TJRR 10090117457
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.09.011745-7
APELANTE: MAURÍCIO PEIXOTO DAMASCENO
APELADOS: MARIA ELENILDE DO ESPÍRITO SANTO DIAS e ADVALDO VEIGA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Maurício Peixoto Damasceno contra a sentença que julgou procedente o pedido constante da ação de reparação de danos morais decorrentes de acidente de veículo – proc. n.º 010.08.187030-4/3ª Vara Cível.
Maria Elenilde do Espírito Santo Dias alegou que, no dia 09 de janeiro de 2008, por volta das 16:50 horas, trafegava pela Avenida Santos Dumont, conduzindo o Fiat Pálio-ELX-Flex, placa JXQ-4327, quando, teve seu veículo colhido em sua lateral traseira pela Toyota-Bandeirantes, placa NAI-8386 conduzido pelo réu.
Afiançou ter o acidente ocorrido por culpa e responsabilidade do apelante que a reconheceu e firmado termo de acordo confeccionado pela justiça móvel, comprometendo-se a reparar os danos materiais decorrentes.
Informou que na época do acidente estava grávida de aproximadamente 04 (quatro) meses, tendo procurado atendimento médico no dia seguinte ao sinistro, devido às dores abdominais, quando foi constatado o óbito fetal, que teve como causa provável o acidente, segundo atestado médico.
Disse, em razão do óbito, ter permanecido internada em hospital público, submetida a abortamento provocado, bem como a procedimento de curetagem, asseverando que tais fatos causaram-lhe dores físicas e emocionais, psicológicas e profundo abalo moral, trauma que se estendeu ao autor.
Juntamente com seu companheiro requereu a condenação à reparação dos danos morais equivalentes a 300 (trezentos) salários mínimos.
Citado, o réu contestou confessando a responsabilidade pelo acidente por falha verificada nos freios destacando que pagou o conserto do veículo da autora.
Suscitou preliminares de impuganção ao pedido de assistência judiciária; falta de interesse de agir e necessidade de juntada de documentos públicos. Meritoriamente, alegou inexistência de nexo causal entre o ato e o fato fundamentadores da demanda aduzindo que “não há como prosperar a tese de que teria direito a percepção da indenização do seguro DPVAT por morte em razão do aborto que sofreu”.
Apresentou pedido contraposto de condenação da requerente em indenização por dano moral pois, teve a sua imagem maculada pela requerente que o acusou de estar embriagado.
Réplica às fls. 86/94.
Em decisão de fl. 96 não foi conhecida a impugnação ao benefício da assistência judiciária porque não apresentada na forma devida. Restaram indeferidos, também, o protesto pela doitiva de testemunhas e a realização de perícia.
Interposto agravo de instrumento, este foi convertido em retido e apensado aos autos.
Em audiência de instrução de julgamento foi proferida decisão indeferindo o depoimento pessoal do requerido contra a qual foi apresentado agravo retido.
Às fls. 135/142, sobreveio sentença monocrática julgando procedente o pedido de indenização por danos morais condenando o réu a pagar R$ 19.000,00 em favor da requerente e R$ 9.500,00 em favor do autor.
O pedido contraposto foi extinto com base no art. 267, IV e § 3º do CPC.
O réu aviou recurso de apelação argumentando:
1 – a tempestividade recursal;
2 – a necessidade de conhecimento dos agravos retidos e da transcrição das audiências realizadas para conhecimentos das argüições recursais;
3 – ter o sinistro ocorrido por falha no sistema de freios;
4 – ter prestado a assistência necessária;
5 – ter se submetido ao teste do bafômetro com resultado negativo;
6 – ter pago o conserto do veículo da autora;
7 – ter sido surpreendido com a citação da presente ação;
8 – a ausência de interesse de agir;
9 – ser comum abortos espontâneos no primeiro trimestre gestacional, não gerando expectativa de direito, pois o natimorto não adquiriu personalidade civil, não podendo se admitir a ocorrência do fato jurídico previsto no art. 3º da Lei n.º 6.197/74;
10 – inexistir qualquer relação entre o acidente e a ocorrência do aborto: quando da ocorrência do acidente, o apelante teve todos os cuidados na prestação do socorro necessário. A requerente resistiu em ser conduzida a uma instituição hospitalar, chamando para si a responsabilidade pelos danos decorrentes da ausência de assistência médica que lhe foi oportunamente oferecida;
11 – a inexistência de relação entre o fato e o resultado se mostra mais flagrante quando a requerente confirma em sua oitiva que já teve casos de aborto espontâneo anteriormente;
12 – ter o acidente ocorrido em 09.01 e o aborto em 14.01;
13 – inexistir prova da gravidez com vida – ausência de ultrassonografia ou pré-natal pois a requerente admitiu em audiência que até aquela data não havia feito pré-natal ou exames;
Requereu, assim, a reforma da sentença, para se julgar improcedente o pedido inicial e alternativamente, a redução dos valores fixados.
