TJRR 10090114744
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011474-4/Boa Vista
Impetrante: Dr. Josué dos Santos Filho, OAB/RR nº 236
Paciente: Geofranklin Duarte do Nascimento
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Boa Vista - RR
Relator: Des. Mauro Campello
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Geofranklin Duarte do Nascimento contra ato do MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde o dia 03.09.2008, por infração ao art. 33 “caput” da Lei Federal nº 11.343/2006, c/c art. 306 “caput” da Lei Federal nº. 9.503/97, estando extrapolado o prazo para conclusão da instrução criminal.
Requer a concessão da ordem e a expedição do competente alvará de soltura.
Informações da autoridade apontada como coatora às 48/49.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista as informações da autoridade apontada como coatora à fl. 48/49, que o paciente foi posto em liberdade no dia 05 de março de 2009, em razão do relaxamento de sua prisão processual, fica afastado dessa forma o alegado constrangimento ilegal sustentado pelo impetrante, impondo-se a declaração de prejudicialidade do presente writ, ante a superveniente perda do objeto, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO CESSADO – PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE – PEDIDO PREJUDICADO – Sobrevindo informação de que o paciente foi colocado em liberdade, julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus, ante a perda de seu objeto. Inteligência dos artigos 659, do código de processo penal e 195, do regimento interno deste tribunal. Pedido prejudicado, a unanimidade de votos. (TJGO – HC 28729-4/217 – (200701155323) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Elias da Silva – J. 04.05.2007)
Desta forma, com fulcro nos arts. 175, XIV do RITJRR, e 659 do CPP, declaro extinto o presente writ.
Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), 17 de março de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4047, Boa Vista, 25 de março de 2009, p. 15.
( : 17/03/2009 ,
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011474-4/Boa Vista
Impetrante: Dr. Josué dos Santos Filho, OAB/RR nº 236
Paciente: Geofranklin Duarte do Nascimento
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Boa Vista - RR
Relator: Des. Mauro Campello
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Geofranklin Duarte do Nascimento contra ato do MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde o dia 03.09.2008, por infração ao art. 33 “caput” da Lei Federal nº 11.343/2006, c/c art. 306 “caput” da Lei Federal nº. 9.503/97, estando extrapolado o prazo para conclusão da instrução criminal.
Requer a concessão da ordem e a expedição do competente alvará de soltura.
Informações da autoridade apontada como coatora às 48/49.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista as informações da autoridade apontada como coatora à fl. 48/49, que o paciente foi posto em liberdade no dia 05 de março de 2009, em razão do relaxamento de sua prisão processual, fica afastado dessa forma o alegado constrangimento ilegal sustentado pelo impetrante, impondo-se a declaração de prejudicialidade do presente writ, ante a superveniente perda do objeto, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO CESSADO – PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE – PEDIDO PREJUDICADO – Sobrevindo informação de que o paciente foi colocado em liberdade, julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus, ante a perda de seu objeto. Inteligência dos artigos 659, do código de processo penal e 195, do regimento interno deste tribunal. Pedido prejudicado, a unanimidade de votos. (TJGO – HC 28729-4/217 – (200701155323) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Elias da Silva – J. 04.05.2007)
Desta forma, com fulcro nos arts. 175, XIV do RITJRR, e 659 do CPP, declaro extinto o presente writ.
Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), 17 de março de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4047, Boa Vista, 25 de março de 2009, p. 15.
( : 17/03/2009 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
25/03/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Decisão Monocrática
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