TJRR 10090116830
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011683-0/Boa Vista
Impetrante: Eduardo de Souza Rodrigues, OAB/AM nº 5.559
Paciente: José de Moura Ferreira
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DE MOURA FERREIRA, no qual se alega constrangimento ilegal exercido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Argumentou o impetrante que o paciente, preso pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, faz jus à expedição de alvará de soltura, aduzindo falta de justa causa na manutenção da prisão cautelar, uma vez que não se enquadra em nenhumas das situações descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, com bons antecedentes e família constituída.
Informou ainda que foi ajuizado pedido de revogação de prisão preventiva junto à autoridade tida como coatora, e que referido pedido ainda se encontra sob apreciação perante o Juízo a quo.
As informações foram devidamente prestadas às fls. 32/35, consignando o ilustre magistrado monocrático que o paciente ingressou em 18 de março do corrente ano com pedido de Revogação de Prisão Preventiva, sendo determinado o apensamento do pedido aos autos principais e, após, vista ao representante do Ministério Público.
Esclareceu ainda que referido pedido encontra-se ainda sob apreciação perante àquele Juízo Especializado.
Acompanharam as informações, os documentos de fls. 36/113.
Às fls.115/116, a liminar foi indeferida.
Parecer Ministerial acostado às fls. 118/122 opina pelo não conhecimento do writ, a fim de não se configurar indevida supressão de instância.
É o relatório.
Boa Vista, 12 de maio de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011683-0/Boa Vista
Impetrante: Eduardo de Souza Rodrigues, OAB/AM nº 5.559
Paciente: José de Moura Ferreira
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
Não deve ser conhecido o presente writ.
Consta dos autos, às fls. 32/35, nas informações prestadas pela autoridade coatora, que o Impetrante ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva, em favor do Paciente, na mesma data do ajuizamento do presente writ, sendo esclarecido que o pedido ainda não foi decidido pelo r. Juízo a quo.
No caso em tela, até o presente momento, conforme consulta ao SISCOM, não consta qualquer manifestação do magistrado de 1º grau acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, inviabilizando, dessa forma, o conhecimento prévio da matéria suscitada neste habeas corpus, a fim de evitar-se indevida supressão de instância.
Precedentes desta Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O juiz, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, não está obrigado a exarar, de ofício, despacho fundamentado a respeito da concessão da liberdade provisória, devendo fazê-lo apenas quando pedido e negado o benefício.
2. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância.
3. Writ não conhecido.
(TJRR - Habeas Corpus nº 10080097834, Rel. Des. Ricardo de Aguiar Oliveira, Julgado em 15/04/2008, Publicado em 29/04/2008).
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes acórdãos da Corte Especial:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHA SOB PROTEÇÃO. PRESERVAÇÃO DE SUA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. DECISÃO CONCISA QUE DEMONSTRA A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 CPP PARA A PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar sobre matéria não submetida anteriormente à análise do Tribunal a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. Não padece de vício de nulidade a decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a prova da existência do crime e a presença de indícios de autoria, apenas pela descrição de trechos de depoimentos de testemunhas, cuidando, ainda, para que todas as versões dos fatos sejam apresentadas aos jurados. 3. O modo como o crime teoricamente foi praticado e as suas circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta do agente, recomendando, para garantia da ordem pública, que ele permaneça segregado. 4. Afasta-se a alegação de excesso de prazo na instrução processual quando sobrevém decisão de pronúncia. Súmula 21 STJ. 5. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 97.237/SC, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJ 12.05.2008 p. 1)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. RETORNO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A questão referente à desclassificação da falta grave não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, não pode ser conhecida no presente habeas corpus, em razão da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea c e inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, dada a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. 3. Ordem concedida para determinar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração. (HC 92.508/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008 p. 1)
Desta forma, não cabe à Segunda Instância deliberar a acerca da conveniência da manutenção da prisão cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução criminal, ou mesmo para assegurar a aplicação da lei penal, se não houve manifestação prévia do Juízo de 1ª Instância, sob pena de recair-se em supressão de instância.
Por tais fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de NÃO ser conhecida a impetração, a fim de não recair em supressão de instância.
É como voto.
Boa Vista, 12 de maio de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011683-0/Boa Vista
Impetrante: Eduardo de Souza Rodrigues, OAB/AM nº 5.559
Paciente: José de Moura Ferreira
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA INFERIOR ACERCA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parquet, em não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos doze dias do mês de maio de 2009.
Des.Mauro Campello– Presidente/Relator
Des. Lupercino Nogueira– Julgador
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4082, Boa Vista, 20 de maio de 2009, p. 004.