Em contrarrazões, os apelantes rebateram toda a matéria dizendo:
1 – ser incontroverso que a apelada sofreu lesões decorrentes do acidente provocado por culpa exclusiva do apelante do qual resultou a morte fetal;
2 – não houve impugnação a tempo dos documentos juntados;
3 – o laudo de exame de corpo de delito goza de presunção de veracidade;
4 – as ofensas atribuídas ao apelante pelos apelados são inverídicas, sendo inadimissível o pedido contraposto como formulado;
5 – ter sido feita a impugnação à justiça gratuita pela via inadequada;
6 – terem interesse na causa;
7 - as provas periciais e testemunhais não foram requeridas nos termos do art. 276 do CPC.
Requereram a manutenção da sentença.
É o relato. Inclua-se em pauta para julgamento nos termos do art. 178, III do RITJRR.
Boa Vista, 11 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.09.011745-7
APELANTE: MAURÍCIO PEIXOTO DAMASCENO
APELADOS: MARIA ELENILDE DO ESPÍRITO SANTO DIAS e ADVALDO VEIGA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Dos agravos retidos
Aprecio, inicialmente, o agravo retido, em apenso, interposto pelo autor contra a decisão que inadmitiu a impugnação ao benefício da assistência judiciária mediante preliminar inserida em constetação e indeferitória do pedido de oitiva de testemunhas e realização de perícia sem observância do procedimento sumário.
A impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita não prescinde da formação de incidente próprio, como bem acentuado no decisum agravado, tornando-se impossível a apreciação no bojo do processo principal. Neste sentido:
“INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TOMADA EM AUDIÊNCIA. AGRAVO. IMPROVIMENTO. RITO SUMÁRIO CORRETO. INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO ACONTECE. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE TEM POR IMPOSSÍVEL FORA DE UM INCIDENTE. 1- Se a indenização tem origem em acidente de veículos, pouco importa o valor para que o rito seja sumário. 2- Se a inicial vem acompanhada de documentos indispensáveis, não é inepta, reservando-se apreciações de outros para o final e, assim, bem rejeitada a mácula atribuída. 3- Só se conhece de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita através de incidente próprio, autuado em apartado. No bojo do processo e da contestação isto não pode acontecer operosamente. Agravo da ré a que se nega provimento.”
(TJMG – 3837792-67.2000.8.13.0000, Rel. Francisco Kupidlowski, j. em 03.10.2002)
Tratando-se de procedimento sumário, todas as provas desejadas pelo réu são requeridas na contestação, na qual deve constar o rol de testemunhas e o pedido de perícia, se for o caso, bem como do depoimento pessoal do autor, se do interesse do contestante.
Confira-se, no particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Rito sumário. Não pode o juiz colher o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, com a cobertura do art. 130 do CPC, sob pena de violentar o direito da outra parte" (STJ, 3ª T., REsp 157.577, rel. Min. MENEZES DIREITO, DJU 26.04.99/93).
Por estas razões, nego provimento ao agravo.
O segundo agravo retido foi manejado durante audiência de instrução e julgamento contra decisão negaitva de tomada do depoimento pessoal do autor após desistência dos réus.
No entanto, não tem razão o autor, pois não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa; a versão do demandado está presente nos autos nas peças processuais trazidas pelo seu advogado; além do mais, a prova documental carreada ao processo é suficiente para elucidar a questão.
