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Jurisprudência


TJRR 10090115147

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011514-7 / BOA VISTA. Impetrante: André Luís Villória Brandão. Paciente: Cláudio da Silva Lourenço. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANDRÉ LUÍS VILLÓRIA BRANDÃO, em favor de CLÁUDIO DA SILVA LOURENÇO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente se encontrar preso em flagrante desde 24/11/2008, por infração ao art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.º 11.343/06. Sustenta o impetrante, em síntese, que a prisão em flagrante é ilegal, pois o paciente não estava no local onde foi efetivada a apreensão da substância entorpecente, e que não fora localizado com o paciente qualquer tipo de droga, razão pela qual requer o relaxamento da prisão. Ressalta, ainda, que o paciente é primário, além de possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 122/221. O pedido de liminar foi indeferido, às fl. 223. Em parecer de fls. 226/235, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 24 de março de 2009. Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011514-7 / BOA VISTA. Impetrante: André Luís Villória Brandão. Paciente: Cláudio da Silva Lourenço. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Merece ser indeferido o writ. Analisando detidamente os documentos que instruem o feito, em especial o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 138/142), verifica-se que o mesmo encontra-se revestido das formalidades legais, não havendo qualquer irregularidade a maculá-lo. In casu, observa-se que o paciente foi autuado em flagrante pelo cometimento, em tese, dos delitos do art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.º 11.343/06, enquanto abastecia o veículo Toyota/Corolla no Auto Posto Jumbo, em companhia de Elias Soares de Azevedo, vulgo “Liquinha”, logo após ter sido efetuada a prisão em flagrante de David Ítalo Gauper e Marcelo Neves Lima, na barreira da Polícia Rodoviária Federal na BR-174, pelos mesmos delitos. Segundo consta, no dia da referida prisão, David e Marcelo, acompanhados de Elias, foram ao encontro de Cláudio, nas proximidades do posto de gasolina denominado “Posto dos Taxistas”, na Avenida Ataíde Teive, saída para Manaus. Naquela oportunidade, Elias dirigia o veículo Toyota/Corolla, enquanto Cláudio dirigia o veículo GM/Blazer. Em seguida, deslocaram-se com os veículos em direção à saída para Manaus, entrando numa rua não pavimentada no Bairro Nova Cidade. Momentos depois, o veículo GM/Blazer, agora dirigido por Marcelo, foi parado na barreira da Polícia Rodoviária Federal na BR-174, ocasião em que foram apreendidos cerca de 6 (seis) kg de cocaína, escondidos no veículo. Diante desse fato, fora determinada a prisão de Cláudio e Elias. Tais acontecimentos, pos si sós, demonstram a regularidade da prisão em flagrante, não havendo ilegalidade a ser sanada através do writ. Ora, o crime de associação para o tráfico é um delito permanente, não se podendo falar em inexistência do estado de flagrância. A propósito, o art. 303 do CPP retrata a situação de flagrância nesses delitos, ao dispor que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito, enquanto não cessar a permanência”. Sobre o tema, a lição de Júlio Fabbrini Mirabete: “Dispõe o art. 303 que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, o que, na verdade, é despiciendo, já que, nessa espécie de delito, a consumação se prolonga no tempo, dependendo da vontade do agente (...) Nessas hipóteses, o crime está sendo cometido durante o tempo da consumação, havendo pois caso típico de flagrância. O dispositivo, porém, evita qualquer interpretação em contrário (...)” (Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, 18.ª ed. rev. e atual., São Paulo, Atlas, 2006, p. 378). Ademais, os fortes elementos de prova existentes nos autos, bem como os depoimentos dos demais envolvidos (fls. 154, 158/159 e 160/163), que apontam o paciente como integrante de associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, torna desnecessário que ele seja detido na posse de material tóxico, haja vista a natureza permanente tanto do delito de tráfico, como do crime de associação para o seu cometimento. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA. PRISÃO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. OCORRÊNCIA. CRIMES PERMANENTES. SEGREGAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE. 1. Presentes fortes elementos de prova apontando o paciente como líder de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, desnecessário seja detido na posse de material tóxico, haja vista a natureza permanente tanto do delito de tráfico como do crime de associação para o seu cometimento. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. DECISÃO EMBASADA NA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada.” (STJ, HC 108.895/ES, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16/10/2008, DJ 24/11/2008). “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CABIMENTO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA. O crime de associação para o tráfico é de natureza permanente, podendo os agentes serem presos a qualquer momento em situação de flagrância. Não se pode falar em nulidade de decisão, por não observância da norma do art. 93 da Constituição Federal, se o Juiz, ao proferi-la, o fez de forma bem fundamentada.” (TJMG, HC n.º 1.0000.06.437548-8/000, 2.ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, j. 08/06/2006, DJ 26/07/2006). Destarte, não cabe falar em relaxamento do flagrante. Por fim, cumpre ressaltar que o pedido de liberdade provisória já foi apreciado, recentemente, por esta Corte em outro habeas corpus, ocasião em que a pretensão foi denegada, conforme “HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE REGULAR – NÃO CABIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PREVISÃO LEGAL – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJRR, HC n.º 0010.08.011286-4, C. Única – T. Criminal, Rel. Juiz Convocado Jésus Rodrigues, j. 17/02/2009, DJ 07/03/2009). Além disso, o impetrante não apresentou nenhum fundamento novo que pudesse ensejar a reanálise da matéria, sendo de rigor reconhecer, neste quesito, a perda de objeto, conforme pacífica jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 14 DA LEI 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. I. Considerando que a tese acerca da fundamentação da custódia cautelar do paciente já foi apreciada no HC 66.182/SP, perdeu o objeto, neste ponto, o presente writ. II. Encerrada a instrução criminal e encontrando-se o feito na fase do art. 500 do CPP, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (Precedentes/Súmula n.º 52-STJ). III. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.” (STJ, HC 107.099/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24/11/2008, DJ 02/02/2009). ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 24 de março de 2009. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011514-7 / BOA VISTA. Impetrante: André Luís Villória Brandão. Paciente: Cláudio da Silva Lourenço. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – CONFIGURAÇÃO – CRIMES PERMANENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE REGULAR – INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA CORTE EM OUTRO HABEAS CORPUS. 1. Presentes fortes elementos de prova que apontam o paciente como integrante de associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, torna desnecessário que ele seja detido na posse de material tóxico ou no local onde tais substâncias foram localizadas, haja vista a natureza permanente tanto do delito de tráfico, como do crime de associação para o seu cometimento. 2. Considerando que o pedido de liberdade provisória já foi apreciado no HC 0010.08.011286-4, perdeu o objeto, neste ponto, o presente writ. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 24 de março de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4073, Boa Vista, 7 de maio de 2009, p. 18. ( : 24/03/2009 , : XII , : 18 ,

Data do Julgamento : 24/03/2009
Data da Publicação : 07/05/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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