TJRR 10090117853
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 011785-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LUCIANO REINALDO ARRUDA BARBOSA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível (fls. 242/247) interposta pelo estado de Roraima em face da sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 8ª vara cível desta Comarca que, nos autos dos embargos à execução – processo n.º 0010.05.109716-9 – julgou improcedente a ação, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em razões de apelo aduz (fls. 242/247), resumidamente, que a sentença merece reforma porque inexiste título de crédito.
Requer a condenação do apelado pela cobrança excessiva.
Não houve manifestação da parte apelada.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 178, IV do RITJRR.
Boa Vista, 05 de agosto de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 011785-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LUCIANO REINALDO ARRUDA BARBOSA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
Pleiteia o apelante, ab initio, a extinção do processo de execução nos termos do disposto no art. 267, IV do Código de Processo Civil por ausência de título de crédito.
Entendo que não lhe assiste razão.
Os documentos acostados, ainda que em cópia, constituem cártula executiva, pelo seu conteúdo.
A cópia reproduz o negócio jurídico de que resultou o débito, negócio, aliás, não contestado pelo apelante, reconhecendo-o tacitamente, ao alegar somente a sua irregularidade formal.
Desta feita, não sendo impugnado o conteúdo do documento, o que se verifica no caso vertente, sem importância se revela a não apresentação dos originais.
É, no mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"A apresentação de simples cópia do contrato em que se funda a execução não é causa de anulação do processado se nenhuma impugnação fundada foi oposta pelos devedores à existência e teor do documento. Não se pode presumir a malícia da credora, suspeitando que venha a promover nova execução, instruída com o original, contra o devedor principal. Recurso não conhecido." (Resp. 142.398/SP, 4ª Turma, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. em 18/12/1997, DJ 16/3/1998, p. 151).
Quanto à alegação de ausência de condenação do apelado pela cobrança excessiva, duas observações devem ser feitas:
I - Ao contrário do entendimento do apelante, o juízo não reconheceu a existência de excesso.
Com efeito, inexiste cobrança excessiva, como bem assentou o juiz a quo. A dívida, segundo os cálculos da contadoria, atinge o dobro do quanto cobrado, sendo insubsistentes as alegações do recorrente.
II – A incidência do artigo 940 do Código Civil pressupõe cobrança judicial indevida efetuada com má-fé.
A exigência do requisito da má-fé pode ser inferida do enunciado da Súmula n.º 159 do STF, perfeitamente adaptável ao atual Código Civil:
“Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil.”
A propósito, convém trazer à colação também a doutrina de Rui Stoco(1):
“Diante de interpretação literal do art. 940 poderia parecer que o Código Civil teria abraçado a teoria da responsabilidade objetiva. Dada a sua severidade, contudo, sua hermenêutica propende para a teoria subjetiva, considerando-se aplicável somente no caso de estar comprovada a má-fé do demandante, tal como ocorre na hipótese do art. 939, que trata da cobrança de dívida não vencida”.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
É o meu voto.
Boa Vista, 12 de agosto de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 863.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 011785-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LUCIANO REINALDO ARRUDA BARBOSA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA APELADA PELA COBRANÇA EXCESSIVA – MÁ-FÉ, ART. 940 CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A cópia xerográfica reproduz o negócio jurídico de que resultou o débito. O apelante reconheceu tacitamente ao alegar somente a sua irregularidade formal.
Inexiste cobrança excessiva em virtude da dívida, segundo os cálculos da contadoria, atingir o dobro do quanto cobrado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
DES. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4157, Boa Vista, 11 de setembro de 2009, p. 014.
( : 12/08/2009 ,
: XII ,
: 14 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 011785-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LUCIANO REINALDO ARRUDA BARBOSA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível (fls. 242/247) interposta pelo estado de Roraima em face da sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 8ª vara cível desta Comarca que, nos autos dos embargos à execução – processo n.º 0010.05.109716-9 – julgou improcedente a ação, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em razões de apelo aduz (fls. 242/247), resumidamente, que a sentença merece reforma porque inexiste título de crédito.
Requer a condenação do apelado pela cobrança excessiva.
Não houve manifestação da parte apelada.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 178, IV do RITJRR.
Boa Vista, 05 de agosto de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 011785-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LUCIANO REINALDO ARRUDA BARBOSA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
Pleiteia o apelante, ab initio, a extinção do processo de execução nos termos do disposto no art. 267, IV do Código de Processo Civil por ausência de título de crédito.
Entendo que não lhe assiste razão.
Os documentos acostados, ainda que em cópia, constituem cártula executiva, pelo seu conteúdo.
A cópia reproduz o negócio jurídico de que resultou o débito, negócio, aliás, não contestado pelo apelante, reconhecendo-o tacitamente, ao alegar somente a sua irregularidade formal.
Desta feita, não sendo impugnado o conteúdo do documento, o que se verifica no caso vertente, sem importância se revela a não apresentação dos originais.
É, no mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"A apresentação de simples cópia do contrato em que se funda a execução não é causa de anulação do processado se nenhuma impugnação fundada foi oposta pelos devedores à existência e teor do documento. Não se pode presumir a malícia da credora, suspeitando que venha a promover nova execução, instruída com o original, contra o devedor principal. Recurso não conhecido." (Resp. 142.398/SP, 4ª Turma, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. em 18/12/1997, DJ 16/3/1998, p. 151).
Quanto à alegação de ausência de condenação do apelado pela cobrança excessiva, duas observações devem ser feitas:
I - Ao contrário do entendimento do apelante, o juízo não reconheceu a existência de excesso.
Com efeito, inexiste cobrança excessiva, como bem assentou o juiz a quo. A dívida, segundo os cálculos da contadoria, atinge o dobro do quanto cobrado, sendo insubsistentes as alegações do recorrente.
II – A incidência do artigo 940 do Código Civil pressupõe cobrança judicial indevida efetuada com má-fé.
A exigência do requisito da má-fé pode ser inferida do enunciado da Súmula n.º 159 do STF, perfeitamente adaptável ao atual Código Civil:
“Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil.”
A propósito, convém trazer à colação também a doutrina de Rui Stoco(1):
“Diante de interpretação literal do art. 940 poderia parecer que o Código Civil teria abraçado a teoria da responsabilidade objetiva. Dada a sua severidade, contudo, sua hermenêutica propende para a teoria subjetiva, considerando-se aplicável somente no caso de estar comprovada a má-fé do demandante, tal como ocorre na hipótese do art. 939, que trata da cobrança de dívida não vencida”.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
É o meu voto.
Boa Vista, 12 de agosto de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 863.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 011785-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LUCIANO REINALDO ARRUDA BARBOSA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA APELADA PELA COBRANÇA EXCESSIVA – MÁ-FÉ, ART. 940 CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A cópia xerográfica reproduz o negócio jurídico de que resultou o débito. O apelante reconheceu tacitamente ao alegar somente a sua irregularidade formal.
Inexiste cobrança excessiva em virtude da dívida, segundo os cálculos da contadoria, atingir o dobro do quanto cobrado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
DES. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4157, Boa Vista, 11 de setembro de 2009, p. 014.
( : 12/08/2009 ,
: XII ,
: 14 ,
Data do Julgamento
:
12/08/2009
Data da Publicação
:
11/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão