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Jurisprudência


TJRR 10090117051

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011705-1 / BOA VISTA. Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz. Paciente: Wendel Pereira da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ, em favor de WENDEL PEREIRA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante “há mais de 09 meses”, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo não causado pela defesa, pois, embora a instrução criminal tenha se encerrado em setembro de 2008, o processo encontra-se aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo, não havendo previsão para prolação da sentença. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 22/24. À fl. 26, indeferi a liminar. Em parecer de fls. 28/31, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ. É o relatório. Boa Vista, 26 de maio de 2009. Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011705-1 / BOA VISTA. Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz. Paciente: Wendel Pereira da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO 1. Preliminar A douta Procuradoria de Justiça suscita preliminar de não-conhecimento do habeas corpus, em virtude de não ter sido ajuizado, em primeiro grau, nenhum pedido de relaxamento de prisão e/ou liberdade provisória em favor do paciente, o que poderia ensejar supressão de instância. Realmente, há vários precedentes desta Turma nesse sentido, mas que merecem uma melhor reflexão. Com efeito, um dos primeiros acórdãos que tratou da matéria trouxe o seguinte entendimento: “HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O juiz, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, não está obrigado a exarar, de ofício, despacho fundamentado a respeito da concessão da liberdade provisória, devendo fazê-lo apenas quando pedido e negado o benefício. 2. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância. 3. Writ não conhecido.” (TJRR, HC 0010.07.007634-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única – T. Criminal, j. 05/06/07, DPJ 22/06/07, p. 07). Tal julgado, como se vê, cuidava apenas da hipótese do art. 310, parágrafo único, do CPP, ou seja, a defesa não apontava qualquer ilegalidade na autuação em flagrante, mas esperava que o Tribunal, antes do Juiz, decidisse sobre a concessão de um benefício que detém rito próprio. De fato, isso não é possível em sede de habeas corpus, pois, além de não existir o pressuposto da coação ilegal (a prisão está formalmente correta), o Magistrado estaria tolhido em sua competência de analisar um instituto processual previsto em lei. Esclarece Julio Fabbrini Mirabete: “Não se confundem a liberdade provisória e o relaxamento da prisão em flagrante. No relaxamento da prisão em flagrante segue-se o preceito do artigo 5.°, LXV, da CF, de que ‘a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária’, limitando-se às situações de vícios de forma e substância na autuação, e nunca acarretando ao acusado deveres e obrigações. Na liberdade provisória, ao contrário, permanecem os motivos da custódia, substituída por aquela quando a lei a admite, ficando o acusado sujeito a sanções pelo não-cumprimento das obrigações que, conforme a hipótese, lhe devem ser impostas.” (Processo Penal, 18.ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 409). Ocorre que, com o tempo, esta Corte passou a utilizar aquele precedente para os casos de prisão ilegal, exigindo que a defesa ingressasse preliminarmente com um pedido de relaxamento em primeira instância, como uma espécie de “pedido de reconsideração”, no qual se alegava, por exemplo, que o flagrante ou a preventiva não preenchiam os requisitos legais ou que haveria excesso de prazo na formação da culpa, criando-se, assim, um juízo prévio de admissibilidade para o writ. Ora, nem a Constituição Federal nem o Código de Processo Penal prevêem tal procedimento. Ao contrário, dizem, respectivamente, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada (CF, art. 5.º, LXV) e que os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (CPP, art. 654, § 2.º). É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em muitos casos, não tem conhecido de habeas corpus por supressão de instância. Porém, deve-se considerar que se trata de um Tribunal Superior, ou seja, de uma instância especial, que detém certas peculiaridades, como, por exemplo, deixar de apreciar questões não debatidas pelos Tribunais de segundo grau. Já o Tribunal de Justiça, por sua vez, não pode se recusar a rever decisões de seus próprios Juízes de Direito que configurem, por si sós, constrangimento ilegal, estabelecendo requisitos de admissibilidade não contemplados pela legislação em vigor. nte o exposto, conheço da impetração, rejeitando a preliminar. 2. Mérito No mérito, merece ser deferido o writ. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, para o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, seja a demora injustificada, devendo a duração da instrução ser considerada sempre de acordo com um critério de razoabilidade, atentando-se para as peculiaridades do feito. In casu, observa-se, pelas informações colhidas (fl. 24) e pela documentação anexa, que, apesar de ter sido concluída a instrução criminal em 26/09/2008, o processo encontra-se aguardando, sem culpa da defesa, a juntada do laudo toxicológico definitivo, não havendo, em razão da sua imprescindibilidade, previsão para a prolação da sentença. Não há nos autos informação sobre a data em que o paciente foi preso. Entretanto, de 26/09/2008 até hoje transcorreram 243 (duzentos e quarenta e três) dias, o que não se afigura razoável. O réu, por sua vez, não pode ficar à mercê da ineficiência estatal e nem a Súmula 52 do STJ autoriza que ele aguarde preso indefinidamente a solução de seu processo. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – DEMORA INJUSTIFICADA – PRECEDENTES. 1. Para justificar a demora, dois argumentos foram utilizados pela instância ordinária: a pendência de realização de laudo de dependência toxicológica do acusado – requerido pela defesa – e a oitiva de testemunhas da acusação por carta precatória. 2. Primeiramente, não se pode atribuir à defesa a demora da conclusão do feito em razão da diligência requerida, pois embora tenha sido deferida pelo magistrado, até a presente data não há notícia de que os peritos judiciais tenham realizado a diligência judicial. 3. (...). 4. (...). 5. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. 6. No caso, de acordo com as justificativas apresentadas, o atraso é completamente desmedido, violando, assim, o princípio da tempestividade do processo ou da razoabilidade dos prazos processuais. 7. Ordem concedida para determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver custodiado, em virtude do excesso de prazo não-razoável de sua custódia provisória.” (STJ, HC 72.103/MS, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 15.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 307). “HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL HÁ MAIS DE 04 MESES – FEITO QUE SE ENCONTRA PARALISADO AGUARDANDO A JUNTADA DO LAUDO PARA ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - LAUDO DEFINITIVO PODE SER JUNTADO ATÉ A SENTENÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.” (TJRR, HC 0010.08.010637-9, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Carlos Henriques, j. 02/09/2008, DJ 06/09/2008). ISTO POSTO, no mérito, concedo a ordem, para relaxar a prisão do paciente. Expeça-se o alvará de soltura, com a advertência de que o acusado deverá comparecer a todos os atos do processo. É como voto. Boa Vista, 26 de maio de 2009. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011705-1 / BOA VISTA. Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz. Paciente: Wendel Pereira da Silva. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO – REJEIÇÃO – MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – MÉRITO – PROCESSO AGUARDANDO A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO HÁ 243 DIAS, SEM CULPA DA DEFESA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se confundem a liberdade provisória e o relaxamento da prisão em flagrante. Mudança do entendimento da Turma Criminal, com base na melhor doutrina. Preliminar rejeitada. 2. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, em conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 26 de maio de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. ROBÉRIO NUNES Julgador Esteve presente: Dr. SALES EURICO M. FREITAS Procurador de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4104, Boa Vista, 23 de junho de 2009, p. 06. ( : 26/05/2009 , : XII , : 6 ,

Data do Julgamento : 26/05/2009
Data da Publicação : 23/06/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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