TJRR 10090117903
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011790-3
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: D C DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de execução fiscal movida em face de D C dos Santos – proc. nº. 010.08.907665–6, indeferiu a inclusão do co-responsável Daguimar Cannidel dos Santos no polo passivo da demanda.
O agravante arguiu preliminarmente a necessidade de tramitação do presente agravo na modalidade instrumental, posto se tratar de processo de execução.
Alegou que, na hipótese de ter sido a execução fiscal proposta ou redirecionada com base em CDA da qual conste o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, cabe a este o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, colacionando vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Argumentou que a dissolução irregular da sociedade e a dissipação do ativo da empresa, como apresenta o caso em análise, são situações fáticas a ensejar a inclusão do sócio-gerente no polo passivo do executivo fiscal.
Ao final, sustentando a presença dos requisitos autorizadores, pugnou pela antecipação da tutela recursal, para que se inclua o responsável legal da empresa na relação jurídico-tributária, o que deferi às fls. 31/35.
O agravado, intimado por edital, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Boa Vista, 17 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011790-3
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: D C DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
No presente agravo, antecipei os efeitos da tutela recursal, determinando a inclusão do sócio indicado na CDA no polo passivo da ação de execução fiscal, e mantenho, no mérito, este entendimento.
Discute-se a responsabilização fiscal do sócio-gerente. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a questão resolve-se com a inteligência do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º.6830/80, segundo os quais a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza (admite prova em contrário, a cargo do responsável), tendo o efeito de prova pré-constituída. Proposta a execução simultaneamente contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, como se apresenta o caso em testilha (vide petição inicial da execução e CDA às fls. 15/16), haverá inversão do ônus da prova, cabendo a este último demonstrar que não se fazem presentes as hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN. A questão restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 70.232/RS, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, verbis:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.
1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.
4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
5. Embargos de divergência providos”. (STJ, EREsp 70.232/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, j.14/09/2005, Fonte DJ 26/09/2005 p. 169)
No caso em análise, ainda se verifica indício suficiente de que houve a dissolução irregular da empresa, constante da certidão do oficial de justiça (fl.20) indicando não mais funcionar no local de sua sede. Tal fato configura uma das hipóteses que vem sendo considerada como infração à lei, a teor do art. 135 do CTN, autorizadora, portanto, da responsabilização pessoal do sócio.
Neste sentido, também é remansosa a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Conforme entendimento assentado nesta Corte, o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa apenas é cabível quando estiver demonstrado que ter o agido com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
2. Na espécie, o Tribunal a quo consignou (fls. 113v) a existência de certidão exarada pelo oficial de justiça na fl. 9v, atestando que a empresa não se encontrava mais no local, o que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução.
3. Uma vez registrada a existência da certidão que indica a dissolução irregular no acórdão recorrido, imperativo reconhecer o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a discussão (possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em decorrência da dissolução irregular da sociedade) envolve questões eminentemente de direito.
4. É cabível a modificação de julgado impugnado por embargos de declaração quando verificada naquele a ocorrência dos vícios apontados no art. 535 do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1003035 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18/12/2008, DJ 11/02/2009)
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1. O simples indício de ter havido a dissolução irregular da empresa executada, por si só, não autoriza a pretensão de reconduzir o executivo fiscal contra os sócios da empresa. Mas se o indício se torna robusto, amparado por documentos que atestem o provável encerramento das atividades da empresa, torna-se possível autorizar o redirecionamento do executivo fiscal.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1014745 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19/08/2008, DJ 11/09/2008)
E mais:
EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR – PELA COMPROVAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS – Certidão do oficial de justiça dando conta de que a empresa não está mais no endereço e de que lá não mais funciona há vários anos- Entendo que o feito efetivamente deve ser redirecionado ao sócio. Isso porque tal fato consubstancia indício de dissolução irregular da empresa, sendo essa uma das causas ensejadoras do redirecionamento do feito ao sócio. Redirecionado o feito, tem o sócio os meios de defesa previstos no ordenamento jurídico para exercer o mais amplo direito ao contraditório, sendo a ocasião propícia à discussão sobre a relação material. (TRF 4ª R. – AI 2008.04.00.022796-0/RS – Rel. Vilson Darós – DJe 20.01.2009 – p. 244)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo, confirmando a decisão liminar de fls. 31/35.
É o meu voto.
Boa Vista, 17 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011790-3
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: D C DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE FISCAL DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN – EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO – HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - RECURSO PROVIDO.
1. Se a execução é proposta com base em CDA da qual consta o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, conclui-se caber a este o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
2. A CDA, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei nº 6830/80, goza de presunção relativa de liquidez e certeza.
3. Havendo indício suficiente de dissolução irregular da empresa, configurada está uma das hipóteses de infração à lei, a teor do disposto no art. 135 do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente e Julgador
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4234, Boa Vista, 9 de janeiro de 2010, p. 007.
( : 17/11/2009 ,
: XIII ,
: 7 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011790-3
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: D C DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de execução fiscal movida em face de D C dos Santos – proc. nº. 010.08.907665–6, indeferiu a inclusão do co-responsável Daguimar Cannidel dos Santos no polo passivo da demanda.
O agravante arguiu preliminarmente a necessidade de tramitação do presente agravo na modalidade instrumental, posto se tratar de processo de execução.
Alegou que, na hipótese de ter sido a execução fiscal proposta ou redirecionada com base em CDA da qual conste o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, cabe a este o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, colacionando vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Argumentou que a dissolução irregular da sociedade e a dissipação do ativo da empresa, como apresenta o caso em análise, são situações fáticas a ensejar a inclusão do sócio-gerente no polo passivo do executivo fiscal.
Ao final, sustentando a presença dos requisitos autorizadores, pugnou pela antecipação da tutela recursal, para que se inclua o responsável legal da empresa na relação jurídico-tributária, o que deferi às fls. 31/35.
O agravado, intimado por edital, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Boa Vista, 17 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011790-3
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: D C DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
No presente agravo, antecipei os efeitos da tutela recursal, determinando a inclusão do sócio indicado na CDA no polo passivo da ação de execução fiscal, e mantenho, no mérito, este entendimento.
Discute-se a responsabilização fiscal do sócio-gerente. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a questão resolve-se com a inteligência do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º.6830/80, segundo os quais a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza (admite prova em contrário, a cargo do responsável), tendo o efeito de prova pré-constituída. Proposta a execução simultaneamente contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, como se apresenta o caso em testilha (vide petição inicial da execução e CDA às fls. 15/16), haverá inversão do ônus da prova, cabendo a este último demonstrar que não se fazem presentes as hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN. A questão restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 70.232/RS, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, verbis:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.
1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.
4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
5. Embargos de divergência providos”. (STJ, EREsp 70.232/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, j.14/09/2005, Fonte DJ 26/09/2005 p. 169)
No caso em análise, ainda se verifica indício suficiente de que houve a dissolução irregular da empresa, constante da certidão do oficial de justiça (fl.20) indicando não mais funcionar no local de sua sede. Tal fato configura uma das hipóteses que vem sendo considerada como infração à lei, a teor do art. 135 do CTN, autorizadora, portanto, da responsabilização pessoal do sócio.
Neste sentido, também é remansosa a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Conforme entendimento assentado nesta Corte, o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa apenas é cabível quando estiver demonstrado que ter o agido com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
2. Na espécie, o Tribunal a quo consignou (fls. 113v) a existência de certidão exarada pelo oficial de justiça na fl. 9v, atestando que a empresa não se encontrava mais no local, o que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução.
3. Uma vez registrada a existência da certidão que indica a dissolução irregular no acórdão recorrido, imperativo reconhecer o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a discussão (possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em decorrência da dissolução irregular da sociedade) envolve questões eminentemente de direito.
4. É cabível a modificação de julgado impugnado por embargos de declaração quando verificada naquele a ocorrência dos vícios apontados no art. 535 do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1003035 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18/12/2008, DJ 11/02/2009)
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1. O simples indício de ter havido a dissolução irregular da empresa executada, por si só, não autoriza a pretensão de reconduzir o executivo fiscal contra os sócios da empresa. Mas se o indício se torna robusto, amparado por documentos que atestem o provável encerramento das atividades da empresa, torna-se possível autorizar o redirecionamento do executivo fiscal.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1014745 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19/08/2008, DJ 11/09/2008)
E mais:
EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR – PELA COMPROVAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS – Certidão do oficial de justiça dando conta de que a empresa não está mais no endereço e de que lá não mais funciona há vários anos- Entendo que o feito efetivamente deve ser redirecionado ao sócio. Isso porque tal fato consubstancia indício de dissolução irregular da empresa, sendo essa uma das causas ensejadoras do redirecionamento do feito ao sócio. Redirecionado o feito, tem o sócio os meios de defesa previstos no ordenamento jurídico para exercer o mais amplo direito ao contraditório, sendo a ocasião propícia à discussão sobre a relação material. (TRF 4ª R. – AI 2008.04.00.022796-0/RS – Rel. Vilson Darós – DJe 20.01.2009 – p. 244)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo, confirmando a decisão liminar de fls. 31/35.
É o meu voto.
Boa Vista, 17 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.011790-3
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: D C DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE FISCAL DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN – EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO – HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - RECURSO PROVIDO.
1. Se a execução é proposta com base em CDA da qual consta o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, conclui-se caber a este o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
2. A CDA, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei nº 6830/80, goza de presunção relativa de liquidez e certeza.
3. Havendo indício suficiente de dissolução irregular da empresa, configurada está uma das hipóteses de infração à lei, a teor do disposto no art. 135 do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente e Julgador
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4234, Boa Vista, 9 de janeiro de 2010, p. 007.
( : 17/11/2009 ,
: XIII ,
: 7 ,
Data do Julgamento
:
17/11/2009
Data da Publicação
:
09/01/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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