TJRR 10090116616
Apelação Cível n.º 010.09.011661-6
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Geralda Cardoso Assunção
Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da Ação Revisional de Contrato – processo nº 010.07.166806-4, movida contra si por ANSELMA LUCIO BARBOSA - ME, julgou procedente o pedido inaugural para declarar nulas as cláusulas que fixam juros anuais de 71,55%, declarar a inexistência de mora, vedar a capitalização de diária e acumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa e outros encargos.
O apelante alega que a sentença proferida merece reparo, vez que no momento da celebração do contrato, foi informado à apelada as multas e penas impostas ao devedor inadimplente e que foi firmado por parte capazes, objeto lícito, na forma prescrita na legislação aplicável, sem qualquer vício de consentimento.
Pugna pela observância do art. 515 do CPC, pedindo que o Tribunal reforme totalmente a sentença objurgada, analisando a matéria em sua totalidade.
Aduz ainda que os juros devem ser pagos nos limites pactuados, não sendo aplicável a limitação constante do art.192, §3º da CF.
Argüi que após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 2000, a capitalização de juros em período inferior a um ano passou a ser permitida nos contratos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Refuta que a comissão de permanência é encargo a ser pactuado pelas partes, sendo vedada apenas quando cumulada com correção monetária.
No que pertine à repetição de indébito, alega que a jurisprudência firmou-se no sentido de que ela é possível, de forma simples, e não em dobro, somente no caso em que seja verificada a cobrança de encargos ilegais, o que não é o caso dos autos.
Ao final requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Em contrarrazões de fls. 125/130, o apelado refuta os argumentos trazidos pelo apelante e requer, ao final, o improvimento do apelo e a manutenção da sentença monocrática.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental
Boa Vista, 21 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator.
Apelação Cível n.º 010.09.011661-6
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Geralda Cardoso Assunção
Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, estando permitido o juízo de mérito.
Como dito alhures o apelante alega inúmeras questões que entendem serem motivadoras da reforma da sentença, sendo mister que sejam analisadas ponto a ponto:
- Da “pacta sunt servanda”
A revisão contratual não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, o qual, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Ademais, os bancos, instituições financeiras, são verdadeiros comerciantes, sendo o dinheiro em espécie o objeto de suas transações e não mercadorias industrializadas e matérias-primas, não podendo ser excluídos do âmbito de atuação do CDC.
Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria:
“DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.( TJAC - Apelacao Civel: AC 1336 AC 2009.001336-5 Parte: Apelante: Banco BMC S/A Relator(a): Desª. Eva Evangelista Julgamento: 17/07/2009 Órgão Julgador: Câmara Cível)”
“CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO. JUROS. 1. É LÍCITO AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO CONTRATUAL, POIS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SER NORMA DE ORDEM PÚBLICA, TORNA RELATIVO O PODER VINCULADOR DO CONTRATO. 2. APELO DO RÉU IMPROVIDO.( TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20030110644718 DF Relator(a): SÉRGIO ROCHA Julgamento: 13/02/2006 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Publicação: DJU 22/06/2006 Pág. : 70)”
Da limitação dos juros
No presente caso, o banco apelante alega que não está limitado à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano.
Com efeito, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro não se sujeitam à limitação de juros estabelecida no Decreto nº. 22.626/33, conforme enunciado da Súmula 596 do STF e Súmula 283 do STJ, não se aplicando a elas tampouco a limitação de juros constitucional, já revogada.
Entretanto, a contratação de juros remuneratórios em patamar acima da média de mercado, como no caso dos autos que é de 71,55% ao ano, ofende princípios de ordem pública e contraria a função social do contrato, devendo prevalecer o princípio da probidade e da boa fé, conforme artigos 421 e 422 do Código Civil e artigo 51,I a XVI e § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, o Eminente Des. Robério Nunes, nos autos da Apelação Cível n.٥ 010 09 011761-4, julgada em 27.04.2009 (DJE nº 4069 de 30.04.09) assim manifestou-se:
“No caso sub examine, a taxa de juros estipulada no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária foi de 30,59 % ao ano, excessiva em relação ao mercado atual e, conseqüentemente, abusiva na atuação contra o consumidor, não podendo, pois, prevalecer à luz do instituto legal que regula as relações de consumo e protege a figura do consumidor, devendo, pois ser reduzida para um quantum consentâneo com a realidade das relações financeiras do atual momento. Leva-se em conta, neste particular, o controle da inflação em reduzidos percentuais, o custo dos bens de consumo, a vedação à prática do enriquecimento sem causa e, sobretudo, o equilíbrio sócio-econômico-financeiro entre os pólos das relações mercantis: de um lado o estabelecimento bancário, detentor de capital expressivo e beneficiário de um sistema que lhe proporciona extraordinária e inigualável lucratividade no histórico nacional e, de outro, a pessoa do consumidor, via de regra, de parcos recursos e delimitação em sua renda, caracterizando-se como portador de carência material no campo financeiro.
