TJRR 10090115865
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011586-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Ary Alves da Silva.
Paciente: Valdemar Lima Pereira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ARY ALVES DA SILVA, em favor de VALDEMAR LIMA PEREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 14.11.2007, por suposta infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a custódia do paciente é ilegal, posto que superior ao período permitido em lei, restando caracterizado o excesso de prazo não ocasionado pela defesa.
Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão, com a conseqüente expedição do alvará de soltura.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 17/20 .
À fl. 22, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 24/27, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 07 de abril de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011586-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Ary Alves da Silva.
Paciente: Valdemar Lima Pereira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Constata-se dos elementos que instruem o presente mandamus, que o paciente foi denunciado juntamente com mais quatro acusados, pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Neste contexto, sustenta o impetrante que o atraso para o encerramento do feito vem sendo causado exclusivamente pela defesa dos demais co-réus, os quais estão sendo patrocinados pela Defensoria Pública Estadual.
Todavia, de acordo com o documento de fls. 06/10, fornecido pelo próprio impetrante, e pelos dados do extrato de movimentação processual desta egrégia Corte, verifica-se que o paciente somente apresentou sua defesa preliminar 21 dias após ser devidamente notificado, extrapolando o prazo legal.
Da mesma forma, observa-se que o patrono do paciente permaneceu com carga dos autos de 14.10.2008 a 06.11.2008, para apresentação das alegações finais.
Assim, inconteste que a defesa do paciente também contribuiu com o atraso da ação penal, incidindo a Súmula 64 do STJ.
Ademais, os Tribunais Superiores têm entendido que os prazos para o encerramento da instrução criminal admitem dilação quando as particularidades do caso concreto assim o exigirem.
In casu, cuida-se de feito complexo, envolvendo cinco réus, com pelo menos dois defensores distintos. Além disso, foram arroladas 12 testemunhas de defesa, bem como requerido pela Defensoria Pública o reinterrogatório de um dos acusados.
Tais particularidades já seriam suficientes a justificar o alegado excesso de prazo no sumário da culpa, demonstrando que, além de não haver ultrapassado os limites da razoabilidade, o maior lapso para o término da persecução também não foi causado por inércia da autoridade judiciária em sua condução.
Ocorre que, pelos dados fornecidos pelo SISCOM, a Ação Penal n.º 0010.07.178493-7, em desfavor do paciente, encontra-se conclusa para sentença desde 26.03.2009. Portanto, estando os autos próximos à prolação da decisão de mérito, não cabe mais falar em ilegalidade por atraso processual, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Encerrada a instrução criminal, encontrando-se os autos conclusos para a prolação de sentença, não cabe mais falar em constrangimento por excesso de prazo, a teor do enunciado sumular n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Ordem denegada”. (STJ, HC 107.718/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 05/02/2009, DJe 09/03/2009).
“HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS – AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA.” (TJRR, HC 0010.08.009860-0, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única - T. Criminal, j 13.05.2008)
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 07 de abril de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011586-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Ary Alves da Silva.
Paciente: Valdemar Lima Pereira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA – SÚMULAS 64 e 52 DO STJ.
1. Não há constrangimento ilegal quando se excede razoavelmente o prazo para conclusão da instrução criminal, em razão da complexidade da causa, mormente quando há contribuição da defesa (Súmula 64 do STJ).
2. Estando os autos conclusos para sentença, não cabe mais falar em ilegalidade por atraso processual, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 07 de abril de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. FÁBIO BASTOS STICA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4088, Boa Vista, 28 de maio de 2009, p. 06.
( : 07/04/2009 ,
: XII ,
: 6 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011586-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Ary Alves da Silva.
Paciente: Valdemar Lima Pereira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ARY ALVES DA SILVA, em favor de VALDEMAR LIMA PEREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 14.11.2007, por suposta infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a custódia do paciente é ilegal, posto que superior ao período permitido em lei, restando caracterizado o excesso de prazo não ocasionado pela defesa.
Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão, com a conseqüente expedição do alvará de soltura.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 17/20 .
À fl. 22, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 24/27, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 07 de abril de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011586-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Ary Alves da Silva.
Paciente: Valdemar Lima Pereira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Constata-se dos elementos que instruem o presente mandamus, que o paciente foi denunciado juntamente com mais quatro acusados, pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Neste contexto, sustenta o impetrante que o atraso para o encerramento do feito vem sendo causado exclusivamente pela defesa dos demais co-réus, os quais estão sendo patrocinados pela Defensoria Pública Estadual.
Todavia, de acordo com o documento de fls. 06/10, fornecido pelo próprio impetrante, e pelos dados do extrato de movimentação processual desta egrégia Corte, verifica-se que o paciente somente apresentou sua defesa preliminar 21 dias após ser devidamente notificado, extrapolando o prazo legal.
Da mesma forma, observa-se que o patrono do paciente permaneceu com carga dos autos de 14.10.2008 a 06.11.2008, para apresentação das alegações finais.
Assim, inconteste que a defesa do paciente também contribuiu com o atraso da ação penal, incidindo a Súmula 64 do STJ.
Ademais, os Tribunais Superiores têm entendido que os prazos para o encerramento da instrução criminal admitem dilação quando as particularidades do caso concreto assim o exigirem.
In casu, cuida-se de feito complexo, envolvendo cinco réus, com pelo menos dois defensores distintos. Além disso, foram arroladas 12 testemunhas de defesa, bem como requerido pela Defensoria Pública o reinterrogatório de um dos acusados.
Tais particularidades já seriam suficientes a justificar o alegado excesso de prazo no sumário da culpa, demonstrando que, além de não haver ultrapassado os limites da razoabilidade, o maior lapso para o término da persecução também não foi causado por inércia da autoridade judiciária em sua condução.
Ocorre que, pelos dados fornecidos pelo SISCOM, a Ação Penal n.º 0010.07.178493-7, em desfavor do paciente, encontra-se conclusa para sentença desde 26.03.2009. Portanto, estando os autos próximos à prolação da decisão de mérito, não cabe mais falar em ilegalidade por atraso processual, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Encerrada a instrução criminal, encontrando-se os autos conclusos para a prolação de sentença, não cabe mais falar em constrangimento por excesso de prazo, a teor do enunciado sumular n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Ordem denegada”. (STJ, HC 107.718/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 05/02/2009, DJe 09/03/2009).
“HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS – AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA.” (TJRR, HC 0010.08.009860-0, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única - T. Criminal, j 13.05.2008)
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 07 de abril de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011586-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Ary Alves da Silva.
Paciente: Valdemar Lima Pereira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA – SÚMULAS 64 e 52 DO STJ.
1. Não há constrangimento ilegal quando se excede razoavelmente o prazo para conclusão da instrução criminal, em razão da complexidade da causa, mormente quando há contribuição da defesa (Súmula 64 do STJ).
2. Estando os autos conclusos para sentença, não cabe mais falar em ilegalidade por atraso processual, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 07 de abril de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr. FÁBIO BASTOS STICA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4088, Boa Vista, 28 de maio de 2009, p. 06.
( : 07/04/2009 ,
: XII ,
: 6 ,
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
28/05/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
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