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Jurisprudência


TJRR 10090116525

Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.09.011652-5/Boa Vista Impetrante: Dr. Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR n° 155-B Paciente: Marcelo de Oliveira Cunha Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Ednaldo Gomes Vidal, em favor de Marcelo de Oliveira, flagranteado no dia 30 de agosto de 2008, denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, (tráfico de drogas), c/c art. 40, inciso V ( tráfico entre estados da federação ) e art.35, caput, ( associação para o tráfico ), todos da Lei 11.343/2006, ( Lei Antidrogas ). Alega o impetrante, em síntese, que o paciente suporta constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que o prazo para o encerramento da instrução criminal encontra-se excedido, devido o paciente encontrar-se preso desde o dia 30 de agosto de 2008, sem que houvesse conclusão da instrução criminal, tampouco que a defesa tenha contribuído para tal excesso. Aduz o impetrante, ainda, não mais subsistirem motivos para a manutenção de sua custódia cautelar, pois é primário, possui residência fixa, família constituída e exerce atividade lícita. Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminar, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Juntou documentos de fls. 26/92. O MM. Juiz da 2ª vara criminal, em suas informações de fls. 115/130, afirma que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada nos requisitos do art.312 do CPP. Em decisão de fls. 132/133, a liminar pleiteada foi indeferida, por ausência da fumaça do bom direito. Opina o Parquet, em seu parecer de fls. 135/143, pela denegação da ordem, propugnando a manutenção da custódia do paciente, haja vista inexistir ilegalidade ou arbitrariedade passível de ser sanada pela via do presente Habeas Corpus. É o relatório. Boa Vista, 19 de maio de 2009. DES. MAURO CAMPELLO Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.09.011652-5/Boa Vista Impetrante: Dr. Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR n° 155-B Paciente: Marcelo de Oliveira Cunha Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello VOTO Em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, não merece prosperar a presente ordem de Habeas Corpus. Consoante vem se manifestando esta Relatoria, o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo o feito ser avaliado de acordo com suas peculiaridades. Verifico que o paciente encontra-se custodiado por período superior àquele firmado pela doutrina e jurisprudência como limite para a conclusão da fase instrutória (cento e sete dias). Contudo, há que se ressaltar que a Defesa contribuiu exclusivamente para o retardamento da conclusão da instrução criminal, não sendo oportuno atribuir ao Juízo tal atraso, como resta comprovado pelas informações do impetrado. Com efeito, o paciente foi denunciado 3 (três) vezes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, V, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06 (ações penais ns. 0010.08.194628-6, 0010.08.193971-1 e 0010.08.197860-2). Nestas demandas, figuram, além do paciente, mais 14 (quatorze) acusados. Com apresentação de algumas defesas a destempo, houve inevitável retardamento da marcha processual, sobrevindo, consequentemente, indesejável prolongamento das prisões processuais. Assim, a demora ocasionada pela própria defesa não pode ser tida como constrangimento ilegal, ensejando à aplicação da Súmula nº 64, Superior Tribunal de Justiça, verbis: “NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.” Assim tem se posicionado esta corte e o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Habeas Corpus. Alegação de excesso de prazo para a formação de culpa. Defesa que colabora para o excesso. Constrangimento ilegal afastado. Aplicação da SÚMULA 64 do STJ. Ordem Denegada.” (HC 32/2000 – Rel. Des. Mauro Campello – 17/08/2000). “ HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que para o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa, seja a demora injustificada, devendo a duração da instrução ser considerada sempre de acordo com um critério de razoabilidade, atentando-se para as peculiaridades do feito. In casu, além do processo-crime ser complexo (eis que movido contra cinco réus, com defensores diversos) a defesa contribuiu para o excesso (Súmula 64 do STJ)”. (HC 060/98, Rel. Des. Ricardo Oliveira, in DPJ 19.12.98, p.6) “RECURSO EM HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. CONCORRÊNCIA DA DEFESA NA DEMORA DO TRÂMITE PROCESSUAL E INCIDENTES PROCESSUAIS NÃO ATRIBUÍVEIS AO MAGISTRADO. DEMORA JUSTIFICADA.1. A contagem do prazo para o prazo término da instrução criminal obedece ao juízo de razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.2. Por outro lado, a Defesa também concorreu para a demora na instrução processual, o que afasta a ocorrência de constrangimento ilegal, a teor da Súmula 64 – STJ (Recurso Extraordinário em Habeas Corpus nº. 10.460/SP, 5ª turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 19.10.2000, DJU de 04.12.2000, p.78)”. Outrossim, não há que se falar em desídia do Estado-juiz ao postergar o prazo para a formação de culpa do paciente, além do que, no caso em tela, há de se considerar a complexidade do caso, caracterizada pela pluralidade de réus, devendo ser analisada, durante a instrução, a culpabilidade de cada indivíduo. Por tais fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de ser conhecida a impetração, eis que adequada à espécie, e, no mérito, DENEGO a ordem de Habeas Corpus pleiteada, mantendo a custódia do paciente MARCELO DE OLIVEIRA CUNHA. É como voto. Boa Vista, 19 de maio de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.09.011652-5/Boa Vista Impetrante: Dr. Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR n° 155-B Paciente: Marcelo de Oliveira Cunha Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello EMENTA HABEAS CORPUS - CRIMES TIPIFICADO NO ART .33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V E ART. 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/06 – EXCESSO DE PRAZO - CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido e, DENEGAR a ordem. Boa Vista (RR), 19 de maio de 2009. Des. Mauro Campello Relator e Presidente da Câmara Única Des. Ricardo Oliveira Julgador Des. Lupercino Nogueira Julgador Ministério Público Estadual Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4093, Boa Vista, 4 de junho de 2009, p. 023. ( : 19/05/2009 , : XII , : 23 ,

Data do Julgamento : 19/05/2009
Data da Publicação : 04/06/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
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