TJRR 10090116806
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 09 011680-6
APELANTE: GREMIO RECREATIVO DE SUBTENENTES E SARGENTOS DE BOA VISTA
APELADO: JOSÉ RAIMUNDO ROCHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Grêmio Recreativo de Subtenentes e Sargentos de Boa Vista, em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra si por José Raimundo Rocha, julgou procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 15.550,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento dos valores relativos à construção.
Alega o apelante, preliminarmente:
a) Inépcia da petição inicial, sob alegar incoerência de idéias entre a narração dos fatos e o pedido; e
b) Inadequação da via eleita, vez que a ação deveria ser indenizatória e não de cobrança.
No mérito, alegou não ter sido concedida autorização ao apelado para a construção de um palco destinado à realização de shows e eventos no imóvel locado, não lhe assistindo o direito de ser compensado pecuniariamente pelas benfeitorias realizadas, restando evidente a infração contratual de sua parte.
Por fim, requereu o provimento do apelo para que se reforme a decisão guerreada, julgando improcedente a ação e condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em contrarrazões de fls. 159/162, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, em razão da comprovação da ilegalidade praticada pelo apelante.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 19 de julho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 01 09 011680-6
APELANTE: GRÊMIO RECREATIVO DE SUBTENENTES E SARGENTOS DE BOA VISTA
APELADO: JOSÉ RAIMUNDO ROCHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
PRELIMINARES
INEPCIA DA INICIAL
O apelante arguiu, preliminarmente, a inépcia da exordial, haja vista não atender os requisitos previstos no artigo 282 do CPC. Com efeito, a narrativa fática, embora concisa, está ali presente, não sendo razoável alegar sua ausência.
A inépcia da inicial, por inobservância dos artigos 282 e 295, parágrafo único, II, ambos do CPC, ocorre somente quando o juiz não puder entender a exposição fática ou se dos fatos não decorrer a conclusão. No caso presente, plenamente compreensível a pretensão deduzida.
Não há se falar em inépcia da petição inicial, razão por que rejeito a preliminar.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A natureza da via eleita, independentemente do nomem juris atribuído à causa, a sua natureza é definida pelo conteúdo da pretensão deduzida. Pelo princípio basilar do ordenamento processual civil, ao magistrado incumbe entregar a prestação jurisdicional que entende aplicável à espécie configurada pelos fatos expostos: damini factum dabo tibi jus. O pedido, em sede de ação de cobrança, não padece de qualquer impropriedade.
Diante de tais razões, rejeito também esta preliminar.
MÉRITO
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de o locador se eximir do pagamento de benfeitorias realizadas no imóvel locado pelo locatário, em razão da falta de prova da devida autorização para a construção de um palco destinado à realização de shows e eventos.
Dispõe o artigo 35 da Lei nº 8.245/91:
“Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.”
A regra geral para locações é a indenizabilidade das benfeitorias necessárias, bem como as úteis, estas se autorizadas, gerando, ambas, o direito de retenção.
Com efeito, o contrato de locação firmado entre as partes (fls. 10/13) não prevê cláusula referente à retenção ou a indenização por quaisquer obras ou benfeitorias realizadas no imóvel locado.
No entanto, oportuno trazer à baila o depoimento da testemunha do apelante, no qual ressalta ter havido a autorização verbal para a construção do referido palco:
“Que o acordo realizado entre a diretoria e o autor consistia na construção de um palco e sua utilização por um determinado tempo, a fim de ser ressarcido dos valores pagos; Que posteriormente propuseram um novo acordo ao autor, porém não foi possível uma solução amigável” (Deneval Machado de Oliveira, diretor do Grêmio Recreativo, p.134).
A construção de benfeitorias permanentes, dentro das finalidades do clube beneficiário, dá ensejo à indenização, tendo em vista haver uma valorização do bem. O inverso acarretaria o enriquecimento ilícito, não albergado em nosso direito.