( : 12/05/2009 ,
: XII ,
: 4 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011683-0/Boa Vista
Impetrante: Eduardo de Souza Rodrigues, OAB/AM nº 5.559
Paciente: José de Moura Ferreira
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DE MOURA FERREIRA, no qual se alega constrangimento ilegal exercido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Argumentou o impetrante que o paciente, preso pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, faz jus à expedição de alvará de soltura, aduzindo falta de justa causa na manutenção da prisão cautelar, uma vez que não se enquadra em nenhumas das situações descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, com bons antecedentes e família constituída.
Informou ainda que foi ajuizado pedido de revogação de prisão preventiva junto à autoridade tida como coatora, e que referido pedido ainda se encontra sob apreciação perante o Juízo a quo.
As informações foram devidamente prestadas às fls. 32/35, consignando o ilustre magistrado monocrático que o paciente ingressou em 18 de março do corrente ano com pedido de Revogação de Prisão Preventiva, sendo determinado o apensamento do pedido aos autos principais e, após, vista ao representante do Ministério Público.
Esclareceu ainda que referido pedido encontra-se ainda sob apreciação perante àquele Juízo Especializado.
Acompanharam as informações, os documentos de fls. 36/113.
Às fls.115/116, a liminar foi indeferida.
Parecer Ministerial acostado às fls. 118/122 opina pelo não conhecimento do writ, a fim de não se configurar indevida supressão de instância.
É o relatório.
Boa Vista, 12 de maio de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011683-0/Boa Vista
Impetrante: Eduardo de Souza Rodrigues, OAB/AM nº 5.559
Paciente: José de Moura Ferreira
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
Não deve ser conhecido o presente writ.
Consta dos autos, às fls. 32/35, nas informações prestadas pela autoridade coatora, que o Impetrante ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva, em favor do Paciente, na mesma data do ajuizamento do presente writ, sendo esclarecido que o pedido ainda não foi decidido pelo r. Juízo a quo.
No caso em tela, até o presente momento, conforme consulta ao SISCOM, não consta qualquer manifestação do magistrado de 1º grau acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, inviabilizando, dessa forma, o conhecimento prévio da matéria suscitada neste habeas corpus, a fim de evitar-se indevida supressão de instância.
Precedentes desta Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O juiz, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, não está obrigado a exarar, de ofício, despacho fundamentado a respeito da concessão da liberdade provisória, devendo fazê-lo apenas quando pedido e negado o benefício.
2. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância.
3. Writ não conhecido.
(TJRR - Habeas Corpus nº 10080097834, Rel. Des. Ricardo de Aguiar Oliveira, Julgado em 15/04/2008, Publicado em 29/04/2008).
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes acórdãos da Corte Especial:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHA SOB PROTEÇÃO. PRESERVAÇÃO DE SUA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. DECISÃO CONCISA QUE DEMONSTRA A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 CPP PARA A PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar sobre matéria não submetida anteriormente à análise do Tribunal a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. Não padece de vício de nulidade a decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a prova da existência do crime e a presença de indícios de autoria, apenas pela descrição de trechos de depoimentos de testemunhas, cuidando, ainda, para que todas as versões dos fatos sejam apresentadas aos jurados. 3. O modo como o crime teoricamente foi praticado e as suas circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta do agente, recomendando, para garantia da ordem pública, que ele permaneça segregado. 4. Afasta-se a alegação de excesso de prazo na instrução processual quando sobrevém decisão de pronúncia. Súmula 21 STJ. 5. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 97.237/SC, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJ 12.05.2008 p. 1)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. RETORNO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A questão referente à desclassificação da falta grave não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, não pode ser conhecida no presente habeas corpus, em razão da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea c e inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, dada a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. 3. Ordem concedida para determinar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração. (HC 92.508/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008 p. 1)
Desta forma, não cabe à Segunda Instância deliberar a acerca da conveniência da manutenção da prisão cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução criminal, ou mesmo para assegurar a aplicação da lei penal, se não houve manifestação prévia do Juízo de 1ª Instância, sob pena de recair-se em supressão de instância.
Por tais fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de NÃO ser conhecida a impetração, a fim de não recair em supressão de instância.
É como voto.
Boa Vista, 12 de maio de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011683-0/Boa Vista
Impetrante: Eduardo de Souza Rodrigues, OAB/AM nº 5.559
Paciente: José de Moura Ferreira
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA INFERIOR ACERCA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parquet, em não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos doze dias do mês de maio de 2009.
Des.Mauro Campello– Presidente/Relator
Des. Lupercino Nogueira– Julgador
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4082, Boa Vista, 20 de maio de 2009, p. 004.
( : 12/05/2009 ,
: XII ,
: 4 ,
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão