TJRR 10090117002
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011700-2
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
AGRAVADO: IMPÉRIO DAS TINTAS LTDA
CURADOR ESPECIAL: NATANAEL DE LIMA FERREIRA(DPE)
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível que, na Ação de Execução Fiscal nº 010.04.076958-9, determinou a exclusão do pólo passivo da execução fiscal dos co-responsáveis/sócios constantes na Certidão da Dívida Ativa, determinando ainda que fosse realizado o levantamento das restrições de bens em nome daqueles.
O Agravante alega, como razões de seu inconformismo, que a decisão foi proferida em desacordo ao que preceitua o art.204 do CTN c/c art. 3º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com o fim de que seja anulada a decisão combatida, para manter os co-responsáveis como parte, já que os mesmos se encontrão na Certidão de Dívida Ativa.
O juízo a quo, manifestou-se informando o andamento do feito.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, absteve-se de apresentar contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de intervir no presente recurso.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Boa Vista/RR, 12 de agosto de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011700-2
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
AGRAVADO: IMPÉRIO DAS TINTAS LTDA
CURADOR ESPECIAL: NATANAEL DE LIMA FERREIRA (DPE)
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
Conheço do recurso, posto que tempestivo e cabível à espécie.
Insurge-se o agravante contra decisão que determinou a exclusão do pólo passivo da execução fiscal dos co-responsáveis/sócios constantes na Certidão da Dívida Ativa, determinando ainda que fosse realizado o levantamento das restrições de bens em nome daqueles.
Razão lhe assiste. Ocorre que se verifica no caso em tela que o nome dos sócios responsáveis da empresa executada constam da Certidão de Dívida Ativa (fl. 15).
Ademais, os referidos sócios foram devidamente citados por edital(fls.51).
Impende ressaltar que constando os nomes dos sócios da empresa executada na Certidão de Dívida Ativa, doutrina e jurisprudência têm pacificado que a execução seja redirecionada para aqueles.
A ocorrência de encerramento irregular da empresa configura manifesta infração legal, o que, por conseguinte, confere ao co-responsável a condição de legitimado passivo (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I) na relação processual executiva, imputando-lhe a responsabilidade pessoal sobre o ônus tributário, autorizando o redirecionamento da execução.
No que pese a imputação de responsabilidade pessoal dos sócios constituir exceção, esta, no entanto, deverá ser aplicada nos casos em que o crédito correspondente à obrigação tributária resultou de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135).
Contudo, nesses casos, o ônus probatório é invertido, pois se os nomes dos sócios/responsáveis constar da CDA, recai sobre estes o ônus de provar a não realização de ato ilegal.
Este é o entendimento de Leonardo José Carneiro da Cunha, em sua obra “A Fazenda Pública em Juízo”:
“Estando o nome do sócio-gerente ou do diretor da empresa na Certidão de Dívida Ativa, a execução fiscal pode ser, desde logo, contra ele redirecionada, cabendo-lhe argüir a impossibilidade de redirecionamento em embargos do devedor ou em exceção de pré-executividade. Não estando porém seu nome na CDA, o redirecionamento somente será possível, se for, previamente, comprovado que o tributo não foi recolhido por dolo seu, em razão de fraude ou de exceção de poderes, com infringência da lei ou do estatuto social.”
Ainda nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, a exemplo dos trazidos à colação abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Omissis. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior concluiu, no julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) omissis; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA, cabe a ele, nesse caso, o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independente de que a ação executiva tenha sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. In casu, consta da CDA o nome dos sócios-gerentes da empresa como co-responsáveis pela dívida tributária, motivo pelo qual, independente da demonstração da ocorrência de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, possível revela-se o redirecionamento da execução, invertido o ônus probandi. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 635.858/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 217).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 745 DO CPC – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN – CDA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ÔNUS DA PROVA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 702.232/RS, Rel. Min. Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual: a) Omissis; b) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135; c) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em face da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão. 2. Omissis. 3. Isto não obstante, é entendimento pacífico do STJ que a empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial e desaparece sem deixar nova direção é, presumivelmente, considerada como desativada ou irregularmente extinta. 4. Precedentes: (REsp 839.684/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30.8.2006; REsp 800039, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, DJ 2.6.2006). Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido. (EDcl no REsp 863.334/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 15.05.2007 p. 265)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA).1. Omissis. 2. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. 3. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 4. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária.5. No caso, havendo indicação dos co-devedores no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra os sócios, o redirecionamento da execução. Precedente: EREsp 702.232-RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005.6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 883.629/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007 p. 294)
“Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Citação dos Coobrigados - CDA - Presunção de Certeza e Liquidez - Nomes dos Sócios Constantes na CDA. - Em havendo o nome do sócio coobrigado expresso no título executivo fiscal (Certidão de Dívida Ativa), a execução pode ser redirecionada contra este, uma vez que o citado título possui presunção de certeza e liquidez. - Outra é a situação em que o nome do sócio coobrigado não figura na CDA. Neste caso, para que haja o redirecionamento da execução, é necessário que o exeqüente comprove que o sócio tinha poderes de administração e que agiu com excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou de estatutos (art. 135, III, CTN).(TJMG - Número do processo: 1.0079.00.028401-2/003(1) Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES Data do Julgamento: 18/06/2009 Data da Publicação:02/07/2009)
Assim, se a execução foi proposta também contra o sócio e este citado não provou que não realizou atos irregulares na empresa, não há óbice que a penhora recaia sobre seus bens, conforme entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXCUSSÃO DE BENS DO SÓCIO QUE, EM VIRTUDE DO REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, FOI EFETIVAMENTE CITADO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. 1. Do exame dos autos, verifica-se que foi deferido pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal em relação aos sócios da empresa executada, não efetuada, entretanto, a citação de todos eles. Contudo, no que se refere ao sócio em relação ao qual a Fazenda Estadual pleiteia a realização de leilão para alienação judicial do bem penhorado, constata-se que houve efetiva citação e posterior penhora efetivada sobre o bem indicado pelo sócio. 2. É certo que "é nula a execução (...) se o devedor não for regularmente citado" (art. 618, II, do CPC). No entanto, na hipótese, é incontroverso que houve efetiva citação de um dos sócios que figuram no pólo passivo da execução, razão pela qual a não-efetivação da citação em relação aos demais executados não impede a alienação judicial do bem nomeado à penhora pelo sócio que foi citado. Ao contrário do que foi consignado no acórdão recorrido, o disposto no art. 618, II, do CPC, não impede tal providência. 3. Ressalte-se que esse entendimento decorre da própria natureza da obrigação, ou seja, em virtude da solidariedade existente entre os sujeitos passivos do processo executivo fiscal. "Em se tratando de solidariedade passiva, os devedores respondem, cada qual pela dívida toda, tendo o credor o direito de exigir de cada credor a dívida toda ou escolher aquele sobre o qual recairá a execução" (REsp 165.219/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 28.6.1999). 4. Recurso especial provido. (REsp 724.218/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 19/05/2008)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM C.D.A. QUE INDICA O NOME DO GERENTE - INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA COOPERATIVA - PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE PESSOAL DO GERENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE EXIGIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NÃO-CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN - ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O GERENTE EXECUTADO. EXCEÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. - Se a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do gerente consta da respectiva CDA, é de se reconhecer que o ônus da prova recai sobre este, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. - Se há indícios de dissolução irregular da cooperativa (sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário), os quais não foram suficientemente desconstituídos pelo respectivo gerente, possível é a responsabilização pessoal deste, se não provou não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. - Por necessária a dilação probatória, a questão deveria ter sido articulada e elucidada em sede de embargos, com cognição ampla, possibilitando ao executado larga oportunidade de demonstrar a sua inocência fiscal. Arguição de ilegitimidade passiva rejeitada. Agravo desprovido. Decisão confirmada.(TJMG - Número do processo: 1.0056.03.059485-9/001(1) Relator:EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 17/03/2009 Data da Publicação: 24/04/2009)”
Nesse diapasão, impõe-se a reforma da decisão a quo.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, para determinar que o juízo de origem proceda com a inclusão dos co-responsáveis no pólo passivo da execução, podendo inclusive penhorar seus bens.
É como voto.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011700-2
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
AGRAVADO: IMPÉRIO DAS TINTAS LTDA
CURADOR ESPECIAL: NATANAEL DE LIMA FERREIRA(DPE)
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL INDICADO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – POSSIBILIDADE – CO-RESPONSÁVEL – LEGITIMADO PASSIVO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PENHORA DE BENS PERMITIDA - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4158, Boa Vista, 12 de setembro de 2009, p. 015.
