TJRR 10090115030
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010.09.011503-0/Boa Vista
Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Paciente: Amélia Laurindo Rodrigues
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público acima epigrafado em favor de Amélia Laurindo Rodrigues, em que se alega ilegal constrangimento perpetrado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal, que a mantém em custódia cautelar, encontrando-se os autos conclusos desde o dia 15.10.2008 sem que haja prolação de sentença.
Alega o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo nos autos principais, eis que, embora encerrada a instrução criminal, não é razoável que o processo se prorrogue por lapso temporal tão extenso que, no presente caso, chega a 4 ( quatro) meses, asseverando que o atraso não foi causado pela Defesa. Sustenta, ainda, ausência de requisitos de prisão preventiva.
Cita jurisprudência a corroborar esse entendimento.
Ao final, pugna pelo deferimento de liminar, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença, e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem.
Protraída a liminar (fls.14), vieram as informações (fls.17/18).
É o sucinto relatório.DECIDO
Tendo em vista as informações da autoridade apontada como coatora quanto a prolação de sentença nos autos principais, fica afastado dessa forma o alegado constrangimento ilegal sustentado pelo impetrante, impondo-se a declaração de prejudicialidade do presente writ, ante a superveniente perda do objeto, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CUSTÓDIA CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA DO OBJETO – PRECEDENTE – 1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicada, diante da superveniência de prolatação de sentença, condenando o ora paciente nos termos da denúncia. 2. Ordem prejudicada. (STJ – HC 200700619804 – (79429 PR) – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 15.10.2007 – p. 00320)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA DE OBJETO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IDONEIDADE – ORDEM DENEGADA – PENA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE EM TESE – CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – 1- A prolação de sentença condenatória prejudica a análise da alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, por perda de objeto. (grifei) 2- A prisão do paciente foi decretada com base em fundamentos cautelares idôneos, para garantia da ordem pública. Paciente que integrava uma rede de tráfico ilícito de entorpecentes, que era comandada de dentro de um presídio. 3- A existência de um legítimo título condenatório e de justa causa para a prisão preventiva impede sua revogação. Denegação da ordem. 4- O paciente foi condenado à pena de quatro anos, transitada em julgado para o Ministério Público, e já está preso há mais de dois anos. Cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime. 5- Ordem concedida, de ofício, para determinar que o juízo das execuções criminais analise se o paciente preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, facultada a realização de exame criminológico. Precedentes. (STF – HC 92.506-5 – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJe 19.09.2008 – p. 212)
Desta forma, com fulcro nos arts. 175, XIV do RITJRR, e 659 do CPP, declaro extinto o presente writ.
Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Boa Vista (RR), 20 de março de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4055, Boa Vista, 4 de abril de 2009, p. 07.
( : 20/03/2009 ,
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010.09.011503-0/Boa Vista
Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Paciente: Amélia Laurindo Rodrigues
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público acima epigrafado em favor de Amélia Laurindo Rodrigues, em que se alega ilegal constrangimento perpetrado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal, que a mantém em custódia cautelar, encontrando-se os autos conclusos desde o dia 15.10.2008 sem que haja prolação de sentença.
Alega o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo nos autos principais, eis que, embora encerrada a instrução criminal, não é razoável que o processo se prorrogue por lapso temporal tão extenso que, no presente caso, chega a 4 ( quatro) meses, asseverando que o atraso não foi causado pela Defesa. Sustenta, ainda, ausência de requisitos de prisão preventiva.
Cita jurisprudência a corroborar esse entendimento.
Ao final, pugna pelo deferimento de liminar, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença, e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem.
Protraída a liminar (fls.14), vieram as informações (fls.17/18).
É o sucinto relatório.DECIDO
Tendo em vista as informações da autoridade apontada como coatora quanto a prolação de sentença nos autos principais, fica afastado dessa forma o alegado constrangimento ilegal sustentado pelo impetrante, impondo-se a declaração de prejudicialidade do presente writ, ante a superveniente perda do objeto, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CUSTÓDIA CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA DO OBJETO – PRECEDENTE – 1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicada, diante da superveniência de prolatação de sentença, condenando o ora paciente nos termos da denúncia. 2. Ordem prejudicada. (STJ – HC 200700619804 – (79429 PR) – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 15.10.2007 – p. 00320)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA DE OBJETO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IDONEIDADE – ORDEM DENEGADA – PENA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE EM TESE – CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – 1- A prolação de sentença condenatória prejudica a análise da alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, por perda de objeto. (grifei) 2- A prisão do paciente foi decretada com base em fundamentos cautelares idôneos, para garantia da ordem pública. Paciente que integrava uma rede de tráfico ilícito de entorpecentes, que era comandada de dentro de um presídio. 3- A existência de um legítimo título condenatório e de justa causa para a prisão preventiva impede sua revogação. Denegação da ordem. 4- O paciente foi condenado à pena de quatro anos, transitada em julgado para o Ministério Público, e já está preso há mais de dois anos. Cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime. 5- Ordem concedida, de ofício, para determinar que o juízo das execuções criminais analise se o paciente preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, facultada a realização de exame criminológico. Precedentes. (STF – HC 92.506-5 – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJe 19.09.2008 – p. 212)
Desta forma, com fulcro nos arts. 175, XIV do RITJRR, e 659 do CPP, declaro extinto o presente writ.
Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Boa Vista (RR), 20 de março de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4055, Boa Vista, 4 de abril de 2009, p. 07.
( : 20/03/2009 ,
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Data do Julgamento
:
20/03/2009
Data da Publicação
:
04/04/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Decisão Monocrática
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