Considerando tais circunstâncias, a taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, bem próximo, aliás, do estabelecido para cobrança da taxa SELIC.
Por outro lado, a limitação dos juros anuais em 12%, por sobre não constituir uma imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda 40/03 e, ainda diante do entendimento do STF da inaplicabilidade imediata daquela norma, inexistente lei complementar que a regulasse (enunciado da súmula 648), e da liberdade de contratar, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. Havendo contratação de juros diferenciados, há de prevalecer a vontade das partes expressa no contrato avençado, embora não deva ser acolhido o pacto quando realizado com extrapolação do equilíbrio das relações financeiras e da realidade deste mercado no momento de sua execução. Este, inclusive é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da notícia retirada do site www.stj.gov.br, em 01 de março de 2006, entitulada “Afastada abusividade de taxa acima de 12%”, verbis:
“Em sua decisão, a Terceira Turma destacou que o fato das taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. Impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovadas discrepâncias em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação”.
Assim, a taxa de juros estipulada no contrato foi de 71,55% ao ano, excessiva em relação ao mercado atual e, conseqüentemente, abusiva na atuação contra o consumidor, não podendo, pois, prevalecer à luz do instituto legal que regula as relações de consumo e protege a figura do consumidor, devendo pois ser reduzida para um quantum consentâneo com a realidade das relações financeiras do atual momento.
Leva-se em conta, neste particular, o controle da inflação em reduzidos percentuais, o custo dos bens de consumo, a vedação à prática do enriquecimento sem causa e, sobretudo, o equilíbrio sócio-econômico-financeiro entre os pólos das relações mercantis: de um lado o estabelecimento bancário, detentor de capital expressivo e beneficiário de um sistema que lhe proporciona extraordinária e inigualável lucratividade no histórico nacional e, de outro, a pessoa do consumidor, via de regra, de parcos recursos e delimitação em sua renda, caracterizando-se como portador de carência material no campo financeiro.
Do exposto, em conformidade com o entendimento desta Corte, mantenho também, a taxa de juros em 24% ao ano, deixando assim, de causar grave desequilíbrio na relação contratual para estabelecer o equilíbrio, a eqüidade e a simetria das prestações.
Nesse sentido:
“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA, MULTA CONTRATUAL, E OUTROS ENCARGOS – LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% - APELAÇÃO CÍVEL – NÃO-APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU – MORA RELACIONADA À COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS – DESCARACTERIZADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E DE INTERVENÇÃO ESTATAL SEMPRE EM PROL DO CONSUMIDOR, ASSEGURADA COMO UM DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA – LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS – OCORRÊNCIA EM CASO DE ABUSIVIDADE – NO CASO EM ANÁLISE, 50,47% AO ANO - EXCESSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA OU REMUNERATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(AC 010 07 008113-7, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 3793, de 28.02.2008)
APELAÇÃO CÍVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL – REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 51, VI. 2. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade imediata, inexistente lei complementar que a regule, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. 3. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos. 4. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período. 5. Recurso parcialmente provido.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005472-2 – BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES - DPJ 3689 DE 15.09.07)
Do anatocismo – capitalização de juros
Sendo vedada a prática do anatocismo pelo ordenamento pátrio, deve-se afastá-la do contrato, ex vi, Súmula 121 do STF:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Invoco precedentes do STJ que não admitem a capitalização mensal de juros:
“AGRAVO REGIMENTAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 799017 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, DJU 27.08.2007, p.265)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da MP 2.170/01, é admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que não ocorre nos autos.
2. Não é suficiente que a capitalização mensal de juros tenha sido pactuada, sendo imprescindível que tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados; no caso, apenas as taxas de juros mensal simples e anual estão, em tese, expressas no contrato, mas não a capitalizada.
