TJRR 10090114298
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 09 011429-8 – DA COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LUCIANA PORTINARI DE MENEZES e outro
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Boa Vista Energia S/A, devidamente qualificada à fl. 02, contra ato da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Alega a impetrante, em síntese, que a magistrada violou os seus direitos constitucionais de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e ampla defesa (art. 5º, LV) ao determinar, num primeiro momento, o arquivamento de seus embargos do devedor ajuizados via Projudi, por entender que, à época, só poderiam ser processados por meio físico. E, num segundo momento, ao determinar o arquivamento destes embargos, mesmo após devidamente materializados, noticiando que seu processamento deveria se dar por meio eletrônico.
Liminar concedida parcialmente para determinar o desarquivamento do processo 010.2008.905.812-6 (Projudi) para regular prosseguimento (fls. 94/96).
Prestadas as informações (fls. 105/106), a MM Juíza esclarece que apenas cumpriu normas administrativas, de acordo com as quais o processamento de embargos do devedor passou a ser realizado em meio eletrônico apenas a partir de 04/09/2008.
A douta Procuradora de Justiça opina pela concessão do mandamus, sob o fundamento de que o direito da impetrante fora prejudicado, haja vista não conseguir ajuizar a demanda pretendida, por motivos alheios a sua vontade. Outrossim, que foi cerceado seu direito à ampla defesa (fls. 111/113).
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 23 de setembro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 09 011429-8 – DA COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LUCIANA PORTINARI DE MENEZES e outro
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Consoante de depreende do relatório, Boa Vista Energia S/A impetrou mandado de segurança contra ato da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, que determinou o arquivamento dos embargos do devedor ajuizados tanto por meio eletrônico, quanto físico.
A pretensão merece acolhimento.
Com efeito, a impetrante ficou impossibilitada de apresentar defesa na referida execução fiscal em razão de uma série de equívocos.
No caso, os embargos do devedor foram arquivados sob o argumento de que não poderiam ser processados eletronicamente, em razão de normas administrativas vigentes à época. Por esta razão, fora determinada sua materialização.
Ocorre que, quando devidamente materializados os autos, determinou-se novamente o arquivamento do feito, desta feita, em razão de nova norma administrativa que determinara que aquela espécie de ação deveria, a partir de então, ser ajuizada mediante meio eletrônico.
Diante desta dupla negativa de processamento do feito, a magistrada não se atentou que impediu a impetrante de ajuizar os embargos à execução, violando, conforme dito em linhas pretéritas, seu direito de acesso à justiça e à ampla defesa.
Assim, resta evidente o direito líquido e certo da impetrante, a ser concretizado mediante a concessão da segurança, mas não nos termos pleiteados (distribuição de uma terceira ação), mas sim, mediante o desarquivamento da primeira demanda ajuizada pelo Sistema CNJ, nos termos da decisão liminar.
Ante tais fundamentos e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela concessão do presente Mandado de Segurança, estabelecendo que a autoridade coatora proceda ao desarquivamento do processo nº 010.2008.905.812-6, reautuando-o como embargos do devedor, para regular prosseguimento.
É como voto.
Boa Vista, 6 de outubro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 09 011429-8 – DA COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LUCIANA PORTINARI DE MENEZES e outro
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DO DEVEDOR ARQUIVADOS QUANDO AJUIZADOS ELETRONICAMENTE E NOVAMENTE APÓS MATERIALIZADOS, SOB O ARGUMENTO DE ESTRITO CUMPRIMENTO ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta configurada a violação dos direitos de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) quando a parte fica impossibilitada de ajuizar embargos do devedor por equívocos sucessivos, com base em meros regulamentos administrativos..
2. No caso, os embargos do devedor foram arquivados sob o argumento de que não poderiam ser processados eletronicamente, conforme normas administrativas vigentes à época, razão pela qual fora determinada sua materialização. Ocorre que, quando devidamente materializados os autos, ordenou-se novamente o arquivamento do feito, tendo em vista nova regra administrativa determinando que aquela espécie de ação deveria ser ajuizada mediante meio eletrônico.
3. Existência de direito líquido e certo ao acesso à justiça e à ampla defesa.
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 001009011429-8, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o Ministério Público, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 6 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente a Dr. - Procuradora de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4199, Boa Vista, 14 de novembro de 2009, p. 013.
( : 06/10/2009 ,
: XII ,
: 13 ,
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 09 011429-8 – DA COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LUCIANA PORTINARI DE MENEZES e outro
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Boa Vista Energia S/A, devidamente qualificada à fl. 02, contra ato da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Alega a impetrante, em síntese, que a magistrada violou os seus direitos constitucionais de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e ampla defesa (art. 5º, LV) ao determinar, num primeiro momento, o arquivamento de seus embargos do devedor ajuizados via Projudi, por entender que, à época, só poderiam ser processados por meio físico. E, num segundo momento, ao determinar o arquivamento destes embargos, mesmo após devidamente materializados, noticiando que seu processamento deveria se dar por meio eletrônico.
Liminar concedida parcialmente para determinar o desarquivamento do processo 010.2008.905.812-6 (Projudi) para regular prosseguimento (fls. 94/96).
Prestadas as informações (fls. 105/106), a MM Juíza esclarece que apenas cumpriu normas administrativas, de acordo com as quais o processamento de embargos do devedor passou a ser realizado em meio eletrônico apenas a partir de 04/09/2008.
A douta Procuradora de Justiça opina pela concessão do mandamus, sob o fundamento de que o direito da impetrante fora prejudicado, haja vista não conseguir ajuizar a demanda pretendida, por motivos alheios a sua vontade. Outrossim, que foi cerceado seu direito à ampla defesa (fls. 111/113).
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 23 de setembro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 09 011429-8 – DA COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LUCIANA PORTINARI DE MENEZES e outro
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Consoante de depreende do relatório, Boa Vista Energia S/A impetrou mandado de segurança contra ato da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, que determinou o arquivamento dos embargos do devedor ajuizados tanto por meio eletrônico, quanto físico.
A pretensão merece acolhimento.
Com efeito, a impetrante ficou impossibilitada de apresentar defesa na referida execução fiscal em razão de uma série de equívocos.
No caso, os embargos do devedor foram arquivados sob o argumento de que não poderiam ser processados eletronicamente, em razão de normas administrativas vigentes à época. Por esta razão, fora determinada sua materialização.
Ocorre que, quando devidamente materializados os autos, determinou-se novamente o arquivamento do feito, desta feita, em razão de nova norma administrativa que determinara que aquela espécie de ação deveria, a partir de então, ser ajuizada mediante meio eletrônico.
Diante desta dupla negativa de processamento do feito, a magistrada não se atentou que impediu a impetrante de ajuizar os embargos à execução, violando, conforme dito em linhas pretéritas, seu direito de acesso à justiça e à ampla defesa.
Assim, resta evidente o direito líquido e certo da impetrante, a ser concretizado mediante a concessão da segurança, mas não nos termos pleiteados (distribuição de uma terceira ação), mas sim, mediante o desarquivamento da primeira demanda ajuizada pelo Sistema CNJ, nos termos da decisão liminar.
Ante tais fundamentos e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela concessão do presente Mandado de Segurança, estabelecendo que a autoridade coatora proceda ao desarquivamento do processo nº 010.2008.905.812-6, reautuando-o como embargos do devedor, para regular prosseguimento.
É como voto.
Boa Vista, 6 de outubro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 09 011429-8 – DA COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LUCIANA PORTINARI DE MENEZES e outro
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DO DEVEDOR ARQUIVADOS QUANDO AJUIZADOS ELETRONICAMENTE E NOVAMENTE APÓS MATERIALIZADOS, SOB O ARGUMENTO DE ESTRITO CUMPRIMENTO ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta configurada a violação dos direitos de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) quando a parte fica impossibilitada de ajuizar embargos do devedor por equívocos sucessivos, com base em meros regulamentos administrativos..
2. No caso, os embargos do devedor foram arquivados sob o argumento de que não poderiam ser processados eletronicamente, conforme normas administrativas vigentes à época, razão pela qual fora determinada sua materialização. Ocorre que, quando devidamente materializados os autos, ordenou-se novamente o arquivamento do feito, tendo em vista nova regra administrativa determinando que aquela espécie de ação deveria ser ajuizada mediante meio eletrônico.
3. Existência de direito líquido e certo ao acesso à justiça e à ampla defesa.
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 001009011429-8, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o Ministério Público, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 6 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente a Dr. - Procuradora de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4199, Boa Vista, 14 de novembro de 2009, p. 013.
( : 06/10/2009 ,
: XII ,
: 13 ,
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Data da Publicação
:
14/11/2009
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
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