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Jurisprudência


TJRR 10090115451

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010.09 011545-1 Apelante: JAMES DEAN CRUZ BARBOSA Advogado: Drº JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA Drº WINSTON REGIS VALOIS Apelado: Município de Boa Vista Advogado: Procuradoria Geral do Município – DRª Sabrina Tricot R E L A T Ó R I O Tratam os autos de recurso de apelação interposto por JAMES DEAN CRUZ BARBOSA, em face da respeitável sentença prolatada, às 36/38, pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de cobrança – processo nº. 010.08.186585-8 – movida pelo recorrente em face do Município de Boa Vista, julgou improcedente o pedido autoral, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei nº. 1060/50. O apelante, às fls. 40/45, pleiteia a reforma da sentença, por entender restar evidenciado nos autos que laborou além do limite de quarenta horas semanais previstas no artigo 21 da Lei nº. 458/98, tendo, portanto, direito ao recebimento do pagamento das horas extras laboradas. Aduz, em síntese, que: 1 - o apelado, na pessoa do Secretário de Segurança Urbana e Trânsito, reconheceu a jornada diferenciada de trabalho dos integrantes da Guarda Municipal (ofícios nº.s. 566/2007/SMTS e 386/07/GMBV – fls. 21 a 28); 2 – não há prova nos autos de que o recorrido tenha efetuado qualquer pagamento de horas extras ao apelante; e que 3 - o apelado apesar de reconhecer a carga horária laborada pelo recorrente, não observou algumas variáveis tais como o percentual do acréscimo das horas trabalhadas, correspondente a 50% nos dias de semana e 100% nos sábados e domingos. Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença monocrática para determinar a procedência do pedido, revertendo o ônus da sucumbência. Contra-arrazoando, às fls. 48/58, o recorrido alega que a sentença apelada deve ser mantida, por inexistir, nos autos, comprovação do alegado, além de não subsistir o aduzido resíduo de 80 (oitenta) horas extraordinárias, mas tão somente o de 40 (quarenta), como restou estabelecido pelo Ofício nº. 484/2007-SMST. É o relatório. Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental. Boa Vista, 21 de setembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 010.09 011545-1 Apelante: JAMES DEAN CRUZ BARBOSA Advogado: Drº JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA Drº WINSTON REGIS VALOIS Apelado: Município de Boa Vista Advogado: Procuradoria Geral do Município – DRª Sabrina Tricot V O T O A situação em apreço refere-se à insurgência do Município de Boa Vista quanto ao pagamento de horas extraordinárias ao requerente, ora recorrente, uma vez que este exerceu o limite de quarenta horas semanais previsto em lei, a partir de sua admissão no quadro efetivo de servidores do recorrido, em 1996. Destaca-s e que não há divergência quanto ao vínculo de trabalho, quanto à subsunção do recorrente, por força de suas funções como guarda municipal a um regime de escala de serviço que ultrapassa o limite de quarenta horas semanais previsto no artigo 21 da Lei 458/98, tampouco quanto à existência de um resíduo de quarenta horas extraordinárias laboradas e devidas aos integrantes da Guarda Municipal, confirmado pelo recorrido. É latente a existência de provas quanto ao vínculo de trabalho entre o requerente e o requerido (servidor concursado – Guarda Municipal), bem como de que o apelante, por força do cargo, prestava escala de serviço da Guarda Municipal de Boa Vista, ultrapassando o limite de quarenta horas semanais, não tendo sido apresentada pelo apelado qualquer irresignação sobre estes pontos, ao contrário, confirmando a prestação de serviço além do limite, como se pode ver da transcrição abaixo, extraída das contrarrazões, às fls. 55: “(...) a demanda de emprego operacional da GMBV, obriga ao lançamento de jornadas de trabalho diferenciadas, dentre as quais, destaca-se a escala de 24 (vinte e quatro) horas de emprego por 48 (quarenta e oito) horas de folga, gerando um resíduo de aproximadamente 40 (quarenta) horas extraordinárias e não de 80 (oitenta), como quer fazer crer o autor. A fim de esclarecer, inclusive sobre o valor das horas extraordinárias, fora solicitado por meio do Ofício nº. 484/2007-SMT ao Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, informações sobre o valor das horas extras previstas do art. 71 da Lei nº. 458/98, conforme documentação anexa. Tal ofício teve resposta por meio de Ofício nº. 252/07-SMAG: (...) Para a concepção de tais valores, foram consideradas 40 (quarenta) horas extraordinárias.” Portanto, confirmado pelo recorrido a existência de um resíduo de quarenta horas extras em benefício dos integrantes da Guarda Municipal que prestam, como o apelante, resta tão somente a necessidade de comprovação do efetivo pagamento das horas excedidas, ônus que recai sobre a administração pública municipal, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, uma vez que a prova da quitação da obrigação é ônus do devedor, e não do credor. Esta é o entendimento da jurisprudência abaixo: “MUNICÍPIO - VERBAS TRABALHISTAS - PAGAMENTO A MENOR - PROVA. O servidor dispensado - ainda que contratado para exercer cargo de provimento em comissão, sem a realização do devido concurso público - faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às conseqüentes parcelas relativas ao 13º salário proporcional, direito previstos no art. 7º da CF e no Estatuto Municipal do Servidor Público. O ônus da prova incumbe, em princípio, a quem alega o fato. Mas nos termos do CPC 333, II, cabe ao réu o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se não produz qualquer prova hábil a comprovar suas alegações, prevalece o direito do autor.” Grifo nosso. (TJMG, AC n.