3. Revisão do conjunto probatório e de cláusulas contratuais inadmissíveis no âmbito do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 895424 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 20.08.2007, p. 293)
Ressalte-se que não obstante ser o contrato firmado posterior a 30 de março de 2000, data do início da vigência da MP n.º 2.170-36/01 não é de se aplicar como fundamento para autorizar a capitalização.
Analisando os dispositivos da Medida Provisória n.º 2.170-36, verifica-se através de uma interpretação sistemática que referida medida tem por objeto a gestão de recursos públicos, pois constou em sua ementa que "Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências".
Neste sentido colhe-se do Superior Tribunal de Justiça, o brilhante voto do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no RESP n. 603.643-RS, que manifestou-se:
"Com relação à capitalização, existem considerações de duas ordens a serem feitas a respeito da Medida Provisória nº 2.170, 36ª edição. A meu ver, esse é o aspecto importante. A referida medida provisória destinou-se a fixar regras sobre a administração de recursos do Tesouro Nacional, não sendo razoável, portanto, a interpretação de que o art. 5º tenha emprego a qualquer aplicação financeira.
(...)
A meu ver, trata-se de medida provisória, que foi baixada tendo em vista a regulamentação dos recursos de entidades públicas ligadas ao Tesouro.
Existem duas formas de interpretar tal dispositivo: em sentido lato, que nos permite afirmar que, inclusive, os recursos privados aplicados por tais instituições financeiras estariam sujeitos a essa norma e, portanto, a partir dessa medida provisória, seria cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano; a outra interpretação - a que sustento - defende a tese de que o objetivo dessa medida foi específico e, por conseguinte, não é razoável que, em questão de ordem sistêmica, possamos interpretar artigo de seu texto com fim bem determinado e dar-lhe extensão desmedida, tanto mais, porque resulta de uma medida provisória.
De ter-se em conta tratar-se de tema que nem sequer foi examinado pelo Congresso Nacional com a profundidade necessária. (...)”
Deverá assim, prevalecer a decisão recorrida que declarou abusiva a clausula contratual relativa à capitalização de juros.
- Da cumulação de comissão de permanência com correção monetária
São inacumuláveis a comissão de permanência, a correção monetária, os juros moratórios e remuneratórios, a multa contratual e outros encargos, por configurar um bis in idem.
É pacífico o entendimento jurisprudencial neste sentido, confirmado por meio da Súmula 30 do STJ:
“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA – INADMISSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 922964 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, DJU 27.08.2007, p. 275)”
“PROCESSO CIVIL E COMERCIAL – ORDINÁRIA – MÚTUO BANCÁRIO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS DE 12% AO ANO – ARTIGO 25, ADCT – INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – INSUBSISTÊNCIA – 1. (...) 2. 3. (...) 4. Todavia, substitui-se a comissão de permanência pela correção monetária, com base no INPC, haja vista vedação de cumulatividade com juros moratórios. 5. Recurso parcialmente provido”. (TJDF – APC 20020510039979 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJU 10.12.2003 – p. 30) (Ementas no mesmo sentido) JADCT.25 JCF.192 JCF.192.3
APELAÇÃO CÍVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL – REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ÍNDICE ADOTADO – INPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 51, VI. 2. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade imediata, inexistente lei complementar que a regule, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. 3. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos. 4. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007208-6 – BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES – DPJ 3689 DE 15.09.07)
- Da Repetição de indébito
Apesar do apelante insurgir-se contra a repetição de indébito, não tem interesse de recorrer contra esta parte da sentença, haja vista que não sucumbiu neste ponto, que foi indeferido pelo juízo a quo.
Diante de todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Boa Vista, 06 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator.
Apelação Cível n.º 010.09.011661-6
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Geralda Cardoso Assunção
Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – É LÍCITO AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO CONTRATUAL, POIS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SER NORMA DE ORDEM PÚBLICA, TORNA RELATIVO O PODER VINCULADOR DO CONTRATO – TAXA DE JUROS – 24% – RAZOABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam à unanimidade os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente e Relator
DES. ROBÉRIO NUNES
Revisor
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4203, Boa Vista, 20 de novembro de 2009, p. 005.
