TJRR 10090115832
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário Nº 010 09 011583-2
Autor: Luzimar de Sousa Oliveira Araújo
Advogada: Drª Licia Catarina Coelho Duarte
Réu: Estado de Roraima
Procurador: Dr. Arthur Carvalho
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 60/62, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, para que o Estado proceda a progressão funcional da parte autora (horizontal em uma referência), considerando o tempo comprovado de exercício no cargo em 04 (quatro) anos, ficando o Requerido obrigado a pagar os reflexos financeiros desta progressão. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais foram consideradas devidas por ambas as partes, admitindo-se compensação.
A citada sentença isentou o réu ao pagamento de custas e emolumentos, em razão de suas naturezas tributárias, e ainda determinou que as despesas fossem recolhidas diante da configuração da hipótese elencada no art. 12 da Lei nº 1060/50, em razão do requerente ser beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condenou o Estado, ao pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, devida à razão de metade para cada um dois litigantes, admitida a compensação, dada a sucumbência recíproca.
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração, às fls. 64/76, e a embargada apresentou contrarrazões, às fls. 81/86.
Os embargos foram recebidos e negados, às fls. 82/84, mas determinou-se o prazo de 10 (dez) dias para a Requerente, apresentar novo patrono. O que foi cumprido, às fls. 85/86.
As partes não interpuseram recurso, tendo o Estado de Roraima peticionado alegando satisfação da obrigação administrativamente, requerendo o arquivamento dos autos, às fls. 88/94.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos a esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa vista, 05 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
RELATOR
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário Nº 010 09 011583-2
Autor: Luzimar de Sousa Oliveira Araújo
Advogada: Drª Licia Catarina Coelho Duarte
Réu: Estado de Roraima
Procurador: Dr. Arthur Carvalho
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
PRELIMINAR DE OFÍCIO – Necessidade de Reexame Necessário
O reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo Tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia (Fredie Diddier Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, pág. 393).
O ESTADO DE RORAIMA absteve-se de recorrer porque, segundo sua ótica, o bem de vida pleiteado judicialmente fora concedido administrativamente, inclusive no que tange aos valores retroativos. Assim pediu o arquivamento dos autos com baixa.
O pedido autoral consistia em efetivar as progressões funcionais vertical/horizontal, bem como o pagamento das verbas retroativas.
Consta nos autos que a autora foi admitida sob a égide da Lei nº 110/1995, tendo direito a progressão horizontal, que o Estado concedeu na r. sentença.
Contudo, a progressão vertical só teria direito se estivesse na última referência da classe para só então ir para referência inicial da classe superior, fato que não restou comprovado pelo tempo de serviço apresentado, destarte, não concedido na r. sentença.
Através da Portaria n.º 2605/08/SECD/GAB/RR, publicada no DOE de 03/09/2008, às fls. 90/92, percebe-se que fora concedida “administrativamente” progressões horizontais a vários servidores, entre eles, a parte autora desta demanda judicial. Contudo, não houve confirmação do pagamento das verbas retroativas.
Infere-se clarividente que há necessidade de reexame da sentença.
Se o pagamento realizado atendeu ao que a sentença determinou, no todo ou em parte, não se deve discutir nesta sede, cabendo à parte, se assim desejar, discutir em outro momento, como, na fase executiva (Cumprimento da Sentença), sendo necessário para este caso de título executivo o que só será alcançado após o pronunciamento do órgão de 2º grau.
Noutro giro, situação diversa seria se após a alegação a parte autora viesse confirmar o pagamento administrativo, merecendo, o processo, extinção com resolução do mérito por reconhecimento do pedido. Entrementes, esta não é a finalização adequada para este caso, consoante já exposto.
Feitas estas considerações, passo ao reexame do mérito.
A matéria sujeita ao presente reexame refere-se à progressão funcional de Professor da carreira do Magistério Roraimense, conteúdo maciçamente conhecida por esta Câmara devido à enxurrada de processos já julgados.
O Estado foi condenado a realizar progressão horizontal funcional da parte autora, bem como a pagar os reflexos financeiros equivalentes.
A sentença teve por fundamento o preceituado na Lei Estadual Nº 110/95. Vale transcrever os artigos da referida lei, para melhor entender a gênese do assunto.
Art. 47 - Progressão funcional é o ato pelo qual o integrante do Grupo Magistério muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence.
(...)
§ 2º - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob forma de avanços horizontais e verticais.
(...)
Art. 48 - A progressão horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe.
Art. 49 - A progressão vertical consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 50 - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á nas seguintes formas:
I - progressão por tempo de serviço;
II - progressão por titulação profissional;
III - progressão por mérito profissional.
