TJRR 10090117010
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 001009011701-0
AGRAVANTE: ZEDEMAR SENA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto em face da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 01008011266-6, em que indeferi o pedido para integrar o pólo como litisconsorte passivo necessário.
ZEDEMAR SENA DE OLIVEIRA apresentou pedido para integrar à vertente lide como litisconsorte passivo necessário, suscitando que foi aprovado em 154º lugar no concurso público para o provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado, razão por que deveria ter sido citado para integrar a lide como terceiro interessado (art. 19 da Lei nº 1.533/51).
Afirma, em princípio, o cabimento do presente recurso, consoante art. 316, parágrafo único, do RITJRR.
Sustenta, em suma, que: a) “... eventual acatamento do pleito do impetrante atingirá o recorrente e todos aqueles que foram aprovados no concurso em colocação anterior a do próprio impetrante e, por esta razão, devido a ensejar julgamento uniforme para todos, é compulsória a citação dos mesmos, sob pena de nulidade” (fl. 07).
Sustenta que: b) a não citação de todos os litisconsortes passivos necessários gerará nulidade absoluta, conforme parágrafo único do art. 47 do CPC; c) versam aos autos sobre hipótese de litisconsorte necessário e não facultativo como preconiza o Relator ao transcrever alguns julgados do STJ; d) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida e a aplicação do que dispõe o art. 47, parágrafo único, do CPC e, no mérito, seja deferido o pedido de sua inclusão no mandamus, bem como a citação dos demais litisconsortes.
É o relatório.
Em mesa para julgamento, na forma do art. 185, do RITJRR.
Boa Vista/RR, 06 de maio de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 001009011701-0
AGRAVANTE: ZEDEMAR SENA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso não merece prosperar.
A irresignação de ZEDEMAR SENA DE OLIVEIRA funda-se na necessidade de ele e os demais candidatos aprovados (fora do número de vagas) para o Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado integrarem o Mandado de Segurança nº 0108011266-6 como litisconsortes passivos necessários.
Dispõe o art. 19 da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 1.533/51) que aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, ao tratar do litisconsórcio necessário, em seu art. 47, caput, menciona:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a causa de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Examinando o dispositivo acima, nota-se que a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio decorre de lei ou da natureza da relação jurídica, situações em que o magistrado deve, em regra, decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
Destarte, na hipótese dos autos, além de inexistir lei que imponha a citação nos termos pretendidos pelo ora Agravante, trata-se de pretensão que se refere a direito próprio e individual. Explico.
O provimento jurisdicional buscado no mandamus restringe-se à possibilidade de GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR frequentar o Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil, sob o fundamento de o Edital do concurso ter previsto 100 (cem) vagas para o referido cargo, e, atualmente, contar apenas com 78 (setenta e oito) profissionais.
O Impetrante, portanto, não deseja frequentar o curso de formação no lugar de outro candidato, pugna apenas pela sua participação no curso, por haver um suposto número de vagas a serem completadas no quadro de Delegados da Polícia Civil do Estado de Roraima.
Vê-se assim, conforme mencionei na decisão (fls. 125-127), que o direito pleiteado pelo Impetrante não atinge a esfera jurídica dos demais candidatos, mesmo daqueles com melhor aprovação.
Concernente a minha afirmação de que “... não nego a possibilidade de litisconsortes neste caso, porém estes já deveriam estar no pólo ativo da relação jurídica ...” (decisão à fl. 126-v), a fiz por entender que a hipótese dos autos poderia ser de litisconsorte facultativo ativo, e não litisconsorte passivo necessário como requer o Agravante. Justamente por isso que descrevi os julgados do STJ (RMS 22848/DF, REsp 173916/TO) em igual sentido.
Poderia se falar em litisconsórcio passivo necessário caso a pretensão versasse, por exemplo, sobre anulação do certame, alteração das notas ou modificação na classificação dos restantes dos candidatos, situações em que os candidatos teriam suas esferas jurídicas diretamente afetadas.
