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Jurisprudência


TJRR 10090117820

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO N.º 0010.09.011782-0 Autor : Gylbenson Jean da Silva Viana Advogado : Jeovan Rodrigues Réu : Diretor Presidente da Boa Vista Energia S/A Advogado : Henrique Eduardo Figueiredo Relator : DES. MAURO CAMPELLO RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança para Gylbenson Jean da Silva Viana, declarando a nulidade do ato que o impediu de prosseguir nas demais fases do concurso da BOVESA, devido à reprovação no exame psicológico. Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância “ad quem”. Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos à esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta corte. A douta procuradoria de justiça, no judicioso parecer de fls.192/198, opina pela confirmação da sentença monocrática, entendendo que além do psicotécnico exigido no mencionado concurso não ser previsto em lei específica, não baseou-se em critérios objetivos. É o relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR. Boa Vista(RR), 12 de novembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator   REEXAME NECESSÁRIO N.º 0010.09.011782-0 Autor : Gylbenson Jean da Silva Viana Advogado : Jeovan Rodrigues Réu : Diretor Presidente da Boa Vista Energia S/A Advogado : Henrique Eduardo Figueiredo Relator : DES. MAURO CAMPELLO VOTO MÉRITO Como dito alhures, trata-se de reexame necessário onde, no mérito, discute-se a legalidade do exame psicotécnico exigido no concurso da Boa Vista Energia S/A Nos Tribunais de Justiça, inclusive nas Cortes Superiores, tornou-se pacífico o entendimento de que é admissível a exigência, contida em Edital de concurso público para provimento de determinados cargos, de aprovação em exame psicotécnico. Entretanto, é imprescindível a ocorrência de alguns requisitos, a saber: 1º) a exigência do exame psicotécnico deve estar prevista em lei stricto sensu, sendo insuficiente sua mera previsão no edital e 2º) os testes não podem ser realizados segundo critérios subjetivos e sigilosos, sem previsão de recurso, o que de ordinário, dificulta a tarefa do Judiciário em verificar eventual lesão de direito individual pelo uso destes critérios, violando o princípio da impessoalidade e gerando possibilidade de preterição de ordem subjetiva, caracterizadora de eventual ato discriminatório ou segregatório. A Carta Magna em seu art. 37, incisos I e II trata das condições para o acesso aos cargos públicos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" Destarte, vê-se que a exigência de aprovação em exame psicotécnico somente é possível quando decorrer de expressa previsão legal – lei strictu sensu. Ora, não há previsão legal a exigir que os candidatos ao Concurso da BOVESA devam se sujeitar à prévia habilitação em exame psicotécnico. Registre-se por oportuno o enunciado da Súmula 686 da Corte Superior de Justiça: “Súmula 686 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Nas informações da autoridade coatora, esta apresentou tese de que no caso seria aplicável as disposições da Lei 8.112/90, art.5º e 14, em virtude da empresa ser sociedade de economia mista, com participação da união. Contudo, tenho como totalmente descabida a alegação, haja vista que o regime dos servidores não é estatutário, conforme disposição do próprio edital, que vale a pena trazer a colação: “1.7 Os aprovados que vierem a ingressar no Quadro de pessoal da Boa Vista Energia S/A, assinarão Contrato Individual de Trabalho, o qual se regerá pelos preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Normas Internas da Boa Vista Energia S/A e da Resolução 09, de 03 de outubro de 1996, do conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, atual Departamento de Coordenação e Controle de Empresas Estatais – DEST. A contratação será de caráter experimental no período de 90 (noventa) dias, no qual o empregado será avaliado e acompanhado. Ao termino deste período, se não houver indicação contrária, o contrato converter-se-á, automaticamente, em prazo indeterminado.” Verifica-se assim, que em nenhum momento é mencionada a aplicação da Lei 8.112/90, ademais, ainda que fosse aplicado o referido estatuto, não sanaria a ausência de lei strictu sensu. Assim, o edital do certame, sem previsão normativa, transformou a aprovação no referido exame em condição de acesso ao referido cargo, violando o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). Face o exposto, entendo que o julgador monocrático ao conceder a segurança, agiu com costumeiro acerto. Gize-se que a matéria não é noviça nesta Corte, conforme se abstrai dos precedentes que perfilham dessa afirmação, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI, SENDO INSUFICIENTE SUA MERA PREVISÃO NO EDITAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. CARÁTER IRRECORRÍVEL. A jurisprudência de nossos Tribunais tem admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico no edital de concurso público para provimento de certos cargos, com vistas a avaliação intelectual e profissional do candidato, desde que prevista em lei, renegando todavia, a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, insusceptível de ocorrer procedimento seletivo discriminatório. Precedentes desta Corte e do STJ.” (TJ/RR – Câmara Única. Apelação Cível n.