§ 1º - A progressão funcional por tempo de serviço é o benefício pelo qual o integrante do Grupo Magistério, com mais de quatro anos na carreira, terá direito a um nível a cada quatro anos de efetivo exercício, desde que tenha ocupado o mesmo cargo.
Art. 51 - O interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público. (grifo nosso)
Ademais, observa-se que a autora ingressou, via concurso público, no cargo de professor estadual em janeiro de 1995, sob a égide da citada lei 110/95, tendo passado pelo estágio probatório em janeiro de 1997.
É importante lembrar que, mesmo em face da revogação da Lei Estadual n.º 110/95 pela Lei Estadual n.º 321/2001, a Constituição Federal, em seu imperioso art. 5º aponta:
Art. 5º (...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
Entendimento esse seguido pela jurisprudência pátria, conforme se observa no julgado abaixo, do TJMG, in verbis:
"REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS - APOSTILAMENTO - ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO - ALTERAÇÃO POR LEI POSTERIOR - INCONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Direito adquirido é aquele que reunindo todos os seus requisitos em determinado momento, pode ser exercitado por seu titular.
2. Ato jurídico perfeito é aquele já consumado, segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
3. O direito adquirido e o ato jurídico perfeito tornam definitivas as vantagens incorporadas aos vencimentos, se concedidas nos termos da lei local vigente e que não foi declarada inconstitucional.
(...).
(Apelação Cível nº 1.0024.04.290238-7/003, Desembargador Caetano Levi Lopes, DJ 20/05/2005)”.
Quanto às progressões, o art. 51 da Lei Estadual n.º 110/95, aponta que é possível a progressão horizontal do integrante do magistério pelo interstício de 18 meses mediante avaliação ou 04 anos de atividade em órgão público, situação esta última que entendemos ser aplicável visto ter a autora juntado documentação comprobatória apenas sua de atividade (fls. 09/49), sem fazer qualquer referência a avaliação de desempenho.
No tangente à progressão vertical requerida, mas acertadamente negada, a autora só faria jus se estivesse na última referência da classe para, então, ir para referência inicial da classe superior. Logo, não é aplicável ao caso tendo em vista que o anexo VI da Lei 068 de 18 de abril de 1994, que institui o plano de cargos e salários, aponta 05 (cinco) classes representadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, sendo que para cada uma delas há 04 (quatro) níveis ou referências representadas pelos respectivos números “1”,”2”, “3” e “4”.
Dessa forma, seria necessário que a autora ocupasse a última referência da classe A, ou seja, o número “4”, para ter direito a progressão vertical indo para a categoria “B1” ou “1B”, fato que não restou comprovado pelo tempo de serviço apresentado.
Quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no § 4.º do art. 20 do CPC, entendo que devem ser reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da existência de demandas repetidas, não tendo o patrono valido-se de litisconsórcio ativo facultativo, e, também, por não vislumbrar requisito que enseje o valor fixado na sentença. Devendo, entretanto, serem compensados entre as partes, pois a Autora não obteve todos os seus pedidos, somente sendo reconhecido o direito a uma progressão “nível por nível”, do que se conclui ocorrer, no caso, sucumbência recíproca na mesma proporção.
Diante do exposto, em sede de reexame, mantenho a sentença para conceder a autora o direito de avançar horizontalmente em uma única referência, considerando o tempo comprovado de exercício no cargo em 04 (quatro) anos, ficando o réu obrigado a pagar os reflexos financeiros desta progressão reformando-a apenas no tocante aos honorários advocatícios, reduzindo o valor dos mesmos para R$ 1.000,00 (um mil reais), havendo sucumbência recíproca na mesma proporção.
É como voto.
Boa Vista-RR, 23 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário Nº 010 09 011583-2
Autor: Luzimar de Sousa Oliveira Araújo
Advogada: Drª Licia Catarina Coelho Duarte
Réu: Estado de Roraima
Procurador: Dr. Arthur Carvalho
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRESSÃO HORIZONTAL PERMITIDA – INTERSTÍCIO DE 04 ANOS – COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPO NO CARGO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PEDIDO DO ESTADO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS: SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA MESMA PROPORÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em sede de reexame necessário, manter a sentença para conceder a autora o direito de avançar horizontalmente em uma única referência, considerando o tempo comprovado de exercício no cargo em 04 (quatro) anos, ficando o réu obrigado a pagar os reflexos financeiros desta progressão, reformando-a apenas no tocante aos honorários advocatícios, reduzindo o valor dos mesmos para R$ 1.000,00 (um mil reais), havendo sucumbência recíproca na mesma proporção, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. Robério Nunes do Anjos
Revisor
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Esteve presente o Dr. SALES EURICO MELGAREJO FREITAS
Procurador Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4114, Boa Vista, 8 de julho de 2009, p. 05.
