TJRR 10090117663
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011766-3
Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz
Paciente: Fabio de Souza Marcos
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Fábio de Souza Marcos, qualificado nos autos, em que alega o impetrante:
a) que o paciente encontra-se recolhido à Penitenciária Agrícola do Monte Cristo em virtude de sua prisão em flagrante lavrado pelo delegado de Polícia Civil desta Capital;
b) que após o período da instrução processual, os autos da Ação Penal nº 010.08.182311-3, que tramita perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, chegaram a sua fase final e encontram-se conclusos para sentença desde 24.07.08,
c) que não estão presentes nenhum dos fundamentos capazes de dar sustentação a um decreto de prisão preventiva.
Foi requerida a concessão de pleito liminar e, ao final, julgamento favorável do presente writ para que se concedesse ao paciente o direito de aguardar a prolação da sentença em liberdade.
Requisitei as informações do Impetrado que as prestou às fls. 20, informando que os autos são oriundos da 5ª Vara Criminal, cujo Juízo declinara de sua competência em 19.09.08, tendo sido então encaminhados ao Parquet Estadual para apreciação.
Indeferido o pleito liminar, os autos foram remetidos à nobre Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 24/28).
É o sucinto relatório.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011766-3
Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz
Paciente: Fabio de Souza Marcos
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
No que tange a irresignação do paciente quanto ao alegado excesso de prazo para prolação da sentença, compulsando detidamente os autos, verifico que a impetração encontra-se desacompanhada de documentos hábeis a comprovar a ilegalidade da custódia cautelar, conforme articulado na inicial, o que torna inviável a análise dos argumentos ventilados pela defesa.
Sabe-se que a ação de habeas corpus, por sua natureza célere, deve vir devidamente instruída com todos os documentos que se fizerem necessários para o exame da questão, devendo estar o writ, até o momento de seu julgamento, com todas as provas pré-constituídas acerca do objeto de inconformismo do impetrante, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, é cediço que na via do mandamus não se admite dilação probatória. Portanto, não tendo o impetrante trazido aos autos todos os elementos necessários à análise do pleito, não há como ser a presente ordem conhecida.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O ALEGADO. ORDEM DENEGADA.
Constatando-se que o processo encontra-se na fase de alegações finais, descabida é a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, nos termos da súmula nº 52 do STJ.
O habeas corpus, em razão de ser uma ação de rito célere, deve vir com todas as provas do aduzido constrangimento pré-constituídas, não se admitindo dilação probatória na via estreita do mandamus. (grifo nosso)
(TJMG, HC 1.0000.08.484898-5/000(1), 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vieira de Brito, j. 27/11/2008, p. 16/01/2009)
Por todo o exposto, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer ministerial.
É o como voto.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011766-3
Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz
Paciente: Fabio de Souza Marcos
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FACE À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 010.09.011919-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador -
Esteve presente: Dr(a). ________________Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4097, Boa Vista, 10 de junho de 2009, p. 07.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 7 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011766-3
Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz
Paciente: Fabio de Souza Marcos
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Fábio de Souza Marcos, qualificado nos autos, em que alega o impetrante:
a) que o paciente encontra-se recolhido à Penitenciária Agrícola do Monte Cristo em virtude de sua prisão em flagrante lavrado pelo delegado de Polícia Civil desta Capital;
b) que após o período da instrução processual, os autos da Ação Penal nº 010.08.182311-3, que tramita perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, chegaram a sua fase final e encontram-se conclusos para sentença desde 24.07.08,
c) que não estão presentes nenhum dos fundamentos capazes de dar sustentação a um decreto de prisão preventiva.
Foi requerida a concessão de pleito liminar e, ao final, julgamento favorável do presente writ para que se concedesse ao paciente o direito de aguardar a prolação da sentença em liberdade.
Requisitei as informações do Impetrado que as prestou às fls. 20, informando que os autos são oriundos da 5ª Vara Criminal, cujo Juízo declinara de sua competência em 19.09.08, tendo sido então encaminhados ao Parquet Estadual para apreciação.
Indeferido o pleito liminar, os autos foram remetidos à nobre Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 24/28).
É o sucinto relatório.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011766-3
Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz
Paciente: Fabio de Souza Marcos
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
No que tange a irresignação do paciente quanto ao alegado excesso de prazo para prolação da sentença, compulsando detidamente os autos, verifico que a impetração encontra-se desacompanhada de documentos hábeis a comprovar a ilegalidade da custódia cautelar, conforme articulado na inicial, o que torna inviável a análise dos argumentos ventilados pela defesa.
Sabe-se que a ação de habeas corpus, por sua natureza célere, deve vir devidamente instruída com todos os documentos que se fizerem necessários para o exame da questão, devendo estar o writ, até o momento de seu julgamento, com todas as provas pré-constituídas acerca do objeto de inconformismo do impetrante, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, é cediço que na via do mandamus não se admite dilação probatória. Portanto, não tendo o impetrante trazido aos autos todos os elementos necessários à análise do pleito, não há como ser a presente ordem conhecida.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O ALEGADO. ORDEM DENEGADA.
Constatando-se que o processo encontra-se na fase de alegações finais, descabida é a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, nos termos da súmula nº 52 do STJ.
O habeas corpus, em razão de ser uma ação de rito célere, deve vir com todas as provas do aduzido constrangimento pré-constituídas, não se admitindo dilação probatória na via estreita do mandamus. (grifo nosso)
(TJMG, HC 1.0000.08.484898-5/000(1), 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vieira de Brito, j. 27/11/2008, p. 16/01/2009)
Por todo o exposto, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer ministerial.
É o como voto.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011766-3
Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz
Paciente: Fabio de Souza Marcos
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FACE À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 010.09.011919-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador -
Esteve presente: Dr(a). ________________Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4097, Boa Vista, 10 de junho de 2009, p. 07.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 7 ,
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
10/06/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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