( : 06/10/2009 ,
: XII ,
: 5 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 010.09.011661-6
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Geralda Cardoso Assunção
Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da Ação Revisional de Contrato – processo nº 010.07.166806-4, movida contra si por ANSELMA LUCIO BARBOSA - ME, julgou procedente o pedido inaugural para declarar nulas as cláusulas que fixam juros anuais de 71,55%, declarar a inexistência de mora, vedar a capitalização de diária e acumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa e outros encargos.
O apelante alega que a sentença proferida merece reparo, vez que no momento da celebração do contrato, foi informado à apelada as multas e penas impostas ao devedor inadimplente e que foi firmado por parte capazes, objeto lícito, na forma prescrita na legislação aplicável, sem qualquer vício de consentimento.
Pugna pela observância do art. 515 do CPC, pedindo que o Tribunal reforme totalmente a sentença objurgada, analisando a matéria em sua totalidade.
Aduz ainda que os juros devem ser pagos nos limites pactuados, não sendo aplicável a limitação constante do art.192, §3º da CF.
Argüi que após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 2000, a capitalização de juros em período inferior a um ano passou a ser permitida nos contratos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Refuta que a comissão de permanência é encargo a ser pactuado pelas partes, sendo vedada apenas quando cumulada com correção monetária.
No que pertine à repetição de indébito, alega que a jurisprudência firmou-se no sentido de que ela é possível, de forma simples, e não em dobro, somente no caso em que seja verificada a cobrança de encargos ilegais, o que não é o caso dos autos.
Ao final requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Em contrarrazões de fls. 125/130, o apelado refuta os argumentos trazidos pelo apelante e requer, ao final, o improvimento do apelo e a manutenção da sentença monocrática.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental
Boa Vista, 21 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator.
Apelação Cível n.º 010.09.011661-6
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Geralda Cardoso Assunção
Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, estando permitido o juízo de mérito.
Como dito alhures o apelante alega inúmeras questões que entendem serem motivadoras da reforma da sentença, sendo mister que sejam analisadas ponto a ponto:
- Da “pacta sunt servanda”
A revisão contratual não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, o qual, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Ademais, os bancos, instituições financeiras, são verdadeiros comerciantes, sendo o dinheiro em espécie o objeto de suas transações e não mercadorias industrializadas e matérias-primas, não podendo ser excluídos do âmbito de atuação do CDC.
Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria:
“DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.( TJAC - Apelacao Civel: AC 1336 AC 2009.001336-5 Parte: Apelante: Banco BMC S/A Relator(a): Desª. Eva Evangelista Julgamento: 17/07/2009 Órgão Julgador: Câmara Cível)”
“CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO. JUROS. 1. É LÍCITO AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO CONTRATUAL, POIS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SER NORMA DE ORDEM PÚBLICA, TORNA RELATIVO O PODER VINCULADOR DO CONTRATO. 2. APELO DO RÉU IMPROVIDO.( TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20030110644718 DF Relator(a): SÉRGIO ROCHA Julgamento: 13/02/2006 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Publicação: DJU 22/06/2006 Pág. : 70)”
Da limitação dos juros
No presente caso, o banco apelante alega que não está limitado à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano.
Com efeito, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro não se sujeitam à limitação de juros estabelecida no Decreto nº. 22.626/33, conforme enunciado da Súmula 596 do STF e Súmula 283 do STJ, não se aplicando a elas tampouco a limitação de juros constitucional, já revogada.
Entretanto, a contratação de juros remuneratórios em patamar acima da média de mercado, como no caso dos autos que é de 71,55% ao ano, ofende princípios de ordem pública e contraria a função social do contrato, devendo prevalecer o princípio da probidade e da boa fé, conforme artigos 421 e 422 do Código Civil e artigo 51,I a XVI e § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, o Eminente Des. Robério Nunes, nos autos da Apelação Cível n.٥ 010 09 011761-4, julgada em 27.04.2009 (DJE nº 4069 de 30.04.09) assim manifestou-se:
“No caso sub examine, a taxa de juros estipulada no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária foi de 30,59 % ao ano, excessiva em relação ao mercado atual e, conseqüentemente, abusiva na atuação contra o consumidor, não podendo, pois, prevalecer à luz do instituto legal que regula as relações de consumo e protege a figura do consumidor, devendo, pois ser reduzida para um quantum consentâneo com a realidade das relações financeiras do atual momento. Leva-se em conta, neste particular, o controle da inflação em reduzidos percentuais, o custo dos bens de consumo, a vedação à prática do enriquecimento sem causa e, sobretudo, o equilíbrio sócio-econômico-financeiro entre os pólos das relações mercantis: de um lado o estabelecimento bancário, detentor de capital expressivo e beneficiário de um sistema que lhe proporciona extraordinária e inigualável lucratividade no histórico nacional e, de outro, a pessoa do consumidor, via de regra, de parcos recursos e delimitação em sua renda, caracterizando-se como portador de carência material no campo financeiro.
