TJRR 10090115238
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011523-8/Boa Vista
Impetrante: Terezinha Muniz de Souza Cruz (DPE)
Paciente: Carlos Alberto Terminelle Lima
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pela Defensora Pública Terezinha Muniz de Souza Cruz em favor de Carlos Alberto Terminelle Lima, alegando constrangimento ilegal por parte MM. Juiz da 3ª Vara Criminal que mantém a custódia cautelar do acusado.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado por ter praticado as seguintes infrações: 05 anos e 04 meses de reclusão (art. 157, §2º, inciso II, do CPB); 06 anos de reclusão pelo mesmo crime acima mencionado; 08 meses de detenção (art. 331, do CPB); e, por último, a 12 anos de reclusão (art. 121, § 2º, inciso I e III c/c art. 14, inciso II, do CPB), perfazendo um total de 24 anos a ser cumprida.
Sustentou que o paciente já cumpriu mais 08 anos da pena, tempo necessário para a concessão de progressão de regime prisional, apresentando sempre boa conduta carcerária (requisito subjetivo), sendo merecedor da progressão de regime, conforme dispõe art. 112 da LEP.
Alegou que o magistrado a quo estaria demorando a proferir decisão a respeito do seu pedido, restando configurado o excesso de prazo.
Solicitadas as informações de praxe, sobreveio o expediente de fls. 23/29, ocasião em que juntou cópia da decisão proferida, indeferindo o pedido de progressão de regime.
Liminar indeferida as fls. 40, por não se mostrar presente o requisito fumus boni juris.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O Presente Habeas Corpus foi impetrado com o escopo de obter a progressão do regime fechado para o semi-aberto em favor do paciente Carlos Terminelle Lima.
O impetrante fundamentou-se no fato de, supostamente, haver injustificada na análise do pleito de Progressão de Regime, por parte do Juízo da 3ª Vara Criminal de Boa Vista, tendo em vista que o referido pedido foi protocolado no dia 20.10.08 e até a data da impetração não havia sido julgado.
O pedido formulado pelo impetrante só foi atuado no dia 13.01.2009.
Destarte, não se vislumbra mais o excesso de prazo alegado, uma vez que o MM. Juiz da 3ª Vara Criminal juntou cópia da decisão negatória do pedido formulado pelo impetrante (fls. 36/37), restando superado o eventual constrangimento.
Nesse sentido, encontra-se prejudicado o exame da presente ordem.
Desta forma, com fulcro nos arts. 175, XIV do RITJRR, e 659 do CPP, declaro extinto o presente writ.
Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Boa Vista (RR), 30 de março de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4054, Boa Vista, 3 de abril de 2009, p. 13.
( : 30/03/2009 ,
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011523-8/Boa Vista
Impetrante: Terezinha Muniz de Souza Cruz (DPE)
Paciente: Carlos Alberto Terminelle Lima
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pela Defensora Pública Terezinha Muniz de Souza Cruz em favor de Carlos Alberto Terminelle Lima, alegando constrangimento ilegal por parte MM. Juiz da 3ª Vara Criminal que mantém a custódia cautelar do acusado.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado por ter praticado as seguintes infrações: 05 anos e 04 meses de reclusão (art. 157, §2º, inciso II, do CPB); 06 anos de reclusão pelo mesmo crime acima mencionado; 08 meses de detenção (art. 331, do CPB); e, por último, a 12 anos de reclusão (art. 121, § 2º, inciso I e III c/c art. 14, inciso II, do CPB), perfazendo um total de 24 anos a ser cumprida.
Sustentou que o paciente já cumpriu mais 08 anos da pena, tempo necessário para a concessão de progressão de regime prisional, apresentando sempre boa conduta carcerária (requisito subjetivo), sendo merecedor da progressão de regime, conforme dispõe art. 112 da LEP.
Alegou que o magistrado a quo estaria demorando a proferir decisão a respeito do seu pedido, restando configurado o excesso de prazo.
Solicitadas as informações de praxe, sobreveio o expediente de fls. 23/29, ocasião em que juntou cópia da decisão proferida, indeferindo o pedido de progressão de regime.
Liminar indeferida as fls. 40, por não se mostrar presente o requisito fumus boni juris.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O Presente Habeas Corpus foi impetrado com o escopo de obter a progressão do regime fechado para o semi-aberto em favor do paciente Carlos Terminelle Lima.
O impetrante fundamentou-se no fato de, supostamente, haver injustificada na análise do pleito de Progressão de Regime, por parte do Juízo da 3ª Vara Criminal de Boa Vista, tendo em vista que o referido pedido foi protocolado no dia 20.10.08 e até a data da impetração não havia sido julgado.
O pedido formulado pelo impetrante só foi atuado no dia 13.01.2009.
Destarte, não se vislumbra mais o excesso de prazo alegado, uma vez que o MM. Juiz da 3ª Vara Criminal juntou cópia da decisão negatória do pedido formulado pelo impetrante (fls. 36/37), restando superado o eventual constrangimento.
Nesse sentido, encontra-se prejudicado o exame da presente ordem.
Desta forma, com fulcro nos arts. 175, XIV do RITJRR, e 659 do CPP, declaro extinto o presente writ.
Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Boa Vista (RR), 30 de março de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4054, Boa Vista, 3 de abril de 2009, p. 13.
( : 30/03/2009 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
30/03/2009
Data da Publicação
:
03/04/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Decisão Monocrática
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