19/06/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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