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Jurisprudência


TJRR 10090117341

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 09 011734-1 – Boa Vista APELANTE: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FCO. ELITON A. MENEZES (PGE/RR) APELADOS: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, ESTEFÂNIA ÉRICA DE MELO PAZ, HEVERTON ALENCAR DE SOUZA MACEDO, DULCINETE DE SANTANA QUARESMA, GILZENI VELOSO, SUEDE MAGALHÃES DA TRINDADE, DEISE FERNANDES PACHECO, REGINALDO PORTO OLIVEIRA, PRISCILA CARDOSO VELOSO, LANNA PATRÍCIA PEREIRA DE SOUZA e RAIMUNDO MARQUES NETO ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra os recorridos acima nominados, em face da sentença exarada às fls. 143/148, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos, in verbis: “... condenando o Estado de Roraima ao pagamento do referido índice, qual seja, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração dos Requerentes, referente ao ano de 2003, incidindo sobre seus reflexos, inclusive em todas as gratificações, adicionais, décimo - terceiro salário, férias e abonos de 1/3 sobre o valor das remunerações de férias, valores estes a serem calculados em liquidação de sentença e implantados em folha de pagamento, observando-se as datas das suas respectivas posses. Despesas processuais devidas por ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca (art. 21, do CPC), admitindo-se a compensação. (...) Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Porém, em fade da sucumbência recíproca, a verba honorária é devida à razão de metade para cada um dos litigantes, admitida a compensação (art. 21, do CPC).” Contra a sentença foram interpostos Embargos de Declaração, não providos (fls. 210). O Apelante, em síntese, alega (fls. 211/222) que: a) os cargos ocupados pelos recorridos, com exceção do ocupado por Raimundo Marques Neto, não existiam à época da vigência da Lei 331/2002, de modo que, contrariamente ao que decidiu a sentença, os apelados não fazem jus à revisão, eis que a tabela de vencimentos era aquela prevista pelo legislador estadual na lei n.º 392/2003; b) dada a vigência temporária da Lei n.º 331/2002 há impossibilidade de concessão da revisão para os anos de 2002 e 2003, haja vista a inexistência, ainda, de prévia dotação orçamentária para o pagamento da revisão geral anual daquele período; c) a concessão da citada revisão viola regra do art. 169 da Constituição Federal. Sem contrarrazões. Ante o reiterado posicionamento ministerial de não oficiar acerca da matéria, alegando tratar-se de interesse meramente patrimonial das partes, deixaram os presentes autos de serem encaminhados ao Parquet. É o relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR. Boa Vista(RR), 14 de MAIO de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 09 011734-1 – Boa Vista APELANTE: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FCO. ELITON A. MENEZES (PGE/RR) APELADOS: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, ESTEFÂNIA ÉRICA DE MELO PAZ, HEVERTON ALENCAR DE SOUZA MACEDO, DULCINETE DE SANTANA QUARESMA, GILZENI VELOSO, SUEDE MAGALHÃES DA TRINDADE, DEISE FERNANDES PACHECO, REGINALDO PORTO OLIVEIRA, PRISCILA CARDOSO VELOSO, LANNA PATRÍCIA PEREIRA DE SOUZA e RAIMUNDO MARQUES NETO ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO V O T O Atendidos os pressupostos recursais, conhece-se do apelo, estando permitido o juízo de mérito. A sentença combatida, forte nas razões de que restou configurado o descumprimento de norma legal, julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no art.1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre a remuneração dos requerentes no ano de 2003. Contudo, a sentença merece reforma. Os apelados pleitearam o pagamento das diferenças incidentes nas remunerações, a partir de 1º de abril de 2002, decorrentes da norma que impôs a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos estaduais (Lei n.º 331/02). A sentença destacou que a revisão geral anual prevista pela Lei n.º 331/2002 foi executada no exercício de 2002, sendo que os apelados fariam jus somente à revisão que não foi efetuada no ano de 2003. É cediço que a n.º Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002. Após a edição desta Lei, foram publicadas outras que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis n.º 339/02 e n.º 391/03. A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano. Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei n.º 331, fora mantido também para o ano de 2003. No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma: Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes teriam percentual fixado em lei específica. Insta ressaltar que, embora a Lei n.º 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei n.º 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano. O que a Lei n.º 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei n.º 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Todavia, para os anos seguintes não houve qualquer previsão em lei específica. Por isso, este Tribunal fixou o entendimento de que não há como determinar o pagamento da revisão geral anual para os anos de 2004 e seguintes, isto é, se a posse ocorreu em 2004/2005/2006 e nos anos seguintes, não há que se falar em revisão geral com base na lei n.º 331/2002. Vale trazer à colação julgados destas Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – POSSE EM 2004 – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – BENEFICIÁRIO DA ASSISTENCIA GRATUITA – HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 1060/50 – PROVIMENTO.” (AC 010 08 010169-3, j. em 22.07.2008) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – LEI N.º 331/2002 – REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 391/2003 – EFEITOS VÁLIDOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DOS ANOS DE 2002 E 2003 – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES, DURANTE E DEPOIS DE CESSADA A VIGÊNCIA DA LEI. (...) 2. Embargos acolhidos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação com relação aos autores que ingressaram no serviço público estadual depois de cessada a vigência da Lei n.º 331/2002 (...)” (Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0010 06 006807-8 – Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 3667, de 15.08.2007) Verifica-se dos termos de posse acostados às fls. 21, 32, 44, 55, 59, 65, 70, 74 e 78 que os requerentes/apelantes tomaram posse alguns em 2004 e outros em 2005. Destarte, não fazem jus à revisão geral anual, razão pela qual, reformo a sentença de 1º grau para julgar totalmente improcedente o pedido exordial. Quanto aos honorários, inverto os ônus sucumbenciais e condeno os Apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00. Contudo, por serem beneficiários da justiça gratuita, devem pagar na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50. Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido exordial e invertendo o ônus sucumbencial. É como voto. Boa Vista, 02 de JUNHO de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 09 011734-1 – Boa Vista APELANTE: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: FCO. ELITON A. MENEZES (PGE/RR) APELADOS: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, ESTEFÂNIA ÉRICA DE MELO PAZ, HEVERTON ALENCAR DE SOUZA MACEDO, DULCINETE DE SANTANA QUARESMA, GILZENI VELOSO, SUEDE MAGALHÃES DA TRINDADE, DEISE FERNANDES PACHECO, REGINALDO PORTO OLIVEIRA, PRISCILA CARDOSO VELOSO, LANNA PATRÍCIA PEREIRA DE SOUZA e RAIMUNDO MARQUES NETO ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL - POSSES EM 2004 e 2005 – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA – HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART.12 DA LEI 1060/50 – RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos DOIS dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e nove. (02.06.09) Des. MAURO CAMPELLO Presidente e Relator Des. ROBÉRIO NUNES Revisor Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4100, Boa Vista, 17 de junho de 2009, p. 14. ( : 02/06/2009 , : XII , : 14 ,

Data do Julgamento : 02/06/2009
Data da Publicação : 17/06/2009
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
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