( : 25/08/2009 ,
: XII ,
: 15 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011700-2
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
AGRAVADO: IMPÉRIO DAS TINTAS LTDA
CURADOR ESPECIAL: NATANAEL DE LIMA FERREIRA(DPE)
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível que, na Ação de Execução Fiscal nº 010.04.076958-9, determinou a exclusão do pólo passivo da execução fiscal dos co-responsáveis/sócios constantes na Certidão da Dívida Ativa, determinando ainda que fosse realizado o levantamento das restrições de bens em nome daqueles.
O Agravante alega, como razões de seu inconformismo, que a decisão foi proferida em desacordo ao que preceitua o art.204 do CTN c/c art. 3º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com o fim de que seja anulada a decisão combatida, para manter os co-responsáveis como parte, já que os mesmos se encontrão na Certidão de Dívida Ativa.
O juízo a quo, manifestou-se informando o andamento do feito.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, absteve-se de apresentar contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de intervir no presente recurso.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Boa Vista/RR, 12 de agosto de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011700-2
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
AGRAVADO: IMPÉRIO DAS TINTAS LTDA
CURADOR ESPECIAL: NATANAEL DE LIMA FERREIRA (DPE)
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
Conheço do recurso, posto que tempestivo e cabível à espécie.
Insurge-se o agravante contra decisão que determinou a exclusão do pólo passivo da execução fiscal dos co-responsáveis/sócios constantes na Certidão da Dívida Ativa, determinando ainda que fosse realizado o levantamento das restrições de bens em nome daqueles.
Razão lhe assiste. Ocorre que se verifica no caso em tela que o nome dos sócios responsáveis da empresa executada constam da Certidão de Dívida Ativa (fl. 15).
Ademais, os referidos sócios foram devidamente citados por edital(fls.51).
Impende ressaltar que constando os nomes dos sócios da empresa executada na Certidão de Dívida Ativa, doutrina e jurisprudência têm pacificado que a execução seja redirecionada para aqueles.
A ocorrência de encerramento irregular da empresa configura manifesta infração legal, o que, por conseguinte, confere ao co-responsável a condição de legitimado passivo (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I) na relação processual executiva, imputando-lhe a responsabilidade pessoal sobre o ônus tributário, autorizando o redirecionamento da execução.
No que pese a imputação de responsabilidade pessoal dos sócios constituir exceção, esta, no entanto, deverá ser aplicada nos casos em que o crédito correspondente à obrigação tributária resultou de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135).
Contudo, nesses casos, o ônus probatório é invertido, pois se os nomes dos sócios/responsáveis constar da CDA, recai sobre estes o ônus de provar a não realização de ato ilegal.
Este é o entendimento de Leonardo José Carneiro da Cunha, em sua obra “A Fazenda Pública em Juízo”:
“Estando o nome do sócio-gerente ou do diretor da empresa na Certidão de Dívida Ativa, a execução fiscal pode ser, desde logo, contra ele redirecionada, cabendo-lhe argüir a impossibilidade de redirecionamento em embargos do devedor ou em exceção de pré-executividade. Não estando porém seu nome na CDA, o redirecionamento somente será possível, se for, previamente, comprovado que o tributo não foi recolhido por dolo seu, em razão de fraude ou de exceção de poderes, com infringência da lei ou do estatuto social.”
Ainda nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, a exemplo dos trazidos à colação abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Omissis. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior concluiu, no julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) omissis; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA, cabe a ele, nesse caso, o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independente de que a ação executiva tenha sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. In casu, consta da CDA o nome dos sócios-gerentes da empresa como co-responsáveis pela dívida tributária, motivo pelo qual, independente da demonstração da ocorrência de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, possível revela-se o redirecionamento da execução, invertido o ônus probandi. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 635.858/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 217).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 745 DO CPC – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN – CDA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ÔNUS DA PROVA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 702.232/RS, Rel. Min. Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual: a) Omissis; b) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135; c) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em face da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão. 2. Omissis. 3. Isto não obstante, é entendimento pacífico do STJ que a empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial e desaparece sem deixar nova direção é, presumivelmente, considerada como desativada ou irregularmente extinta. 4. Precedentes: (REsp 839.684/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30.8.2006; REsp 800039, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, DJ 2.6.2006). Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido. (EDcl no REsp 863.334/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 15.05.2007 p. 265)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA).1. Omissis. 2. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. 3. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 4. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária.5. No caso, havendo indicação dos co-devedores no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra os sócios, o redirecionamento da execução. Precedente: EREsp 702.232-RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005.6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 883.629/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007 p. 294)
“Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Citação dos Coobrigados - CDA - Presunção de Certeza e Liquidez - Nomes dos Sócios Constantes na CDA. - Em havendo o nome do sócio coobrigado expresso no título executivo fiscal (Certidão de Dívida Ativa), a execução pode ser redirecionada contra este, uma vez que o citado título possui presunção de certeza e liquidez. - Outra é a situação em que o nome do sócio coobrigado não figura na CDA. Neste caso, para que haja o redirecionamento da execução, é necessário que o exeqüente comprove que o sócio tinha poderes de administração e que agiu com excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou de estatutos (art. 135, III, CTN).(TJMG - Número do processo: 1.0079.00.028401-2/003(1) Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES Data do Julgamento: 18/06/2009 Data da Publicação:02/07/2009)
Assim, se a execução foi proposta também contra o sócio e este citado não provou que não realizou atos irregulares na empresa, não há óbice que a penhora recaia sobre seus bens, conforme entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXCUSSÃO DE BENS DO SÓCIO QUE, EM VIRTUDE DO REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, FOI EFETIVAMENTE CITADO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. 1. Do exame dos autos, verifica-se que foi deferido pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal em relação aos sócios da empresa executada, não efetuada, entretanto, a citação de todos eles. Contudo, no que se refere ao sócio em relação ao qual a Fazenda Estadual pleiteia a realização de leilão para alienação judicial do bem penhorado, constata-se que houve efetiva citação e posterior penhora efetivada sobre o bem indicado pelo sócio. 2. É certo que "é nula a execução (...) se o devedor não for regularmente citado" (art. 618, II, do CPC). No entanto, na hipótese, é incontroverso que houve efetiva citação de um dos sócios que figuram no pólo passivo da execução, razão pela qual a não-efetivação da citação em relação aos demais executados não impede a alienação judicial do bem nomeado à penhora pelo sócio que foi citado. Ao contrário do que foi consignado no acórdão recorrido, o disposto no art. 618, II, do CPC, não impede tal providência. 3. Ressalte-se que esse entendimento decorre da própria natureza da obrigação, ou seja, em virtude da solidariedade existente entre os sujeitos passivos do processo executivo fiscal. "Em se tratando de solidariedade passiva, os devedores respondem, cada qual pela dívida toda, tendo o credor o direito de exigir de cada credor a dívida toda ou escolher aquele sobre o qual recairá a execução" (REsp 165.219/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 28.6.1999). 4. Recurso especial provido. (REsp 724.218/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 19/05/2008)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM C.D.A. QUE INDICA O NOME DO GERENTE - INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA COOPERATIVA - PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE PESSOAL DO GERENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE EXIGIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NÃO-CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN - ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O GERENTE EXECUTADO. EXCEÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. - Se a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do gerente consta da respectiva CDA, é de se reconhecer que o ônus da prova recai sobre este, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. - Se há indícios de dissolução irregular da cooperativa (sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário), os quais não foram suficientemente desconstituídos pelo respectivo gerente, possível é a responsabilização pessoal deste, se não provou não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. - Por necessária a dilação probatória, a questão deveria ter sido articulada e elucidada em sede de embargos, com cognição ampla, possibilitando ao executado larga oportunidade de demonstrar a sua inocência fiscal. Arguição de ilegitimidade passiva rejeitada. Agravo desprovido. Decisão confirmada.(TJMG - Número do processo: 1.0056.03.059485-9/001(1) Relator:EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 17/03/2009 Data da Publicação: 24/04/2009)”
Nesse diapasão, impõe-se a reforma da decisão a quo.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, para determinar que o juízo de origem proceda com a inclusão dos co-responsáveis no pólo passivo da execução, podendo inclusive penhorar seus bens.
É como voto.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011700-2
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
AGRAVADO: IMPÉRIO DAS TINTAS LTDA
CURADOR ESPECIAL: NATANAEL DE LIMA FERREIRA(DPE)
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL INDICADO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – POSSIBILIDADE – CO-RESPONSÁVEL – LEGITIMADO PASSIVO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PENHORA DE BENS PERMITIDA - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4158, Boa Vista, 12 de setembro de 2009, p. 015.
( : 25/08/2009 ,
: XII ,
: 15 ,
Data do Julgamento
:
25/08/2009
Data da Publicação
:
12/09/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão