TJRR 10090114652
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011465-2 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Rômulo Mangabeira de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MAURO SILVA DE CASTRO, em favor de RÔMULO MANGABEIRA DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se custodiado desde 30.07.2008, por suposta violação ao art. 33, c/c os arts. 40, V, e 35, todos da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa, e que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 30/40.
À fl. 42, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 44/51, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011465-2 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Rômulo Mangabeira de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
O writ não merece ser conhecido.
Sustenta o impetrante nestes autos de habeas corpus ilegalidade na prisão preventiva do paciente, consubstanciada no excesso de prazo na formação da culpa e na ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Entretanto, embora na prestação das informações pela autoridade apontada como coatora nada tenha sido mencionado, em consulta ao extrato de movimentação processual desta Corte (espelho anexo), constata-se que a defesa ingressou nos autos da ação penal com pedido idêntico de relaxamento da prisão, o qual ainda não foi apreciado pelo juízo singular.
Desta forma, inviável o conhecimento da impetração por este Tribunal de Justiça, sob pena de inequívoca supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o tema:
“HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE RELAXAMENTO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.” (TJRR, HC 0010.08.010154-5, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 24.06.2008, DPJ 29.11.2008, p. 02).
“HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (...).” (STJ, HC 91.790/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.05.2008, DJ 26.05.2008, p. 01).
“HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. Se o pedido formulado pelo paciente ainda não foi decidido em primeira instância, ou seja, pelo Juízo monocrático, impedido fica este Tribunal de apreciar a ordem impetrada, sob pena de supressão de instância.” (TJMG, HC 1.0000.05.422998-4/000, Rel. Des. Hyparco Immesi, j. 21.07.2005).
ISTO POSTO, dissentindo do parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011465-2 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Rômulo Mangabeira de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE RELAXAMENTO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4095, Boa Vista, 6 de junho de 2009, p. 006.
( : 31/03/2009 ,
: XII ,
: 6 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011465-2 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Rômulo Mangabeira de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MAURO SILVA DE CASTRO, em favor de RÔMULO MANGABEIRA DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se custodiado desde 30.07.2008, por suposta violação ao art. 33, c/c os arts. 40, V, e 35, todos da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa, e que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 30/40.
À fl. 42, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 44/51, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011465-2 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Rômulo Mangabeira de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
O writ não merece ser conhecido.
Sustenta o impetrante nestes autos de habeas corpus ilegalidade na prisão preventiva do paciente, consubstanciada no excesso de prazo na formação da culpa e na ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Entretanto, embora na prestação das informações pela autoridade apontada como coatora nada tenha sido mencionado, em consulta ao extrato de movimentação processual desta Corte (espelho anexo), constata-se que a defesa ingressou nos autos da ação penal com pedido idêntico de relaxamento da prisão, o qual ainda não foi apreciado pelo juízo singular.
Desta forma, inviável o conhecimento da impetração por este Tribunal de Justiça, sob pena de inequívoca supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o tema:
“HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE RELAXAMENTO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.” (TJRR, HC 0010.08.010154-5, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 24.06.2008, DPJ 29.11.2008, p. 02).
“HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (...).” (STJ, HC 91.790/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.05.2008, DJ 26.05.2008, p. 01).
“HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. Se o pedido formulado pelo paciente ainda não foi decidido em primeira instância, ou seja, pelo Juízo monocrático, impedido fica este Tribunal de apreciar a ordem impetrada, sob pena de supressão de instância.” (TJMG, HC 1.0000.05.422998-4/000, Rel. Des. Hyparco Immesi, j. 21.07.2005).
ISTO POSTO, dissentindo do parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011465-2 / BOA VISTA.
Impetrante: Mauro Silva de Castro.
Paciente: Rômulo Mangabeira de Oliveira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE RELAXAMENTO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de março de 2009.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4095, Boa Vista, 6 de junho de 2009, p. 006.
( : 31/03/2009 ,
: XII ,
: 6 ,
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
06/06/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
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