TJRR 10090118463
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. º 010 09 011846-3
AUTOR : CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE/RR)
RÉU: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO : ARTHUR CARVALHO (PGE/RR)
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 136/139, que julgou procedente o pedido exordial, declarando a nulidade do limite de idade exigido no subitem 3.4.5 do Edital n.º 006/2006, que regulamenta o Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM.
Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância “ad quem”.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos à esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta corte.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa Vista(RR), 10 de novembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. º 010 09 011846-3
AUTOR : CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE/RR)
RÉU: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO : ARTHUR CARVALHO (PGE/RR)
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
V O T O
Tanto na Constituição Federal pretérita, quanto na atual, só a lei regulamentar poderá estabelecer requisitos para provimento de cargos públicos.
No presente caso, o edital de nº 006/2006, que regeu o concurso público de admissão no curso de formação de soldado do quadro de praças policiais militares, estabeleceu:
3. DAS INCRIÇÕES
(...)
3.4.5. Possuir idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos até a data da matrícula no Curso de Formação.
(...)”
Contudo, os autores argumentam que mesmo não estando dentro dos limites de idade exigidos no subitem 3.4.5 do edital, não há no ordenamento jurídico qualquer dispositivo que estabeleça as idades mínima e máxima como necessárias à matrícula em curso de formação.
Com efeito, a lei de regência (Lei n.º 051/2001) não previu expressa e especificamente o limite de idade para o ingresso na carreira.
Não restou fixado, portanto, em lei o limite mínimo ou máximo de idade, o que somente se deu por previsão isolada do edital do certame público.
Não se trata de o Poder Judiciário estabelecer limites de idade para ingresso na Corporação. O que ocorre, no caso, é a total ausência de suporte legal a amparar o ato impugnado, estando o Judiciário, no caso, apenas cumprindo a sua missão constitucional de realizar o controle judicial dos atos administrativos, limitando-se a analisar sua legalidade.
O Pretório Excelso fixou entendimento no sentido de que “pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimos e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, parágrafo 2º, 37, I, da Constituição Federal” (RE 177.570/BA, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/02/97), firmando desta forma a adoção do princípio da razoabilidade.
Percebe-se que não autoriza o Texto Constitucional que o administrador público se substitua ao legislador e imponha aos administrados o seu próprio critério subjetivo de razoabilidade.
Assim, a simples fixação por edital de critério discriminatório e restritivo do princípio constitucional da igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos (artigo 5.º, caput, e artigo 37, inciso II, CF/88), afronta o princípio da legalidade e do devido processo legal substantivo, este último, implicando que as decisões jurídicas hão de ser, ainda substancialmente devidas, não bastando a regularidade formal, sendo necessário que a decisão seja substancialmente razoável e correta.
Destarte, a limitação de idade para o cargo em comento, estabelecida unicamente no edital do concurso, me parece descabida.
Resta clara a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência contida no item 3.4.5 "c" do Edital nº 006/2006, que, baseada em perfil traçado pela própria Administração Pública, pretende atropelar a Constituição Federal e os princípios da legalidade, da igualdade e da universalidade de acesso aos cargos públicos.
Nesse sentido confiram-se os precedentes do STF:
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 7.289/1984 DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE APENAS EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento.( STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 559823 DF Relator(a): JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 26/11/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-12 PP-02608)
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. PREVISÃO NA LEI 2.066/1976 DO ESTADO DE SERGIPE. INEXISTÊNCIA. A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento.( STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 463382 SE Relator(a): JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 09/10/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 16-02-2007 PP-00076 EMENT VOL-02264-06 PP-01298)
Policial Militar do Distrito Federal: concurso público: limite de idade: restrição não prevista em lei ordinária (L. 7.289/84), não cabendo ao edital limitar o que a lei não restringiu: precedentes(STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 327784 DF Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 06/12/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ 18-02-2005 PP-00026 EMENT VOL-02180-05 PP-01139)
Inclusive há precedentes desta corte, inclusive da lavra deste relator:
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA– INOCORRÊNCIA – PRELIINARES REJEITADAS - LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não possui o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido em lei. Precedentes.( Número do Processo: 10080102352 Tipo: Acórdão Relator: DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO Julgado em: 15/10/2008 Publicado em: 16/10/2008)
AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PARA A ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DO QUADRO DE POLICIAIS MILITARES – DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMITE DE IDADE FIXADO NO EDITAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.( Número do Processo: 10070088520 Tipo: Acórdão Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 04/03/2008 Publicado em: 13/03/2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITE DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas. Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado. A lei exige do impetrante que traga a prova pré-constituída dos fatos alegados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 8º c/c 6º da Lei nº 1.533/51) já que a mesma deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Precedentes. Concessão da segurança.( Número do Processo: 1007008474-3 Tipo: Acórdão Relator: DES. CARLOS HENRIQUES Julgado em: 05/12/2007 Publicado em: 07/12/2007)
Diante de todo exposto, em sede de reexame necessário, confirmo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Boa Vista(RR), 01 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. º 010 09 011846-3
AUTOR: CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE/RR)
RÉU: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: ARTHUR CARVALHO (PGE/RR)
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES - LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam, os Desembargadores integrantes da Câmara única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa obrigatória para confirmar a sentença, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente e Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4238, Boa Vista, 15 de janeiro de 2010, p. 031.