( : 23/06/2009 ,
: XII ,
: 5 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário Nº 010 09 011583-2
Autor: Luzimar de Sousa Oliveira Araújo
Advogada: Drª Licia Catarina Coelho Duarte
Réu: Estado de Roraima
Procurador: Dr. Arthur Carvalho
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 60/62, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, para que o Estado proceda a progressão funcional da parte autora (horizontal em uma referência), considerando o tempo comprovado de exercício no cargo em 04 (quatro) anos, ficando o Requerido obrigado a pagar os reflexos financeiros desta progressão. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais foram consideradas devidas por ambas as partes, admitindo-se compensação.
A citada sentença isentou o réu ao pagamento de custas e emolumentos, em razão de suas naturezas tributárias, e ainda determinou que as despesas fossem recolhidas diante da configuração da hipótese elencada no art. 12 da Lei nº 1060/50, em razão do requerente ser beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condenou o Estado, ao pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, devida à razão de metade para cada um dois litigantes, admitida a compensação, dada a sucumbência recíproca.
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração, às fls. 64/76, e a embargada apresentou contrarrazões, às fls. 81/86.
Os embargos foram recebidos e negados, às fls. 82/84, mas determinou-se o prazo de 10 (dez) dias para a Requerente, apresentar novo patrono. O que foi cumprido, às fls. 85/86.
As partes não interpuseram recurso, tendo o Estado de Roraima peticionado alegando satisfação da obrigação administrativamente, requerendo o arquivamento dos autos, às fls. 88/94.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos a esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa vista, 05 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
RELATOR
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário Nº 010 09 011583-2
Autor: Luzimar de Sousa Oliveira Araújo
Advogada: Drª Licia Catarina Coelho Duarte
Réu: Estado de Roraima
Procurador: Dr. Arthur Carvalho
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
PRELIMINAR DE OFÍCIO – Necessidade de Reexame Necessário
O reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo Tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia (Fredie Diddier Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, pág. 393).
O ESTADO DE RORAIMA absteve-se de recorrer porque, segundo sua ótica, o bem de vida pleiteado judicialmente fora concedido administrativamente, inclusive no que tange aos valores retroativos. Assim pediu o arquivamento dos autos com baixa.
O pedido autoral consistia em efetivar as progressões funcionais vertical/horizontal, bem como o pagamento das verbas retroativas.
Consta nos autos que a autora foi admitida sob a égide da Lei nº 110/1995, tendo direito a progressão horizontal, que o Estado concedeu na r. sentença.
Contudo, a progressão vertical só teria direito se estivesse na última referência da classe para só então ir para referência inicial da classe superior, fato que não restou comprovado pelo tempo de serviço apresentado, destarte, não concedido na r. sentença.
Através da Portaria n.º 2605/08/SECD/GAB/RR, publicada no DOE de 03/09/2008, às fls. 90/92, percebe-se que fora concedida “administrativamente” progressões horizontais a vários servidores, entre eles, a parte autora desta demanda judicial. Contudo, não houve confirmação do pagamento das verbas retroativas.
Infere-se clarividente que há necessidade de reexame da sentença.
Se o pagamento realizado atendeu ao que a sentença determinou, no todo ou em parte, não se deve discutir nesta sede, cabendo à parte, se assim desejar, discutir em outro momento, como, na fase executiva (Cumprimento da Sentença), sendo necessário para este caso de título executivo o que só será alcançado após o pronunciamento do órgão de 2º grau.
Noutro giro, situação diversa seria se após a alegação a parte autora viesse confirmar o pagamento administrativo, merecendo, o processo, extinção com resolução do mérito por reconhecimento do pedido. Entrementes, esta não é a finalização adequada para este caso, consoante já exposto.
Feitas estas considerações, passo ao reexame do mérito.
A matéria sujeita ao presente reexame refere-se à progressão funcional de Professor da carreira do Magistério Roraimense, conteúdo maciçamente conhecida por esta Câmara devido à enxurrada de processos já julgados.
O Estado foi condenado a realizar progressão horizontal funcional da parte autora, bem como a pagar os reflexos financeiros equivalentes.
A sentença teve por fundamento o preceituado na Lei Estadual Nº 110/95. Vale transcrever os artigos da referida lei, para melhor entender a gênese do assunto.
Art. 47 - Progressão funcional é o ato pelo qual o integrante do Grupo Magistério muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence.
(...)
§ 2º - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob forma de avanços horizontais e verticais.
(...)
Art. 48 - A progressão horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe.
Art. 49 - A progressão vertical consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 50 - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á nas seguintes formas:
I - progressão por tempo de serviço;
II - progressão por titulação profissional;
III - progressão por mérito profissional.
§ 1º - A progressão funcional por tempo de serviço é o benefício pelo qual o integrante do Grupo Magistério, com mais de quatro anos na carreira, terá direito a um nível a cada quatro anos de efetivo exercício, desde que tenha ocupado o mesmo cargo.