Demais disto, cumpre ressaltar a impossibilidade de a parte requerer seu próprio depoimento. Somente é possível requere o depoimento pessoal da parte contrária.
Neste sentido:
“Não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal (RT 722/238, RJTJESP 118/247)”
Por tais razões, também nego provimento ao agravo retido.
Preliminar de ausência de interesse de agir
Os autores ingressaram com ação indenizatória a fim de reparar danos morais decorrentes do aborto advindo do albarroamento entre os veículos conduzidos pela autora e pelo ora recorrente.
Disse o apelante não terem os autores legítimo interesse na lide, medida em que, por expressa previsão legal, os danos corporais decorrentes de acidente de trânsito devem ser suportados pelas seguradoras em virtude do seguro obrigatório pago anualmente pelos possuidores de veículos automotores.
Ocorre que esta verba tem natureza diversa da indenização pretendida nestes autos.
Estabelece o artigo 3º da Lei nº 6.194, de 19/12/1974, verbis:
"Artigo 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...)"
Como se verifica, o seguro obrigatório - DPVAT - garante às vítimas de acidentes causados por veículos ou por suas cargas, indenizações em caso de morte e invalidez permanente, e o reembolso de despesas médicas.
As indenizações do DPVAT são pagas independentemente da apuração de culpa, da identificação do veículo ou de outros fatos, desde que haja vítimas, transportadas ou não.
O próprio nome do seguro DPVAT é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o DPVAT é um seguro indenizatório das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam em vias terrestres.
A definição menciona que o seguro DPVAT cobre danos pessoais, mas de natureza diversa da indenização pretendida neste feito, de modo que não há que se falar em ausência de intesse de agir.
Frise-se: o seguro obrigatório possui finalidade distinta da indenização, pois tem cunho securitário e o seu recebimento independe de culpa do dono, de modo que não é possível a utilização de seu valor para abater o ressarcimento daqueles que pugnam pela reparação do ato ilícito.
Ademais, não há prova de terem os autores efetivamente recebido qualquer importância.
O apelante relatou, ainda, que a vida civil se inicia com o nascimento com vida e, anteriormente a este fato, existe tão somente, expectativa de direito.
Por tais motivos, rejeito a preliminar.
Mérito
Quanto ao mérito, há prova suficiente do acidente de trânsito em que se envolveram as partes, da gravidez da recorrida ao tempo do sinistro e do aborto ocorrido em razão do evento danoso.
Incontroversa a culpa do apelante, porque admitida, e pelos documentos juntados e não impugandos no tempo devido, o aborto decorreu do acidente.
Tanto se verifica dos documentos acostados às fls. 14/38.
A autora procurou, atendimento médico, após o acidente. Realizada ultrassonografia, constatou-se gestação tópica única com 12 semanas e +/- 3 dias, com embrião sem movimentos.
A interrupção da gravidez foi constatada em 10.01.08, conforme documentos de fls. 35 e 37, um dia após o acidente, estando presente a prova do nexo causal entre o sinistro e o aborto, cabendo o acolhimento do pedido fundado na interrupção da gestação.
Neste sentido:
“ACIDENTE DE TRANSITO. PERDA DE FILHO EM GESTACAO. DOR MORAL. DANOS PESSOAIS E MATERIAIS. INDENIZACAO. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA RE NO ACIDENTE, DEVE INDENIZAR A DOR MORAL MORAL DA AUTORA PELA INTERRUPCAO DE GESTACAO. DA INDENIZACAO DO VEICULO PELO VALOR DE MERCADO DA EPOCA, ABATE-SE O PRODUTO APURADO NA SUA VENDA COMO SUCATA. NO MAIS, MANTEM-SE SENTENCA QUE FIXOU VALORES ADEQUADOS PARA A REPARACAO DOS DANOS, CONSISTENTES EM PERDA DE ORGAO (BACO), PREJUIZO ESTETICO, DIMINUICAO DA CAPACIDADE DE LOCOMOCAO, E RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM MEDICOS E HOSPITAIS. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA.”
(TJRS - Apelação Cível Nº 197042807, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Carlos Alberto Alves Marques, Julgado em 04/09/1997)
O dano é in re ipsa, sendo de todo presumível o sofrimento pelo qual passaram os demandantes. A gestante, que permaneceu dias internada, se submeteu a abortamento e a posterior curetagem.
