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Jurisprudência


TJRR 10090116632

Ementa
Apelação Cível N.º 010.09 011663-2 Apelante: Adriana Melo Brasil da Silva Advogado: Defensoria Pública Apelado: Milenium Motos e Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Drº Sivirino Pauli Relator: DES. MAURO CAMPELLO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta Adriana Melo Brasil da Silva em face da sentença de fls. 117/121, da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela Nº 0010 07 166366-9, que julgou improcedente o pedido revogando a antecipação da tutela deferida anteriormente, às fls. 60, por considerar que “não há ilicitude na conduta dos réus, que apenas exerceram regularmente o direito de cobrar o que lhes é devido”, uma vez que o contrato de consórcio prevê pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas e a autora apenas provou e nem alegou ter pago a trigésima sexta, como deveria. A Apelante afirma em suas razões, às fls. 123/125, que a r. sentença deve ser reformada, uma vez que pelo contrato carreado à fl. 06 e verso, a parte se comprometeu ao pagamento de 27 (vinte e sete parcelas), além de ter pago a 9ª parcela, no ato da assinatura do contrato. Segue afirmando que “(...) em decorrência disso, ratifica-se, em seqüência lógica, que a última parcela corresponde exatamente a 35ª (trigésima quinta), por contabilizar 27 (vinte e sete) parcelas, conforme firmado no multicitado instrumento de contrato”. O apelado, em contrarrazões, às fls. 92/94, afirma que a sentença não merece reparo, pois “demonstraram sem sombra de dúvida que o prazo do plano de consórcio é de 36 meses”, responsabilizando-se a parte adquirente ao pagamento das parcelas 09 (nove) a 36 (trinta e seis). É o relatório. À douta Revisão, nos termos do art. 178, III do RITJRR. Boa Vista, 17 de novembro de 2009. DES. MAURO CAMPELLO Relator Apelação Cível N.º 010.09 011663-2 Apelante: Adriana Melo Brasil da Silva Advogado: Defensoria Pública Apelado: Milenium Motos e Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Drº Sivirino Pauli Relator: DES. MAURO CAMPELLO V O T O Atendidos os pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a examiná-lo. Como se atesta às fls. 127, o recurso de apelação foi recebido nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, acertadamente, uma vez que a antecipação da tutela foi revogada na própria sentença (artigo 520, VIII CPC). Em razão do efeito devolutivo da Apelação, faz-se necessário analisar os pontos impugnados no presente recurso. Assim, para melhor compreensão da controvérsia, passo a detalhar os fatos alegados, uma vez que toda a controvérsia processual é meramente fática, e não jurídica. Segundo a AUTORA da demanda principal, esta celebrou com a MILENIUM MOTOS, autorizada do CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, um contrato para aquisição de uma moto, da citada marca. Alega ainda que: a-) aderiu ao consórcio a partir da 9ª (nona) parcela, que foi paga por ela, no dia 22 de julho de 2004, momento em que aderiu ao plano. b-) Assumiu o compromisso de pagar por 27 (vinte e sete parcelas), o que aconteceria na 35ª parcela. Segue alegando que cumpriu o acordado, uma vez que iniciou o pagamento do consórcio com a 9ª (nona) parcela, que foi paga no dia 22 de julho de 2004 (fls. 06 e 09), momento em que aderiu ao plano, pagamento, e pagou as 27 (vinte e sete parcelas) assumidas, às fls. 09. Contudo, a Apelante continuou recebendo cobranças, todas referentes a 36ª (trigésima sexta) parcela, tendo, inclusive, por tal motivo, seu nome negativado junto ao órgão de proteção ao crédito. Por considerar tal atitude indevida propôs a ação principal visando a declaração de quitação da dívida, com a conseqüente extinção do débito cobrado indevidamente, bem como condenação por danos morais e materiais sofridos pela parte demandante. A empresa Apelada afirma que, de fato, a Apelante começou a pagar o consórcio na 9ª (nona) parcela, pois aderiu a um plano já em andamento. Contudo este deveria ser pago até a 36ª (trigésima sexta) parcela, uma vez que segundo os documentos acostados este era o período de duração do consórcio. Segundo a sentença proferida, às fls. 117/121, apesar da determinação da inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo, “a autora trouxe aos autos documentos suficientes para a solução da causa, impondo-se aplicar, portanto, a comunhão da prova”. O contrato para aquisição do produto foi de adesão, que segundo a “Planilha de Consórcio”, às fls. 07, somente pode ser prazo de 12 (doze), 25 (vinte e cinco), 36 (trinta e seis), 50 (cinqüenta), 60 (sessenta) ou 72 (setenta e dois) meses. No caso em tela, como a consorciada, ora Apelante adquiriu um consórcio já em andamento, iniciando seu pagamento a partir da parcela nº 9 (nove), paga no momento da assinatura do contrato, como comprova às fls. 06, 09, somente poderia ter aderido a um desses planos. Conclui-se que, ao assinar o contrato pagou a 9ª (nona) parcela, e deveria pagar mais 27 parcelas, que totalizariam 36 meses de consórcio, uma vez que de acordo com o “extrato consorciado”, às fls. 09, e todos os boletos juntados pela própria autora, o plano era de 36 meses. Além do citado “extrato consorciado”, todos os boletos pagos pela autora da demanda comprovam que a mesma aderiu a um consócio com plano de 36 (trinta e seis) meses, devendo, portanto, pagar a ultima parcela vencida no dia 24 de novembro de 2009. Considerando que a autora não comprovou o pagamento da citada parcela, não há que se falar em dano moral ou material, uma vez que sua inscrição no cadastro de inadimplentes não caracteriza qualquer ilicitude, pois a empresa está apenas exercendo seu direito de lhe cobrar uma dívida devida. Desta feita, conheço do apelo e julgo improcedente, mantendo a sentença em sua íntegra. É como voto. Boa Vista, 09 de dezembro de 2009. DES. MAURO CAMPELLO Relator Apelação Cível N.º 010.09 011663-2 Apelante: Adriana Melo Brasil da Silva Advogado: Defensoria Pública Apelado: Milenium Motos e Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Drº Sivirino Pauli Relator: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO - INSCRIÇÃO DEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADO – EMPRESA TEM DIREITO DE COBRAR O QUE LHE É DEVIDO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. A inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes decorre de forma legítima amparada pela legislação, pois consiste em exercício regular do direito da empresa cobrar um débito, razão pela qual não cabe indenização por dano moral e material. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do recurso, para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator. Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Des. MAURO CAMPELLO Relator/Presidente Des. ROBÉRIO NUNES Revisor Des. RICARDO OLIVEIRA Julgador Esteve presente o Dr. Edson Damas Procurador Geral de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4238, Boa Vista, 15 de janeiro de 2010, p. 019. ( : 09/12/2009 , : XIII , : 19 ,

Data do Julgamento : 09/12/2009
Data da Publicação : 15/01/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
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