º 010 03 001526-6 – Boa Vista. Rel. Des. Carlos Henriques, j. em 12.02.04) “CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(Número do Processo: 10060066924 Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 11/09/2007, Publicado em: 25/09/2007) “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO E AVALIAÇÃO FÍSICA NÃO PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO EM PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Considera-se ilegal o ato administrativo que elimina candidato previamente aprovado e classificado nas provas objetivas de concurso público, baseando-se em requisitos de acessibilidade elaborados à revelia de lei específica.”( Número do Processo: 10070079438 Relator: DES. JOSE PEDRO FERNANDES, Julgado em: 28/08/2007 Publicado em: 12/09/2007) Por outro lado, apesar de o edital especificar, em seu subitem 11.3 (fl. 24), quais aspectos psicológicos seriam avaliados, não foi oportunizado ao apelado o conhecimento das razões que justificaram sua inaptidão. Frise-se que havia previsão de que no resultado seria apontado o perfil de Qualificados ou Não qualificados. Nesse contexto, a administração pública limitou-se a divulgar uma lista dos considerados qualificados no exame(fls.65), o que, obviamente, inviabilizou a interposição de recurso pois sequer foi o impetrante cientificado da eliminação do concurso, já que a relação somente trazia “Lista de Candidatos Qualificados no Exame Psicológico”. A referida atitude afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, isonomia, legalidade, impessoalidade, motivação e publicidade. Dessa forma, restou fulminado o requisito da objetividade, pois, segundo o STJ, “a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico e a publicidade são fundamentais para se alcançar a mais ampla objetividade que o processo de seleção possa exigir” (RMS 14395/PI, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª Turma, DJ 26/04/2004, p. 220). Conclui-se, portanto, ter havido ofensa a diversos princípios básicos constitucionais, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF: “(...) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMDF – EXAME PSICOTÉCNICO – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – SUJEIÇÃO ÀS CONCLUSÕES EXCLUSIVAS DO AVALIADOR – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA REALIZAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AMPLA DEFESA – PERMANÊNCIA DA APELADA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME SEM A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO. (...) II. Embora dotados de certa dose de discricionariedade, ao Poder Judiciário é permitida a análise da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, constatando-se que, no particular, houve afronta a alguns princípios básicos constitucionais, a exemplo do princípio da legalidade e da ampla defesa, vez que a candidata foi considerada não recomendada na avaliação psicológica a que foi submetida, sem que lhe tivessem sido objetivamente esclarecidos os critérios a tanto erigidos pela banca examinadora. III. Outrossim, não se mostra legítima, tampouco razoável, a submissão do exame psicotécnico às conclusões exclusivas do avaliador, pois, se assim fosse, estar-se-ia oportunizando a eliminação de candidatos arbitrariamente.” (STF, trecho do voto condutor proferido no Ag. Reg. no AI 584.574-1/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 06/06/2006, DJ 30/06/2006). Sendo assim, quaisquer que sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, se abrigar a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito à apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade. Diante do exposto, em sede de reexame, em consonância com o parecer ministerial, mantenho a sentença intacta. É como voto. Boa Vista, 01 de dezembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator REEXAME NECESSÁRIO N.º 0010.09.011782-0 Autor: Gylbenson Jean da Silva Viana Advogado: Jeovan Rodrigues Réu: Diretor Presidente da Boa Vista Energia S/A Advogado: Henrique Eduardo Figueiredo Relator: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO DA BOA VISTA ENERGIA S/A – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em sede de reexame, confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado. Sala das Sessões, em Boa Vista, 01 de dezembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente/Relator Des. ROBÉRIO NUNES Revisor Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4267, Boa Vista, 3 de março de 2010, p. 09. ( : 01/12/2009 , : XIII , : 9 ,

Data do Julgamento : 01/12/2009
Data da Publicação : 03/03/2010
Classe/Assunto : Reexame Necessário )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
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