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Jurisprudência


TJRR 10090115501

Ementa
Câmara Única – Turma Cível Agravo de Instrumento nº 010.09.011550-1 Agravantes: A.C. G. e L. G. Advogado: DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Relator: DES. MAURO CAMPELLO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por A. C. G. e L. G., devidamente qualificados, através de procuradora constituída, contra a decisão que indeferiu a Guarda Provisória, requerida liminarmente em processo de Adoção em tramitação na Vara da Infância e Juventude. Consta dos autos, que os pais biológicos do menor G. E. M., por livre e espontânea vontade, conforme documentos de fls.10/25, entregaram a criança para adoção ao casal A. e L. G., com dois meses de vida. Insurgem-se os agravantes contra decisão do MM. Juiz da Infância que atendendo cota ministerial, postergou a análise do pedido liminar de guarda provisória, para depois da oitiva dos pais biológicos pelo setor interprofissional do Juizado da Infância. Alega como razões de seu inconformismo que já existe a guarda de fato e que a criança já está adaptada com a família, há mais de um mês, com todo carinho e amor. Que em virtude do fato de residirem na cidade de São Paulo e de suas filhas estudarem naquela capital, estes não podem esperar o fim do processo de Adoção para retornarem ao seu domicílio e diante dos laços afetivos criados com a criança e por razões de bem-estar da mesma, não pretendem deixá-la em algum abrigo. Por fim, comprometem-se a comparecer aos atos do processo, sempre que intimados para tanto, argumentando estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, às fls.63/67, a liminar foi parcialmente deferida, somente para o interessado L. G.. A douta Procuradoria de Justiça, opinou pela confirmação da liminar deferida. É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator   Câmara Única – Turma Cível Agravo de Instrumento nº 010.09.011550-1 Agravantes: A. C. G. e L. G. Advogado: DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Relator: DES. MAURO CAMPELLO VOTO É cediço que a Constituição da República estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança, dentre outras importantes garantias, a convivência familiar. Esta também resguardada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art.19. Consta dos autos que os pais biológicos entregaram o filho para adoção e que o casal adotante encontra-se com a guarda de fato do menor. O pedido liminar é apenas de guarda provisória, isto é, o deferimento do mesmo, só irá regularizar situação de fato, e, possibilitar neste momento processual, a convivência do adotando com os interessados na adoção, a fim de que possa o Setor Interprofissional acompanhar a mesma. Assim, a medida é temporária e o processo adotivo continuará normalmente, podendo a liminar ser revogada a qualquer tempo. Destarte, não há neste momento, qualquer destituição de pátrio poder dos pais biológicos, e sim apenas a regularização da guarda. Nos termos do art.50, do ECA, a inscrição de interessados em adoção só é realizada se os mesmos preencherem os requisitos legais, depois de ouvidos os órgãos técnicos do Juizado e o Ministério Público. Portanto, verifica-se dos documentos acostados que o cadastro dos adotantes foi deferido no Estado de São Paulo, constando cópia dos pareceres técnicos elaborados minuciosamente e do parecer do Ministério Público daquela unidade da federação. Saliente-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art.33, §1º, que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentemente, nos procedimentos de tutela e adoção. Realmente, assiste razão, a afirmação do Ministério Público de 1º grau, de que a situação econômica dos pais biológicos, não é causa para a perda ou suspensão do pátrio poder, a fim de se conceder a adoção, contudo, impede, muitas vezes, e pelo menos eventualmente, como neste caso, o exercício efetivo da guarda do adotando por seus pais biológicos, que como visto na documentação acostada a este agravo concordam que seu filho fique sob a responsabilidade dos adotantes, e que seja concedida ao final a adoção. Do que consta da documentação trazida no agravo, os pais biológicos não possuem emprego fixo e alegam possuir quatro outros filhos, estando estes em estado extremo de necessidade para criar o adotando. Não é demais sublinhar, que realmente o ideal seria que os pais biológicos fossem encaminhados para políticas públicas capazes de reatar os vínculos familiares ou que a guarda fosse deferida para pessoa do grupo familiar ampliado, ou ainda, do mesmo ambiente cultural e social da família natural, para preservação da identidade do adotando, bem como de seus vínculos com os pais biológicos. Contudo, é regra dos feitos relacionados com a criança e o adolescente que as decisões devem sempre ser pautadas visando o interesse do menor, sempre prioritário diante de outros. Assim, se os pais biológicos o entregaram por livre e espontânea vontade para adoção desde o 2º mês de vida e este se encontra no convívio da família substituta, não há motivo para negar a regularização da mencionada posse de fato. Por outro lado, estabelece a norma inserta no art. 33, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente: "A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º - Excepcionalmente, deferir- se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". Assim, a finalidade primeira da guarda é regularizar situação de fato existente, permitindo à criança melhor assistência, em todos os aspectos, de acordo com o estabelecido no art. 33, "caput" e § 1º, da Lei Nº 8.069/90. Ademais, o § 2º do referido artigo permite a concessão da guarda para que se atenda situações peculiares, como a dos presentes autos, em que aos agravantes coube a guarda de fato do menor e a assistência material de que este necessita para sua subsistência. Por certo que da falta de regularização da posse de fato da criança, que foi confiada aos agravantes, podem decorrer prejuízos ao menor, assim, presente situação autorizadora do deferimento da guarda requerida. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. DEVER DE ASSISTÊNCIA. INTERESSE DO MENOR. SOBREPOSIÇÃO. A finalidade precípua da guarda é a prestação de melhor assistência ao menor, em todos os aspectos, de acordo com o estabelecido no art. 33, ""caput"" e § 1º, da Lei nº 8.069/90.(TJMG - Número do processo: 1.0073.08.035413-4/001(1) Relator: ANTÔNIO SÉRVULO Data do Julgamento: 08/07/2008 Data da Publicação: 29/08/2008)” “GUARDA PROVISÓRIA - REQUERIMENTO PARA FINS ESPECÍFICOS - LIMINAR - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU DEFERIMENTO- CONCESSÃO DE EFEITOS JURÍDICOS À UMA SITUAÇÃO FÁTICA PRÉ-EXISTENTE - RECURSO PROVIDO, Se a agravante demonstra estar com a guarda de fato das crianças, sendo a única responsável, no momento, pela criação dos infantes, é indispensável que se lhe concedam poderes de representação dos menores, concedendo efeitos jurídicos à uma situação de fática pré-existente e permitindo a autuação da guardiã na defesa do direito dos infantes.(TJMG - Número do processo: 1.0024.07.802965-9/001(1) Relator: EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 08/07/2008 Data da Publicação: 18/07/2008)” “DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA DE MENORES - REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - A guarda judicial deve ser conferida quando devidamente comprovado nos autos que, efetivamente, o autor detém a posse dos menores, provendo todas as suas necessidades. 2 - Recurso provido.(TJMG - Número do processo: 1.0313.04.146844-5/001(1) Relator: EDGARD PENNA AMORIM Data do Julgamento: 30/08/2007 Data da Publicação: 23/11/2007)” ‘CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA. COMÉRCIO DE MENOR.INEXISTENTE. FAMÍLIA AFETIVA. INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOÇÃO.- Mesmo em havendo aparente quebra na lista de adoção, é desaconselhável remover criança que se encontra, desde os primeiros dias de vida e por mais de dois anos, sob a guarda de pais afetivos. A autoridade da lista cede, em tal circunstância, ao superior interesse da criança (ECA, Art. 6º). (REsp 837.324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007 p. 325)” Observa-se que um dos agravantes (A C. G.) reconhece ser nacional da Itália, porém, com residência no Estado de São Paulo, e tendo como estado civil o de casada com brasileiro, sendo pelo art. 33, §1º, in fine, do ECA, impedida de ter a guarda do adotando. Contudo, nada impede que a guarda seja concedida ao cônjuge brasileiro. É mister salientar, que nesta fase de cognição sumária o que se exige é a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. Verifico no caso em tela a presença dos referidos requisitos e com esteio nestes, deferi a liminar pleiteada, e entendo que deve ser mantida. Este também é o entendimento da douta Procuradoria de Justiça, que em seu parecer, assim manifestou-se: “Destarte,considerando o tempo que a criança se encontra com os agravantes e a realização, em breve, de estudo social, que considera-se instrumento apto para revelar as razões pelas quais os pais biológicos entregaram a criança, entendemos merecer confirmação a liminar deferida pelo Relator em fls.63/67, que com argúcia observou ser um dos adotantes de nacionalidade estrangeira, o que impõe o indeferimento da guarda em relação a este. Prevalescem desta forma os interesses da criança, razão pela qual, estando o menor sob a guarda de fato do casal recorrente desde data próxima ao seu nascimento(18 de novembro de 2008-fls.21), com certeza já existem vínculos muito fortes da criança com o casal guardião, de modo que somente situação muito manifesta, em sentido contrário, ou em real prejuízo aos interesses da criança, seria capaz de recomendar a alteração da guarda nesta fase. Por todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pela confirmação da liminar de fls. 63/67.” Nesse diapasão, não há como manter a decisão do Juizado da Infância e Juventude. Diante do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, confirmando a liminar deferida. É como voto. Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator   Câmara Única – Turma Cível Agravo de Instrumento nº 010.09.011550-1 Agravantes: A. C. G. e L. G. Advogado: DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Relator: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADOÇÃO – PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA – REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO – MENOR SOB A GUARDA DOS AGRAVANTES DESDE TENRA IDADE – CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS – POSSIBILIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PARTE – SOMENTE PARA CONJUGE BRASILEIRO – MANUTENÇÃO DA LIMINAR – DECISÃO DO JUIZADO DA INFÂNCIA REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove. Des. MAURO CAMPELLO Presidente/Relator Des. ROBÉRIO NUNES Julgador Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4178, Boa Vista, 14 de outubro de 2009, p. 08. ( : 25/08/2009 , : XII , : 8 ,

Data do Julgamento : 25/08/2009
Data da Publicação : 14/10/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
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