Além do mais, não se mostra verdadeira a premissa de que os outros candidatos poderiam restar prejudicados por eventual decisão favorável ao Impetrante.
Em verdade, tal decisão em nada interferiria em seus direitos, máxime porque, com as devidas reservas do caso concreto, a aprovação em concurso além do número de vagas previstas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, mas singela expectativa, seja para o Impetrante, seja ao demais candidatos.
Nesse prisma, transcrevo julgados do STJ:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DUAS RECORRENTES. CANDIDATA APROVADA ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daqueles previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito.
2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.
3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.
4. No caso, uma recorrente foi aprovada dentro do número de vagas disposto no Edital e detém direito subjetivo ao provimento no cargo; a outra candidata foi aprovada nas vagas remanescentes e não comprovou a violação da ordem de convocação dos classificados ou a contratação irregular de servidores, detendo, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação.
5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar a nomeação, exclusivamente, da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital.
(STJ, RMS 25.957/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, J. 29.05.2008, DJ 23.06.2008 - destaquei).
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo.
2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.
3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.
4. Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.
5. Recurso Ordinário provido.
(STJ, RMS 26.340/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, J. 29.05.2008, DJ 23.06.2008 - destaquei).
Por essas razões, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
Apense-se o presente Agravo ao Mandado de Segurança nº 0108011266-6.
Boa Vista/RR, 06 de maio de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 001009011701-0
AGRAVANTE: ZEDEMAR SENA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA – PEDIDO DE UM DOS CANDIDATOS COM MELHOR APROVAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – INDEFERIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – PRETENSÃO QUE NÃO ATINGE A ESFERA JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista - RR, 06 de maio de 2009.
Des. Almiro Padilha
Presidente e Relator
Des. Mauro Campello
Vice-Presidente
Des. José Pedro
Corregedor
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4077, Boa Vista, 13 de maio de 2009, p. 02.
( : 06/05/2009 ,
: XII ,
: 2 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 001009011701-0
AGRAVANTE: ZEDEMAR SENA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto em face da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 01008011266-6, em que indeferi o pedido para integrar o pólo como litisconsorte passivo necessário.
ZEDEMAR SENA DE OLIVEIRA apresentou pedido para integrar à vertente lide como litisconsorte passivo necessário, suscitando que foi aprovado em 154º lugar no concurso público para o provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado, razão por que deveria ter sido citado para integrar a lide como terceiro interessado (art. 19 da Lei nº 1.533/51).
Afirma, em princípio, o cabimento do presente recurso, consoante art. 316, parágrafo único, do RITJRR.
Sustenta, em suma, que: a) “... eventual acatamento do pleito do impetrante atingirá o recorrente e todos aqueles que foram aprovados no concurso em colocação anterior a do próprio impetrante e, por esta razão, devido a ensejar julgamento uniforme para todos, é compulsória a citação dos mesmos, sob pena de nulidade” (fl. 07).
Sustenta que: b) a não citação de todos os litisconsortes passivos necessários gerará nulidade absoluta, conforme parágrafo único do art. 47 do CPC; c) versam aos autos sobre hipótese de litisconsorte necessário e não facultativo como preconiza o Relator ao transcrever alguns julgados do STJ; d) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida e a aplicação do que dispõe o art. 47, parágrafo único, do CPC e, no mérito, seja deferido o pedido de sua inclusão no mandamus, bem como a citação dos demais litisconsortes.
É o relatório.
Em mesa para julgamento, na forma do art. 185, do RITJRR.
Boa Vista/RR, 06 de maio de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 001009011701-0
AGRAVANTE: ZEDEMAR SENA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso não merece prosperar.
A irresignação de ZEDEMAR SENA DE OLIVEIRA funda-se na necessidade de ele e os demais candidatos aprovados (fora do número de vagas) para o Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado integrarem o Mandado de Segurança nº 0108011266-6 como litisconsortes passivos necessários.
Dispõe o art. 19 da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 1.533/51) que aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, ao tratar do litisconsórcio necessário, em seu art. 47, caput, menciona:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a causa de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Examinando o dispositivo acima, nota-se que a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio decorre de lei ou da natureza da relação jurídica, situações em que o magistrado deve, em regra, decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
Destarte, na hipótese dos autos, além de inexistir lei que imponha a citação nos termos pretendidos pelo ora Agravante, trata-se de pretensão que se refere a direito próprio e individual. Explico.
O provimento jurisdicional buscado no mandamus restringe-se à possibilidade de GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR frequentar o Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil, sob o fundamento de o Edital do concurso ter previsto 100 (cem) vagas para o referido cargo, e, atualmente, contar apenas com 78 (setenta e oito) profissionais.
O Impetrante, portanto, não deseja frequentar o curso de formação no lugar de outro candidato, pugna apenas pela sua participação no curso, por haver um suposto número de vagas a serem completadas no quadro de Delegados da Polícia Civil do Estado de Roraima.
Vê-se assim, conforme mencionei na decisão (fls. 125-127), que o direito pleiteado pelo Impetrante não atinge a esfera jurídica dos demais candidatos, mesmo daqueles com melhor aprovação.
Concernente a minha afirmação de que “... não nego a possibilidade de litisconsortes neste caso, porém estes já deveriam estar no pólo ativo da relação jurídica ...” (decisão à fl. 126-v), a fiz por entender que a hipótese dos autos poderia ser de litisconsorte facultativo ativo, e não litisconsorte passivo necessário como requer o Agravante. Justamente por isso que descrevi os julgados do STJ (RMS 22848/DF, REsp 173916/TO) em igual sentido.
Poderia se falar em litisconsórcio passivo necessário caso a pretensão versasse, por exemplo, sobre anulação do certame, alteração das notas ou modificação na classificação dos restantes dos candidatos, situações em que os candidatos teriam suas esferas jurídicas diretamente afetadas.
Além do mais, não se mostra verdadeira a premissa de que os outros candidatos poderiam restar prejudicados por eventual decisão favorável ao Impetrante.
Em verdade, tal decisão em nada interferiria em seus direitos, máxime porque, com as devidas reservas do caso concreto, a aprovação em concurso além do número de vagas previstas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, mas singela expectativa, seja para o Impetrante, seja ao demais candidatos.
Nesse prisma, transcrevo julgados do STJ:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DUAS RECORRENTES. CANDIDATA APROVADA ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daqueles previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito.
2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.
3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.
4. No caso, uma recorrente foi aprovada dentro do número de vagas disposto no Edital e detém direito subjetivo ao provimento no cargo; a outra candidata foi aprovada nas vagas remanescentes e não comprovou a violação da ordem de convocação dos classificados ou a contratação irregular de servidores, detendo, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação.
5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar a nomeação, exclusivamente, da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital.
(STJ, RMS 25.957/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, J. 29.05.2008, DJ 23.06.2008 - destaquei).
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo.
2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.
3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.
4. Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.
5. Recurso Ordinário provido.
(STJ, RMS 26.340/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, J. 29.05.2008, DJ 23.06.2008 - destaquei).
Por essas razões, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
Apense-se o presente Agravo ao Mandado de Segurança nº 0108011266-6.
Boa Vista/RR, 06 de maio de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 001009011701-0
AGRAVANTE: ZEDEMAR SENA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA – PEDIDO DE UM DOS CANDIDATOS COM MELHOR APROVAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – INDEFERIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – PRETENSÃO QUE NÃO ATINGE A ESFERA JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista - RR, 06 de maio de 2009.
Des. Almiro Padilha
Presidente e Relator
Des. Mauro Campello
Vice-Presidente
Des. José Pedro
Corregedor
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4077, Boa Vista, 13 de maio de 2009, p. 02.
( : 06/05/2009 ,
: XII ,
: 2 ,
Data do Julgamento
:
06/05/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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