Nesse sentido, a jurisprudência é assente, como se verifica dos arestos abaixo colacionados:
“DIREITO CIVIL. POSSE. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Não estando o possuidor de má-fé, inarredável é seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas, sob pena de retenção, com o escopo de se evitar o enriquecimento ilícito do vero proprietário.” (TJDFT - APC 20000150011395, Ac.:141326, Data de Julgamento: 09/04/2001, 5ª Turma Cível, Relatora: Ana Maria Duarte Amarante, Publicação no DJ de 22/08/2001, pág.: 74).
“CIVIL – EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO DECURSO DO PRAZO ACORDADO – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS – DIREITO DE RETENÇÃO.
“Indiscutível o fim do contrato pelo decurso do prazo de vigência, sem qualquer infração contratual, e silente quanto à indenização por benfeitorias, incide a regra do art. 516 do Código Civil previsto que, em casos de rescisão amigável do contrato, há direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, pelo valor apurado em avaliação, com muito mais razão será devida pela não renovação do contrato, por vontade do arrendante, até trinta dias após o seu vencimento, de acordo com os princípios de hermenêutica, que busca, através das palavras, o sentido e o alcance das disposições”(TJDFT - APC 48841/98, rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ 30.6.99, p. 47).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Boa Vista, 27 de julho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010 09 011680-6
APELANTE: GRÊMIO RECREATIVO DE SUBTENENTES E SARGENTOS DE BOA VISTA
APELADO: JOSÉ RAIMUNDO ROCHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA – APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA ÚTIL - RECURSO IMPROVIDO.
1. Não ocorre inépcia da inicial quando a peça preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, dentre estes a causa de pedir. Não se confundem ausência e concisão dos fundamentos.
2. Ao magistrado incumbe entregar a prestação jurisdicional que entende aplicável à espécie configurada pelos fatos expostos, independentemente do nome atribuído à causa.
3. Impõe-se a indenização por benfeitorias úteis realizadas com consentimento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete de julho do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4369, Boa Vista, 4 de agosto de 2010, p. 004.
( : 27/07/2010 ,
: XIII ,
: 4 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 09 011680-6
APELANTE: GREMIO RECREATIVO DE SUBTENENTES E SARGENTOS DE BOA VISTA
APELADO: JOSÉ RAIMUNDO ROCHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Grêmio Recreativo de Subtenentes e Sargentos de Boa Vista, em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra si por José Raimundo Rocha, julgou procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 15.550,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento dos valores relativos à construção.
Alega o apelante, preliminarmente:
a) Inépcia da petição inicial, sob alegar incoerência de idéias entre a narração dos fatos e o pedido; e
b) Inadequação da via eleita, vez que a ação deveria ser indenizatória e não de cobrança.
No mérito, alegou não ter sido concedida autorização ao apelado para a construção de um palco destinado à realização de shows e eventos no imóvel locado, não lhe assistindo o direito de ser compensado pecuniariamente pelas benfeitorias realizadas, restando evidente a infração contratual de sua parte.
Por fim, requereu o provimento do apelo para que se reforme a decisão guerreada, julgando improcedente a ação e condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em contrarrazões de fls. 159/162, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, em razão da comprovação da ilegalidade praticada pelo apelante.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 19 de julho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 01 09 011680-6
APELANTE: GRÊMIO RECREATIVO DE SUBTENENTES E SARGENTOS DE BOA VISTA
APELADO: JOSÉ RAIMUNDO ROCHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
PRELIMINARES
INEPCIA DA INICIAL
O apelante arguiu, preliminarmente, a inépcia da exordial, haja vista não atender os requisitos previstos no artigo 282 do CPC. Com efeito, a narrativa fática, embora concisa, está ali presente, não sendo razoável alegar sua ausência.
A inépcia da inicial, por inobservância dos artigos 282 e 295, parágrafo único, II, ambos do CPC, ocorre somente quando o juiz não puder entender a exposição fática ou se dos fatos não decorrer a conclusão. No caso presente, plenamente compreensível a pretensão deduzida.
Não há se falar em inépcia da petição inicial, razão por que rejeito a preliminar.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A natureza da via eleita, independentemente do nomem juris atribuído à causa, a sua natureza é definida pelo conteúdo da pretensão deduzida. Pelo princípio basilar do ordenamento processual civil, ao magistrado incumbe entregar a prestação jurisdicional que entende aplicável à espécie configurada pelos fatos expostos: damini factum dabo tibi jus. O pedido, em sede de ação de cobrança, não padece de qualquer impropriedade.
Diante de tais razões, rejeito também esta preliminar.
MÉRITO
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de o locador se eximir do pagamento de benfeitorias realizadas no imóvel locado pelo locatário, em razão da falta de prova da devida autorização para a construção de um palco destinado à realização de shows e eventos.
Dispõe o artigo 35 da Lei nº 8.245/91:
“Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.”
A regra geral para locações é a indenizabilidade das benfeitorias necessárias, bem como as úteis, estas se autorizadas, gerando, ambas, o direito de retenção.
Com efeito, o contrato de locação firmado entre as partes (fls. 10/13) não prevê cláusula referente à retenção ou a indenização por quaisquer obras ou benfeitorias realizadas no imóvel locado.
No entanto, oportuno trazer à baila o depoimento da testemunha do apelante, no qual ressalta ter havido a autorização verbal para a construção do referido palco:
“Que o acordo realizado entre a diretoria e o autor consistia na construção de um palco e sua utilização por um determinado tempo, a fim de ser ressarcido dos valores pagos; Que posteriormente propuseram um novo acordo ao autor, porém não foi possível uma solução amigável” (Deneval Machado de Oliveira, diretor do Grêmio Recreativo, p.134).
A construção de benfeitorias permanentes, dentro das finalidades do clube beneficiário, dá ensejo à indenização, tendo em vista haver uma valorização do bem. O inverso acarretaria o enriquecimento ilícito, não albergado em nosso direito.
Nesse sentido, a jurisprudência é assente, como se verifica dos arestos abaixo colacionados:
“DIREITO CIVIL. POSSE. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Não estando o possuidor de má-fé, inarredável é seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas, sob pena de retenção, com o escopo de se evitar o enriquecimento ilícito do vero proprietário.” (TJDFT - APC 20000150011395, Ac.:141326, Data de Julgamento: 09/04/2001, 5ª Turma Cível, Relatora: Ana Maria Duarte Amarante, Publicação no DJ de 22/08/2001, pág.: 74).
“CIVIL – EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO DECURSO DO PRAZO ACORDADO – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS – DIREITO DE RETENÇÃO.
“Indiscutível o fim do contrato pelo decurso do prazo de vigência, sem qualquer infração contratual, e silente quanto à indenização por benfeitorias, incide a regra do art. 516 do Código Civil previsto que, em casos de rescisão amigável do contrato, há direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, pelo valor apurado em avaliação, com muito mais razão será devida pela não renovação do contrato, por vontade do arrendante, até trinta dias após o seu vencimento, de acordo com os princípios de hermenêutica, que busca, através das palavras, o sentido e o alcance das disposições”(TJDFT - APC 48841/98, rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ 30.6.99, p. 47).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Boa Vista, 27 de julho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010 09 011680-6
APELANTE: GRÊMIO RECREATIVO DE SUBTENENTES E SARGENTOS DE BOA VISTA
APELADO: JOSÉ RAIMUNDO ROCHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA – APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA ÚTIL - RECURSO IMPROVIDO.
1. Não ocorre inépcia da inicial quando a peça preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, dentre estes a causa de pedir. Não se confundem ausência e concisão dos fundamentos.
2. Ao magistrado incumbe entregar a prestação jurisdicional que entende aplicável à espécie configurada pelos fatos expostos, independentemente do nome atribuído à causa.
3. Impõe-se a indenização por benfeitorias úteis realizadas com consentimento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete de julho do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4369, Boa Vista, 4 de agosto de 2010, p. 004.
( : 27/07/2010 ,
: XIII ,
: 4 ,
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Data da Publicação
:
04/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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