No que tange ao pleito de minoração da verba indenizatória, o apelo há de ser improvido.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar satisfação em justa medida, de modo que não signifique enriquecimento sem causa e produza impacto bastante a fim de evitar futuro atentado.
Nesta linha, são fatores a se levar a conta pela condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente - análise de culpa ou dolo - para a justa dosimetria do valor indenizatório.
A autora é comerciária e o autor, funcionário público estadual e litigam sob o pálio da AJG. Não há, por outro lado, descrição da profissão do recorrente.
Considerados tais critérios, entendo adequado o valor arbitrado na sentença recorrida, não merecendo reparo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Boa Vista, 22 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.09.011745-7
APELANTE: MAURÍCIO PEIXOTO DAMASCENO
APELADOS: MARIA ELENILDE DO ESPÍRITO SANTO DIAS e ADVALDO VEIGA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULOS – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – ABORTO – AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita não prescinde da formação de incidente próprio.
2. No procedimento sumário, todas as provas do réu são arroladas na contestação, devendo constar o rol das testemunhas e o pedido de perícia, se for o caso, bem como do depoimento pessoal do autor, se do interesse do contestante.
3. O seguro obrigatório possui finalidade distinta da indenização, pois tem cunho securitário e o seu recebimento independe da existência de culpa ou dolo.
4. Os genitores pleiteiam direito próprio consistente na morte fetal de seu filho.
5. Há prova suficiente do acidente de trânsito em que se envolveram as partes, da gravidez da recorrida ao tempo do sinistro, e do aborto sofrido em razão do evento danoso.
6. A fixação do valor da indenização por dano moral obedece a três parâmetros: reparação do dano sofrido, coação para evitar repetição de prática e, por fim, evitar o enriquecimento da parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dez (22.06.10).
Des. Lupercino Nogueira
Presidente
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4350, Boa Vista, 7 de julho de 2010, p. 06.
( : 22/06/2010 ,
: XIII ,
: 6 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.09.011745-7
APELANTE: MAURÍCIO PEIXOTO DAMASCENO
APELADOS: MARIA ELENILDE DO ESPÍRITO SANTO DIAS e ADVALDO VEIGA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Maurício Peixoto Damasceno contra a sentença que julgou procedente o pedido constante da ação de reparação de danos morais decorrentes de acidente de veículo – proc. n.º 010.08.187030-4/3ª Vara Cível.
Maria Elenilde do Espírito Santo Dias alegou que, no dia 09 de janeiro de 2008, por volta das 16:50 horas, trafegava pela Avenida Santos Dumont, conduzindo o Fiat Pálio-ELX-Flex, placa JXQ-4327, quando, teve seu veículo colhido em sua lateral traseira pela Toyota-Bandeirantes, placa NAI-8386 conduzido pelo réu.
Afiançou ter o acidente ocorrido por culpa e responsabilidade do apelante que a reconheceu e firmado termo de acordo confeccionado pela justiça móvel, comprometendo-se a reparar os danos materiais decorrentes.
Informou que na época do acidente estava grávida de aproximadamente 04 (quatro) meses, tendo procurado atendimento médico no dia seguinte ao sinistro, devido às dores abdominais, quando foi constatado o óbito fetal, que teve como causa provável o acidente, segundo atestado médico.
Disse, em razão do óbito, ter permanecido internada em hospital público, submetida a abortamento provocado, bem como a procedimento de curetagem, asseverando que tais fatos causaram-lhe dores físicas e emocionais, psicológicas e profundo abalo moral, trauma que se estendeu ao autor.
Juntamente com seu companheiro requereu a condenação à reparação dos danos morais equivalentes a 300 (trezentos) salários mínimos.
Citado, o réu contestou confessando a responsabilidade pelo acidente por falha verificada nos freios destacando que pagou o conserto do veículo da autora.
Suscitou preliminares de impuganção ao pedido de assistência judiciária; falta de interesse de agir e necessidade de juntada de documentos públicos. Meritoriamente, alegou inexistência de nexo causal entre o ato e o fato fundamentadores da demanda aduzindo que “não há como prosperar a tese de que teria direito a percepção da indenização do seguro DPVAT por morte em razão do aborto que sofreu”.