Considerando tais circunstâncias, a taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, bem próximo, aliás, do estabelecido para cobrança da taxa SELIC.
Por outro lado, a limitação dos juros anuais em 12%, por sobre não constituir uma imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda 40/03 e, ainda diante do entendimento do STF da inaplicabilidade imediata daquela norma, inexistente lei complementar que a regulasse (enunciado da súmula 648), e da liberdade de contratar, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. Havendo contratação de juros diferenciados, há de prevalecer a vontade das partes expressa no contrato avençado, embora não deva ser acolhido o pacto quando realizado com extrapolação do equilíbrio das relações financeiras e da realidade deste mercado no momento de sua execução. Este, inclusive é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da notícia retirada do site www.stj.gov.br, em 01 de março de 2006, entitulada “Afastada abusividade de taxa acima de 12%”, verbis:
“Em sua decisão, a Terceira Turma destacou que o fato das taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. Impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovadas discrepâncias em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação”.
Assim, a taxa de juros estipulada no contrato foi de 71,55% ao ano, excessiva em relação ao mercado atual e, conseqüentemente, abusiva na atuação contra o consumidor, não podendo, pois, prevalecer à luz do instituto legal que regula as relações de consumo e protege a figura do consumidor, devendo pois ser reduzida para um quantum consentâneo com a realidade das relações financeiras do atual momento.
Leva-se em conta, neste particular, o controle da inflação em reduzidos percentuais, o custo dos bens de consumo, a vedação à prática do enriquecimento sem causa e, sobretudo, o equilíbrio sócio-econômico-financeiro entre os pólos das relações mercantis: de um lado o estabelecimento bancário, detentor de capital expressivo e beneficiário de um sistema que lhe proporciona extraordinária e inigualável lucratividade no histórico nacional e, de outro, a pessoa do consumidor, via de regra, de parcos recursos e delimitação em sua renda, caracterizando-se como portador de carência material no campo financeiro.
Do exposto, em conformidade com o entendimento desta Corte, mantenho também, a taxa de juros em 24% ao ano, deixando assim, de causar grave desequilíbrio na relação contratual para estabelecer o equilíbrio, a eqüidade e a simetria das prestações.
Nesse sentido:
“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA, MULTA CONTRATUAL, E OUTROS ENCARGOS – LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% - APELAÇÃO CÍVEL – NÃO-APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU – MORA RELACIONADA À COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS – DESCARACTERIZADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E DE INTERVENÇÃO ESTATAL SEMPRE EM PROL DO CONSUMIDOR, ASSEGURADA COMO UM DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA – LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS – OCORRÊNCIA EM CASO DE ABUSIVIDADE – NO CASO EM ANÁLISE, 50,47% AO ANO - EXCESSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA OU REMUNERATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(AC 010 07 008113-7, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 3793, de 28.02.2008)
APELAÇÃO CÍVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL – REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 51, VI. 2. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade imediata, inexistente lei complementar que a regule, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. 3. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos. 4. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período. 5. Recurso parcialmente provido.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005472-2 – BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES - DPJ 3689 DE 15.09.07)
Do anatocismo – capitalização de juros
Sendo vedada a prática do anatocismo pelo ordenamento pátrio, deve-se afastá-la do contrato, ex vi, Súmula 121 do STF:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Invoco precedentes do STJ que não admitem a capitalização mensal de juros:
“AGRAVO REGIMENTAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 799017 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, DJU 27.08.2007, p.265)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da MP 2.170/01, é admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que não ocorre nos autos.
2. Não é suficiente que a capitalização mensal de juros tenha sido pactuada, sendo imprescindível que tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados; no caso, apenas as taxas de juros mensal simples e anual estão, em tese, expressas no contrato, mas não a capitalizada.
