main-banner

Jurisprudência


TJRR 10090118315

Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.09.011831-5 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALESSANDRA COSTA PACHECO AGRAVADO: ELY BATISTA PAIXÃO RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível que, na Ação de Busca e Apreensão nº 010.2008.913.440-6 (PROJUDI), indeferiu o pedido de liminar. A decisão impugnada (fl.33/34), consistiu no indeferimento do pedido liminar, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 911/69 não fora recepcionado pela Constituição Federal, ferindo a nova ordem constitucional. O Agravante alega, como razões de seu inconformismo, que o MM. Juiz de Direito, não agiu com o habitual acerto, haja vista que é pacífico na Jurisprudência pátria que o referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal. Requer por fim, a atribuição de efeito suspensivo para evitar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, já que o bem encontra-se em poder do agravado, podendo este dilapidá-lo. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, às fls.38/39, a liminar foi deferida, determinando a busca e apreensão do bem. Às fls. 44/45 o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível prestou informações, relatando o andamento do feito. A douta Procuradoria de Justiça, informou que não tem interesse em manifestar-se no feito. É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Boa Vista/RR, 05 de agosto de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator   CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.09.011831-5 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALESSANDRA COSTA PACHECO AGRAVADO: ELY BATISTA PAIXÃO RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO VOTO Conheço do recurso, posto que tempestivo e cabível à espécie. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu pedido de liminar de busca e apreensão de bem, com base no Decreto-Lei nº 911/69. Razão lhe assiste. Verifica-se no caso em tela a possibilidade da ventada busca e apreensão com espeque no referido decreto. Impende ressaltar que o magistrado a quo indeferiu o pedido alegando que o mencionado decreto não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim fundamentou seu entendimento o Magistrado primevo: “Ora, o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, paga a pena lembrar, é fruto de um período de abstração do Estado de Direito do país. Na sua origem, o DL padece de vício de legitimidade – sua base repousa num ato de exceção político-jurídica, assinado por três militares – não recepcionado pela nova ordem constitucional que instituiu um Estado democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, bem além do individualismo e do liberalismo, para alcançar os valores supremos de uma sociedade fraterna no fazimento da Justiça.” Em que pese, as valiosas palavras do magistrado em prol da segurança dos direitos individuais assegurados constitucionalmente, não é esse o entendimento do Congresso Nacional, que em 2004 aprovou a Lei 10.931/04, alterando o referido decreto, mantendo-o em vigor, mormente no que concerne à busca e apreensão. Vejamos o que dispõe o art.56 do mencionado diploma legal: Art. 56. O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3o ............................................................................. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior." (NR) Verifica-se da redação da nova lei, que os parágrafos do art. 3º receberam nova redação, contudo, continuando a possibilidade da busca e apreensão. É cediço que durante o processo legislativo é realizado o controle preventivo de constitucionalidade que segundo lição de Vicente Paulo e Zélio Maia da Rocha, destina-se a evitar a edição da norma: “No controle preventivo, a aferição é efetivada antes da conclusão do processo de elaboração da lei ou ato normativo, impugnando-se o projeto no curso do debate legislativo e com efeito impeditivo, pois visa a impedir a edição da norma.” Desta forma, se foi realizada uma alteração no Decreto em 2004, já na nova ordem constitucional, justamente no artigo que dispõe sobre a busca e apreensão, não há porque considerar esta norma inconstitucional pois a mesma tem presunção de constitucionalidade. O Ministro Marco Aurélio, no julgamento do HC 72.131(STF), assim analisou o tema: “Por isso mesmo, não é concebível enfoque que implique transmudar garantia constitucional, no que excepcionada, em verdadeira carta branca outorgada ao legislador ordinário, bastando, para tanto, que atue com destreza no campo da engenhosidade, dando ênfase ao aspecto formal, em detrimento da organicidade própria ao Direito. E isso ocorreu na elaboração do Decreto-Lei nº911/69. Fez-se prevalecer, na disciplina do contrato de alienação fiduciária, a feição patrimonial, civilista, sobre a constitucional, voltada à segurança jurídica, em face do bem maior, que é a liberdade.” Desta forma, entendeu o conspícuo Ministro do Supremo que a garantia constitucional, neste caso, resta excepcionada, prevalecendo a feição patrimonial, para garantir o adimplemento da obrigação contraída. Ainda nesse sentido, é o entendimento firmado por outros Tribunais, a exemplo das ementas trazidas à colação: “BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N.