TJRR 10090117754
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011775-4
Impetrante: André Papaléo
Paciente: Martinho Aldo Silva Frutuoso
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Martinho Aldo Silva Frutuoso, qualificado nos autos, em que alega o impetrante não mais persistirem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do paciente.
Requereu, ao final, a revogação a prisão preventiva para determinar “a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, mediante o compromisso de comparecer em Juízo, todas as vezes que sua presença se fizer necessária”.
Requisitei as informações do Impetrado, que as prestou às fls. 26 informando:
a) que se constata nos autos do Inquérito Policial nº. 010.09.207537-2 manifestação judicial decretando a prisão preventiva do paciente, “porquanto ter o MM Juiz prolator daquela verificado a presença de seus requisitos legais autorizadores”;
b) que em 03 de abril do corrente ano foi protocolado pedido de revogação da prisão preventiva, o qual ainda não foi apreciado, tendo sido determinada sua remessa ao Parquet estadual.
Indeferida a medida liminar, os autos foram com vistas ao Ministério Público que proferiu parecer pelo não conhecimento do presente writ, pois “qualquer pronunciamento de mérito implicaria nítida supressão de instância”.
É o sucinto Relatório.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011775-4
Impetrante: André Papaléo
Paciente: Martinho Aldo Silva Frutuoso
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
No que tange a irresignação do paciente, compulsando detidamente os autos, verifico que a impetração encontra-se desacompanhada de documentos hábeis a comprovar a ilegalidade da custódia cautelar, conforme articulado na inicial, o que torna inviável a análise dos argumentos ventilados pela defesa.
Sabe-se que a ação de habeas corpus, por sua natureza célere, deve vir devidamente instruída com todos os documentos que se fizerem necessários para o exame da questão, devendo estar o writ, até o momento de seu julgamento, com todas as provas pré-constituídas acerca do objeto de inconformismo do impetrante, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, é cediço que na via do mandamus não se admite dilação probatória. Portanto, não tendo o impetrante trazido aos autos todos os elementos necessários à análise do pleito, não há como ser a presente ordem conhecida.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O ALEGADO. ORDEM DENEGADA.
Constatando-se que o processo encontra-se na fase de alegações finais, descabida é a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, nos termos da súmula nº 52 do STJ.
O habeas corpus, em razão de ser uma ação de rito célere, deve vir com todas as provas do aduzido constrangimento pré-constituídas, não se admitindo dilação probatória na via estreita do mandamus. (grifo nosso)
(TJMG, HC 1.0000.08.484898-5/000(1), 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vieira de Brito, j. 27/11/2008, p. 16/01/2009)
Por todo o exposto, e em parcial consonância com o parecer ministerial, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus.
É o como voto.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011775-4
Impetrante: André Papaléo
Paciente: Martinho Aldo Silva Frutuoso
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FACE À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 010.09.011775-4, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em parcial consonância com o douto Parecer Ministerial, em não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador -
Esteve presente: Dr(a). _____________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4105, Boa Vista, 24 de junho de 2009, p. 09.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 9 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011775-4
Impetrante: André Papaléo
Paciente: Martinho Aldo Silva Frutuoso
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Martinho Aldo Silva Frutuoso, qualificado nos autos, em que alega o impetrante não mais persistirem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do paciente.
Requereu, ao final, a revogação a prisão preventiva para determinar “a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, mediante o compromisso de comparecer em Juízo, todas as vezes que sua presença se fizer necessária”.
Requisitei as informações do Impetrado, que as prestou às fls. 26 informando:
a) que se constata nos autos do Inquérito Policial nº. 010.09.207537-2 manifestação judicial decretando a prisão preventiva do paciente, “porquanto ter o MM Juiz prolator daquela verificado a presença de seus requisitos legais autorizadores”;
b) que em 03 de abril do corrente ano foi protocolado pedido de revogação da prisão preventiva, o qual ainda não foi apreciado, tendo sido determinada sua remessa ao Parquet estadual.
Indeferida a medida liminar, os autos foram com vistas ao Ministério Público que proferiu parecer pelo não conhecimento do presente writ, pois “qualquer pronunciamento de mérito implicaria nítida supressão de instância”.
É o sucinto Relatório.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011775-4
Impetrante: André Papaléo
Paciente: Martinho Aldo Silva Frutuoso
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
No que tange a irresignação do paciente, compulsando detidamente os autos, verifico que a impetração encontra-se desacompanhada de documentos hábeis a comprovar a ilegalidade da custódia cautelar, conforme articulado na inicial, o que torna inviável a análise dos argumentos ventilados pela defesa.
Sabe-se que a ação de habeas corpus, por sua natureza célere, deve vir devidamente instruída com todos os documentos que se fizerem necessários para o exame da questão, devendo estar o writ, até o momento de seu julgamento, com todas as provas pré-constituídas acerca do objeto de inconformismo do impetrante, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, é cediço que na via do mandamus não se admite dilação probatória. Portanto, não tendo o impetrante trazido aos autos todos os elementos necessários à análise do pleito, não há como ser a presente ordem conhecida.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O ALEGADO. ORDEM DENEGADA.
Constatando-se que o processo encontra-se na fase de alegações finais, descabida é a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, nos termos da súmula nº 52 do STJ.
O habeas corpus, em razão de ser uma ação de rito célere, deve vir com todas as provas do aduzido constrangimento pré-constituídas, não se admitindo dilação probatória na via estreita do mandamus. (grifo nosso)
(TJMG, HC 1.0000.08.484898-5/000(1), 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vieira de Brito, j. 27/11/2008, p. 16/01/2009)
Por todo o exposto, e em parcial consonância com o parecer ministerial, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus.
É o como voto.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011775-4
Impetrante: André Papaléo
Paciente: Martinho Aldo Silva Frutuoso
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FACE À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 010.09.011775-4, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em parcial consonância com o douto Parecer Ministerial, em não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador -
Esteve presente: Dr(a). _____________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4105, Boa Vista, 24 de junho de 2009, p. 09.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 9 ,
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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