º1.0394.05.052026-8/001(1), Rel. Des. Wander Marotta, V) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR ESTATUTÁRIO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS - ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. I - A Justiça Comum Estadual, mesmo após a EC nº 45/04, permanece competente para o julgamento de ações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, quando vinculados por relação de ordem estatutária; II - Não se legitima a pretensão do Município em atribuir ao servidor, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos e vantagens reclamados na presente ação; III - A falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 333, II, do CPC; IV - Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do art. 20 do CPC, com os temperamentos da parte final do § 3º do mesmo artigo, revelando-se razoável, in casu, a redução do percentual fixado pelo Juízo a quo, em harmonia com o dispositivo apontado; V - Apelo conhecido e parcialmente provido.” Grifo nosso.(APELAÇÃO CÍVEL nº 2218/2008, MONTE ALEGRE, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relatora DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO, Julgado em 12/08/2008) Desta feita, não há dúvida que os documentos juntados pelo apelante em sua inicial comprovam seu vínculo com o apelado, e a prestação de serviços de escala de vinte e quatro horas de trabalho por quarenta e oito de descanso desde seu ingresso no exercício das funções do cargo de Guarda Municipal de Boa Vista, por força do que dispõe o artigo 22 da Lei nº. 1.012/07, e ainda demonstraram que de fato o serviço prestado ultrapassou o limite semanal de jornada de trabalho previsto no artigo 1 da Lei 458/98. Diante de tudo que foi exposto, não restando nos autos comprovação do pagamento do resíduo de quarenta horas extraordinárias mensais reconhecidas pelo apelado, dou provimento parcial ao presente recurso, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar o Município de Boa Vista a efetuar o pagamento de quarenta horas extras mensais, acrescidas de juros de 0,5 por cento ao mês e correção monetária, a contar de 18 de março de 2002, em virtude de ter-se operado a prescrição qüinqüenal em relação ao período compreendido entre a admissão do apelante e o dia 17 de março de 2002. O valor devido deverá ser apurado no momento do cumprimento da sentença, com sua liquidação. Pelas mesmas razões que firmaram meu entendimento ao norte explicitado, inverto o ônus da sucumbência. É como voto. Boa Vista, 06 de outubro de 2009 Des. MAURO CAMPELLO Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 010.09 011545-1 Apelante: JAMES DEAN CRUZ BARBOSA Advogado: Drº JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA Drº WINSTON REGIS VALOIS Apelado: Município de Boa Vista Advogado: Procuradoria Geral do Município – DRª Sabrina Tricot ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – GUARDA MUNICIPAL - ESCALA DE SERVIÇO – HORAS LABORADAS ALÉM DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO PREVISTA EM LEI – RESÍDUO DE QUARENTA HORAS MENSAIS – CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDIDAS NÃO COMPROVADAS – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 7º, INCISO XVI, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ÔNUS DA PROVA - À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Comprovado o vínculo de trabalho entre o autor e o ente público e existindo confissão do recorrido sobre o exercício de horas laboradas além da jornada semanal prevista em lei, totalizando quarenta horas mensais, recai sobre a administração pública o ônus de comprovar o pagamento das horas excedidas, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso II, do CPCivil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam, à unanimidade de votos, os eminentes Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator/Presidente Des. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS Revisor DES. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente o Dr. FÁBIO STICA Procurador Geral de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4204, Boa Vista, 21 de novembro de 2009, p. 012. ( : 06/10/2009 , : XII , : 12 ,

Data do Julgamento : 06/10/2009
Data da Publicação : 21/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
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