º 911/69 - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.931/04 - CONSTITUCIONALIDADE. - A propriedade resolúvel do bem gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia é do credor fiduciário. Assim, não fere o devido processo legal o dispositivo que permite a alienação do bem uma vez obtida a liminar de busca e apreensão, sendo certo que a mesma lei assegura o ressarcimento de eventuais prejuízos ao devedor. - O pagamento do valor total da dívida é uma faculdade do devedor, caso queira ter restituído o bem livre do ônus da alienação fiduciária, permanecendo, contudo, a possibilidade de purgar a mora no valor das parcelas vencidas, dando continuidade ao contrato, conforme inteligência do CDC. - A recente alteração do Dec-lei 911/69 veio a suprimir a limitação da matéria de defesa, conforme orientação jurisprudencial que já dominava anteriormente, aumentando o prazo para resposta do devedor, razão pela qual resta assegurado o devido direito à ampla defesa e contraditório. V.V.(TJMG - Número do processo: 1.0702.09.577021-1/001(1) Relator: FABIO MAIA VIANI Data do Julgamento: 23/06/2009 Data da Publicação: 17/07/2009)” BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - JUROS - ANATOCISMO - TABELA PRICE - VARIAÇÃO CAMBIAL. O Decreto-lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, não estando revestido de inconstitucionalidade. É possível a discussão de cláusulas contratuais em ação de depósito, que segue o rito ordinário. Não há relação de consumo, quando o objeto do contrato visa a incrementar e a sustentar a atividade da contratante, que não é consumidora final. Em contrato firmado com instituição financeira, não há limitação de juros conforme Súmula 596, STF. Em contratos posteriores à MP n. 1.963-17 de 30 de março de 2000, inexiste vedação à capitalização de juros pelas instituições financeiras, desde que ajustado entre as partes. A Tabela Price resulta em capitalização de juros, quando determina que o saldo devedor será atualizado antes da dedução da prestação paga na mesma data. Em contrato de trato sucessivo, considera-se possível a presença da imprevisibilidade capaz de determinar a revisão do pacto, que prevê o reajuste das parcelas pela variação do Dólar norte-americano, sujeito às oscilações de mercado, cujas conseqüências desastrosas são imprevisíveis e suficientes para alterar as condições contratuais. Não sendo comprovado que a captação de recursos pela contratada não foi realizada no exterior, não é possível a revisão contratual, para substituição do fator de correção monetária. Segunda apelação provida. Primeira apelação prejudicada. V.v.: Apresentada a defesa da ré sob a égide do Dec.-lei n. 911/69, deverão prevalecer suas normas, pois nesta data ainda não pertenciam ao mundo jurídico as normas previstas pela Lei n. 10.931/04. Pelo que se depreende do §2º, do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, antes da modificação legislativa operada, Lei n. 10.931/04, a discussão na ação de busca e apreensão deve ater-se ao pagamento do débito vencido ou ao cumprimento das obrigações contratuais, e, restando comprovada a mora, impõe-se o deferimento do pedido de busca e apreensão. (TJMG - Número do processo: 1.0024.01.044524-5/001(1) Relator: VALDEZ LEITE MACHADO Data do Julgamento: 30/10/2008 Data da Publicação: 03/02/2009) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (HC 72.131, STF). I - Através do HC nº 72.131, o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento de que o Decreto-lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II - Recurso provido.( TJMA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 271962002 MA Relator(a): ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Julgamento: 03/10/2003) Civil e Processo Civil - Alienação Fiduciária - Ação de busca e apreensão - Cabimento - Preenchidos os requisitos e pressupostos legais da exordial -Comprovação da mora - Art. 3.º e § 1º do Decreto-lei 911/69 - Constituição Federal. I - Satisfeitos todos os pressupostos e requisitos legais, o deferimento da inicial, importará, em tese, a concessão da liminar de busca e apreensão, consoante inteligência do § 1º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69; II - É cabível liminar de busca e apreensão, desde que comprovado um de seus requisitos, quais sejam, a mora ou o inadimplemento do devedor; III - No presente caso, restou comprovada a mora, conforme documento de fls.28/30 ; IV - O art. 3.º do Decreto-lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; V - Recurso que se conhece, para lhe dar provimento.( TJSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 2004201149 SE Relator(a): DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO Julgamento: 19/09/2005 Órgão Julgador: 2ª.CÂMARA CÍVEL) Nesse diapasão, não há como manter a decisão a quo. Diante do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, confirmando a liminar, para determinar que o juízo de origem proceda a busca e apreensão do bem. É como voto. Boa Vista-RR, 18 de agosto de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator   CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.09.011831-5 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALESSANDRA COSTA PACHECO AGRAVADO: ELY BATISTA PAIXÃO RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE CONSIDERA DECRETO-LEI 911/69 INCONSTITUCIONAL – DECRETO QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR – LEI 10.931/04 – CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE – JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA UNÍSSONA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove. Des. MAURO CAMPELLO Presidente/Relator Des. ROBÉRIO NUNES Julgador Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4155, Boa Vista, 9 de setembro de 2009, p. 09. ( : 18/08/2009 , : XII , : 9 ,

Data do Julgamento : 18/08/2009
Data da Publicação : 09/09/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão