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Jurisprudência


TJRR 10090117416

Ementa
Câmara Única – Turma Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 010.09.011741-6 - Boa vista - Roraima Recorrente: Agnaldo Alves dos Santos Defensor Público: Dr. José Roceliton Vito Joca Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima Relator: Des. Mauro Campello RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou AGNALDO ALVES DOS SANTOS por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, ambos do CP). Em 26.09.2006, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ofereceu denúncia em face do recorrente, aduzindo que, em 16.09.2006, “por volta das 22 horas, em um bar localizado na rotatória da Av. Ayrton Senna, nesta Cidade [Rorainópolis/RR], o denunciado, com vontade de matar, desferiu tiro contra a vítima Leandro Mendes Gomes, vulgo Tupã, só não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, já que terceira pessoa, qual seja, Samir da Silva e Silva interferiu na conduta criminosa do acusado, evitando, assim, a morte da vítima” (fls. 02/04). Auto de apresentação e apreensão da arma, (fls. 17). Denúncia instruída com autos do Inquérito Policial nº 71/06, destacando-se ocorrência da prisão em flagrante do recorrente em 17.09.2006 (fls. 18). Recebida a peça acusatória na mesma data de sua propositura (fls. 30), procedeu-se ao interrogatório do acusado (fls. 57/58) e, posteriormente, à oitiva das testemunhas de acusação (Leandro Mendes Gomes – fls. 79/80; Samir da Silva e Silva – fls. 78 e Ulisses Alves Carvalho – fls. 76/77) e de defesa (Inês Alves dos Santos – fls. 97; Jorge Moreira – fls. 98). Pedido de liberdade provisória, (fls.99). Decisão denegatória do pedido, (fls. 118/119). Após regular instrução sobreveio decisão publicada em 19 do mês de dezembro de 2006, (fls. 164), que julgou procedente a acusação para pronunciar o ora recorrente Agnaldo Alves dos Santos, incurso nos dispositivos legais capitulados na denúncia, (fls.160/163). Inconformado, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, (fls. 223). Em suas razões sustentou as teses de inexistência de dolo, de desistência voluntária e também de inocorrência da qualificadora do motivo torpe, pois alega que a vingança, por si só, não se configura, (fls.224/230). Em contra-razões, o Ministério Público postulou a manutenção do decisum atacado, defendendo a não caracterização da desistência voluntária por estar demonstrada nos autos que a consumação do delito só não ocorreu em função de uma terceira pessoa tê-lo impedido. Aduz, ainda, que somente poderia ocorrer exclusão de qualificadora em sede de pronúncia se essa fosse manifestamente inadmissível, (fls. 232/237). Em decisão, o MM. Juiz manteve seu entendimento (fls. 231), e em seguida, os autos ascenderam ao Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo seu total improvimento, mantendo-se ilesa a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, (fls. 243/248). Vieram os autos conclusos. É o relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Boa Vista, 29 de dezembro de 2009. Des. Mauro Campello Relator Câmara Única – Turma Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 010.09.011741-6 - Boa vista - Roraima Recorrente: Agnaldo Alves dos Santos Defensor Público: Dr. José Roceliton Vito Joca Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima Relator: Des. Mauro Campello VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, daí por que é conhecido. No mérito, porém, não merece prosperar. In limini, convém consignar que a sentença de pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, na qual se declara a plausibilidade da imputação em juízo de prelibação, sem adentrar o mérito, exame este de competência exclusiva do Tribunal do Júri. A sentença de pronúncia, portanto, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se que se fundamente em convencimento da materialidade do fato e em indícios suficientes de autoria. Tais peculiaridades importam na incidência do princípio do in dubio pro societate. Nesse contexto tem-se que a impronúncia somente se impõe na hipótese de acusação manifestamente infundada. Sob essa ótica, razão alguma assiste ao recorrente, eis que o conjunto probatório colacionado aos autos revela-se suficiente para embasar o decisum que pronunciou o recorrente, não existindo qualquer prova a referendar, de maneira incontroversa, a impronúncia pretendida. Nesse sentido, a sentença de pronúncia fundou-se em comprovada materialidade do fato, bem assim em indícios plausíveis da autoria, como se infere de testemunhos constantes dos autos. Balizado por esse juízo