3. Revisão do conjunto probatório e de cláusulas contratuais inadmissíveis no âmbito do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 895424 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 20.08.2007, p. 293)
Ressalte-se que não obstante ser o contrato firmado posterior a 30 de março de 2000, data do início da vigência da MP n.º 2.170-36/01 não é de se aplicar como fundamento para autorizar a capitalização.
Analisando os dispositivos da Medida Provisória n.º 2.170-36, verifica-se através de uma interpretação sistemática que referida medida tem por objeto a gestão de recursos públicos, pois constou em sua ementa que "Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências".
Neste sentido colhe-se do Superior Tribunal de Justiça, o brilhante voto do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no RESP n. 603.643-RS, que manifestou-se:
"Com relação à capitalização, existem considerações de duas ordens a serem feitas a respeito da Medida Provisória nº 2.170, 36ª edição. A meu ver, esse é o aspecto importante. A referida medida provisória destinou-se a fixar regras sobre a administração de recursos do Tesouro Nacional, não sendo razoável, portanto, a interpretação de que o art. 5º tenha emprego a qualquer aplicação financeira.
(...)
A meu ver, trata-se de medida provisória, que foi baixada tendo em vista a regulamentação dos recursos de entidades públicas ligadas ao Tesouro.
Existem duas formas de interpretar tal dispositivo: em sentido lato, que nos permite afirmar que, inclusive, os recursos privados aplicados por tais instituições financeiras estariam sujeitos a essa norma e, portanto, a partir dessa medida provisória, seria cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano; a outra interpretação - a que sustento - defende a tese de que o objetivo dessa medida foi específico e, por conseguinte, não é razoável que, em questão de ordem sistêmica, possamos interpretar artigo de seu texto com fim bem determinado e dar-lhe extensão desmedida, tanto mais, porque resulta de uma medida provisória.
De ter-se em conta tratar-se de tema que nem sequer foi examinado pelo Congresso Nacional com a profundidade necessária. (...)”
Deverá assim, prevalecer a decisão recorrida que declarou abusiva a clausula contratual relativa à capitalização de juros.
- Da cumulação de comissão de permanência com correção monetária
São inacumuláveis a comissão de permanência, a correção monetária, os juros moratórios e remuneratórios, a multa contratual e outros encargos, por configurar um bis in idem.
É pacífico o entendimento jurisprudencial neste sentido, confirmado por meio da Súmula 30 do STJ:
“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA – INADMISSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 922964 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, DJU 27.08.2007, p. 275)”
“PROCESSO CIVIL E COMERCIAL – ORDINÁRIA – MÚTUO BANCÁRIO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS DE 12% AO ANO – ARTIGO 25, ADCT – INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – INSUBSISTÊNCIA – 1. (...) 2. 3. (...) 4. Todavia, substitui-se a comissão de permanência pela correção monetária, com base no INPC, haja vista vedação de cumulatividade com juros moratórios. 5. Recurso parcialmente provido”. (TJDF – APC 20020510039979 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJU 10.12.2003 – p. 30) (Ementas no mesmo sentido) JADCT.25 JCF.192 JCF.192.3
APELAÇÃO CÍVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL – REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ÍNDICE ADOTADO – INPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 51, VI. 2. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade imediata, inexistente lei complementar que a regule, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. 3. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos. 4. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007208-6 – BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES – DPJ 3689 DE 15.09.07)
- Da Repetição de indébito
Apesar do apelante insurgir-se contra a repetição de indébito, não tem interesse de recorrer contra esta parte da sentença, haja vista que não sucumbiu neste ponto, que foi indeferido pelo juízo a quo.
Diante de todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Boa Vista, 06 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator.
Apelação Cível n.º 010.09.011661-6
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Geralda Cardoso Assunção
Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – É LÍCITO AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO CONTRATUAL, POIS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SER NORMA DE ORDEM PÚBLICA, TORNA RELATIVO O PODER VINCULADOR DO CONTRATO – TAXA DE JUROS – 24% – RAZOABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam à unanimidade os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente e Relator
DES. ROBÉRIO NUNES
Revisor
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4203, Boa Vista, 20 de novembro de 2009, p. 005.
( : 06/10/2009 ,
: XII ,
: 5 ,
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Data da Publicação
:
20/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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