Art. 51 - O interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público. (grifo nosso)
Ademais, observa-se que a autora ingressou, via concurso público, no cargo de professor estadual em janeiro de 1995, sob a égide da citada lei 110/95, tendo passado pelo estágio probatório em janeiro de 1997.
É importante lembrar que, mesmo em face da revogação da Lei Estadual n.º 110/95 pela Lei Estadual n.º 321/2001, a Constituição Federal, em seu imperioso art. 5º aponta:
Art. 5º (...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
Entendimento esse seguido pela jurisprudência pátria, conforme se observa no julgado abaixo, do TJMG, in verbis:
"REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS - APOSTILAMENTO - ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO - ALTERAÇÃO POR LEI POSTERIOR - INCONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Direito adquirido é aquele que reunindo todos os seus requisitos em determinado momento, pode ser exercitado por seu titular.
2. Ato jurídico perfeito é aquele já consumado, segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
3. O direito adquirido e o ato jurídico perfeito tornam definitivas as vantagens incorporadas aos vencimentos, se concedidas nos termos da lei local vigente e que não foi declarada inconstitucional.
(...).
(Apelação Cível nº 1.0024.04.290238-7/003, Desembargador Caetano Levi Lopes, DJ 20/05/2005)”.
Quanto às progressões, o art. 51 da Lei Estadual n.º 110/95, aponta que é possível a progressão horizontal do integrante do magistério pelo interstício de 18 meses mediante avaliação ou 04 anos de atividade em órgão público, situação esta última que entendemos ser aplicável visto ter a autora juntado documentação comprobatória apenas sua de atividade (fls. 09/49), sem fazer qualquer referência a avaliação de desempenho.
No tangente à progressão vertical requerida, mas acertadamente negada, a autora só faria jus se estivesse na última referência da classe para, então, ir para referência inicial da classe superior. Logo, não é aplicável ao caso tendo em vista que o anexo VI da Lei 068 de 18 de abril de 1994, que institui o plano de cargos e salários, aponta 05 (cinco) classes representadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, sendo que para cada uma delas há 04 (quatro) níveis ou referências representadas pelos respectivos números “1”,”2”, “3” e “4”.
Dessa forma, seria necessário que a autora ocupasse a última referência da classe A, ou seja, o número “4”, para ter direito a progressão vertical indo para a categoria “B1” ou “1B”, fato que não restou comprovado pelo tempo de serviço apresentado.
Quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no § 4.º do art. 20 do CPC, entendo que devem ser reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da existência de demandas repetidas, não tendo o patrono valido-se de litisconsórcio ativo facultativo, e, também, por não vislumbrar requisito que enseje o valor fixado na sentença. Devendo, entretanto, serem compensados entre as partes, pois a Autora não obteve todos os seus pedidos, somente sendo reconhecido o direito a uma progressão “nível por nível”, do que se conclui ocorrer, no caso, sucumbência recíproca na mesma proporção.
Diante do exposto, em sede de reexame, mantenho a sentença para conceder a autora o direito de avançar horizontalmente em uma única referência, considerando o tempo comprovado de exercício no cargo em 04 (quatro) anos, ficando o réu obrigado a pagar os reflexos financeiros desta progressão reformando-a apenas no tocante aos honorários advocatícios, reduzindo o valor dos mesmos para R$ 1.000,00 (um mil reais), havendo sucumbência recíproca na mesma proporção.
É como voto.
Boa Vista-RR, 23 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário Nº 010 09 011583-2
Autor: Luzimar de Sousa Oliveira Araújo
Advogada: Drª Licia Catarina Coelho Duarte
Réu: Estado de Roraima
Procurador: Dr. Arthur Carvalho
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRESSÃO HORIZONTAL PERMITIDA – INTERSTÍCIO DE 04 ANOS – COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPO NO CARGO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PEDIDO DO ESTADO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS: SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA MESMA PROPORÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em sede de reexame necessário, manter a sentença para conceder a autora o direito de avançar horizontalmente em uma única referência, considerando o tempo comprovado de exercício no cargo em 04 (quatro) anos, ficando o réu obrigado a pagar os reflexos financeiros desta progressão, reformando-a apenas no tocante aos honorários advocatícios, reduzindo o valor dos mesmos para R$ 1.000,00 (um mil reais), havendo sucumbência recíproca na mesma proporção, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. Robério Nunes do Anjos
Revisor
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Esteve presente o Dr. SALES EURICO MELGAREJO FREITAS
Procurador Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4114, Boa Vista, 8 de julho de 2009, p. 05.
( : 23/06/2009 ,
: XII ,
: 5 ,
Data do Julgamento
:
23/06/2009
Data da Publicação
:
08/07/2009
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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