Apresentou pedido contraposto de condenação da requerente em indenização por dano moral pois, teve a sua imagem maculada pela requerente que o acusou de estar embriagado.
Réplica às fls. 86/94.
Em decisão de fl. 96 não foi conhecida a impugnação ao benefício da assistência judiciária porque não apresentada na forma devida. Restaram indeferidos, também, o protesto pela doitiva de testemunhas e a realização de perícia.
Interposto agravo de instrumento, este foi convertido em retido e apensado aos autos.
Em audiência de instrução de julgamento foi proferida decisão indeferindo o depoimento pessoal do requerido contra a qual foi apresentado agravo retido.
Às fls. 135/142, sobreveio sentença monocrática julgando procedente o pedido de indenização por danos morais condenando o réu a pagar R$ 19.000,00 em favor da requerente e R$ 9.500,00 em favor do autor.
O pedido contraposto foi extinto com base no art. 267, IV e § 3º do CPC.
O réu aviou recurso de apelação argumentando:
1 – a tempestividade recursal;
2 – a necessidade de conhecimento dos agravos retidos e da transcrição das audiências realizadas para conhecimentos das argüições recursais;
3 – ter o sinistro ocorrido por falha no sistema de freios;
4 – ter prestado a assistência necessária;
5 – ter se submetido ao teste do bafômetro com resultado negativo;
6 – ter pago o conserto do veículo da autora;
7 – ter sido surpreendido com a citação da presente ação;
8 – a ausência de interesse de agir;
9 – ser comum abortos espontâneos no primeiro trimestre gestacional, não gerando expectativa de direito, pois o natimorto não adquiriu personalidade civil, não podendo se admitir a ocorrência do fato jurídico previsto no art. 3º da Lei n.º 6.197/74;
10 – inexistir qualquer relação entre o acidente e a ocorrência do aborto: quando da ocorrência do acidente, o apelante teve todos os cuidados na prestação do socorro necessário. A requerente resistiu em ser conduzida a uma instituição hospitalar, chamando para si a responsabilidade pelos danos decorrentes da ausência de assistência médica que lhe foi oportunamente oferecida;
11 – a inexistência de relação entre o fato e o resultado se mostra mais flagrante quando a requerente confirma em sua oitiva que já teve casos de aborto espontâneo anteriormente;
12 – ter o acidente ocorrido em 09.01 e o aborto em 14.01;
13 – inexistir prova da gravidez com vida – ausência de ultrassonografia ou pré-natal pois a requerente admitiu em audiência que até aquela data não havia feito pré-natal ou exames;
Requereu, assim, a reforma da sentença, para se julgar improcedente o pedido inicial e alternativamente, a redução dos valores fixados.
Em contrarrazões, os apelantes rebateram toda a matéria dizendo:
1 – ser incontroverso que a apelada sofreu lesões decorrentes do acidente provocado por culpa exclusiva do apelante do qual resultou a morte fetal;
2 – não houve impugnação a tempo dos documentos juntados;
3 – o laudo de exame de corpo de delito goza de presunção de veracidade;
4 – as ofensas atribuídas ao apelante pelos apelados são inverídicas, sendo inadimissível o pedido contraposto como formulado;
5 – ter sido feita a impugnação à justiça gratuita pela via inadequada;
6 – terem interesse na causa;
7 - as provas periciais e testemunhais não foram requeridas nos termos do art. 276 do CPC.
Requereram a manutenção da sentença.
É o relato. Inclua-se em pauta para julgamento nos termos do art. 178, III do RITJRR.
Boa Vista, 11 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.09.011745-7
APELANTE: MAURÍCIO PEIXOTO DAMASCENO
APELADOS: MARIA ELENILDE DO ESPÍRITO SANTO DIAS e ADVALDO VEIGA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Dos agravos retidos
Aprecio, inicialmente, o agravo retido, em apenso, interposto pelo autor contra a decisão que inadmitiu a impugnação ao benefício da assistência judiciária mediante preliminar inserida em constetação e indeferitória do pedido de oitiva de testemunhas e realização de perícia sem observância do procedimento sumário.
A impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita não prescinde da formação de incidente próprio, como bem acentuado no decisum agravado, tornando-se impossível a apreciação no bojo do processo principal. Neste sentido:
“INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TOMADA EM AUDIÊNCIA. AGRAVO. IMPROVIMENTO. RITO SUMÁRIO CORRETO. INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO ACONTECE. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE TEM POR IMPOSSÍVEL FORA DE UM INCIDENTE. 1- Se a indenização tem origem em acidente de veículos, pouco importa o valor para que o rito seja sumário. 2- Se a inicial vem acompanhada de documentos indispensáveis, não é inepta, reservando-se apreciações de outros para o final e, assim, bem rejeitada a mácula atribuída. 3- Só se conhece de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita através de incidente próprio, autuado em apartado. No bojo do processo e da contestação isto não pode acontecer operosamente. Agravo da ré a que se nega provimento.”
(TJMG – 3837792-67.2000.8.13.0000, Rel. Francisco Kupidlowski, j. em 03.10.2002)
Tratando-se de procedimento sumário, todas as provas desejadas pelo réu são requeridas na contestação, na qual deve constar o rol de testemunhas e o pedido de perícia, se for o caso, bem como do depoimento pessoal do autor, se do interesse do contestante.
Confira-se, no particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Rito sumário. Não pode o juiz colher o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, com a cobertura do art. 130 do CPC, sob pena de violentar o direito da outra parte" (STJ, 3ª T., REsp 157.577, rel. Min. MENEZES DIREITO, DJU 26.04.99/93).
Por estas razões, nego provimento ao agravo.
O segundo agravo retido foi manejado durante audiência de instrução e julgamento contra decisão negaitva de tomada do depoimento pessoal do autor após desistência dos réus.
No entanto, não tem razão o autor, pois não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa; a versão do demandado está presente nos autos nas peças processuais trazidas pelo seu advogado; além do mais, a prova documental carreada ao processo é suficiente para elucidar a questão.
Demais disto, cumpre ressaltar a impossibilidade de a parte requerer seu próprio depoimento. Somente é possível requere o depoimento pessoal da parte contrária.
Neste sentido:
“Não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal (RT 722/238, RJTJESP 118/247)”
Por tais razões, também nego provimento ao agravo retido.
Preliminar de ausência de interesse de agir
Os autores ingressaram com ação indenizatória a fim de reparar danos morais decorrentes do aborto advindo do albarroamento entre os veículos conduzidos pela autora e pelo ora recorrente.
Disse o apelante não terem os autores legítimo interesse na lide, medida em que, por expressa previsão legal, os danos corporais decorrentes de acidente de trânsito devem ser suportados pelas seguradoras em virtude do seguro obrigatório pago anualmente pelos possuidores de veículos automotores.
Ocorre que esta verba tem natureza diversa da indenização pretendida nestes autos.
Estabelece o artigo 3º da Lei nº 6.194, de 19/12/1974, verbis:
"Artigo 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...)"
Como se verifica, o seguro obrigatório - DPVAT - garante às vítimas de acidentes causados por veículos ou por suas cargas, indenizações em caso de morte e invalidez permanente, e o reembolso de despesas médicas.
As indenizações do DPVAT são pagas independentemente da apuração de culpa, da identificação do veículo ou de outros fatos, desde que haja vítimas, transportadas ou não.
O próprio nome do seguro DPVAT é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o DPVAT é um seguro indenizatório das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam em vias terrestres.
A definição menciona que o seguro DPVAT cobre danos pessoais, mas de natureza diversa da indenização pretendida neste feito, de modo que não há que se falar em ausência de intesse de agir.
Frise-se: o seguro obrigatório possui finalidade distinta da indenização, pois tem cunho securitário e o seu recebimento independe de culpa do dono, de modo que não é possível a utilização de seu valor para abater o ressarcimento daqueles que pugnam pela reparação do ato ilícito.
Ademais, não há prova de terem os autores efetivamente recebido qualquer importância.
O apelante relatou, ainda, que a vida civil se inicia com o nascimento com vida e, anteriormente a este fato, existe tão somente, expectativa de direito.
Por tais motivos, rejeito a preliminar.
Mérito
Quanto ao mérito, há prova suficiente do acidente de trânsito em que se envolveram as partes, da gravidez da recorrida ao tempo do sinistro e do aborto ocorrido em razão do evento danoso.
Incontroversa a culpa do apelante, porque admitida, e pelos documentos juntados e não impugandos no tempo devido, o aborto decorreu do acidente.
Tanto se verifica dos documentos acostados às fls. 14/38.
A autora procurou, atendimento médico, após o acidente. Realizada ultrassonografia, constatou-se gestação tópica única com 12 semanas e +/- 3 dias, com embrião sem movimentos.
A interrupção da gravidez foi constatada em 10.01.08, conforme documentos de fls. 35 e 37, um dia após o acidente, estando presente a prova do nexo causal entre o sinistro e o aborto, cabendo o acolhimento do pedido fundado na interrupção da gestação.
Neste sentido:
“ACIDENTE DE TRANSITO. PERDA DE FILHO EM GESTACAO. DOR MORAL. DANOS PESSOAIS E MATERIAIS. INDENIZACAO. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA RE NO ACIDENTE, DEVE INDENIZAR A DOR MORAL MORAL DA AUTORA PELA INTERRUPCAO DE GESTACAO. DA INDENIZACAO DO VEICULO PELO VALOR DE MERCADO DA EPOCA, ABATE-SE O PRODUTO APURADO NA SUA VENDA COMO SUCATA. NO MAIS, MANTEM-SE SENTENCA QUE FIXOU VALORES ADEQUADOS PARA A REPARACAO DOS DANOS, CONSISTENTES EM PERDA DE ORGAO (BACO), PREJUIZO ESTETICO, DIMINUICAO DA CAPACIDADE DE LOCOMOCAO, E RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM MEDICOS E HOSPITAIS. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA.”
(TJRS - Apelação Cível Nº 197042807, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Carlos Alberto Alves Marques, Julgado em 04/09/1997)
O dano é in re ipsa, sendo de todo presumível o sofrimento pelo qual passaram os demandantes. A gestante, que permaneceu dias internada, se submeteu a abortamento e a posterior curetagem.
No que tange ao pleito de minoração da verba indenizatória, o apelo há de ser improvido.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar satisfação em justa medida, de modo que não signifique enriquecimento sem causa e produza impacto bastante a fim de evitar futuro atentado.
Nesta linha, são fatores a se levar a conta pela condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente - análise de culpa ou dolo - para a justa dosimetria do valor indenizatório.
A autora é comerciária e o autor, funcionário público estadual e litigam sob o pálio da AJG. Não há, por outro lado, descrição da profissão do recorrente.
Considerados tais critérios, entendo adequado o valor arbitrado na sentença recorrida, não merecendo reparo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Boa Vista, 22 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.09.011745-7
APELANTE: MAURÍCIO PEIXOTO DAMASCENO
APELADOS: MARIA ELENILDE DO ESPÍRITO SANTO DIAS e ADVALDO VEIGA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULOS – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – ABORTO – AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita não prescinde da formação de incidente próprio.
2. No procedimento sumário, todas as provas do réu são arroladas na contestação, devendo constar o rol das testemunhas e o pedido de perícia, se for o caso, bem como do depoimento pessoal do autor, se do interesse do contestante.
3. O seguro obrigatório possui finalidade distinta da indenização, pois tem cunho securitário e o seu recebimento independe da existência de culpa ou dolo.
4. Os genitores pleiteiam direito próprio consistente na morte fetal de seu filho.
5. Há prova suficiente do acidente de trânsito em que se envolveram as partes, da gravidez da recorrida ao tempo do sinistro, e do aborto sofrido em razão do evento danoso.
6. A fixação do valor da indenização por dano moral obedece a três parâmetros: reparação do dano sofrido, coação para evitar repetição de prática e, por fim, evitar o enriquecimento da parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dez (22.06.10).
Des. Lupercino Nogueira
Presidente
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4350, Boa Vista, 7 de julho de 2010, p. 06.
( : 22/06/2010 ,
: XIII ,
: 6 ,
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Data da Publicação
:
07/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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