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Jurisprudência


TJRR 10090114819

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011481-9 / BOA VISTA. Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal. Paciente: Joelcio de Melo Lima. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de JOELCIO DE MELO LIMA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 24/12/2008, por infração ao art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.° 11.343/06. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão, por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP e pela falta de fundamentação do decisum que indeferiu o pleito de relaxamento do flagrante. Aduz, ainda, a inexistência de justa causa para manutenção da segregação cautelar, ressaltando que o paciente é inocente e que desconhecia a existência da droga, além de ser primário e de possuir bons antecedentes, residência fixa, família constituída e atividade profissional lícita, fazendo jus à liberdade provisória. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 114/117 e 140/145. À fl. 139, indeferi a liminar. Em parecer de fls. 147/153, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo conhecimento parcial do writ e por sua denegação. É o relatório. Boa Vista, 05 de maio de 2009. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011481-9 / BOA VISTA. Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal. Paciente: Joelcio de Melo Lima. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO O writ merece ser conhecido em parte, mas denegada a ordem. Preliminarmente, cumpre salientar que o tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que “não comporta exame interpretativo da prova, notadamente prova testemunhal (STF, RTJ 58/523)” (Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 517). Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O exame da alegação de negativa de autoria e de materialidade importa, inexoravelmente, em valoração de matéria fático-probatória dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. (...) 6. As condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, família, trabalho e residência fixos – não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar. 7. Ordem denegada.” (STJ, HC 119.206/PA, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, DJ 02/02/2009). Por outro lado, esta Corte, reiteradamente, tem proclamado que “inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância.” (TJRR, HC 0010.07.007634-3, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 05/06/2007, DPJ 22/06/2007, p. 07). In casu, verifica-se, pelas informações colhidas, que não foi interposto perante o Juízo singular nenhum pedido de liberdade provisória, tendo o paciente se limitado a questionar, naquela instância, a legalidade da prisão em flagrante (fls. 56/64). Diante disso, inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre a pertinência ou não da liberdade provisória, torna-se incabível apreciá-la originariamente em segundo grau de jurisdição, sob pena de vedada supressão de instância. Nessa linha: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DO FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO PEDIDA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06 - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. Configurada hipótese de flagrante delito e não se vislumbrando qualquer mácula no auto de prisão, não há nulidade a ensejar o relaxamento da prisão do paciente. 2. Não cabe ao eg. Tribunal, por meio do remédio heróico, analisar pedido de liberdade provisória sem antes se manifestar o Juízo de primeiro grau, sob pena de vedada supressão de instância. 3. Ademais, a vedação expressa à liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, é suficiente para negar ao paciente o direito ao indigitado benefício.” (TJMG, HC 1.0000.08.480234-7/000, 1.ª C. Crim., Rel. Des. Eduardo Brum, j. 14/10/2008, DJ 24/10/2008). “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO APRESENTAÇÃO DO PLEITO PERANTE O JUÍZO SINGULAR – ANÁLISE PELA INSTÂNCIA AD QUEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.” (TJRR, HC 0010.07.007393-6, C. Única – T. Criminal, Rel. Dr. Cristóvão Suter, j. 24/04/2007, DPJ 12/05/2007, p. 02). Sob outro prisma, analisando os documentos que instruem o feito, em especial o auto de prisão em flagrante (fls. 68/84), constata-se que o mesmo encontra-se revestido das formalidades legais, não havendo qualquer irregularidade a maculá-lo. Observa-se que o paciente foi autuado em flagrante no dia 24/12/2008, pelo cometimento, em tese, dos delitos do art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.º 11.343/06, após ter sido abordado pela Polícia Rodoviária Federal, em veículo alugado em seu nome, enquanto retornava do município de Pacaraima/RR, na companhia de Francisco Fabrício Craveiro Figueira. Naquela ocasião, foram encontradas, no tanque de combustível do automóvel, 23 (vinte e três) garrafas do tipo “pet” contendo um total de 12,175 kg de cocaína, e, no interior do veículo, uma carteira de cigarros com uma trouxinha de maconha e uma razoável quantia em dinheiro. Tal fato, por si só, demonstra a regularidade da prisão em flagrante, vez que se deu dentro dos ditames do art. 302, I, c/c o art. 303 do CPP, não havendo ilegalidade a ser sanada através do writ. Isso porque os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico são permanentes, não se podendo falar em inexistência do estado de flagrância, sendo suficientes a certeza da materialidade e os indícios mínimos de autoria. Assim já decidiu o Pretório Excelso: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5.º, XLIII, DA CF. ORDEM DENEGADA. I. Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II. A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5.º, XLIII). III. Ordem denegada.” (STF, HC 95015, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31/03/2009, DJ 23/04/2009). Ademais, não há como afastar, de plano, a participação do paciente no evento criminoso, pois o veículo no qual foi preso, e que estava sendo utilizado para o transporte da droga, foi alugado em seu nome. Quanto à alegação de falta de fundamentação da decisão que denegou o pedido de relaxamento do flagrante, igualmente não assiste razão ao impetrante. Basta um simples exame no decisum impugnado para se chegar à conclusão de que, embora de forma concisa, o MM. Juiz consignou as razões do seu convencimento. Assim, a motivação não pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF. Afinal, “a Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento” (STF, 2.ª Turma, AI 162.089-8/DF-AgRg, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.3.1996, p. 7.209). ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço em parte do habeas corpus, mas denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 05 de maio de 2009. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011481-9 / BOA VISTA. Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal. Paciente: Joelcio de Melo Lima. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE PROBATÓRIA – INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA – LIBERDADE PROVISÓRIA – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO – IMPROCEDÊNCIA. 1. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova. 2. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância. 3. Tratando-se de delito permanente, a prisão em flagrante é válida enquanto não cessar a permanência, nos termos do art. 302, I, c/c o art. 303 do CPP, sendo suficientes a certeza da materialidade e os indícios mínimos de autoria. 4. Consignando o Magistrado a quo as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta, a motivação não pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF. 5. Ordem conhecida em parte, mas denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em conhecer em parte do habeas corpus, mas denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 05 de maio de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4138, Boa Vista, 14 de agosto de 2009, p. 08. ( : 05/05/2009 , : XII , : 8 ,

Data do Julgamento : 05/05/2009
Data da Publicação : 14/08/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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