de verossimilhança, deve o magistrado apenas verificar a presença, nos autos, de elementos aptos a autorizar o julgamento do acusado pelo Tribunal Popular. A sentença de pronúncia, por conseguinte, é mero juízo de probabilidade, sendo necessário para o pronunciamento apenas prova da materialidade e indício de autoria. A propósito: A pronúncia exige a comprovação do crime, é corpus delicti. Da autoria basta a prova indiciária (TJSP – RT 479/286). As provas indiciárias autorizam a pronúncia do réu e, em tais circunstâncias, somente ao Tribunal do Júri compete decidir. (TJMT – RT 527/389) Processual Penal. Pronúncia. Juízo de admissibilidade de acusação: existência ‘material de fato criminoso e indícios de autoria. Inexistência de certeza quanto à autoria. In dubio pro societate. Segundo a moldura legal do art. 408, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, sendo descabido que se demonstre nesse édito judicial, de modo incontroverso, quem seja o autor do delito. Nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível apenas para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao juízo singular, ao proferir a sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria susceptíveis de influenciar o corpo de jurados, sendo certo que, nessa fase do processo, despreza-se a clássica idéia do in dubio pro reo, sobrelevando o princípio do in dubio pro societate. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. nº 115.324/PR, RSTJ 98/437). Extrai-se a materialidade do crime imputado ao acusado através do Auto de Apresentação e Apreensão da arma, (fls. 17). Os indícios plausíveis da autoria, por outro lado, emergem de depoimento testemunhal constante dos autos, onde testemunhas em juízo confirmaram os fatos narrados na denúncia, como segue: “... as pessoas informaram que um rapaz chegou com uma arma e tentou matar a vítima (...) que as testemunhas disseram que o acusado chegou no bar e já passou a agredir tupã sendo que tentou disparar contra ele mas a arma falhou, o que foi confirmado quando pegaram a arma pois haviam duas câmaras vazias e uma munição deflagrada...”(Ulisses Alves Carvalho, policial militar, fls.76). “... o depoente só viu quando o acusado estava segurando tupã pela gola da camisa de frente um para o outro e com o revólver na testa de tupã; que a arma bateu catolé e o depoente empurrou o acusado e este caiu no chão, soltando a arma...” (Samir da Silva e Silva, fls.78). “... depois de aproximadamente um minuto que havia chegado estava de costas e ouviu o barulho do revólver, que em seguida o Sr. Samir pulou em cima do acusado para desarmá-lo e a arma caiu...” (Leandro Mendes Gomes, fls.79). A autoria indiciária, portanto, está evidenciada e, juntamente com a comprovação da existência de crime, ensejam a manutenção da sentença hostilizada. É o que preconiza o art. 408 do CPP: “se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.” De igual modo, a incidência de qualificadoras. Havendo qualquer dúvida a ser dirimida, não deve o Magistrado excluí-las, sob pena de usurpação de competência do juiz natural da causa, o Tribunal Popular, a quem compete avaliar a qualificação do crime. Entendo, pois, que a sentença de pronúncia analisou escorreitamente as provas trazidas aos autos, devendo ser mantida in totum, a fim de que seja julgado o ora recorrente pelo Tribunal do Júri, foro idôneo para que deduza sua tese. Isto posto, em consonância com o douto parecer ministerial, conheço do recurso e nego provimento, mantendo íntegra a sentença guerreada. É como Voto. Boa Vista, RR, 19 de janeiro de 2010. Des. Mauro Campello Relator Câmara Única – Turma Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 010.09.011741-6 - Boa vista - Roraima Recorrente: Agnaldo Alves dos Santos Defensor Público: Dr. José Roceliton Vito Joca Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima Relator: Des. Mauro Campello EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRÍNCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO SOMENTE SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e, em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 19 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez. Des. Mauro Campello Presidente/Relator Exmo. Juiz convocado Alcir Gursen de Miranda Julgador Des. Ricardo Oliveira Julgador Procuradoria-Geral de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4254, Boa Vista, 9 de fevereiro de 2010, p. 019. ( : 19/01/2010 , : XIII , : 19 ,

Data do Julgamento : 19/01/2010
Data da Publicação : 09/02/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
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