( : 01/12/2009 ,
: XIII ,
: 31 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. º 010 09 011846-3
AUTOR : CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE/RR)
RÉU: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO : ARTHUR CARVALHO (PGE/RR)
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 136/139, que julgou procedente o pedido exordial, declarando a nulidade do limite de idade exigido no subitem 3.4.5 do Edital n.º 006/2006, que regulamenta o Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM.
Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância “ad quem”.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos à esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta corte.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa Vista(RR), 10 de novembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. º 010 09 011846-3
AUTOR : CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE/RR)
RÉU: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO : ARTHUR CARVALHO (PGE/RR)
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
V O T O
Tanto na Constituição Federal pretérita, quanto na atual, só a lei regulamentar poderá estabelecer requisitos para provimento de cargos públicos.
No presente caso, o edital de nº 006/2006, que regeu o concurso público de admissão no curso de formação de soldado do quadro de praças policiais militares, estabeleceu:
3. DAS INCRIÇÕES
(...)
3.4.5. Possuir idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos até a data da matrícula no Curso de Formação.
(...)”
Contudo, os autores argumentam que mesmo não estando dentro dos limites de idade exigidos no subitem 3.4.5 do edital, não há no ordenamento jurídico qualquer dispositivo que estabeleça as idades mínima e máxima como necessárias à matrícula em curso de formação.
Com efeito, a lei de regência (Lei n.º 051/2001) não previu expressa e especificamente o limite de idade para o ingresso na carreira.
Não restou fixado, portanto, em lei o limite mínimo ou máximo de idade, o que somente se deu por previsão isolada do edital do certame público.
Não se trata de o Poder Judiciário estabelecer limites de idade para ingresso na Corporação. O que ocorre, no caso, é a total ausência de suporte legal a amparar o ato impugnado, estando o Judiciário, no caso, apenas cumprindo a sua missão constitucional de realizar o controle judicial dos atos administrativos, limitando-se a analisar sua legalidade.
O Pretório Excelso fixou entendimento no sentido de que “pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimos e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, parágrafo 2º, 37, I, da Constituição Federal” (RE 177.570/BA, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/02/97), firmando desta forma a adoção do princípio da razoabilidade.
Percebe-se que não autoriza o Texto Constitucional que o administrador público se substitua ao legislador e imponha aos administrados o seu próprio critério subjetivo de razoabilidade.
Assim, a simples fixação por edital de critério discriminatório e restritivo do princípio constitucional da igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos (artigo 5.º, caput, e artigo 37, inciso II, CF/88), afronta o princípio da legalidade e do devido processo legal substantivo, este último, implicando que as decisões jurídicas hão de ser, ainda substancialmente devidas, não bastando a regularidade formal, sendo necessário que a decisão seja substancialmente razoável e correta.
Destarte, a limitação de idade para o cargo em comento, estabelecida unicamente no edital do concurso, me parece descabida.
Resta clara a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência contida no item 3.4.5 "c" do Edital nº 006/2006, que, baseada em perfil traçado pela própria Administração Pública, pretende atropelar a Constituição Federal e os princípios da legalidade, da igualdade e da universalidade de acesso aos cargos públicos.
Nesse sentido confiram-se os precedentes do STF:
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 7.289/1984 DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE APENAS EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento.( STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 559823 DF Relator(a): JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 26/11/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-12 PP-02608)
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. PREVISÃO NA LEI 2.066/1976 DO ESTADO DE SERGIPE. INEXISTÊNCIA. A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento.( STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 463382 SE Relator(a): JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 09/10/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 16-02-2007 PP-00076 EMENT VOL-02264-06 PP-01298)
Policial Militar do Distrito Federal: concurso público: limite de idade: restrição não prevista em lei ordinária (L. 7.289/84), não cabendo ao edital limitar o que a lei não restringiu: precedentes(STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 327784 DF Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 06/12/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ 18-02-2005 PP-00026 EMENT VOL-02180-05 PP-01139)
Inclusive há precedentes desta corte, inclusive da lavra deste relator:
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA– INOCORRÊNCIA – PRELIINARES REJEITADAS - LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não possui o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido em lei. Precedentes.( Número do Processo: 10080102352 Tipo: Acórdão Relator: DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO Julgado em: 15/10/2008 Publicado em: 16/10/2008)
AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PARA A ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DO QUADRO DE POLICIAIS MILITARES – DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMITE DE IDADE FIXADO NO EDITAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.( Número do Processo: 10070088520 Tipo: Acórdão Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 04/03/2008 Publicado em: 13/03/2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITE DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas. Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado. A lei exige do impetrante que traga a prova pré-constituída dos fatos alegados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 8º c/c 6º da Lei nº 1.533/51) já que a mesma deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Precedentes. Concessão da segurança.( Número do Processo: 1007008474-3 Tipo: Acórdão Relator: DES. CARLOS HENRIQUES Julgado em: 05/12/2007 Publicado em: 07/12/2007)
Diante de todo exposto, em sede de reexame necessário, confirmo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Boa Vista(RR), 01 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. º 010 09 011846-3
AUTOR: CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE/RR)
RÉU: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: ARTHUR CARVALHO (PGE/RR)
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES - LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam, os Desembargadores integrantes da Câmara única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa obrigatória para confirmar a sentença, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente e Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4238, Boa Vista, 15 de janeiro de 2010, p. 031.
( : 01/12/2009 ,
: XIII ,
: 31 ,
Data do Julgamento
:
01/12/2009
Data da Publicação
:
15/01/2010
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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